COMENTÁRIO 93 (Artigo 93 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 93. Nas contratações de projetos ou de serviços
técnicos especializados, inclusive daqueles que contemplem o desenvolvimento de
programas e aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e
dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (software) - e a
respectiva documentação técnica associada -, o autor deverá ceder todos os
direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese
em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões,
sem necessidade de nova autorização de seu autor.
§ 1º Quando o
projeto se referir a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de
privilégio, a cessão dos direitos a que se refere o caput deste
artigo incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de
informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em
suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
§ 2º É facultado à
Administração Pública deixar de exigir a cessão de direitos a que se refere
o caput deste artigo quando o objeto da contratação envolver
atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou
de inovação, considerados os princípios e os mecanismos instituídos pela Lei nº 10.973, de
2 de dezembro de 2004.
§ 3º Na hipótese
de posterior alteração do projeto pela Administração Pública, o autor deverá
ser comunicado, e os registros serão promovidos nos órgãos ou entidades
competentes.
A regra é
que quando a Administração contrata a elaboração de projetos ou execução de serviços
técnicos especializados, inclusive daqueles que contemplem o desenvolvimento de
programas e aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e
dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (software) - e a
respectiva documentação técnica associada os direitos patrimoniais devem
pertencer a Administração. Assim, a exploração econômica pela utilização desses
projetos é da Administração.
A Nova Lei
ainda prevê no parágrafo único do artigo 30 que,
Nos concursos
destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à administração
pública, nos termos do art. 93 desta lei, todos os direitos patrimoniais
relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e
oportunidade das autoridades competentes.
A Administração
ainda poderá utilizar livremente e fazer alterações devendo apenas comunicar o
fato ao autor do projeto sem a necessidade de autorização desse autor.
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