COMENTÁRIO 95 (Artigo 95 da Lei 14.133/21)
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas
seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro
instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens
adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a
assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de
contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de
pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00
(dez mil reais).
A regra é a obrigatoriedade da confecção
do instrumento contratual. A exceção está prevista nos casos de Dispensa de
licitação em razão do valor (art. 75, inc. I e inc. II) e nas compras com
entrega imediata. Entrega imediata significa entrega em até 30 (trinta) dias da
ordem de fornecimento e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem
obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente
de seu valor.
Nesses casos, o instrumento contratual
será substituído por carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de
compra ou ordem de execução de serviço.
NÃO RESULTEM OBRIGAÇÕES FUTURAS, INCLUSIVE
QUANTO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Quanto à garantia e a hipótese de que a
mesma pode GERAR OBRIGAÇÕES FUTURAS e, nesse caso, deveria ser elaborado
contrato que abrangesse esse período de garantia, vejamos trechos de importante
trabalho de Jacinta Macedo Birkner Guimarães:
(...) não
há margem para que perdurem dubiedades, e pode-se, desta feita, concluir: a
garantia do produto não se trata de uma obrigação contratual futura, eis que
não relacionada à execução do objeto contratado, a qual já terá sido concluída,
para que se inicie a vigência do período de garantia técnica. Por esta razão, o
período da garantia do produto não deve figurar na vigência de um contrato
administrativo. Caso ainda remanesça alguma objeção à assertiva, o TCU e a
Advocacia-Geral da União (AGU) pronunciaram-se de modo categórico quanto à
matéria:
(...)
O TCU e
a Advocacia-Geral da União (AGU) pronunciaram-se de modo categórico quanto à
matéria:
TCU
...
observe, nas contratações futuras, as disposições constantes da Lei 8.666/93,
artigo 57, que dispõe sobre o prazo da duração dos contratos, sem incluir no
período de vigência o prazo de garantia, uma vez que esse direito, de acordo
com o que preceitua o art. 69, e o § 2º, do art. 73, todos da Lei 8666/93,
perdura após a execução do objeto do contrato (grifou-se).
AGU
ORIENTAÇÃO
NORMATIVA Nº 51, DE 25 DE ABRIL DE 2014
A
GARANTIA LEGAL OU CONTRATUAL DO OBJETO TEM PRAZO DE VIGÊNCIA PRÓPRIO E
DESVINCULADO DAQUELE FIXADO NO CONTRATO, PERMITINDO EVENTUAL APLICAÇÃO DE
PENALIDADES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ALGUMA DE SUAS CONDIÇÕES, MESMO DEPOIS
DE EXPIRADA A VIGÊNCIA CONTRATUAL.
REFERÊNCIA:
Arts. 57, 69 e 73, §2º, da Lei nº 8.666, de 1993; PARECER PGFN/CJU/COJLC/N°
1759/2010 (grifou-se).
Logo,
considerando o arcabouço doutrinário e jurisprudencial aqui expendido, pode-se
afirmar que o termo “obrigações futuras”, assentado no §4º do art. 62 da Lei nº
8.666/93, alberga a prestação de uma obrigação de dar ou de fazer por parte do
particular contratado, que prescinde necessariamente do termo de contrato; em
outras palavras, não pode ser substituído por uma de suas formas equivalentes, tendo
em vista que tal compromisso futuro deve estar devidamente previsto e detalhado
no instrumento contratual, sob o risco de prejuízo à Administração se assim não
for procedido.
Todavia,
a garantia do produto, seja ela legal ou contratual, independe de previsão no
termo de contrato, em virtude de clara cominação legal, expressa no art. 69, e
§2º do art. 73 da Lei nº 8.666/93. Frisa-se novamente: a responsabilidade do
fornecedor não é afastada quanto a eventuais defeitos, ou vícios ocultos que
venham a se revelar no bem recebido pela Administração. Significa dizer que a
garantia do produto, ofertada pelo fabricante, deverá ser cumprida pelo
fornecedor, mesmo na ausência do termo de contrato, e não deve ser incluída na
sua vigência, pois possui prazo próprio e desvinculado, não podendo, por fim,
ser classificada como uma obrigação futura.
Fonte: Jacinta
Macedo Birkner Guimarães. http://licitacaoempauta.com.br/garantia-legal-ou-contratual-do-fabricante
O único momento em que se aceita o
contrato verbal, na Nova Lei, é no §2º do Artigo 95 quando se refere a despesas
de pronto pagamento. Tal despesa ficou sendo conhecida como despesas de
SUPRIMENTO DE FUNDOS: são aquelas de pequeno vulto e pronto pagamento. Vejamos
o citado parágrafo:
§2º É nulo e de nenhum
efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o
de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor
não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Caros pregoeiros e
licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU -
Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles
trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de
estarem realizando um grande serviço à sociedade.
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