A nova lei de licitações
e contratos: Lei 14.133/21.
Locação de imóveis
O artigo 51 da Lei nº
14.133/2021, estabelece que a locação de imóveis "deverá ser
precedida de licitação e avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação,
dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos
necessários", ressalvando o disposto no inciso V do caput do artigo 74 da referida lei.
O inciso V do caput do
artigo 74 assevera que é inexigível a licitação quando inviável a competição,
em especial nos casos de "aquisição ou locação de imóvel cujas
características de instalações e de localização tornem necessária sua
escolha".
Assim, pela Lei nº 14.133/2021, se
há vários imóveis que satisfazem as condições para locação, essa locação só
poderá ser feita por LICITAÇÃO.
Mas se apenas um único imóvel
satisfaz as condições de locação, então, nesse caso, estará justificada a
inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição.
Deve se observar, no entanto, os
seguintes requisitos do parágrafo 5º do artigo 74 da Lei nº 14.133/2021:
a) avaliação prévia do bem,
do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis
às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
b) certificação da inexistência
de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
e c) justificativas que
demonstrem a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração e que
evidenciem vantagem para ela.
O CONTRATO
O Contrato de locação de imóveis
em que o poder público é o locatário será regido basicamente por normas do
Direito Privado, aplicando-se, na essência, as regras de locação previstas na
Lei do Inquilinato.