Em Prestação de Contas da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), relativa ao exercício de 2009, foram verificadas, entre outras ocorrências, contratações de empresas de informática para execução de “serviços técnicos de desenvolvimento de soluções integradas para internet, a ser executado de forma contínua nas dependências da Contratante”, que, conforme salientado pelo relator, serviram para suprir a ausência de pessoal efetivo na instituição superior de ensino. Tais contratações, nas palavras do relator, “foram realizadas em desacordo com a jurisprudência do TCU, a qual estabelece que as contratações de serviços de TI devem ocorrer mediante remuneração vinculada a resultados, evitando-se a mera alocação de mão de obra e o pagamento por hora-trabalhada ou por posto de serviço”. Apesar dessa situação, o condutor do processo, acolhendo argumentos do Ministério Público junto ao TCU, considerou que a falha não ostentava gravidade suficiente para macular as contas dos responsáveis, tendo em vista a ausência de prejuízos ao erário, o reconhecimento de que os gestores não agiram de má-fé e a circunstância de enorme carência de pessoal que poderia colocar em risco a continuidade dos serviços de TI, em período de forte expansão da universidade. Assim, considerando que já havia sido endereçada à entidade determinação correlata ao tema, o Tribunal, ao seguir o posicionamento do relator, entendeu que a ocorrência deveria apenas motivar ressalva nas contas dos responsáveis pelas contratações questionadas. Acórdão 811/2014-Plenário, TC 020.983/2010-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 2.4.2014.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.
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domingo, 7 de janeiro de 2018
domingo, 14 de fevereiro de 2016
2. As exigências de que a placa mãe, a BIOS e o software de gerenciamento sejam do mesmo fabricante do equipamento a ser adquirido, bem como a exigência das certificações (FCC, UL 60950-1, IEC 60950-1 e CE), como requisitos de habilitação, afrontam o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993
Representação
apontou supostas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico
103/2012, promovido pela Fundação Universidade Federal do Maranhão
(FUFMA) para a aquisição de material de informática (equipamentos de
processamento de dados e softwares), mediante registro de preços. A
licitação foi dividida em lotes de acordo com o tipo de equipamento a
ser adquirido. Entre as falhas levantadas, estão as exigências
restritivas a seguir, relativas aos lotes 1 e 2 do certame: “a) a placa mãe e BIOS devem ser da mesma marca do fabricante do equipamento... b)
software de gerenciamento do próprio fabricante; c) habilitação de
Certificação PPB – Processo Produtivo Básico – para o fabricante do
equipamento e das certificações FCC, UL 60950-1, IEC 60950-1 e CE, não
contempladas pelo Decreto 7.174/2010.” O relator anotou que “a
exigência de que a BIOS ou o software de gerenciamento seja da mesma
marca do fabricante, não se aceitando outras soluções em regime de OEM,
afronta o previsto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, sendo
exigência restritiva consoante jurisprudência desta Corte”. Sobre a exigência relacionada às certificações, consignou que “pode ser considerada excessiva, se utilizada como critério eliminatório”, sendo
cabível apenas como critério classificatório. A despeito de concordar
com as conclusões da unidade técnica de que tais exigências seriam
restritivas, divergiu da proposta de anulação do lote 2 do certame.
Ponderou que bastaria “determinar à Universidade Federal do Maranhão que não autorize adesões à ata de registro de preços.”
Para fundamentar seu entendimento, recorreu ao Acórdão 213/2013 –
Plenário, de sua relatoria, que tratou de representação similar ao caso
concreto, na qual se questionou a exigência de que “a BIOS deve ser
produzida pelo mesmo fabricante do equipamento ou
desenvolvida/customizada especificamente para o projeto do equipamento
ofertado (...)”. Naquela ocasião, a despeito de considerar a
exigência restritiva, ponderou que a anulação do certame traria prejuízo
maior, motivo pelo qual propôs determinação para que o órgão se
abstivesse de autorizar adesões à ata de registro de preços. Ao se
reportar ao caso em apreciação, ressaltou que o valor obtido no certame
foi cerca de 20% inferior ao valor estimado. Ponderou ainda que não
houve manifestação de intenção de recorrer por empresas que apresentaram
proposta. O Tribunal então, ao acolher a proposta do relator, decidiu,
também por esses motivos: a) permitir o seguimento do certame que se
encontrava cautelarmente suspenso e autorizar a FUFMA a constituir ata
de registro de preços, efetivando as contratações que julgar
necessárias; b) determinar à FUFMA que não autorize adesões à referida
ata de registro de preços. Precedente mencionado: Acórdão
213/2013-Plenário. Acórdão 855/2013-Plenário, TC 044.700/2012-1, relator Ministro José Jorge, 10.4.2013.
terça-feira, 27 de outubro de 2015
As exigências de que a Bios e dispositivos periféricos sejam do mesmo fabricante de computador a ser adquirido e de que o fabricante do equipamento esteja registrado no Inpi afrontam o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, consoante jurisprudência consolidada do Tribunal
Representação apontou supostas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico 801/2012, promovido pela Universidade Federal de Viçosa (UFV) para a aquisição de computadores, mediante registro de preços. Entre as falhas levantadas, estão as exigências de que: os teclados e os mouses sejam do mesmo fabricante da CPU; o fabricante do equipamento esteja registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi); a Bios (Sistema Básico de Entrada e Saída) seja produzida pelo mesmo fabricante do equipamento ou desenvolvida especificamente para o projeto do equipamento ofertado. Após analisar os esclarecimentos da UFV, o relator entendeu não elididas as duas primeiras irregularidades, por considerar tais exigências restritivas à competitividade e contrárias ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993. Sobre o registro no Inpi, consignou que a jurisprudência do TCU considera que tal inscrição “apenas garante a propriedade e o uso exclusivo da marca em todo território nacional, portanto, não garantindo a qualidade do produto”. Quanto à imposição de que teclado e mouse possuam a marca do equipamento, observou não haver motivos razoáveis para tanto, consoante registrado em diversas decisões do Tribunal. Sobre a Bios, anotou que, não obstante a disposição do edital contrariar firme entendimento do Tribunal sobre o assunto, tal exigência reproduziu rol de especificações técnicas mínimas estabelecidas pelo sítio do Governo Eletrônico na internet, o qual serve de parâmetro para as contratações de tecnologia da informação do Poder Executivo Federal. Em razão disso, acolheu os argumentos da UFV quanto ao ponto. O relator levou em conta também a substancial diferença entre os valores obtidos no certame e os estimados pela UFV (cerca de 49% abaixo do orçamento estimativo). O Tribunal, em face desse panorama, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) permitir o seguimento do certame e autorizar a UFV a constituir ata de registro de preços e adquirir o equipamento de que necessita; b) determinar à UFV que não autorize adesões à referida ata de registro de preços; c) dar ciência à UFV de que as exigências de teclado e mouse serem do mesmo fabricante da CPU e de que o fabricante do equipamento ofertado detenha registro no Inpi afrontam o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e destoam da orientação revelada pela jurisprudência do Tribunal; d) determinar a sua unidade técnica especializada que avalie as mencionadas especificações do sítio do Governo Eletrônico na internet, com vistas a, caso confirmadas irregularidades em seu conteúdo, serem expedidas determinações ao Poder Executivo Federal com o objetivo de balizar futuras contratações na área de tecnologia da informação. Precedentes mencionados: Acórdãos 7.549/2010, 5.746/2011, 2.476/2012, 6498/2012 da 2ª Câmara e 998/2006, 2.479/2009, 535/2011, 2.403/2012 do Plenário. Acórdão 213/2013-Plenário, TC 043.053/2012-2, relator Ministro José Jorge, 20.2.2013.
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