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domingo, 29 de outubro de 2023

COMENTÁRIO 158 (Artigo 158 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 158 (Artigo 158 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

§ 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.

§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

§ 3º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

Comentários:

Caso a conduta da empresa supostamente infratora seja enquadrada nos incisos III e IV do artigo 156, ou seja, na sanção de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, tais sanções só poderão ser dadas por uma comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis. Essa comissão deve avaliar os fatos e as circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

Não havendo servidores estatutários no órgão ou entidade pública a comissão poderá ser formada por dois ou mais empregados públicos do quadro permanente do órgão ou entidade que, de PREFERÊNCIA, esses membros da comissão tenham no mínimo 3 anos no emprego.

Provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas, desde que a comissão decida fundamentadamente, serão INDEFERIDAS. Não sendo ilícitas, impertinentes, etc, novas provas produzidas a pedido da licitante ou contratada, desde que esse pedido seja deferido pela comissão, serão juntadas e o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

Estando ciente da infração cometida pela licitante ou contratada, a prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos e será:

I - Interrompida pela instauração do processo de responsabilização da infratora;

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

O impedimento de licitar e contratar será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante (Art. 14 da NL).

É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade, mas para isso serão exigidos, cumulativamente:

a) reparação integral do dano causado à Administração Pública;

b) - pagamento da multa;

c) transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade.

Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência de um contrato, a Administração DEVERÁ verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.

O prazo máximo de aplicação da sanção de IMPEDIMENTO DE LICITAR e contratar com o poder público e da declaração de INDONEIDADE serão de, respectivamente, 03 anos e 06 anos. A sanção de impedimento de licitar, agora, com a Nova Lei, não deixa mais nenhuma dúvida quanto ao âmbito de aplicação. Ela será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Nova Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ENTE federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

Exemplos:

1 - Se uma prefeitura tornar IMPEDIDA de LICITAR qualquer empresa, essa punição só tem validade no âmbito das licitações realizadas por esse ente federativo, por esse município, seus órgãos e suas entidades (Administração direta e indireta) inclusive sua Câmara legislativa (Poder Legislativo).

2 - Se uma secretaria do governo do Estado de Pernambuco aplicar a sanção de impedimento de licitar, essa sanção só terá validade no âmbito das licitações realizadas por esse ENTE federativo, por esse Estado de Pernambuco, seus órgãos e suas entidades (Administração direta e indireta), inclusive seus Poderes Legislativo e Judiciário.

3 – Se a Justiça FEDERAL de Alagoas aplicar a sanção de impedimento de licitar, essa sanção terá validade no âmbito da Justiça Federal de Alagoas e de todo o Poder Judiciário FEDERAL, de todo o Poder Legislativo FEDERAL, todo o Poder executivo FEDERAL, seus órgãos e suas entidades (Administração direta e indireta) dos três poderes da União.

Se a sanção for a DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE, independentemente de quem a aplicou, ela será válida no âmbito das licitações realizadas por todos os órgão e entidades de todos os entes federativos.

A nova Lei traz claro posicionamento quanto àquilo que já foi bastante polêmico: o alcance da sanção de impedimento de licitar e a declaração de inidoneidade. A Nova Lei se coloca em posição divergente do entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ e parcialmente convergente com o atual entendimento do TCU. Nesse sentido, transcrevemos trechos de um acórdão, entre os inúmeros existentes, sobre esse tema polêmico: Acórdão nº 3243/2012-Plenário, TC-013.294/2011-3. O Ministro Relator foi Raimundo Carreiro. Tratava-se na ocasião de representação que apontava possíveis irregularidades no Pregão Presencial 11/2011. A questão levantada, entre outras, foi a exclusão de licitantes, em razão de terem sofrido a sanção prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, por outros órgãos e entidades públicos. Foi discutido o alcance da norma do inciso III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93.

O Ministro Ubiratan Aguiar, assinalou que a jurisprudência do TCU se havia firmado no sentido de que a sanção de impedimento de licitar e contratar tinha aplicação restrita ao órgão que aplicou a penalidade. Já a declaração de inidoneidade (inciso IV do mesmo artigo), seus efeitos atingiriam todos os órgãos e entidades das três esferas de governo.

O relator, tendo em vista o Acórdão nº 2.218/2011-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ, manifestou o entendimento de que a sanção do inciso III do art. 87 também deveria produzir efeitos para as três esferas de governo da mesma forma que o inciso IV.

O Ministro José Jorge, entendia que, em função da gravidade da infração cometida, havia a necessidade de se perceber que há distinção entre as sanções dos incisos III e IV. Asseverou que deveria haver alteração na jurisprudência do TCU, para se considerar que “a sociedade apenada com base no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, por órgão/entidade municipal, não poderá participar de licitação, tampouco ser contratada, para a execução de objeto demandado por qualquer ente público do respectivo município”.

O Ministro Raimundo Carreiro, ao investigar o significado das expressões “Administração” e “Administração Pública” contidos nos incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, respectivamente, asseverou que,

“Consoante se lê dos incisos XI e XII do art. 6º da Lei nº 8.666/93, os conceitos definidos pelo legislador para ‘Administração Pública’ e para ‘Administração’ são distintos, sendo o primeiro mais amplo do que o segundo. Desse modo, não creio que haja espaço hermenêutico tão extenso quanto tem sustentado o Superior Tribunal de Justiça nos precedentes citados no voto do relator no que concerne ao alcance da sanção prevista no inciso III do art. 87”.

O Ministro ainda destacou que, as sanções dos incisos III e IV do art. 87, “guardam um distinto grau de intensidade da sanção”, e que os “referidos dispositivos não especificaram as hipóteses de cabimento de uma e de outra sanção ...”. E concluiu que não seria possível admitir que o alcance de ambas sanções seria o mesmo e que a sanção do inciso III do art. 87 da Lei de Licitações não poderia ter alcance maior que o da declaração de inidoneidade pelo TCU (art. 46 da Lei nº 8.443/1992).

O Tribunal aprovou por maioria, a tese do Ministro Raimundo Carreiro e decidiu:

“9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Cambé/PR que nas contratações efetuadas com recursos federais observe que a sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade contratante”.

O entendimento do TCU de que inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 (impedimento de licitar) produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade contratante prevalece até os dias de hoje. No STJ permanece o entendimento de que o impedimento de licitar e contratar previsto no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 também produz efeitos em todos os órgãos e entidades das três esferas de governo.

A lei atual vem, conforme já descrito acima, reproduzir parcialmente o entendimento do TCU, pois enquanto o impedimento de licitar e contratar, segundo o TCU, produz efeito no órgão que aplicou a sanção, a Nova Lei prescreve que o efeito alcançara todo o ENTE ao qual pertence o órgão que aplicou a sanção.

Polêmicas à parte, decorridos três e seis anos das sanções de impedimento de licitar e da declaração de inidoneidade, respectivamente, as empresas deverão ser reabilitadas independentemente de solicitação ou de terem cumprido os requisitos do artigo 163 da Nova Lei.

A reabilitação das empresas sancionadas, antes de cumprirem três anos da sanção de impedimento de licitar e de seis anos da declaração de inidoneidade, será possível desde que tenham cumprido no mínimo um ano de impedimento de licitar e três anos da declaração de inidoneidade e ainda a infratora tenha cumprido os requisitos do artigo 163, isto é, desde que essas empresas reparem integralmente o dano causado à Administração e paguem as multas. Para que se concretize essa reabilitação é necessário ainda que a empresa formalize um pedido comprovando o cumprimento de todas as condições necessárias. Esse pedido receberá prévia análise jurídica em que serão apreciados todos os requisitos definido na Nova Lei e, claro, no ato que puniu a empresa. Após isso, a autoridade que emitiu a decisão de punir estará apta a emitir simples despacho no sentido de reabilitar a empresa infratora.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

 

 

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COMENTARIO 1

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sábado, 28 de outubro de 2023

COMENTÁRIO 156 (Artigo 156 da Lei 14.133/21)

COMENTÁRIO 156 (Artigo 156 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.

§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:

I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;

II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.

§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.

§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Comentários:

O Poder Dever de apurar segundo o TCU:

 

“...Considero apropriado, portanto, orientar as unidades para que instaurem tais procedimentos sempre que as licitantes incorrerem injustificadamente nas práticas previstas na aludida norma. Será evitada, assim, a autuação de processos nos casos em que, desde o início, já é conhecida pela Administração justificativa plausível para o suposto comportamento condenável. (...)” (Acórdão 754/2015-Plenário TC 015.239/2012-8, relatora Ministra Ana Arraes, 08.04.2015)

 

OTCU, através do Acórdão2445/2012–Plenário, destaca que,

 

(...) a aplicação de multa a empresa pela Administração Pública, quando ocorrida infração em contrato, configura obrigação e não faculdade do gestor.

Os prazos máximos de aplicação da sanção de IMPEDIMENTO DE LICITAR e CONTRATAR com o poder público e da declaração de INIDONEIDADE serão de, respectivamente, 03 anos e 06 anos.

A sanção de impedimento de licitar, agora, com a Nova Lei, não deixa mais nenhuma dúvida quanto ao âmbito de aplicação. Ela será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Nova Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ENTE federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

Exemplos:

1 - Se uma prefeitura tornar IMPEDIDA de LICITAR qualquer empresa, essa punição só tem validade no âmbito das licitações realizadas por esse ente federativo, por esse município, seus órgãos e suas entidades (Administração direta e indireta) inclusive sua Câmara legislativa (Poder Legislativo).

2 - Se uma secretaria do governo do Estado de Pernambuco aplicar a sanção de impedimento de licitar, essa sanção só terá validade no âmbito das licitações realizadas por esse ENTE federativo, por esse Estado de Pernambuco, seus órgãos e suas entidades (Administração direta e indireta), inclusive seus Poderes Legislativo e Judiciário.

3 – Se a Justiça FEDERAL de Alagoas aplicar a sanção de impedimento de licitar, essa sanção terá validade no âmbito da Justiça Federal de Alagoas e de todo o Poder Judiciário FEDERAL, de todo o Poder Legislativo FEDERAL, todo o Poder executivo FEDERAL, seus órgãos e suas entidades (Administração direta e indireta) dos três poderes da União.

Se a sanção for a DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE, independentemente de quem a aplicou, ela será válida no âmbito das licitações realizadas por todos os órgão e entidades de todos os entes federativos.

A nova Lei traz claro posicionamento quanto aquilo que já foi bastante polêmico: o alcance da sanção de impedimento de licitar e a declaração de inidoneidade.

A Nova Lei se coloca em posição divergente do entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ e parcialmente convergente com o atual entendimento do TCU. Nesse sentido, transcrevemos trechos de um acórdão, entre os inúmeros existentes, sobre esse tema polêmico: Acórdão nº 3243/2012-Plenário, TC-013.294/2011-3. O Ministro Relator foi Raimundo Carreiro. Tratava-se na ocasião de representação que apontava possíveis irregularidades no Pregão Presencial 11/2011. A questão levantada, entre outras, foi a exclusão de licitantes, em razão de terem sofrido a sanção prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, por outros órgãos e entidades públicos. Foi discutido o alcance da norma do inciso III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93.

O Ministro Ubiratan Aguiar, assinalou que a jurisprudência do TCU se havia firmado no sentido de que a sanção de impedimento de licitar e contratar tinha aplicação restrita ao órgão que aplicou a penalidade. Já a declaração de inidoneidade (inciso IV do mesmo artigo), seus efeitos atingiriam todos os órgãos e entidades das três esferas de governo.

O relator, tendo em vista o Acórdão nº 2.218/2011-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, e a jurisprudência do dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ, manifestou o entendimento de que a sanção do inciso III do art. 87 também deveria produzir efeitos para as três esferas de governo da mesma forma que o inciso IV.

O Ministro José Jorge, entendia que, em função da gravidade da infração cometida, havia a necessidade de se perceber que há distinção entre as sanções dos incisos III e IV. Asseverou que deveria haver alteração na jurisprudência do TCU, para se considerar que “a sociedade apenada com base no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, por órgão/entidade municipal, não poderá participar de licitação, tampouco ser contratada, para a execução de objeto demandado por qualquer ente público do respectivo município”.

O Ministro Raimundo Carreiro, ao investigar o significado das expressões “Administração” e “Administração Pública” contidos nos incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, respectivamente, asseverou que,

“Consoante se lê dos incisos XI e XII do art. 6º da Lei nº 8.666/93, os conceitos definidos pelo legislador para ‘Administração Pública’ e para ‘Administração’ são distintos, sendo o primeiro mais amplo do que o segundo. Desse modo, não creio que haja espaço hermenêutico tão extenso quanto tem sustentado o Superior Tribunal de Justiça nos precedentes citados no voto do relator no que concerne ao alcance da sanção prevista no inciso III do art. 87”.

O Ministro ainda destacou que, as sanções dos incisos III e IV do art. 87, “guardam um distinto grau de intensidade da sanção”, e que os “referidos dispositivos não especificaram as hipóteses de cabimento de uma e de outra sanção ...”. E concluiu que não seria possível admitir que o alcance de ambas sanções seria o mesmo e que a sanção do inciso III do art. 87 da Lei de Licitações não poderia ter alcance maior que o da declaração de inidoneidade pelo TCU (art. 46 da Lei nº 8.443/1992).

O Tribunal aprovou por maioria, a tese do Ministro Raimundo Carreiro e decidiu:

“9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Cambé/PR que nas contratações efetuadas com recursos federais observe que a sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade contratante”.

O entendimento do TCU de que inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 (impedimento de licitar) produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade contratante prevalece até os dias de hoje. No STJ permanece o entendimento de que o impedimento de licitar e contratar previsto no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 também produz efeitos em todos os órgãos e entidades das três esferas de governo.

A lei atual vem, conforme já descrito acima, reproduzir parcialmente o entendimento do TCU, pois enquanto o impedimento de licitar e contratar, segundo o TCU, produz efeito no órgão que aplicou a sanção, a Nova Lei prescreve que o efeito alcançará todo o ENTE ao qual pertence o órgão que aplicou a sanção.

Polêmicas à parte, decorridos três e seis anos das sanções de impedimento de licitar e da declaração de inidoneidade, respectivamente, as empresas deverão ser reabilitadas independentemente de solicitação ou de terem cumprido os requisitos do artigo 163 da Nova Lei.

A reabilitação das empresas sancionadas, antes de cumprirem três anos da sanção de impedimento de licitar e de seis anos da declaração de inidoneidade, será possível desde que tenham cumprido no mínimo um ano de impedimento de licitar e três anos da declaração de inidoneidade e ainda a infratora tenha cumprido os requisitos do artigo 163, isto é, desde que essas empresas reparem integralmente o dano causado à Administração e paguem as multas. Para que se concretize essa reabilitação é necessário ainda que a empresa formalize um pedido comprovando o cumprimento de todas as condições necessárias. Esse pedido receberá prévia análise jurídica em que serão apreciados todos os requisitos definido na Nova Lei e, claro, no ato que puniu a empresa. Após isso, a autoridade que emitiu a decisão de punir estará apta a emitir simples despacho no sentido de reabilitar a empresa infratora.

O Artigo 158 da NLLC estabelece critérios para composição da Comissão processante quando se tratar de aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do Art. 156, ou seja, quando se tratar das sanções de impedimento de licitar e contratar, e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Vejamos o citado artigo:

Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

Somente servidores estáveis (que possuem estabilidade) poderão compor a Comissão (servidor em estágio probatório não pode). Comissionados ou Servidores Temporários não podem compor a Comissão porque não são estáveis, não fazem parte do quadro permanente do órgão.

Art. 158. (...)

§ 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.

Esse § 1º se refere aos órgãos que possuem apenas Empregados Públicos. Desde que eles tenham PREFERENCIALMENTE no mínimo 3 (três) anos de serviço e façam parte do quadro permanente, podem compor a comissão.

Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 da NL caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. Esse recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 da NL caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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COMENTARIO 1

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quinta-feira, 15 de dezembro de 2022

PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - SANÇÃO INIDONEIDADE

 

Não é cabível a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade a empresa que pratica irregularidade no âmbito de procedimento de manifestação de interesse (PMI), regulamentado pelo Decreto 8.428/2015. Esse procedimento, apesar de possuir semelhanças com a fase interna de uma licitação, não se confunde com o certame que poderá vir a sucedê-lo, razão pela qual não é possível valer-se de interpretação extensiva para aplicação da sanção prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992.

Representação formulada por unidade técnica do TCU, a partir de documentos compartilhados pela Polícia Federal, apontou possível irregularidade no Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) 11/2015, realizado pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (MTPA) com vistas à apresentação de estudos de viabilidade técnica a fim de subsidiar a concessão pública das rodovias BR-101/290/386/448/RS, denominadas de Rodovias de Integração do Sul. A representante noticiou que a empresa autorizada pelo Ministério a elaborar aqueles estudos teria praticado atos com o fito de obter vantagem competitiva sobre os demais concorrentes, quando do futuro procedimento licitatório da concessão. Havia evidências de que a empresa teria manipulado indevidamente os estudos objeto do PMI 11/2015, apresentados ao MTPA, a exemplo da formulação de soluções de engenharia superiores às efetivamente necessárias, fixação de critérios e parâmetros concernentes aos estudos de tráfego desfavoráveis e manipulação de dados de cadastro de pavimento, bem como na superestimava da necessidade de manutenção. Tudo isso levaria à majoração dos custos e investimentos a serem dispendidos nas rodovias ao longo do período de concessão. Considerando que os atos investigados poderiam configurar fraude à licitação, propensos a ensejar a penalidade de declaração de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992, a unidade técnica, autorizada pelo relator, promoveu a audiência da empresa que realizou os estudos. Ao apreciar as razões de justificativa oferecidas, o relator destacou, preliminarmente, que os atos praticados revelavam sim a intenção da empresa de se beneficiar futuramente da licitação, pois, ao manipular diversos critérios de entrada para valoração do negócio, como as condições atuais do pavimento e o volume de tráfego, ou a inclusão de itens cuja previsão estava superavaliada, tinha ela conhecimento de que, na execução do contrato, poderia efetuar intervenções menos robustas, ou mesmo apresentar proposta mais fidedigna às reais condições da rodovia e dos serviços que seriam necessários após a celebração do contrato. Segundo o relator, verificou-se que, de fato, “os estudos de viabilidade se basearam em dados alterados, quais sejam, o de volume de tráfego e de dados cadastrais do pavimento”. Ele também pontuou que esses dados não foram alterados por erro, mas sim com a intenção de obter vantagem em futura licitação, e que a intenção fora evidenciada “pelas correspondências eletrônicas dos funcionários da empresa”. Salientou não vislumbrar “outra interpretação desses registros senão a manipulação intencional dos estudos” pela empresa. E arrematou: “Ainda que se considere que o estudo de viabilidade é um elemento preliminar de projeto, com nível de detalhamento muito inferior ao projeto básico e, por isso, sujeito a diversas alterações e revisões, os registros apontados não se enquadram nesse contexto”. Não obstante concluir pela manipulação dos estudos, no que concerne à possibilidade de aplicar a sanção de declaração de inidoneidade à empresa, anuiu às conclusões externadas pelo representante do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), instado a se manifestar nos autos. O relator enfatizou que o MPTCU, em seu parecer, asseverara que, apesar de objetivos assemelhados, “os atributos da publicidade do chamamento público de estudos e da inerente participação de terceiros externos à Administração no âmbito do PMI se mostram incompatíveis com a fase interna de uma licitação, a qual deve processar-se exclusivamente no âmbito do Poder Público”. Assinalou também que o MPTCU, ao invocar o Decreto 8.428/2015, o qual regulamenta o procedimento de manifestação de interesse, deixara assente que essa norma caracteriza o PMI como “procedimento próprio, autônomo, desvinculado da licitação que sobrevirá, sendo realizado, como visto acima, mediante processo de chamamento público”, não se confundindo com o certame da concessão, haja vista possuírem “objeto, obrigações, vigência e regulamentação próprios”. E que, apesar das semelhanças do PMI com a fase interna da licitação, o MPTCU defendera “não ser adequado utilizar-se de analogia para aplicar o art. 46 da Lei 8.443/1992, promovendo interpretação extensiva para fins de aplicação de sanção”. Assim, de acordo com o MPTCU, “apesar de algumas semelhanças, existem peculiaridades que impedem a equiparação do PMI a um procedimento licitatório” e “por certo que os princípios e preceitos gerais da Lei 8.666/93 devem incidir no instituto, porém, para fins da aplicação de sanções, a interpretação das normas deve sempre seguir outro caminho, cabendo ponderar as muitas diferenças entre o PMI e as licitações e contratos em geral(destaque no original). Destarte, o MPTCU concluira que o PMI não configura procedimento licitatório, nem mesmo lato sensu, e que “as diferenças existentes em relação a um procedimento licitatório propriamente dito fazem com que os resultados de eventual ação fraudulenta sejam significativamente diversos dos que seriam obtidos em uma licitação”. O relator entendeu assistir inteira razão ao Parquet especializado, isso porque o PMI “é conduzido por meio de procedimento completamente autônomo da licitação que o sucederá. Trata-se de autorização precária, que não gera exclusividade, direito de preferência, obrigação de realização de licitação ou mesmo direito ao ressarcimento dos valores despendidos”. Chamou também a atenção, em seu voto, para o fato de que a Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) veio a caracterizar o PMI como procedimento auxiliar das licitações e manteve o caráter precário desse instrumento. E que a Administração “tem a possibilidade de previamente ao ressarcimento analisar os dados e estudos realizados, o que foi feito no caso concreto, e fazer o juízo próprio de conveniência, oportunidade e adequação de sua utilização em um futuro certame”. Na sequência, frisou que, em que pese concordar ter havido manipulação dos dados e estudos, o fato é que a Administração adotou as cautelas necessárias, de modo que não houve repercussões na concessão que foi levada a efeito. Por derradeiro, realçou que a Lei 14.133/2021 tipifica o crime de “omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública” em procedimento de manifestação de interesse (art. 337-O do Decreto-lei 2.848/1940) de forma distinta das tipificações alusivas à fraude a licitação (arts. 337-F, 337-I e 337-L do Decreto-lei 2.848/1940), o que, a seu ver, corrobora essa distinção entre o PMI, como procedimento auxiliar, e a licitação propriamente dita. Assim sendo, acolhendo a manifestação do MPTCU, o relator propôs e o colegiado decidiu que não era aplicável ao caso a imputação da penalidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992, sem prejuízo de dar ciência do acórdão proferido ao departamento de Polícia Federal, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República.

Acórdão 2613/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.

sexta-feira, 9 de setembro de 2022

COMENTÁRIO 14 (Art. 14 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 14 (Art. 14 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

 

Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

Comentários:

Em relação ao artigo 9º da 8.666/93, que trata do mesmo assunto, o rol de proibição foi ampliado na Nova Norma. O autor do anteprojeto não pode participar da licitação, assim como o autor do projeto básico, pois é evidente que esse autor conhece a fundo os instrumentos que ele mesmo confeccionou, obtendo, assim, grande vantagem sobre seus concorrentes.

Se levarmos para o lado mais obscuro e sombrio do submundo das licitações, diríamos que se o autor do anteprojeto ou do projeto básico pudesse concorrer no certame licitatório, haveria uma, ainda que minúscula, possibilidade de esse anteprojeto ou projeto básico conter algum vício. E, claro, tal vício se transformaria em enorme vantagem na competição para esse autor. Longe de mim afirmar que algum autor brasileiro de projeto básico tivesse essa capacidade!

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;

O indivíduo ou a empresa que foi responsável pela elaboração do projeto básico ou projeto executivo, além de não poderem participar da licitação, transmitem esse impedimento de participar às empresas consorciadas, às empresas subcontratadas, à empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, responsável técnico, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto.

Esse inciso procura proteger a isonomia e a busca pela realização de uma competição justa.

A exceção a essa regra está prevista no §2º do artigo 46 da Nova Lei. A exceção é mais que justa. Trata-se da CONTRATAÇÃO INTEGRADA onde o autor do projeto básico e do projeto executivo são a própria empresa contratada.

Devemos lembrar que a empresa contratada, no regime de execução de contratação integrada, é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar a obra ou o serviço de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto (Inciso XXXII do Art. 6º). Logo, não há que se falar em prejuízos à competitividade ou isonomia neste caso.

III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;

Aqui, temos as proibições às empresas inidôneas ou impedidas de licitar e contratar com o poder público. Essas sanções serão aplicadas conforme previsão dos incisos III e IV do artigo 156.

O prazo máximo de aplicação da sanção de IMPEDIMENTO DE LICITAR e contratar com o poder público e da declaração de INDONEIDADE serão de, respectivamente, 03 anos e 06 anos. A sanção de impedimento de licitar, agora, com a Nova Lei, não deixa mais nenhuma dúvida quanto ao âmbito de aplicação. Ela será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Nova Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ENTE federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

Exemplos:

1 - Se uma prefeitura tornar IMPEDIDA de LICITAR qualquer empresa, essa punição só tem validade no âmbito das licitações realizadas por esse ente federativo, por esse município, seus órgãos e suas entidades (Administração direta e indireta) inclusive sua Câmara legislativa (Poder Legislativo).

2 - Se uma secretaria do governo do Estado de Pernambuco aplicar a sanção de impedimento de licitar, essa sanção só terá validade no âmbito das licitações realizadas por esse ENTE federativo, por esse Estado de Pernambuco, seus órgãos e suas entidades (Administração direta e indireta), inclusive seus Poderes Legislativo e Judiciário.

3 – Se a Justiça FEDERAL de Alagoas aplicar a sanção de impedimento de licitar, essa sanção terá validade no âmbito da Justiça Federal de Alagoas e de todo o Poder Judiciário FEDERAL, de todo o Poder Legislativo FEDERAL, todo o Poder executivo FEDERAL, seus órgãos e suas entidades (Administração direta e indireta) dos três poderes da União.

Se a sanção for a DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE, independentemente de quem a aplicou, ela será válida no âmbito das licitações realizadas por todos os órgão e entidades de todos os entes federativos.

A nova Lei traz claro posicionamento quanto aquilo que já foi bastante polêmico: o alcance da sanção de impedimento de licitar e a declaração de inidoneidade. A Nova Lei se coloca em posição divergente do entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ e parcialmente convergente com o atual entendimento do TCU. Nesse sentido, transcrevemos trechos de um acórdão, entre os inúmeros existentes, sobre esse tema polêmico: Acórdão nº 3243/2012-Plenário, TC-013.294/2011-3. O Ministro Relator foi Raimundo Carreiro. Tratava-se na ocasião de representação que apontava possíveis irregularidades no Pregão Presencial 11/2011. A questão levantada, entre outras, foi a exclusão de licitantes, em razão de terem sofrido a sanção prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, por outros órgãos e entidades públicos. Foi discutido o alcance da norma do inciso III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93.

O Ministro Ubiratan Aguiar, assinalou que a jurisprudência do TCU se havia firmado no sentido de que a sanção de impedimento de licitar e contratar tinha aplicação restrita ao órgão que aplicou a penalidade. Já a declaração de inidoneidade (inciso IV do mesmo artigo), seus efeitos atingiriam todos os órgãos e entidades das três esferas de governo.

O relator, tendo em vista o Acórdão nº 2.218/2011-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ, manifestou o entendimento de que a sanção do inciso III do art. 87 também deveria produzir efeitos para as três esferas de governo da mesma forma que o inciso IV.

O Ministro José Jorge, entendia que, em função da gravidade da infração cometida, havia a necessidade de se perceber que há distinção entre as sanções dos incisos III e IV. Asseverou que deveria haver alteração na jurisprudência do TCU, para se considerar que “a sociedade apenada com base no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, por órgão/entidade municipal, não poderá participar de licitação, tampouco ser contratada, para a execução de objeto demandado por qualquer ente público do respectivo município”.

O Ministro Raimundo Carreiro, ao investigar o significado das expressões “Administração” e “Administração Pública” contidos nos incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, respectivamente, asseverou que,

“Consoante se lê dos incisos XI e XII do art. 6º da Lei nº 8.666/93, os conceitos definidos pelo legislador para ‘Administração Pública’ e para ‘Administração’ são distintos, sendo o primeiro mais amplo do que o segundo. Desse modo, não creio que haja espaço hermenêutico tão extenso quanto tem sustentado o Superior Tribunal de Justiça nos precedentes citados no voto do relator no que concerne ao alcance da sanção prevista no inciso III do art. 87”.

O Ministro ainda destacou que, as sanções dos incisos III e IV do art. 87, “guardam um distinto grau de intensidade da sanção”, e que os “referidos dispositivos não especificaram as hipóteses de cabimento de uma e de outra sanção ...”. E concluiu que não seria possível admitir que o alcance de ambas sanções seria o mesmo e que a sanção do inciso III do art. 87 da Lei de Licitações não poderia ter alcance maior que o da declaração de inidoneidade pelo TCU (art. 46 da Lei nº 8.443/1992).

O Tribunal aprovou por maioria, a tese do Ministro Raimundo Carreiro e decidiu:

“9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Cambé/PR que nas contratações efetuadas com recursos federais observe que a sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade contratante”.

O entendimento do TCU de que inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 (impedimento de licitar) produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade contratante prevalece até os dias de hoje. No STJ permanece o entendimento de que o impedimento de licitar e contratar previsto no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 também produz efeitos em todos os órgãos e entidades das três esferas de governo.

A lei atual vem, conforme já descrito acima, reproduzir parcialmente o entendimento do TCU, pois enquanto o impedimento de licitar e contratar, segundo o TCU, produz efeito no órgão que aplicou a sanção, a Nova Lei prescreve que o efeito alcançara todo o ENTE ao qual pertence o órgão que aplicou a sanção.

Polêmicas à parte, decorridos três e seis anos das sanções de impedimento de licitar e da declaração de inidoneidade, respectivamente, as empresas deverão ser reabilitadas independentemente de solicitação ou de terem cumprido os requisitos do artigo 163 da Nova Lei.

A reabilitação das empresas sancionadas, antes de cumprirem três anos da sanção de impedimento de licitar e de seis anos da declaração de inidoneidade, será possível desde que tenham cumprido no mínimo um ano de impedimento de licitar e três anos da declaração de inidoneidade e ainda a infratora tenha cumprido os requisitos do artigo 163, isto é, desde que essas empresas reparem integralmente o dano causado à Administração e paguem as multas. Para que se concretize essa reabilitação é necessário ainda que a empresa formalize um pedido comprovando o cumprimento de todas as condições necessárias. Esse pedido receberá prévia análise jurídica em que serão apreciados todos os requisitos definido na Nova Lei e, claro, no ato que puniu a empresa. Após isso, a autoridade que emitiu a decisão de punir estará apta a emitir simples despacho no sentido de reabilitar a empresa infratora.

IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;

Não podem participar da disputa, os cônjuges dos dirigentes dos órgãos ou entidades contratantes ou de agente público que atue na licitação ou na gestão do contrato, bem como, seus pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, tios, sobrinhos e irmãos, e, por afinidade, seus sogros, cunhados e noras. Ainda, conforme o inciso IV, não podem participar da disputa, aqueles que mantêm vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com os dirigentes dos órgãos ou entidades contratantes ou com agente público que atue na licitação ou na gestão do contrato.

Uma coisa bastante curiosa é que a Lei afirma expressamente que essas proibições devem constar no edital. E se não constar, quer dizer que pode participar de uma licitação, por exemplo, a esposa do pregoeiro? Entenderemos essa parte final do inciso IV como um alerta do legislador. O fato de essas proibições constarem ou não no edital não significa nada. A lei impera, neste caso, sendo reproduzida no edital ou não.

V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;

Subsidiária é uma empresa que integra determinado grupo empresarial e é controlada pela “empresa-mãe” (controladora). As ações da empresa controlada pertencem à controladora.

Uma empresa é coligada a outra quando uma exerce influência relevante sobre a outra.

O legislador não confiou que pudesse haver realmente uma disputa séria e justa entre empresas coligadas ou entre a empresa controlada e sua controladora. Assim, a participação de uma exclui a participação da outra em um certame licitatório.

Devemos ficar atentos pois, especificamente a esse respeito, ou seja, essa questão da empresa controladora, controlada ou coligada, a jurisprudência do TCU, constituída sob a égide da Lei 8.666/93 e da Lei 10.520/02, acena no sentido de que “a participação de sociedades coligadas em um mesmo certame, por si só, não é considerado um ato ilícito (Acórdão 1539/2014 - Plenário)”. Diante da nova lei ESSE ENTENDIMENTO DO TCU NÃO PREVALECE.

VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

Isso significa que a pessoa física ou jurídica que for condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes ficará impedida e não poderão, direta ou indiretamente, disputar licitação ou participar da execução de contrato por cinco anos.

§ 1º O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.

Ainda que o artigo 78 da Lei 8.666/93, prescrevesse que seria motivo para rescisão do contrato “a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato”, o Tribunal de Contas da União aceitava essas alterações na contratada e a continuação dos contratos desde que fossem atendidas, conforme Acórdão 1245/2004, seguintes pontos:

"I) a possibilidade estar prevista no edital e no contrato, nos termos do artigo 79, inciso VI, da Lei 8.666/1993;

II) serem observados, pela nova empresa, os requisitos de habilitação estabelecidos no artigo 27 da Lei 8.666/1993, originalmente previstos na licitação; e

III) serem mantidas as condições definidas no contrato original".

O Acórdão nº 2.641/2010 – isentou o edital de trazer previsão de tais alterações da contratada, bastando que o edital não contivesse proibição nesse sentido. Esse foi o caminho aberto para as burlas à lei. Empresas impedidas de licitar e até mesmo empresas declaradas inidôneas realizaram essas operações aparentemente legais para burlar os impeditivos legais e ainda levaram para a outra empresa sua expertise, ou seja, todo a sua qualificação técnico-operacional.

Para separar o joio do trigo, a Nova Lei, se cercou de cuidados para evitar essa bula e proibiu, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante, a participação desse tipo de infrator.

A lei foi ainda mais rigorosa e trouxe a hipótese da despersonificação da pessoa jurídica no artigo 160, in verbis:

Art. 160. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

§ 2º A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.

§ 3º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico.

§ 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.

§ 5º Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos desta Lei.

A Nova lei ainda reservou especial atenção aos fornecedores sancionados (penalizados) pelas instituições internacionais. Assim, uma empresa que sofreu uma sanção de impedimento de licitar com, por exemplo, o Banco Mundial, não poderá participar também de uma licitação promovida por um órgão brasileiro, cujos recursos para a futura contratação sejam oriundos desse Banco Mundial. A lei vai além e proíbe que essa empresa participe da licitação até mesmo se esses recursos advêm da contrapartida brasileira.

Jurisprudência do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Com relação às proibições de participação INDIRETA de servidores públicos em licitações, reproduziremos o Acórdão Acórdão 2099/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler. Esse Acórdão foi divulgado no INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO TCU – Nº 466:

 

1. Não se enquadra na vedação prevista no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993 a contratação de empresa que tenha, na condição de sócio cotista, servidor do órgão contratante sem capacidade para influenciar o resultado da licitação e sem atribuições ligadas à gestão ou à fiscalização do contrato.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Contrato 217/2018, celebrado pela Superintendência da Diretoria de Administração e Logística do Ministério da Economia no Estado de São Paulo, cujo objeto era a “prestação de serviços de perícias médicas em psiquiatria e perícias médicas em especialidades diversas, a serem realizadas por Junta Médica, composta por 3 profissionais médicos”. O autor da representação alegou, em síntese, que: a) um dos sócios da empresa contratada possuiria vínculo com a Administração Pública Federal desde 2006, sendo detentor do cargo de perito médico federal, o qual fazia parte, originalmente, da carreira de perito médico previdenciário e integrava o quadro de pessoal do INSS; b) após a promulgação da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, os integrantes da carreira de perito médico federal passaram a se vincular ao Ministério da Economia, por força do art. 19 da referida norma; c) atualmente, os peritos médicos federais integram o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência, em virtude da alteração promovida na aludida norma pelo art. 10 da Lei 14.261/2021; e d) considerando que aquele sócio da contratada permanece vinculado diretamente à União, a contratação em apreço violaria o art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993. No âmbito da unidade técnica, foi promovida a oitiva da Superintendência da Diretoria de Administração e Logística do Ministério da Economia no Estado de São Paulo, bem como da empresa contratada, para que se manifestassem sobre “a manutenção do Contrato 217/2018 e a celebração de três aditivos contratuais de prorrogação de vigência do mencionado instrumento, considerando que, a partir de 18/1/2019 (data da edição MP 871/2019), a contratação se mostrava irregular, por violar o art. 9º, III da Lei 8.666/1993”. Após analisar as justificativas encaminhadas, a unidade instrutiva concluiu que a representação deveria ser considerada procedente, por ter havido infração ao art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993, durante o período de 18/1/2019 a 27/7/2021, uma vez que um dos sócios da contratada era detentor do cargo de perito médico federal, que integrava o quadro de pessoal do Ministério da Economia, órgão contratante. Ponderou, no entanto, que o mencionado ajuste não mais se encontrava em situação de ilegalidade, porquanto o cargo de perito médico passara a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência, por força do art. 10 da Lei 14.261/2021. Nesse cenário, defendeu não ser adequada a anulação do contrato ou a vedação à sua prorrogação, haja vista o déficit de pessoal capacitado para realizar as perícias médicas, fundamentais às atividades do Ministério da Economia, estando assim presente o risco de dano reverso. Ademais, invocou o art. 147 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que determina análise consequencial de eventual anulação de contrato, “não obstante a norma não seja aplicável à avença, já que o certame fora realizado com base nas Leis 8.666/1993 e 10.520/2002”. Em seu voto, o relator entendeu que não subsistia a irregularidade noticiada. Para tanto, julgou oportuno transcrever, preliminarmente, o conteúdo do art. 9º da Lei 8.666/1993: “Art. 9º. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. [...] § 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. § 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação”. Na sequência, pontuou que a Lei 8.666/1993 proíbe a participação indireta de servidor em licitação promovida pelo órgão ao qual está vinculado, mas não disciplina como essa participação indireta seria configurada, e que, pela literalidade da norma, o § 3º somente se aplica ao autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e aos membros da comissão de licitação, neste caso, por força do § 4º. Segundo o relator, “a lei não é clara se um servidor do órgão contratante, que não seja membro da comissão de licitação e que possua vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista com uma empresa contratada, a exemplo de alguém que seja sócio cotista desta, incorre na vedação do art. 9°, caput c/c o inciso III, da Lei 8.666/1993”. Nesse cenário, a definição do que vem a ser participação indireta, no caso de servidor do órgão contratante, estaria a merecer interpretação. Em sua visão, o art. 9º da referida norma “quis evitar situações que pudessem caracterizar conflito de interesses em contratações públicas. Dito de outra forma, ele buscou afastar do certame e da execução do contrato todos os licitantes que tivessem alguma vinculação com alguém capaz de influenciar o resultado da licitação ou com atribuições ligadas à gestão ou à fiscalização do ajuste”. Para o relator, tal interpretação estaria coerente com o teor do art. 14, inciso V, da Lei 14.133/2021, que vem a ser o dispositivo equivalente ao que se encontrava sob análise. Conforme a referida disposição, não podem disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: “V - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;”. Em seguida, o relator frisou que, embora não seja adequado interpretar o alcance da lei anterior com base no texto da nova, a comparação entre os dispositivos “sugere uma certa evolução do legislador, no sentido de tornar mais clara a hipótese de conflito de interesses no âmbito das contratações públicas”. Por essa razão, “o novel estatuto pode ser usado como inspiração para a solução do presente caso concreto, por revelar uma solução razoável”. Considerando então que, durante o período da suposta ocorrência da ilegalidade, aquele sócio cotista da empresa contratada estava vinculado à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, unidade administrativa distinta da que promoveu a licitação e geriu o contrato, qual seja, a Superintendência da Diretoria de Administração e Logística, integrante da estrutura da Secretaria de Gestão Corporativa, ambas do Ministério da Economia, o relator concluiu não restar configurada a vedação prevista no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual, divergindo do posicionamento da unidade técnica, compreendeu que a representação deveria ser considerada improcedente. Ao final do seu voto, assinalou que, ainda que fosse adotada outra exegese do art. 9°, inciso III, da Lei 8.666/1993, no sentido de que estaria vedada a participação indireta de qualquer servidor do Ministério da Economia na contratação em exame, por força do § 3º do mesmo artigo, a eventual anulação do Contrato 217/2018, ou mesmo a proibição de sua prorrogação, iria ensejar custos administrativos ao Ministério da Economia para promover nova licitação, em um contexto em que a situação de irregularidade não mais persistiria. Isso porque, complementou o relator, houvera nova reestruturação na carreira de perito médico federal, de sorte que, atualmente, aquele sócio está vinculado a outro órgão, o Ministério do Trabalho e Previdência. O Plenário acolheu o entendimento do relator e decidiu considerar improcedente a representação.

Acórdão 2099/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO TCU – Nº 466

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Acórdão 1511/2022-TCU – Plenário

[Enunciado] A participação em licitações e a contratação direta de empresas que tenham como sócios militares da ativa servindo na organização militar contratante infringem os princípios da moralidade e da impessoalidade e o art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993.

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Acórdão 534/2020 TCU – Primeira Câmara

[Enunciado] O órgão ou a entidade promotora do certame não deve obstar a participação de empresa licitante com fundamento na existência de ocorrências impeditivas indiretas de licitar constantes do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) sem que haja elementos suficientes para evidenciar que a sua constituição teve por objetivo burlar penalidade aplicada a outra sociedade empresarial e sem que seja dada oportunidade à interessada para manifestação prévia (art. 29 da IN - Seges/MPDG 3/2018).

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Acórdão 7428/2019 TCU

 

[Enunciado] A contratação pela Administração de empresas pertencentes a parentes ou cônjuge de gestor público envolvido no processo de licitação caracteriza, diante do manifesto conflito de interesses, violação aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.

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Acórdão 158/2015 TCU

[Enunciado] Conquanto não haja exata subsunção literal do fato à proibição normativa (art. 9º da Lei 8.666/1993), a eventual participação de empresa cujos sócios tenham relações societárias, profissionais e pessoais com o projetista impõe a necessidade de prevenir riscos de frustração ao caráter competitivo da licitação pública e ao princípio da isonomia entre licitantes.

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Por meio do Acórdão nº 1246/2020, o Tribunal de Contas da União (TCU), fixou entendimento sobre a impossibilidade de prorrogar contrato administrativo de prestação de serviços contínuos com empresa que tenha – durante sua vigência – sido declarada inidônea para contratar com a Administração ou que tenha os efeitos dessa sanção a ela estendidos

 

 

 

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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