5. O tratamento diferenciado
dado a micro e pequenas empresas nas contratações públicas federais de bens,
serviços e obras é regulamentado pelo Decreto 6.204/2007. Seu art. 11
estabelece que deve ser exigido destas empresas "a declaração, sob as
penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa
ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido
estabelecido nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar."
6. Deixa claro o normativo que
cabe à empresa declarar sua situação, responsabilizando-se por informações
inverídicas porventura prestadas, não estabelecendo, entretanto, critérios ou
sistemática para que a administração proceda à verificação das informações.
7. Em se tratando de pregão
eletrônico, a exemplo dos casos aqui tratados, as declarações foram feitas
pelos próprios licitantes em campo próprio do sistema Comprasnet.
...
9. Constatou-se que (...) era
empresa optante do Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, instituído de acordo com o art. 12 da Lei Complementar 123/2006 - o que,
por si só, ratifica o atendimento dos requisitos para enquadramento, previstos
no art. 3º da mesma lei complementar.
10. O fato de não possuir em
sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou
"Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações,
"ME" ou "EPP", nos termos do art. 72 da Lei Complementar,
não a desqualifica como tal. Constam do art. 3º da Lei Complementar as definições
e condições para enquadramento das empresas na situação pretendida, não sendo
sua nomenclatura, na forma apontada, um destes requisitos.
Acórdão
1650/2010 Plenário (Voto do Ministro Relator)