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segunda-feira, 13 de janeiro de 2025

COMENTÁRIO 2 (Artigo 2º da Lei 14.133/21)

COMENTÁRIO 2 (Artigo 2º da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI

Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

II - compra, inclusive por encomenda;

III - locação;

IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

Comentários:

Alienar é transferir a propriedade de um bem a outrem.

Se a administração pretende alienar um bem público IMÓVEL (terreno) ou MÓVEL (veículo, etc.) inservível ou que foi legalmente apreendido deve-se valer, conforme define o inciso XL do artigo 6º e o Art. 76 ambos da Nova Lei, da modalidade de licitação denominada leilão.

Concessão de direito real de uso – contrato no qual a Administração Pública transfere o uso remunerado ou gratuito de um bem público a particular, como direito real por tempo certo, ou sob condição, para que dele se utilize para determinadas finalidades. É direito de apenas usar.

Ex: Cessão de uso de uma área num órgão público para que um particular a explore vendendo almoço (restaurante) aos servidores e usuários dos serviços desse órgão.

Neste caso, qual seria a modalidade de licitação a ser utilizada? A Nova Lei não sugere, mas temos alguns acórdãos do TCU que podem nos orientar. Vejamos:

Acórdão 2844/2010 – Plenário | Relator Walton Alencar Rodrigues.

É cabível a utilização do pregão para concessões de uso de áreas comerciais em aeroportos, sendo considerada indevida a aplicação da lei de concessões, uma vez que o objeto licitado não é delegação de serviço público.

Acórdão 2050/2014 – Plenário | Relator Walton Alencar Rodrigues

É recomendável a utilização de pregão para a concessão remunerada de uso de bens públicos.

Acórdão 478/2016 – Plenário | Relator Marcos Bemquerer

Em regra, o pregão é a modalidade de licitação adequada para a concessão remunerada de uso de bens públicos, com critério de julgamento pela maior oferta em lances sucessivos.

O relator observou que,

“a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a modalidade de licitação que melhor se coaduna à situação em tela é a realização de pregão, não devendo o órgão se valer, indevidamente, de certames na modalidade convite para aquisição de bens e serviços comuns, por se tratar de um meio que permite viabilizar o direcionamento dos resultados nesses certames licitatórios”.

Acórdão 919/2016 – Plenário | Relator Vital do Rêgo

A cessão das áreas comerciais de centrais públicas de abastecimento de gêneros alimentícios deve observar as normas atinentes à concessão remunerada de uso de bem público, utilizando-se na licitação, preferencialmente, a modalidade pregão eletrônico.

Comentário ao inciso II - compra, inclusive por encomenda;

Comentário: este inciso precisa ser interpretado pelo Tribunal de Contas da União para não se cometerem equívocos.

O que o legislador quis dizer ao se referir à “compra, inclusive por encomenda”?

Se ele quisesse se referir às compras normais e corriqueiras das repartições públicas, previstas na Lei 8.666/93, ele se limitaria a cunhar o termo “compra”. Por que acentuou “inclusive por encomenda”?

No nosso dia a dia, a nosso ver, podemos realizar uma compra por encomenda de três maneiras: a primeira seria feita quando nos dirigíssemos a, por exemplo, uma loja de roupa e o vendedor nos informasse que a quantidade solicitada de camisa, por exemplo, não estava disponível no estoque. Assim, encomendaríamos a compra das camisas (material de consumo) e pagaríamos quando recebêssemos o produto e a nota fiscal. A nota Fiscal a ser emitida seria a de consumo. Sobre ela, incidiria o ICMS.

A segunda maneira, seria quando a quantidade que solicitamos estivesse disponível, mas o tamanho de camisa que pedimos estava esgotado. Neste caso, é de se notar que o produto que desejamos é comum naquela loja. Não seria o caso de confeccionar um produto exclusivo para nos vender. Bastaria encomendarmos a compra das camisas no tamanho desejado (material de consumo) e pagaríamos quando recebêssemos o produto e a nota fiscal. A nota Fiscal a ser emitida seria a de consumo. Sobre ela, incidiria o ICMS.

E a terceira, seria se o tamanho e a própria camisa que pedimos nunca tivesse sido vendida naquela loja, mas o vendedor teria informado que poderíamos encomendar a confecção, a customização da camisa do jeito e no tamanho que quiséssemos. Neste caso, na praxe administrativa, ENCOMENDARÍAMOS um serviço de confecção das camisas. Essa encomenda seria classificada como um SERVIÇO e não a COMPRA de um material de consumo. Quando recebêssemos o serviço e a nota fiscal de serviço efetuaríamos o pagamento.  Sobre ela, incidiria o ISSQN.

A qual das três situações o legislador se referiu?

Ora, isso de encomendar um produto comum, pronto e acabado já acontecia implicitamente no serviço público, na vigência da “antiga” lei. Ou alguém vai acreditar que poderíamos pegar numa prateleira dez mil canetas, cinco mil lápis, vinte mil resmas de papel, cinco mil desktops? Então, a primeira hipótese e a segunda não parecem fazer sentido.

A terceira hipótese de compra por encomenda, e que nos parece ser aquela que o legislador tinha em mente é o da customização de um produto que antes realizávamos contabilmente como um serviço de confecção.

Assim, a Nova Lei prevê que o antigo serviço de confecção ou customização se trata agora de uma COMPRA POR EMCOMENDA e contabilmente não será classificada como um serviço.

Comentário ao inciso III - locação;

Comentário: aqui, destacamos a locação de um bem imóvel de particular para uso de uma repartição pública.

A locação de imóvel tratada no inciso X do Art. 24 da Lei 8.666/93, era uma das hipóteses de Dispensa de Licitação. A novidade é que agora ela está prevista no inciso V do Artigo 74 da Nova Lei de Licitações e é uma das hipóteses de INEXIGIBILIDADE de licitação quando as características de instalações e de localização tornem necessária a locação de determinado imóvel. É quando determinado imóvel, pelas suas características de instalações e de localização tornem inviável a competição. É aquele e somente aquele imóvel que poderá abrigar os serviços do órgão.

No geral, a locação de imóvel está prevista no Artigo 51 da Nova Lei de Licitação com uma ressalva: o supracitado inciso V do artigo 74. No mais, para se realizar uma locação de imóvel, em que a Administração é locatária (inquilino), é necessário um prévio processo licitatório para a escolha do bem, prévia avaliação do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptação de suas instalações e do prazo de amortização dos investimentos necessários.

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS NA MODALIDADE built to suit (aluguel sob medida) em terrenos da União:

a) se o terreno é da União, deve ser feita por meio de LICITAÇÃO. Trata-se da construção, sob medida, de edifícios, EM TERRENO DA UNIÃO, por terceiros investidores, em que o órgão licitante pagará um aluguel, por prazo certo, com reversão das edificações para a proprietária (o órgão público federal) após o esgotamento do prazo contratual.

b) se o terreno não é da União, neste caso, entendemos que, por analogia, cabe também a inexigibilidade de licitação prevista no artigo 74 da Nova Lei. Vejamos o Acórdão 1301/2013-TCU-Plenário:

9.2. responder ao nobre Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que, nos termos do art. 62, § 3º, I, da Lei nº 8.666/1993 c/c o art. 54-A da Lei nº 8.245/1991 (incluído pela Lei nº 12.744, de 19 de dezembro de 2012), a despeito de a realização de licitação dever ser a regra, admite-se excepcionalmente a contratação direta de locação sob medida (operação built to suit), por meio de licitação dispensável fundada no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, desde que, além da observância das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o futuro locador.

A Nova Lei de Licitação nas alíneas “f” e “g” do inciso I do artigo 76, também traz explicitamente a possibilidade de a Administração ser locadora de imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social e imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública. São casos de LICITAÇÃO DISPENSADA.

Comentário ao inciso IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

Comentário: a Nova Lei será aplicada na concessão de uso de bem público e na permissão de uso de bem público.

Concessão de Uso: contrato administrativo firmado por entidade ou órgão da Administração atribuindo ao particular o uso privativo de bem público.

Exemplo: lojas em mercados públicos, áreas em órgãos para montagem de restaurante, etc.

Permissão de Uso: ato administrativo precário (precário: ato que pode ser revogado a qualquer momento sem que gere direito adquirido ao destinatário. Não implicam em direito a indenização), ou seja, revogável a qualquer tempo, discricionário, isto é, depende da vontade da Administração, e unilateral onde a Administração permite que o particular se utilize de bem público.

Exemplo: uso de um auditório de um órgão público, bancas de revistas, feiras livres, etc.

Aproveitaremos a definição de permissão de uso para, de forma sucinta, comentar sobre os atos administrativos.

Segundo Hely Lopes Meirelles: "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria".

São necessários para a formação do ato a verificação de cinco elementos. Sem a existência deles, não se aperfeiçoa o ato administrativo e sem esses elementos o ato não tem condições de eficácia para produzir efeitos válidos. São eles:

Competência: o ato deve ser praticado por alguém competente para tal. Por competência, entenda-se o poder legalmente atribuído a um agente público para a realização do ato. A competência é um elemento VINCULADO do ato, isto é, decorre de lei, está vinculado a uma lei. Não existe competência para a realização de algo que não esteja legalmente previsto em lei. A competência é irrenunciável e intransferível, mas pode ser delegada ou avocada, conforme previsão legal dos artigos 11 a 17 da Lei do Processo Administrativo Federal – Lei n. 9.784/99);

Finalidade: todo ato, para ser considerado válido, só pode ter por finalidade o atingimento do interesse público.

Forma: é a maneira como o ato se manifesta no mundo exterior. E essa exteriorização necessariamente estará prevista em lei. A regra geral é que o ato se exteriorize de forma escrita. A Lei n. 9.784/99, estabelece a forma escrita como a regra geral da exteriorização do ato administrativos (art. 22, § 1º).

O §2º do Art. 95 da Nova Lei de Licitações afirma que,

§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Eis que temos, no supracitado parágrafo, um claro exemplo de ato cuja forma admitida pode ser a verbal, desde que se cumpram os requisitos citados. Trata-se da conhecida, nas repartições públicas, Concessão de suprimento de fundos.

O suprimento de fundos está previsto nos artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964 e deve ser usado para as despesas de pequeno vulto e pronto pagamento que não possam aguardar o tempo de realização de um processo licitatório.

Motivo: é a ocasião de fato e de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo. Pode estar previsto em lei ou não.

A lei não pode prevê todos os motivos para a prática do ato. O agente público deve motivar, isto é, expor os motivos que o levaram a prática de determinado ato. Depois de sua motivação, a veracidade do motivo passa a ser condição de validade do ato.

Objeto: é a alteração que o ato realiza no mundo jurídico. Esse elemento do ato pode ser vinculado ou discricionário.

Comentários ao inciso V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

 

Comentário: os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual definidos no inciso XVIII do art. 6º não podem ser licitados por pregão. A modalidade de licitação adequada é a CONCORRÊNCIA e o julgamento será o de MELHOR TÉCNICA ou TECNICA E PREÇO.

O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

Esse critério de técnica e preço será adotado PREFERENCIALMENTE quando os estudos técnicos preliminares demonstrarem que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. (Inc. I do §1º do artigo 36).

Nos casos em que a competição seja INVIÁVEL, o Art. 74, em seu inciso 3º, prevê a contratação de serviços técnicos especializados por inexigibilidade de licitação. Trata-se de hipótese de CONTRATAÇÃO DIRETA.

Conforme artigo 93, nas contratações de serviços técnicos especializados, inclusive aqueles de desenvolvimento de programas e aplicações de internet e a respectiva documentação técnica associada, o autor deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração e esta poderá alterar e utilizar livremente em outras situações, sem necessidade de autorização de seu autor.

VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

Comentário: nota-se que não está no campo de atuação da Nova Lei os serviços de publicidade. Tais serviços possuem lei própria e se utilizarão da Lei 14.133/21 de forma subsidiária. A Lei que disciplina os serviços de publicidade é a Lei 12.232 de abril de 2010.

Sempre que qualquer norma nacional expressamente faça referência à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e aos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, então deve-se aplicar a Nova Lei de Licitações.

JURISPRUDÊNCIA DO TCU

 

1. Existe amparo legal à utilização do modelo de locação sob medida, built to suit, em terrenos da União, sendo obrigatória a reversão do bem à Administração Pública ao final do contrato, hipótese em que se fazem necessários o procedimento licitatório, a concessão do direito de superfície ao eventual vencedor do certame e o atendimento às demais exigências dispostas no Acórdão 1301/2013-TCU-Plenário.

Em consulta formulada ao TCU acerca da legalidade de contratos administrativos de locação de imóveis na modalidade built to suit (aluguel sob medida) em terrenos da União, o Presidente do Conselho da Justiça Federal manifestou-se nos seguintes termos: “consulto esse Órgão sobre a possibilidade de a Justiça Federal deflagrar procedimento licitatório a fim de selecionar a melhor proposta com vistas à construção, sob medida, de edifícios, por terceiros investidores, em terrenos pertencentes à União, seguida de locação por prazo determinado, com reversão das edificações para a proprietária após o esgotamento do prazo contratual. Trata-se, em verdade, de modalidade que se operacionaliza através da cessão do direito de superfície de terreno da União a terceiro, por tempo certo, com a contrapartida de obtenção de sedes próprias sem a necessidade de realização direta das obras necessárias” (grifos do relator). Em seu voto, o relator pontuou, preliminarmente, que a legalidade dos contratos de locação de imóveis sob modelo built to suit já fora reconhecida pelo TCU, a exemplo dos Acórdãos 1301/2013-Plenário e 1928/2021-Plenário. Em reforço, assinalou que o procedimento em tela possui amparo na interpretação sistemática do ordenamento jurídico aplicável à espécie, com destaque para os seguintes dispositivos: art. 47-A da Lei 12.462/2011 (“locações no modelo built to suit na Administração Pública, vigente até 30/12/2023, nos termos do art. 191 c/c art. 193, inciso II, da Lei 14.133/2021”), art. 51 da Lei 14.133/2021 (“locação de bens imóveis na nova Lei de Licitações”) e art. 54-A da Lei 8.245/1991 (“locações no modelo built to suit no âmbito privado, aplicável aos contratos administrativos, por analogia, nos termos do art. 89 da Lei 14.133/2021, após a revogação do art. 47-A da Lei 12.462/2011, prevista no art. 193, inciso II, da Lei 14.133/2021”). Na sequência, chamou a atenção para a obrigatoriedade da reversão do bem à Administração Pública ao final do contrato de locação built to suit quando se tratar de imóvel em terreno da União, justamente por envolver “construção ou reforma em próprio nacional”. Também frisou que a regra da licitação incide na espécie, não sendo cabível o seu enquadramento na hipótese de inexigibilidade prevista no art. 74, inciso V, da Lei 14.133/2021 (“aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha”), isso porque, no caso em apreço, “a localização do imóvel já está decidida pela Administração, pois se trata de terreno ou imóvel próprio, cabendo selecionar junto ao mercado, entre vários potenciais licitantes, quem oferecerá a melhor proposta para a reforma ou construção destinada ao contrato de aluguel”. De acordo com o relator, essa dicção já fora acolhida na resposta à consulta objeto do mencionado Acórdão 1301/2013-TCU-Plenário, nos seguintes termos: “9.2. responder ao nobre Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que, nos termos do art. 62, § 3º, I, da Lei nº 8.666/1993 c/c o art. 54-A da Lei nº 8.245/1991 (incluído pela Lei nº 12.744, de 19 de dezembro de 2012), a despeito de a realização de licitação dever ser a regra, admite-se excepcionalmente a contratação direta de locação sob medida (operação built to suit), por meio de licitação dispensável fundada no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, desde que, além da observância das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o futuro locador.” (grifos no original). Ao final, quanto ao cerne da consulta, o relator propôs e o Plenário decidiu responder ao consulente que “existe amparo legal à utilização do modelo de locação sob medida, built to suit, em terrenos da União, sendo obrigatória a reversão do bem à Administração Pública ao final do contrato, hipótese em que se fazem necessários o procedimento licitatório, a concessão do direito de superfície ao eventual vencedor do certame e o atendimento às demais exigências dispostas no Acórdão 1.301/2013-TCU-Plenário”.

Acórdão 755/2023 Plenário, Consulta, Relator Ministro Antonio Anastasia.

 

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

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quinta-feira, 22 de setembro de 2022

COMENTÁRIO 51 (Artigo 51 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 51 (Artigo 51 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos Subseção IV

Da Locação de Imóveis

Art. 51. Ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 74 desta Lei, a locação de imóveis deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos necessários.

Comentário: aqui, destacamos a locação um bem imóvel de particular para uso de uma repartição pública.

A locação de imóvel tratada no inciso X do Art. 24 da Lei 8.666/93, era uma das hipóteses de Dispensa de Licitação. A novidade é que agora ela está prevista no inciso V do Artigo 74 da Nova Lei de Licitações e é uma das hipóteses de INEXIGIBILIDADE de licitação quando as características de instalações e de localização tornem necessária a locação de determinado imóvel. É quando determinado imóvel, pelas suas características de instalações e de localização tornem inviável a competição. É aquele e somente aquele imóvel que poderá abrigar os serviços do órgão.

A locação de imóvel está prevista neste Artigo 51 da Nova Lei de Licitação com uma ressalva: o supracitado inciso V do Art. 74. No mais, para se realizar uma locação de imóvel, em que a Administração é locatária (inquilino), é necessário um prévio processo licitatório para a escolha do bem, prévia avaliação do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptação de suas instalações e do prazo de amortização dos investimentos necessários.

locação de imóveis na modalidade built to suit (aluguel sob medida) em terrenos da União:

a) Se o terreno é da União, deve ser feita por meio de LICITAÇÃO. Trata-se da construção, sob medida, de edifícios, EM TERRENO DA UNIÃO, por terceiros investidores, em que o órgão licitante pagará um aluguel, por prazo certo, com reversão das edificações para a proprietária (o órgão público federal) após o esgotamento do prazo contratual.

b) se o terreno não é da União, neste caso, entendemos que, por analogia, cabe também a inexigibilidade de licitação prevista no artigo 74 da Nova Lei. Vejamos o Acórdão 1301/2013-TCU-Plenário:

9.2. responder ao nobre Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que, nos termos do art. 62, § 3º, I, da Lei nº 8.666/1993 c/c o art. 54-A da Lei nº 8.245/1991 (incluído pela Lei nº 12.744, de 19 de dezembro de 2012), a despeito de a realização de licitação dever ser a regra, admite-se excepcionalmente a contratação direta de locação sob medida (operação built to suit), por meio de licitação dispensável fundada no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, desde que, além da observância das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o futuro locador.

A Nova Lei de Licitação nas alíneas “f” e “g” do inciso I do artigo 76 também traz explicitamente a possibilidade de a Administração ser locadora de imóveis residenciais para serem usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social e imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m², destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública. São casos de LICITAÇÃO DISPENSADA.

JURISPRUDÊNCIA DO TCU

 

1. Existe amparo legal à utilização do modelo de locação sob medida, built to suit, em terrenos da União, sendo obrigatória a reversão do bem à Administração Pública ao final do contrato, hipótese em que se fazem necessários o procedimento licitatório, a concessão do direito de superfície ao eventual vencedor do certame e o atendimento às demais exigências dispostas no Acórdão 1301/2013-TCU-Plenário.

Em consulta formulada ao TCU acerca da legalidade de contratos administrativos de locação de imóveis na modalidade built to suit (aluguel sob medida) em terrenos da União, o Presidente do Conselho da Justiça Federal manifestou-se nos seguintes termos: “consulto esse Órgão sobre a possibilidade de a Justiça Federal deflagrar procedimento licitatório a fim de selecionar a melhor proposta com vistas à construção, sob medida, de edifícios, por terceiros investidores, em terrenos pertencentes à União, seguida de locação por prazo determinado, com reversão das edificações para a proprietária após o esgotamento do prazo contratual. Trata-se, em verdade, de modalidade que se operacionaliza através da cessão do direito de superfície de terreno da União a terceiro, por tempo certo, com a contrapartida de obtenção de sedes próprias sem a necessidade de realização direta das obras necessárias” (grifos do relator). Em seu voto, o relator pontuou, preliminarmente, que a legalidade dos contratos de locação de imóveis sob modelo built to suit já fora reconhecida pelo TCU, a exemplo dos Acórdãos 1301/2013-Plenário e 1928/2021-Plenário. Em reforço, assinalou que o procedimento em tela possui amparo na interpretação sistemática do ordenamento jurídico aplicável à espécie, com destaque para os seguintes dispositivos: art. 47-A da Lei 12.462/2011 (“locações no modelo built to suit na Administração Pública, vigente até 30/12/2023, nos termos do art. 191 c/c art. 193, inciso II, da Lei 14.133/2021”), art. 51 da Lei 14.133/2021 (“locação de bens imóveis na nova Lei de Licitações”) e art. 54-A da Lei 8.245/1991 (“locações no modelo built to suit no âmbito privado, aplicável aos contratos administrativos, por analogia, nos termos do art. 89 da Lei 14.133/2021, após a revogação do art. 47-A da Lei 12.462/2011, prevista no art. 193, inciso II, da Lei 14.133/2021”). Na sequência, chamou a atenção para a obrigatoriedade da reversão do bem à Administração Pública ao final do contrato de locação built to suit quando se tratar de imóvel em terreno da União, justamente por envolver “construção ou reforma em próprio nacional”. Também frisou que a regra da licitação incide na espécie, não sendo cabível o seu enquadramento na hipótese de inexigibilidade prevista no art. 74, inciso V, da Lei 14.133/2021 (“aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha”), isso porque, no caso em apreço, “a localização do imóvel já está decidida pela Administração, pois se trata de terreno ou imóvel próprio, cabendo selecionar junto ao mercado, entre vários potenciais licitantes, quem oferecerá a melhor proposta para a reforma ou construção destinada ao contrato de aluguel”. De acordo com o relator, essa dicção já fora acolhida na resposta à consulta objeto do mencionado Acórdão 1301/2013-TCU-Plenário, nos seguintes termos: “9.2. responder ao nobre Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que, nos termos do art. 62, § 3º, I, da Lei nº 8.666/1993 c/c o art. 54-A da Lei nº 8.245/1991 (incluído pela Lei nº 12.744, de 19 de dezembro de 2012), a despeito de a realização de licitação dever ser a regra, admite-se excepcionalmente a contratação direta de locação sob medida (operação built to suit), por meio de licitação dispensável fundada no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, desde que, além da observância das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o futuro locador.” (grifos no original). Ao final, quanto ao cerne da consulta, o relator propôs e o Plenário decidiu responder ao consulente que “existe amparo legal à utilização do modelo de locação sob medida, built to suit, em terrenos da União, sendo obrigatória a reversão do bem à Administração Pública ao final do contrato, hipótese em que se fazem necessários o procedimento licitatório, a concessão do direito de superfície ao eventual vencedor do certame e o atendimento às demais exigências dispostas no Acórdão 1.301/2013-TCU-Plenário”.

Acórdão 755/2023 Plenário, Consulta, Relator Ministro Antonio Anastasia.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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COMENTARIO 1

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sexta-feira, 27 de agosto de 2021

Locação de imóveis

 

A nova lei de licitações e contratos: Lei 14.133/21.

Locação de imóveis

O artigo 51 da Lei nº 14.133/2021, estabelece que a locação de imóveis "deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos necessários", ressalvando o disposto no inciso V do caput do artigo 74 da referida lei.

O inciso V do caput do artigo 74 assevera que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de "aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha".

Assim, pela Lei nº 14.133/2021, se há vários imóveis que satisfazem as condições para locação, essa locação só poderá ser feita por LICITAÇÃO.

Mas se apenas um único imóvel satisfaz as condições de locação, então, nesse caso, estará justificada a inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição.

Deve se observar, no entanto, os seguintes requisitos do parágrafo 5º do artigo 74 da Lei nº 14.133/2021:

a) avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

b) certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

e c) justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

O CONTRATO

O Contrato de locação de imóveis em que o poder público é o locatário será regido basicamente por normas do Direito Privado, aplicando-se, na essência, as regras de locação previstas na Lei do Inquilinato.

terça-feira, 16 de julho de 2019

CHAMAMENTO PÚBLICO

Acórdão 1479/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Licitação. Locação (Licitação). Bens imóveis. Chamamento público. Preço de mercado.

Admite-se a utilização, como mecanismo de prospecção de mercado, de chamamentos públicos previamente às locações de imóveis, a fim de identificar aqueles que atendem às necessidades da Administração.

sexta-feira, 20 de julho de 2018

É permitida a utilização do chamamento público para permuta de imóveis da União como mecanismo de prospecção de mercado, para fim de identificar os imóveis elegíveis que atendam às necessidades da União, com atendimento aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, devendo, posteriormente, ser utilizadas várias fontes de pesquisa para certificação de que os preços atinentes aos imóveis propostos estejam compatíveis com os de mercado, considerando as especificidades de cada um, a exemplo de permutas realizadas anteriormente por órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados. Caso o chamamento público resulte em mais de uma oferta, a União pode promover, observada a proposta mais vantajosa aos seus interesses, a contratação direta, mediante dispensa de licitação, condicionada ao atendimento dos requisitos constantes do art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, ou realizar o procedimento licitatório, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei 8.666/1993 e do art. 30, § 2º, da Lei 9.636/1998, devendo observar a adequada motivação para a opção escolhida.


É permitida a utilização do chamamento público para permuta de imóveis da União como mecanismo de prospecção de mercado, para fim de identificar os imóveis elegíveis que atendam às necessidades da União, com atendimento aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, devendo, posteriormente, ser utilizadas várias fontes de pesquisa para certificação de que os preços atinentes aos imóveis propostos estejam compatíveis com os de mercado, considerando as especificidades de cada um, a exemplo de permutas realizadas anteriormente por órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados. Caso o chamamento público resulte em mais de uma oferta, a União pode promover, observada a proposta mais vantajosa aos seus interesses, a contratação direta, mediante dispensa de licitação, condicionada ao atendimento dos requisitos constantes do art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, ou realizar o procedimento licitatório, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei 8.666/1993 e do art. 30, § 2º, da Lei 9.636/1998, devendo observar a adequada motivação para a opção escolhida.
Em consulta formulada ao TCU, o ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão indagou acerca da “possibilidade de ser praticado o chamamento público para fins de permuta de imóveis; e, caso este resulte em mais de uma proposta, de ser promovida a contratação direta prevista no art. 17, inciso I, alínea ‘c’, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, elegendo uma das propostas de permuta apresentadas”. Em seu voto, o relator destacou, preliminarmente, que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XXI, dispõe que, ressalvados os casos especificados na legislação, as alienações devem ser contratadas mediante processo de licitação pública, e que, em sintonia com o comando constitucional, a Lei 8.666/1993 impõe, como regra, a realização de licitação na alienação de bens imóveis. Ao frisar que “a licitação decorre naturalmente de um contexto de viabilidade de competição”, o relator concluiu que, em ambiente onde se configura a possibilidade de competitividade, “as alienações devem ser precedidas da devida licitação”. Na sequência, ele assinalou que a permuta, espécie do gênero alienação, é uma das hipóteses em que o afastamento da licitação é possível, isso porque “a Lei 8.666/1993 dispensa de licitação quando é caso de permuta de bem imóvel que atenda aos requisitos constantes do seu art. 24, inciso X (destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia)”. Ao se reportar à Lei 9.636/1998, o relator ressaltou que quando ela tratou de permuta, estabeleceu que, havendo condições de competitividade, deveriam ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, ou seja, ela “nada mais fez, no âmbito da União, do que dar concretude ao ditame da Carta Magna e, ao mesmo tempo, reforçar as disposições já contidas na Lei de Licitações”. Para ele, “a Lei 9.636/1998 não tratou da hipótese de dispensa de licitação e não poderia ser diferente, haja vista não ser ela norma geral apta a disciplinar hipóteses de contratação direta”. Destarte, não seria correto concluir, como fez a unidade técnica, que “a Lei 9.636/1998 tenha força normativa para derrogar o dispositivo da Lei 8.666/1993, que dispensa a licitação no caso de permutas, dispositivo esse que permite, mesmo frente a ambiente concorrencial ou, como dispõe a Lei 9.636/1998, em condições de competitividade, que a licitação seja afastada (dispensada) para que a contratação ocorra diretamente”. E arrematou: “a permuta é um instituto que permite a dispensa de licitação. O requisito essencial para a pretendida dispensa, com fulcro no art.17, inciso I, alínea c, c/c o art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, é a comprovação das necessidades de instalação e localização que condicionem a escolha do imóvel a ser permutado. Tal condição foi conferida pela Lei de Licitações, não derrogada, a meu ver, pela Lei 9.636/1998. Logo, frente a uma permuta, admite-se a possibilidade de o administrador público realizar a licitação, com base no art. 17, inciso I, da Lei 8.666/1993 c/c art. 30, § 2º, da Lei 9.636/1998, ou dispensá-la, nos termos do art.17, inciso I, alínea c, do primeiro diploma legal. A opção eleita, entretanto, deve estar formalmente justificada nos autos do processo”. Quanto à possibilidade da realização de chamamento público previamente a eventuais permutas, o relator considerou a prática “possível e salutar”, porém, ao contrário da unidade técnica, entendeu que “tal mecanismo se destina a prospectar mercado, em uma consulta pública, impessoal e eficiente, e não à prévia pesquisa de preço. Consubstancia-se em processo de identificação de eventuais imóveis passíveis de atender às necessidades da Administração. Na hipótese de identificação de alguns imóveis elegíveis, há que se utilizar outras fontes de preços para se certificar de que aqueles ofertados para cada um deles estejam consentâneos com os de mercado, considerando suas especificidades, a exemplo de permutas realizadas anteriormente por órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados no assunto, dentre outros, como apontou o órgão instrutivo”. Acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu responder ao consulente que: I) “é permitida a utilização do chamamento público para permuta de imóveis da União como mecanismo de prospecção de mercado, para fim de identificar os imóveis elegíveis que atendam às necessidades da União, com atendimento aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, devendo, posteriormente, ser utilizadas várias fontes de pesquisa de preço para certificação de que aqueles preços atinentes aos imóveis produtos do chamamento estejam compatíveis com os de mercado, considerando, com efeito, as especificidades de cada um, a exemplo de permutas realizadas anteriormente por órgãos ou entidades, públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados”; II) “caso o chamamento público realizado na forma preconizada no subitem anterior resulte em mais de uma proposta, a União pode promover, observada a proposta mais vantajosa aos seus interesses, a contratação direta, mediante dispensa de licitação, condicionada ao atendimento dos requisitos constantes do art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, ou realizar o procedimento licitatório, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei 8.666/1993 e do art. 30, § 2º, da Lei 9.636/1998, devendo-se observar a adequada motivação para a opção escolhida”.
Acórdão 1273/2018 Plenário, Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo.

quinta-feira, 2 de novembro de 2017

Licitação que tenha por objeto a locação de bem imóvel juntamente com serviços de segurança, manutenção, limpeza e conservação (solução imobiliária completa), contidos na taxa condominial, não representa, por si só, violação ao art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, haja vista que esse dispositivo não traz regra absoluta, devendo ser avaliado, caso a caso, se o parcelamento é vantajoso ou não para a Administração.


Representação formulada por licitante questionou concorrência promovida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), destinada à locação de bem imóvel para abrigar sua sede em Brasília/DF, conforme detalhamento constante do projeto básico integrante do instrumento convocatório. Entre outras possíveis irregularidades, apontou a representante “inobservância ao parcelamento do objeto, uma vez que a licitação tem como objeto a locação de imóvel, com diversas obrigações acessórias, não relacionadas à atividade imobiliária, sem a comprovação da vantajosidade sobre a contratação parcelada, restringindo o caráter competitivo do certame, em desacordo com o art. 37, caput, da Constituição Federal (CF), bem como com a Lei 8.666/1993”. Analisando o mérito, após as oitivas regimentais e a suspensão cautelar da licitação, registrou o relator, consoante jurisprudência do TCU, que “a disposição do art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993 não traz uma regra absoluta pelo parcelamento ou não do objeto, devendo ser avaliado, caso a caso, se o parcelamento é benéfico ou não para a administração”. No caso concreto, prosseguiu, “as alegações referentes à obrigatoriedade do parcelamento e a consequente restrição a competitividade não merecem prosperar”. É que o ICMBio procurava “não apenas um imóvel para instalação de sua sede, o qual posteriormente, irá adaptar e prover, por si, os serviços necessários à segurança, conservação e manutenção, mas uma solução imobiliária completa, plenamente adaptada as suas necessidades e com suprimento dos serviços de segurança, conservação e manutenção pelo locador”. No que respeita à economicidade da modalidade de contratação proposta, anotou o relator que consta dos autos informação técnica dando conta de que seu custo seria significativamente inferior ao do atual contrato. Quanto à competitividade da licitação, restou evidenciada a participação de oito empresas no certame, que ofertaram seis imóveis na configuração proposta, afastando qualquer alegação de restrição ao caráter competitivo do certame. Ademais, lembrou o relator que o atual contrato já comporta configuração similar à adotada na licitação em curso, com pequenas variações. Nada obstante, fez registrar o relator que o projeto básico da concorrência não atende aos requisitos do inciso IX do art. 6º da Lei 8.666/1993, por não trazer “todos os elementos necessários e suficientes para se avaliar com precisão o custo da prestação desses serviços e seu impacto na taxa condominial”. Nesses termos, e considerando a informação de que o ICMBio prorrogara a vigência do atual contrato de locação de sua sede por mais sessenta meses, julgou o Plenário parcialmente procedente a representação, revogando a medida cautelar concedida, e determinando ao ICMBio que “na hipótese de dar continuidade à concorrência 1/2016, com fundamento no art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993, republique o edital contendo as especificações referentes aos serviços condominiais a serem prestados pelo locador, nos termos do art. 15 da IN MPOG 2/2008”.
Acórdão 2020/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira.