sexta-feira, 27 de agosto de 2021

Locação de imóveis

 

A nova lei de licitações e contratos: Lei 14.133/21.

Locação de imóveis

O artigo 51 da Lei nº 14.133/2021, estabelece que a locação de imóveis "deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos necessários", ressalvando o disposto no inciso V do caput do artigo 74 da referida lei.

O inciso V do caput do artigo 74 assevera que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de "aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha".

Assim, pela Lei nº 14.133/2021, se há vários imóveis que satisfazem as condições para locação, essa locação só poderá ser feita por LICITAÇÃO.

Mas se apenas um único imóvel satisfaz as condições de locação, então, nesse caso, estará justificada a inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição.

Deve se observar, no entanto, os seguintes requisitos do parágrafo 5º do artigo 74 da Lei nº 14.133/2021:

a) avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

b) certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

e c) justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

O CONTRATO

O Contrato de locação de imóveis em que o poder público é o locatário será regido basicamente por normas do Direito Privado, aplicando-se, na essência, as regras de locação previstas na Lei do Inquilinato.