Os trechos abaixo, servirão como fonte doutrinária e jurisprudencial para que tanto a Administração como o particular possam embasar seus recursos e decisões:
O Poder Público, diante de eventuais ilegalidades constatadas no ato administrativo, detém o poder-dever de anulá-lo; no entanto, dada a natureza do vício, e as circunstancias peculiares ao caso, recai a Administração Pública a possibilidade de não o anular, ou de fazê-lo, mas da maneira que entenda menos gravosa, levando em conta o interesse público, a fim de que o desfazimento do ato não cause mais prejuízo do que a sua subsistência.” (TJRS. Agravo de Instrumento nº 70008255648 – 2ª Câmara Cível. Revista Fórum de Contratação e Gestão Pública, nº 30, ano 3, jun 2004, p.3983)
O Poder Público, diante de eventuais ilegalidades constatadas no ato administrativo, detém o poder-dever de anulá-lo; no entanto, dada a natureza do vício, e as circunstancias peculiares ao caso, recai a Administração Pública a possibilidade de não o anular, ou de fazê-lo, mas da maneira que entenda menos gravosa, levando em conta o interesse público, a fim de que o desfazimento do ato não cause mais prejuízo do que a sua subsistência.” (TJRS. Agravo de Instrumento nº 70008255648 – 2ª Câmara Cível. Revista Fórum de Contratação e Gestão Pública, nº 30, ano 3, jun 2004, p.3983)
18. Nesse
mesmo sentido, leciona o doutrinador Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt sobre a
autotutela licitatória, abaixo transcrito:
(...) caberá à
autoridade competente efetuar um controle de todo o processo, verificando, por
meio do seu poder de autotutela, a legalidade dos atos praticados e a
permanência dos motivos que levaram ao desenvolvimento da licitação”
(BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. Belo
Horizonte: Fórum, 2005. pág 147/148)