Agora daremos um alerta aos servidores públicos e a todas as empresas que encaminham cotações aos órgãos públicos para comporem o preço MÁXIMO ou o preço ESTIMADO de uma licitação.
Empresas que enviam cotações para órgãos públicos e que os preços cotados não refletem a realidade, causando assim prejuízos aos cofres públicos, quando distorcem os preços que serão aceitos pelo órgão público num certame licitatório, tomem cuidado. Isso pode ser enquadrado como crime contra a economia popular. Não façam isso, pois com a entrada da nova lei de licitações isso poderá ser desastroso.
Servidores que fazem cotações de preços, não considerem, nas suas análises, valores de cotações que destoam muito da realidade. Isso pode se tornar um problema sério. Sigam a IN SEGES 65/2021. Além do mais, atentem para o fato de que em obras e serviços de engenharia não se deve pedir cotações a empresas.
Vejamos um caso concreto:
Uma obra licitada foi orçada em R$1.000,00. Usou-se de forma ILEGAL apenas uma cotação enviada por uma empresa privada.
O resultado da proposta vencedor dessa licitação foi R$ 200,00.
A garantia contratual foi de 5%: R$ 10,00;
Valor orçado com Sobrepreço R$ 1.000,00;
O primeiro problema surge com a aplicação da regra do §4 do artigo 59 que diz que § 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
Foram feitas diligência e a licitante provou que sua proposta é exequível. Esse primeiro problema foi, então, superado.
O segundo problema surge com a aplicação da regra do §5º do artigo 59 que diz que,
§ 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.
1 - Valor orçado pela Administração: R$ 1.000,00;
2 - 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração: 850,00;
3 – Valor da proposta da vencedora: R$ 200,00;
4 – Cálculo da garantia adicional: diferença entre o valor de 85% orçado pela Administração e a proposta da vencedora:
850,00 – 200,00 = 650,00 (garantia adicional)
A garantia total desse contrato será a soma da garantia normal com a garantia adicional: 20,00 + 650,00 = 670,00;
Assim, a vencedora assina um contrato de R$200,00 e apresenta uma apólice de seguro no valor de R$ 670,00.
Ou seja, uma situação ABSURDA!!!!!!!!!
TUDO ISSO CAUSADO POR UMA COTAÇÃO DE PREÇOS ILEGAL E COM UM SOBREPREÇO ABSURDO.
Vejamos como enquadrar os desvios causados
por ORÇAMENTO COM SOBREPREÇO.
1 - LEI Nº 1.521, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 1951
Lei dos Crimes Contra a
Economia Popular; Lei de Economia Popular Art. 1º Serão punidos, na forma desta
Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular. Esta Lei regulará
o seu julgamento.
Art. 3º São também crimes
dessa natureza:
VI – provocar a alta ou baixa
de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de
notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício;
2 - LEI Nº 8.666/1993
Art. 90. Frustrar ou
fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou
para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena – detenção, de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 93. Impedir,
perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena – detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 95. Afastar ou
procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou
oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena – detenção, de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da
vantagem oferecida.
Art. 96. Fraudar, em
prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de
bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I – elevando arbitrariamente
os preços;
(…)
V – tornando, por qualquer
modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena – detenção, de 3 (três)
a 6 (seis) anos, e multa.
3 - LEI Nº 8.137, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 1990.
Art. 4° Constitui crime
contra a ordem econômica:
I – abusar do poder econômico,
dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência
mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; II – formar acordo,
convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: (Redação dada pela Lei
nº 12.529, de 2011).
a)
à fixação artificial de preços (…)
Pena – reclusão, de 2 (dois)
a 5 (cinco) anos e multa.
4 - LEI Nº 12.529, DE 30 DE
NOVEMBRO DE 2011 DAS INFRAÇÕES
Art. 36. Constituem
infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer
forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes
efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I – limitar, falsear ou de
qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II –
dominar mercado relevante de bens ou serviços; III – aumentar arbitrariamente
os lucros; (…) § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que
configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam
infração da ordem econômica:
I – acordar, combinar,
manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
d)
preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; II – promover,
obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre
concorrentes.
5 - LEI 14.133/21.
Vejamos O ARTIGO 178:
Art. 178.
O Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar
acrescido do seguinte Capítulo II-B:
DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Contratação
direta ilegal
Art. 337-E.
Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses
previstas em lei:
Pena -
reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Frustração
do caráter competitivo de licitação
Art. 337-F. Frustrar
ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente
da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo
licitatório:
Pena -
reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.