Mostrando postagens com marcador DIREITOS PATRIMONIAIS. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador DIREITOS PATRIMONIAIS. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 20 de dezembro de 2022

COMENTÁRIO 93 (Artigo 93 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 93 (Artigo 93 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 93. Nas contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados, inclusive daqueles que contemplem o desenvolvimento de programas e aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (software) - e a respectiva documentação técnica associada -, o autor deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.

§ 1º Quando o projeto se referir a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos a que se refere o caput deste artigo incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

§ 2º É facultado à Administração Pública deixar de exigir a cessão de direitos a que se refere o caput deste artigo quando o objeto da contratação envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação, considerados os princípios e os mecanismos instituídos pela Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

§ 3º Na hipótese de posterior alteração do projeto pela Administração Pública, o autor deverá ser comunicado, e os registros serão promovidos nos órgãos ou entidades competentes.

Comentários:

A regra é que quando a Administração contrata a elaboração de projetos ou execução de serviços técnicos especializados, inclusive daqueles que contemplem o desenvolvimento de programas e aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (software) - e a respectiva documentação técnica associada os direitos patrimoniais devem pertencer a Administração. Assim, a exploração econômica pela utilização desses projetos é da Administração.

A Nova Lei ainda prevê no parágrafo único do artigo 30 que,

Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à administração pública, nos termos do art. 93 desta lei, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

A Administração ainda poderá utilizar livremente e fazer alterações devendo apenas comunicar o fato ao autor do projeto sem a necessidade de autorização desse autor.

 

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

Você também pode clicar aqui e ir para o COMENTÁRIO 94.