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domingo, 3 de junho de 2018

A preclusão do direito de recurso de licitante, por motivo de não apresentação da intenção recursal no prazo devido (art. 45, § 1º, da Lei 12.462/2011), não impede a Administração de exercer o poder-dever de rever os seus atos ilegais, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei 9.784/1999 e da Súmula STF 473.


Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no RDC Eletrônico 6/2017 da Universidade Federal do Amazonas (Ufam), destinado à contratação de empresa para a construção do Bloco 4 do Instituto de Ciências Sociais, Educação e Zootecnia (ICSEZ), no município de Parintins/AM. De acordo com a representante, além de a Ufam haver desclassificado a proposta mais vantajosa em decorrência de “erro em item não essencial, com diminuto valor, representando apenas 0,24% do total da proposta”, a entidade também desclassificou a licitante subsequente na ordem de classificação “em face de problemas com o arredondamento dos valores da sua proposta”, todavia, em razão da interposição de recurso, “a referida desclassificação teria sido revista pela Comissão Permanente de Licitação”, só que, na sequência, o ato que reviu a desclassificação da segunda colocada foi tido como nulo, sob o argumento de que ela não apresentara intenção recursal, operando-se, portanto, a preclusão a que alude o art. 45, § 1º, da Lei 12.462/2011. Ao apreciar a matéria, a unidade técnica ressaltou, em relação à desclassificação da proposta mais vantajosa, que a mera existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e de preços não enseja necessariamente a antecipada desclassificação das respectivas propostas, devendo a Administração promover diligência junto às licitantes para a correção das eventuais falhas, sem a alteração, contudo, do valor global originalmente proposto. Ainda de acordo com a unidade técnica, no que concerne à desclassificação da segunda colocada no RDC Eletrônico 6/2017-Ufam, não obstante o seu direito de recorrer restar precluso na situação em tela, “o dever de a administração rever seus atos eivados de ilegalidade não precluiu”, conforme o disposto no art. 63, § 2º, da Lei 9.784/1999, segundo o qual “o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa”, bem como o conteúdo da Súmula STF 473, segundo a qual “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos”. Para a unidade técnica, foi correto o não conhecimento do recurso interposto pela licitante, contudo “o que precluiu foi apenas o direito da empresa em recorrer de decisão, e não o da administração em rever os seus atos eivados de ilegalidade”. E arrematou: “No caso concreto, não houve preclusão administrativa, uma vez que a administração ficou ciente de seu ato ilegal antes de que houvesse outro ato administrativo, mais precisamente a adjudicação do objeto, até esse momento a Ufam tem o dever de rever seus atos ilegais”. Ante todo o ocorrido, com a subsequente adjudicação em prol de valores menos vantajosos para a Administração Pública, a unidade técnica propôs a fixação de prazo para que a Ufam promovesse a anulação da desclassificação da licitante com proposta mais vantajosa, “com a consequente nulidade de todos os atos subsequentes”, a qual contou com a anuência do relator. Acolhendo então o voto do condutor do processo, o Plenário decidiu fixar prazo para a Ufam promover a “anulação da suscitada desclassificação da licitante com proposta mais vantajosa, no âmbito do RDC Eletrônico nº 6/2017-Ufam, com a consequente nulidade de todos os atos subsequentes, promovendo o retorno do certame à etapa de julgamento, para a reanálise das propostas de todas as licitantes, em plena sintonia com o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública”. Outrossim, foi expedida determinação à Ufam no sentido da observância do seguinte aspecto: “a eventual preclusão do direito de recurso por perda de prazo, nos termos do art. 45, § 1º, da Lei nº 12.462, de 2011, não se confunde com o poder-dever de a administração rever os seus atos eivados de ilegalidade, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.784, de 1999, e da Súmula nº 473 do STF”.
Acórdão 830/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.

quarta-feira, 4 de abril de 2018

AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA


Os trechos abaixo, servirão como fonte doutrinária e jurisprudencial para que tanto a Administração como o particular possam embasar seus recursos e decisões:  

O Poder Público, diante de eventuais ilegalidades constatadas no ato administrativo, detém o poder-dever de anulá-lo; no entanto, dada a natureza  do vício, e as circunstancias peculiares ao caso, recai a Administração Pública  a possibilidade de não o anular, ou de fazê-lo, mas da maneira que entenda menos gravosa, levando em conta o interesse público, a fim de que o desfazimento do ato não cause mais prejuízo do que a sua subsistência.” (TJRS. Agravo de Instrumento nº 70008255648 – 2ª Câmara Cível. Revista Fórum de Contratação e Gestão Pública, nº 30, ano 3, jun 2004, p.3983)
18.       Nesse mesmo sentido, leciona o doutrinador Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt sobre a autotutela licitatória, abaixo transcrito:
(...) caberá à autoridade competente efetuar um controle de todo o processo, verificando, por meio do seu poder de autotutela, a legalidade dos atos praticados e a permanência dos motivos que levaram ao desenvolvimento da licitação” (BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2005. pág 147/148)

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

O prazo decadencial a ser observado pela Administração no exercício da autotutela (art. 54 da Lei 9.784/1999), com vistas à anulação de ato praticado em procedimento licitatório, tem como termo inicial a data do respectivo ato, salvo no caso de interposição de recurso, hipótese em que o termo inicial passa a ser a data da decisão final sobre o recurso.



O prazo decadencial a ser observado pela Administração no exercício da autotutela (art. 54 da Lei 9.784/1999), com vistas à anulação de ato praticado em procedimento licitatório, tem como termo inicial a data do respectivo ato, salvo no caso de interposição de recurso, hipótese em que o termo inicial passa a ser a data da decisão final sobre o recurso.
Em Solicitação do Congresso Nacional, encaminhada pelo Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) da Câmara dos Deputados, o TCU examinou, entre outros aspectos, a inabilitação, pelo Ministério das Comunicações, de empresa para participar de licitação para outorga da exploração de serviços de som e imagem no município de São José dos Campos/SP, “quase oito anos após a emissora ter sido declarada habilitada pelo mesmo órgão – período superior, portanto, ao prazo decadencial previsto em legislação, que é de 5 anos”. Sobre o assunto, anotou o relator que “não se confirmou a irregularidade alegada na solicitação de que a empresa não poderia ter sido inabilitada em vista do transcurso do prazo decadencial”. Conforme demonstrara a unidade instrutiva, “o ato de inabilitação, praticado em 19/4/2010, foi adotado com base no entendimento registrado no Acórdão 2.264/2008-TCU-Plenário, de que o prazo decadencial na licitação teria como termo inicial a data da homologação do certame; com base nesse entendimento, não incidiu a decadência no caso concreto, uma vez que a homologação somente ocorreu para São José dos Campos em 21/9/2011”. Ademais, prosseguiu o relator, “ainda que se tivesse adotado o entendimento mais recente do TCU, de que o prazo decadencial tem como termo inicial a data do respectivo ato, salvo no caso de interposição de recurso, quando o termo inicial da extinção é a decisão final sobre o recurso (Acórdão 2.318/2012- TCU-Plenário), a conclusão seria a mesma, eis que a decisão final sobre os recursos das licitantes favoráveis à inabilitação da [empresa] foi adotada em 14/4/2010 e publicada no DOU de 19/4/2010”. Nesses termos, conheceu o Plenário da Solicitação para, entre outros aspectos, informar à CCTCI da Câmara dos Deputados que, relativamente à inabilitação questionada, “o ato foi praticado dentro do limite do prazo decadencial, seja considerando como termo inicial a data da homologação do certame, nos termos do Acórdão 2.264/2008-TCU-Plenário, seja considerando a data da decisão final sobre o recurso, conforme os ditames do Acórdão 2.318/2012-TCU-Plenário aplicados ao caso concreto”.
Acórdão 1803/2016 Plenário, Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Bruno Dantas.

domingo, 31 de maio de 2015

SÚMULA 473 DO STF

STF Súmula nº 473 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.
Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Comentários : Art. 53 da lei 9.784/99. A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
A revogação é o remédio jurídico através do qual a Administração – e somente ela – erradica um ato válido, por razoes de conveniência e oportunidade (súmula nº 473, do STF e art. 53 da lei nº 9.784/99). Portanto : “funda-se no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos”, nas palavras de Hely Lopes.
A anulação é aplicada no caso de Atos eivados de ilegalidade.