COMENTÁRIO 159 (Artigo 159 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 159. Os atos previstos como infrações administrativas
nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública
que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei
nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados
conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade
competente definidos na referida Lei.
Trata-se
de artigo que não carece de maiores comentários, pois ele próprio se define
bem.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você
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