Representação
apontou supostas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico
103/2012, promovido pela Fundação Universidade Federal do Maranhão
(FUFMA) para a aquisição de material de informática (equipamentos de
processamento de dados e softwares), mediante registro de preços. A
licitação foi dividida em lotes de acordo com o tipo de equipamento a
ser adquirido. Entre as falhas levantadas, estão as exigências
restritivas a seguir, relativas aos lotes 1 e 2 do certame: “a) a placa mãe e BIOS devem ser da mesma marca do fabricante do equipamento... b)
software de gerenciamento do próprio fabricante; c) habilitação de
Certificação PPB – Processo Produtivo Básico – para o fabricante do
equipamento e das certificações FCC, UL 60950-1, IEC 60950-1 e CE, não
contempladas pelo Decreto 7.174/2010.” O relator anotou que “a
exigência de que a BIOS ou o software de gerenciamento seja da mesma
marca do fabricante, não se aceitando outras soluções em regime de OEM,
afronta o previsto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, sendo
exigência restritiva consoante jurisprudência desta Corte”. Sobre a exigência relacionada às certificações, consignou que “pode ser considerada excessiva, se utilizada como critério eliminatório”, sendo
cabível apenas como critério classificatório. A despeito de concordar
com as conclusões da unidade técnica de que tais exigências seriam
restritivas, divergiu da proposta de anulação do lote 2 do certame.
Ponderou que bastaria “determinar à Universidade Federal do Maranhão que não autorize adesões à ata de registro de preços.”
Para fundamentar seu entendimento, recorreu ao Acórdão 213/2013 –
Plenário, de sua relatoria, que tratou de representação similar ao caso
concreto, na qual se questionou a exigência de que “a BIOS deve ser
produzida pelo mesmo fabricante do equipamento ou
desenvolvida/customizada especificamente para o projeto do equipamento
ofertado (...)”. Naquela ocasião, a despeito de considerar a
exigência restritiva, ponderou que a anulação do certame traria prejuízo
maior, motivo pelo qual propôs determinação para que o órgão se
abstivesse de autorizar adesões à ata de registro de preços. Ao se
reportar ao caso em apreciação, ressaltou que o valor obtido no certame
foi cerca de 20% inferior ao valor estimado. Ponderou ainda que não
houve manifestação de intenção de recorrer por empresas que apresentaram
proposta. O Tribunal então, ao acolher a proposta do relator, decidiu,
também por esses motivos: a) permitir o seguimento do certame que se
encontrava cautelarmente suspenso e autorizar a FUFMA a constituir ata
de registro de preços, efetivando as contratações que julgar
necessárias; b) determinar à FUFMA que não autorize adesões à referida
ata de registro de preços. Precedente mencionado: Acórdão
213/2013-Plenário. Acórdão 855/2013-Plenário, TC 044.700/2012-1, relator Ministro José Jorge, 10.4.2013.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.