Mostrando postagens com marcador MATRIZ DE ALOCAÇÃO DE RISCOS. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador MATRIZ DE ALOCAÇÃO DE RISCOS. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 5 de junho de 2026

Na hipótese de incorporação de parcela correspondente ao risco assumido pelo particular – definido na matriz de alocação de riscos – ao orçamento estimativo da contratação, é irregular, tanto no âmbito da Lei 14.133/2021 quanto no da Lei 13.303/2016, a utilização exclusiva da opinião de especialistas para balizar as variáveis de probabilidade e impacto nas modelagens da taxa de risco, pois essa metodologia não supre a necessidade de parametrização baseada em estudos empíricos e dados históricos conclusivos.

 

Na hipótese de incorporação de parcela correspondente ao risco assumido pelo particular – definido na matriz de alocação de riscos – ao orçamento estimativo da contratação, é irregular, tanto no âmbito da Lei 14.133/2021 quanto no da Lei 13.303/2016, a utilização exclusiva da opinião de especialistas para balizar as variáveis de probabilidade e impacto nas modelagens da taxa de risco, pois essa metodologia não supre a necessidade de parametrização baseada em estudos empíricos e dados históricos conclusivos.

Em auditoria de conformidade realizada com o objetivo de fiscalizar instrumento convocatório de licitação a cargo da Infra S.A. (Edital 15/2025) – destinada a contratar a elaboração do projeto executivo de engenharia e a execução das obras remanescentes de infraestrutura do Lote SPS 04, da Ferrovia Transnordestina (EF-232) –, foram identificados, entre outros achados, o atinente à “metodologia empregada para o cálculo da taxa de risco e da correspondente reserva de contingência do contrato”. Tratava-se, em essência, de certame regido pela Lei 13.303/2016, modelado sob o regime de contratação semi-integrada, com critério de julgamento por menor preço global. Em seu voto, o relator assinalou que, em contratações submetidas a tal regime, a adequada precificação dos riscos “assume relevo singular”, já que parte importante das incertezas ordinárias do empreendimento seria deslocada para a esfera de responsabilidade da futura contratada, daí porque a parcela orçamentária destinada à contingência não poderia ser definida com base em “estimativas intuitivas ou em prudência genérica da Administração”. Ao contrário, deveria “guardar aderência” com o estágio de maturidade do projeto, com a matriz de alocação de riscos da contratação e com premissas empiricamente sustentáveis. Foi exatamente nessa direção, segundo ele, que o TCU, por meio do Acórdão 3170/2016-Plenário, determinara ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) a elaboração de estudo conclusivo sobre o acompanhamento dos riscos em contratos integrados, com cotejamento entre o as built – ou, quando cabível, o projeto executivo aprovado – e os anteprojetos licitados”, em observância aos princípios da eficiência e da economicidade. No caso concreto, pontuou o relator, a modelagem original da Infra S.A. fixara a reserva de contingência em 8,42% do valor-base do orçamento referencial, o que representava acréscimo superior a R$ 32 milhões, e, para fundamentar esse percentual, a estatal lançara mão da “simulação de Monte Carlo”, técnica que, em si mesma, não mereceria reparo, por constituir instrumento reconhecido de projeção probabilística de cenários de custo. A impropriedade, contudo, sob a ótica do relator, não residira na escolha da ferramenta, mas na fragilidade dos dados de entrada e na inadequação de parte das premissas utilizadas para alimentar o modelo. Ele chamou atenção para o fato de que a unidade técnica identificara, nesse ponto, inconsistências concernentes ao emprego de “distribuições discretas” para representar variáveis de natureza contínua, à adoção de parâmetros de probabilidade e impacto incompatíveis com o grau de maturidade do projeto básico e, ainda, ao desalinhamento entre a avaliação qualitativa dos riscos e sua posterior modelagem quantitativa. Como resultado, afirmou ele, “houve o inflacionamento da percepção de incerteza” em rubricas de elevada materialidade, especialmente terraplenagem, com reflexo direto na superestimativa da taxa de risco. Ressaltou também que a Infra S.A., questionada durante a fiscalização, teria promovido ajustes metodológicos, substituindo as “distribuições discretas pela Curva Beta-PERT”, mais consentânea com a natureza contínua das variáveis analisadas, e efetuado revisão de premissas, propiciando que a taxa de risco fosse reduzida para 5,03%, “produzindo economia estimada em R$ 12,6 milhões no orçamento referencial”. Para o relator, não obstante esse aperfeiçoamento, “permaneceu fragilidade metodológica que não pode ser desconsiderada”, referindo-se à origem dos dados de entrada utilizados para a calibração da simulação. Mais especificamente, os parâmetros de probabilidade e impacto continuaram a ser definidos, na prática, de forma essencialmente apoiada em oficinas de captura de opinião especializada, realizadas no âmbito da própria estatal, em razão da ausência de base histórica estruturada e depurada. Em outros termos, “aprimorou-se o mecanismo estatístico, mas não se superou, em medida suficiente, a deficiência do suporte empírico que o deveria lastrear”. Na sequência, ele salientou a total procedência da manifestação da unidade técnica, corroborada pelo fato de que o Acórdão 2423/2024-Plenário, ao monitorar o cumprimento das determinações expedidas no supracitado Acórdão 3170/2016-Plenário, consignara que a utilização da opinião de especialistas “não supre a necessidade de realização de estudo previamente determinado pelo Tribunal ao Dnit”, indicando que a precificação da contingência não pode se basear exclusivamente em métodos subjetivos. O relatou destacou que a razão de decidir desses precedentes seria plenamente aproveitável à situação em exame, “guardadas as diferenças entre a contratação integrada sob o RDC e o regime semi-integrado da Lei 13.303/2016”, pois o que o Tribunal afirmara, em essência, fora que a utilização exclusiva de oficinas de captura de opinião para balizar as variáveis de probabilidade e impacto nas modelagens não supriria a necessidade técnica da parametrização em estudos empíricos conclusivos. No caso em tela, a ausência de base empírica própria teria levado a estatal a recorrer, não subsidiariamente, mas praticamente de modo exclusivo, à percepção de seus especialistas para arbitrar probabilidades e impactos, circunstância que, à luz da jurisprudência mencionada, “expõe vulnerabilidade relevante na modelagem e justifica a expedição de ciência à Infra S.A. para que desenvolva base histórica apta a conferir maior robustez e rastreabilidade às futuras “simulações estocásticas”. Nessa perspectiva, ele reputou digno de nota o “avanço obtido no presente certame”, mas isso, a seu ver, “não afasta a necessidade de amadurecimento institucional da estatal”. E arrematou: “Na precificação de riscos, a consistência do resultado depende não apenas da sofisticação do método matemático empregado, mas, sobretudo, da confiabilidade dos dados que o alimentam.”. Ademais, o relator fez questão de endossar as “valiosas considerações” trazidas ao debate pelo Ministro Benjamin Zymler em sua declaração de voto, ao apresentar contribuição pontual no tocante ao aprofundamento promovido pela unidade técnica acerca da metodologia de cálculo do adicional de risco incorporado ao orçamento estimativo da contratação. Na aludida declaração de voto, restou consignado tratar-se de “matéria de inegável relevância prática e dogmática”, sobretudo porque os arts. 22, 23 e 103 da Lei 14.133/2021 passaram a admitir que o orçamento estimativo da contratação possa incorporar parcela correspondente ao risco assumido pelo particular, desde que o instrumento convocatório contenha matriz de alocação de riscos entre a Administração e o contratado. O Ministro Zymler enfatizou que, embora a Lei 13.303/2016, que regera a licitação auditada, não contenha disposição similar, a jurisprudência do TCU tem admitido a inclusão do referido adicional de risco nas licitações fundamentadas pela Lei das Estatais, a exemplo do Acórdão 2429/2024-Plenário. Entretanto, acrescentou ele, apesar da relevância do instituto, “verifica-se a inexistência, até o presente momento”, de regulamentação federal abrangente acerca da metodologia de cálculo, da transparência, da operacionalização e da gestão do adicional de risco incorporado ao orçamento estimativo das contratações públicas. Afirmou ainda não ter conhecimento, igualmente, de normativos estaduais ou municipais suficientemente estruturados sobre o tema, existindo, em verdade, apenas normatizações internas pontuais desenvolvidas por determinadas entidades públicas, a exemplo do Dnit, cujos modelos “ainda carecem de amadurecimento teórico e de consolidação jurisprudencial”. Nesse sentido, mencionou norma do Dnit (IN 9/2024) que prevê o uso de simulações de Monte Carlo para calcular o adicional de risco e estabelece, em seu art. 13, que a reserva de contingência deve ter como referência nível de confiabilidade de 80%. Conforme o Ministro Zymler, o nível de confiança estatístico a ser adotado para a definição da verba de contingência, especialmente quando sua quantificação se fundamenta em técnicas probabilísticas, como as simulações de Monte Carlo, “traz relevantes repercussões econômicas, concorrenciais e de governança”, haja vista que o percentual de confiança adotado influenciaria diretamente o montante de recursos incorporado ao orçamento estimativo da contratação. Em termos simplificados, ele anotou que a adoção de nível de confiança de 50% refletiria uma abordagem de neutralidade estatística, com igual probabilidade de os riscos superarem ou não a reserva prevista, sendo mais adequada para empreendimentos de menor complexidade ou com menor incerteza técnica. Em contrapartida, um nível de confiança mais elevado, como 80%, representaria postura conservadora, ao buscar maior probabilidade de suficiência da verba de contingência para absorver incertezas significativas, reduzindo o risco de insuficiência orçamentária e pleitos revisionais, embora pudesse elevar o orçamento estimativo da contratação. Ele registrou que a escolha entre um parâmetro de confiança de 50% ou 80%, no entanto, “não parece comportar resposta uniforme ou apriorística”, e que sua definição deveria considerar fatores como a maturidade do projeto, a qualidade das investigações preliminares, o grau de inovação tecnológica do empreendimento, a complexidade geotécnica e construtiva, a robustez da matriz de alocação de riscos, o histórico de variabilidade de empreendimentos análogos e até mesmo a capacidade fiscal do ente contratante de suportar eventos supervenientes não integralmente contingenciados. Em juízo preliminar, continuou ele, a adoção indiscriminada de níveis excessivamente conservadores de confiança, de um lado, “pode ensejar distorções competitivas e econômicas relevantes”, isso porque contingência demasiadamente elevada poderia converter-se, na prática, em sobrepreço do empreendimento, imobilizando recursos públicos que talvez jamais venham a ser necessários ou produzindo incentivos econômicos inadequados, especialmente em modelos nos quais o risco seja integralmente remunerado ao contratado independentemente de sua efetiva materialização. De outro lado, a utilização sistemática de níveis baixos de confiança “pode igualmente revelar-se problemática”, ao gerar orçamentos excessivamente otimistas, incapazes de absorver as incertezas inerentes a empreendimentos complexos, o que, frisou ele, “pode ocasionar licitações fracassadas”. Em tal contexto, ponderou que talvez a discussão mais relevante “não reside propriamente na definição abstrata de um percentual universal de confiança – seja 50%, 80% ou qualquer outro, mas sim na construção de critérios objetivos que justifiquem tecnicamente a escolha do parâmetro adotado em cada contratação, de modo a assegurar transparência metodológica, racionalidade econômica e aderência às peculiaridades do objeto licitado”.  Prosseguindo com sua análise sobre o adicional de risco, asseverou que a matéria “assume especial complexidade” porque transcende a mera definição de modelos e de fórmulas matemáticas destinados à precificação das incertezas existentes na execução do empreendimento, e que o verdadeiro desafio “reside na construção de um modelo procedimental” para disciplinar a forma de inclusão, mensuração, reajustamento, execução e eventual recomposição dessa parcela no curso da contratação. Nesse cenário, além da metodologia de cálculo do adicional de risco, “existem considerações procedimentais necessárias à sua adequada operacionalização”, mormente no que concerne aos reflexos decorrentes de eventos supervenientes à contratação, tais como alterações qualitativas e quantitativas do objeto, prorrogações de prazo, reajustes, revisões de escopo e reequilíbrios econômico-financeiros. Portanto, concluiu o Ministro Zymler, a discussão sobre o adicional de risco “não se limita à definição de metodologias quantitativas para sua estimativa, mas também sobre como essa verba deve ser incorporada ao orçamento estimativo, remunerada ao longo do contrato e tratada diante da não materialização dos eventos contingenciados”, temas que, no seu entender, permaneceriam carentes de uniformização normativa e amadurecimento jurisprudencial. A respaldar sua argumentação, invocou novamente a própria jurisprudência do Tribunal, a exemplo do retro mencionado Acórdão 3170/2016-Plenário, a qual “tem concentrado atenção predominantemente sobre a metodologia de cálculo do adicional de risco, sem que igual aprofundamento tenha sido conferido às questões procedimentais e operacionais associadas ao instituto”. Por tais razões, ante a crescente relevância do tema no contexto das contratações públicas, bem como diante da ausência de parâmetros normativos e jurisprudenciais suficientemente consolidados acerca da operacionalização do adicional de risco nos orçamentos estimativos, julgou oportuno formular proposta no sentido de que a Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) “avalie a conveniência e oportunidade de promover ações de controle e/ou estudos específicos sobre a matéria”, com vistas a examinar os modelos atualmente empregados pelos diversos órgãos e entidades da Administração Pública, suas premissas metodológicas, seus impactos econômicos e os riscos de distorções associados às diferentes formas de incorporação da contingência ao orçamento estimativo, proposta essa integralmente acolhida pelo relator em seu voto. Ao final, anuindo à proposição do relator, o Plenário decidiu cientificar a Infra S.A. sobre a seguinte impropriedade identificada no Edital 15/2025, entre outras, no intuito de a entidade evitá-la em futuras contratações: “a utilização exclusiva, na prática, de oficinas de captura de opinião de especialistas para balizar as variáveis de probabilidade e impacto nas modelagens da taxa de risco não supre a necessidade de parametrização baseada em estudos empíricos e dados históricos conclusivos, em linha com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.423/2024-TCU-Plenário”. Outrossim, deliberou o Pleno por orientar a Segecex para que “avalie a conveniência e oportunidade de promover ações de controle e/ou estudos específicos sobre a operacionalização do adicional de risco nos orçamentos estimativos das contratações públicas, com vistas a examinar os modelos atualmente empregados pelos diversos órgãos e entidades da Administração Pública, suas premissas metodológicas, seus impactos econômicos e os riscos de distorções associados às diferentes formas de incorporação da contingência ao orçamento estimativo”.

Acórdão 1218/2026 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

COMENTÁRIO 92 (Artigo 92 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 92 (Artigo 92 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos


Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;

III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;

IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;

VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;

VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

IX - a matriz de risco, quando for o caso;

X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;

XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;

XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;

XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;

XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;

XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;

XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;

XIX - os casos de extinção.

§ 1º Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - licitação internacional para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação;

II - contratação com empresa estrangeira para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior precedida de autorização do Chefe do Poder Executivo;

III - aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.

§ 2º De acordo com as peculiaridades de seu objeto e de seu regime de execução, o contrato conterá cláusula que preveja período antecedente à expedição da ordem de serviço para verificação de pendências, liberação de áreas ou adoção de outras providências cabíveis para a regularidade do início de sua execução.

§ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

§ 4º Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por:

I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

§ 5º Nos contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução, a medição será mensal.

§ 6º Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será preferencialmente de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 desta Lei.

Comentários:

O artigo 92 da Nova Lei de Licitações apresenta algumas novidades em relação ao artigo 55 da Lei 8.666/63.

a) os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;

b) a matriz de risco, quando for o caso. A matriz de risco é obrigatória para obras e serviços de grande vulto e para os regimes de contratação integrada e semi-integrada;

c) prazos para resposta, quando for o caso, ao pedido de repactuação de preços;

d) prazos para resposta, quando for o caso, ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro;

e) as garantias oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento. A legislação anterior não autorizava a antecipação de pagamento;

f) o prazo de garantia mínima do objeto observados os prazos mínimos estabelecidos na Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

g) a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;

g) o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento.

O inciso IV traz a obrigatoriedade de se definir o regime de execução dos serviços ou a forma de fornecimento de materiais.

A execução de obras ou prestação de serviços, no âmbito do serviço público, pode ser realizada de forma direta ou indireta: 

 

Direta, quando a Administração executa o objeto com utilização de meios próprios.

Exemplo: utiliza-se marceneiro do quadro de pessoal do órgão para fazer reparos em moveis;

 

Indireta: quando a Administração contrata com terceiros.

Exemplo: contratação de empresa para fazer limpeza do prédio do órgão.

A execução indireta é feita sob os seguintes regimes de execução que a própria lei tratou de definir no artigo 6º. Vejamos:

XXVIII - empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

Empreitada por preço unitário é a contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. Usa-se esse tipo de contratação quando não se consegue determinar precisamente as quantidades a serem executadas.

Unidade (Un) é a qualidade daquilo que é único, indivisível. Exemplos: metro quadrado (m²), metro cúbico (mᵌ), caçamba, hora de trabalho realizado, etc.

Notemos que na empreitada por preço unitário somente a “unidade” pode ser determinada. A quantidade é desconhecida.

Ex1: contratação de serviços de movimentação de terra. Neste tipo de serviço não se pode quantificar a terra a ser movimentada com precisão. Então, o pagamento será feito por unidades de serviço executado.

Exemplo: metro cúbico. Paga-se pela quantidade de metros cúbicos de remoção.

Ex2: drenagem de água do solo. Quantos metros cúbicos de água serão drenados? Assim, a proposta de uma empresa será feita por metro cúbico de água que for drenado.

Ex3: reforma de edificações, obras de manutenção de rodovias, etc: não é possível definir precisamente os quantitativos dos seus itens orçamentários. Nesses casos, caso se adotem a empreitada por preço global, é necessário justificar o porquê de se transferir demasiado risco ao particular. Evidentemente, esse particular vai elevar seus preços para poder suportar os riscos.

 

Art. 6º, inc. XXIX - empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

 

Na empreitada por PREÇO GLOBAL, o §9º do Art. 46 prescreve que,

(...)serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.

Essa sistemática de pagamento por valor global deve ser adotada nas contratações de obras e serviços de engenharia. No entanto, nos regimes de empreitada por preço unitário (inciso I do caput do Art. 46) e fornecimento e prestação de serviço associado (inciso VII do caput do Art. 46) são admitidos pagamentos orientados por quantidades e preços unitários. Nos demais regimes, a remuneração é vinculada à execução de ETAPAS e cumprimento de METAS previstas no edital.

Esse regime de empreitada por preço global será utilizado quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual.

Exemplo: serviço de limpeza e conservação: um prédio com várias salas e se deseja que ele seja limpo (limpar as salas, vidraças, encerar uma vez por mês, etc).

Contrata-se “preço certo e total” se os quantitativos da obra são conhecidos e verificáveis. Assim, com base no Projeto Básico bem definido, os licitantes poderão apresentar suas propostas de preços para execução do objeto com o mínimo de erros possível.

Se a administração decide contratar um serviço em sua totalidade que possui várias etapas e algumas delas podem ser perfeitamente definidas e quantificáveis, para estas será utilizada empreitada por preço global. Aqui, não são admitidos pagamentos orientados por quantidades e preços unitários, mas sim o pagamento após a execução de ETAPAS e o cumprimento de METAS previstas no edital. Aquelas parcelas que não permitem a quantificação exata, para elas será utilizado o regime de empreitada por preço unitário e neste caso, são admitidos pagamentos orientados por quantidades e preços unitários.

Tanto na tarefa quanto na empreitada por preço global, é possível contratar apenas a mão-de-obra (o serviço propriamente dito) e fornecer os insumos e materiais a serem empregados ou conjugar as duas coisas.

O que não se pode é contratar apenas o fornecimento de insumos, porque aí não se poderá mais falar em obra ou serviço. Se o ajuste envolver apenas o fornecimento de bens, estaremos diante de compra. Logo, o encargo será representado por uma obrigação de dar e não de fazer, como é o caso da obra de engenharia.

Para compras, conforme estabelece o inciso IV do art. 92, o contrato deve estabelecer a forma de fornecimento do objeto, que pode ser integral ou parcelada.

Será parceladamente quando o objeto puder ser entregue em itens, lotes, etapas, parcelas etc.

Exemplo: resmas de papel, material de limpeza, água, açúcar e café para entrega mensal em quantidades determinadas.

 

Na empreitada por preço unitário os pagamentos são feitos de acordo com a execução das unidades pré-determinadas, já na empreitada por preço global o pagamento só é feito quando se concluem as etapas previstas no cronograma físico-financeiro do Edital.

 

Art. 6º, inc. XXX - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;

Exemplo: construção e entrega, pronto para uso, de edifício sede de determinado órgão ou entidade;

 

Na empreitada INTEGRAL, o §9º do Art. 46 prescreve que,

“serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários”.

Essa sistemática de pagamento por valor global deve ser adotada nas contratações de obras e serviços de engenharia. A remuneração é vinculada à execução de ETAPAS e cumprimento de METAS previstas no edital.

Quando a Administração quer contratar um serviço ou uma obra e usa o regime de EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, essa contratação pode ser com o emprego de materiais/insumos mais os serviços ou somente os serviços ou a mão de obra. A administração tem os materiais e quer contratar apenas os serviços. Aqui, não há um tempo certo para a execução dos serviços, pois pode ser, por exemplo, um serviço de limpeza e conservação (Serviço contínuo). Neste caso, não cabe o regime de EMPREITADA INTEGRAL, e sim a empreitada por preço global.

No regime de EMPREITADA INTEGRAL a administração contrata a empresa e atribui a ela o encargo total. Por exemplo: construção de um prédio para abrigar o departamento de odontologia. A contratada vai construir o prédio com o emprego de material mais a mão de obra e ainda vai instalar todos os equipamentos para o perfeito funcionamento do departamento de odontologia. Vai fornecer inclusive os equipamentos odontológicos.

Nesse regime, a administração encarrega a contratada de todas as obrigações para a concretude do objeto. A contratada deve executar os serviços ou a obra dentro do prazo estabelecido no Projeto Básico e totalmente em condições de iniciar sua atividade.

 

Art. 6º, inc. XXXI - contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

 

Na CONTRATAÇÃO POR TAREFA, o §9º do Art. 46 prescreve que serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários. Essa sistemática de pagamento por valor global deve ser adotada. No entanto, nos regimes de empreitada por preço unitário (inciso I do caput do Art. 46) e fornecimento e prestação de serviço associado (inciso VII do caput do Art. 46) são admitidos pagamentos orientados por quantidades e preços unitários. Nos demais regimes, a remuneração é vinculada à execução de ETAPAS e cumprimento de METAS previstas no edital.

A tarefa é uma atividade ou trabalho que envolve um encargo simples e de execução rápida e pontual. Normalmente, a tarefa é utilizada para atividades destituídas de complexidade técnica e que compreendem serviços técnicos comuns, tais como: serviço de pintura, restauração de reboco de uma parede, contratação de um pedreiro para levantar um muro, etc.

Como o material a ser empregado tanto pode ser fornecido pela Administração como pelo próprio contratado, deverá a Administração definir o que compreenderá o encargo, para que o interessado possa definir a sua remuneração.

Art. 6º, inc. XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

 

Na CONTRATAÇÃO INTEGRADA, o § 9º do Art. 46 preceitua que serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários. Essa sistemática de pagamento por valor global deve ser adotada nas contratações de obras e serviços de engenharia. No entanto, nos regimes de empreitada por preço unitário (inciso I do caput do Art. 46) e fornecimento e prestação de serviço associado (inciso VII do caput do Art. 46) são admitidos pagamentos orientados por quantidades e preços unitários. Nos demais regimes, a remuneração é vinculada à execução de ETAPAS e cumprimento de METAS previstas no edital.

É dispensada a elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º da Nova Lei( § 2ºdo Art 46).

Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico (Art. 46, § 3º).

Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital e o contrato, sempre que for o caso, deverão prever as providências necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder público, bem como (Art. 46, § 4º):

I - o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;

II - a responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas;

III - a estimativa do valor a ser pago a título de indenização pelos bens expropriados, inclusive de custos correlatos;

IV - a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela diferença entre o custo da desapropriação e a estimativa de valor e pelos eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização dos bens expropriados;

V - em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória na posse e o registro de propriedade dos bens a serem desapropriados

Na CONTRATAÇÃO INTEGRADA a contratada é responsável por elaborar e desenvolver os projetos BÁSICO E EXECUTIVO, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. A única diferença em relação à CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA é que na semi-integrada a contratada não elabora o PROJETO BÁSICO. No resto, é tudo igual.

 De acordo com os parágrafos terceiro e quarto do Art. 22, quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado e os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação, associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado, deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.

Nota: aqui, o contratado faz a escolha da solução. Assim, nada mais justo do que ele arcar com os riscos de sua escolha.

 

Art. 6º, inc. XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

Na CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA, o § 9º do Art. 46 prescreve que serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários. Essa sistemática de pagamento por valor global deve ser adotada nas contratações de obras e serviços de engenharia. No entanto, nos regimes de empreitada por preço unitário (inciso I do caput do Art. 46) e fornecimento e prestação de serviço associado (inciso VII do caput do Art. 46) são admitidos pagamentos orientados por quantidades e preços unitários. Nos demais regimes, a remuneração é vinculada à execução de ETAPAS e cumprimento de METAS previstas no edital.

Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico (§ 5º, Art 46).

 

XXXIV - fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado.

Fornecimento e prestação de serviço associado é o regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado.

Nesse regime, além do fornecimento do objeto licitatório, o contratado também é responsável por operar e realizar as manutenções por tempo determinado. Assim, contrata-se o fornecimento do bem ou a realização da obra e, concomitantemente contrata-se os serviços associados a esse bem.

Conforme prescreve o artigo 113,

Art. 113. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação na forma do art. 107 desta Lei.

A prorrogação, conforme o artigo 107,

Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

A vigência do contrato nesse regime é definida somando-se o tempo necessário ao fornecimento do bem, sua instalação ou execução da obra, com o tempo relativo à efetiva prestação dos serviços associados (operação e manutenção). Essa vigência está limitada a 5 anos. Assim, se o objeto exige seis meses para sua entrega e instalação e quatro e meio para sua regular e adequada operação, o prazo do contrato administrativo seria de cinco anos. Trata-se de um contrato em que não se delega a prestação de serviços públicos, mas a contratação de bens e serviços para um mero apoio à Administração.

No regime de contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.

 

Na contratação semi-integrada, a Administração elabora o projeto básico e o contratado faz o projeto executivo e, se for o caso, o contratado pode propor alterações no projeto básico para melhorá-lo, desde que essas alterações sejam aprovadas pela Administração. Em tal hipótese, o contratado assume a responsabilidade pelos riscos decorrentes das alterações por ele efetuadas.

Os regimes de execução: empreitada por preço global, empreitada integral, contratação por tarefa, contratação integrada e semi-integrada serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.

Essa sistemática de pagamento por valor global deve ser adotada nas contratações de obras e serviços de engenharia. No entanto, nos regimes de empreitada por preço unitário (inciso I do caput do Art. 46) e fornecimento e prestação de serviço associado (inciso VII do caput do Art. 46) são admitidos pagamentos orientados por quantidades e preços unitários. Nos demais regimes, a remuneração é vinculada à execução de ETAPAS e cumprimento de METAS previstas no edital.

O inciso XXVII do artigo 6º define matriz de risco como sendo cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;

b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;

c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia.

Estabelece o artigo 22 da Lei 14.133/21 que:

Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.

§ 1º A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.

§ 2º O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:

I - às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;

II - à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;

III - à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado.

§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.

§ 4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.

Como tudo neste mundo evolui, os processos licitatórios não poderiam deixar de seguir essa lei natural. A Nova Lei de licitações e Contratos é certamente uma evolução, no sentido darwiniano, da legislação “pretérita”, em especial, da Lei 8.666/93. Ela traz uma poderosa ferramenta de alocação eficiente de riscos, pois o surgimento de um acontecimento desfavorável em plena execução contratual pode vir a causar impacto desfavorável às partes. Se o acontecimento pega a contratada e a Administração desprevenidas, os impactos na sociedade são enormes. Quem nunca ouviu falar de obras inacabadas, obras nunca iniciadas e obras que nunca se acabarão? É para evitar esse tipo de acontecimento que servirá a MATRIZ DE ALOCAÇÃO DE RISCO. Ela é ferramenta redutora das incertezas próprias da execução de determinado objeto contratual. Basicamente, ela se antecipa aos fatos respondendo objetivamente “o que fazer”, “quem vai fazer” e “como será realizada” a ação de resolução de determinado evento desfavorável.

Como é sabido, todo contrato tem os seus riscos próprios. Os riscos com capacidade de impactar o equilíbrio da equação econômico-financeiro precisam ser alocados adequadamente à parte que tem mais condições de impedir sua ocorrência com menor custo. Por isso, a lei prevê, como visto acima no caput do artigo, a “possibilidade” de o contrato contemplar matriz de alocação de riscos estabelecendo as responsabilidades de cada parte e os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem seus efeitos caso aconteçam durante a execução do contrato.

O que seria uma possibilidade, a matriz de alocação de riscos torna-se obrigatória quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto, assim consideradas aquelas em que o valor estimado seja superior a R$ 200.000.000,00 ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada.

Os riscos que tenham cobertura de seguradoras, serão atribuídos ao contratado, hipótese em que os valores, conforme inciso III, serão incluídos no preço ofertado pelo contratado.

Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha, pelo contratado, da solução de projeto básico deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.

Assim, tem-se através da matriz de alocação de riscos um ponto referencial no qual repousa equilibradamente a equação econômico-financeiro. Qualquer perturbação nesse repouso, quando do acontecimento de um evento de risco previsto na matriz, deverá ser checada para o restabelecimento da equação.

Cada evento previsto será precificado pelo contratado e, consequentemente, ele terá maiores vantagens econômicas se prevenir eficazmente os sinistros, reduzindo ao máximo a probabilidade de acontecerem.

Para o estabelecimento da matriz de alocação de riscos, primeiro devemos identifica-los.

Roll exemplificativo de riscos:

Custos operacionais; Demanda; Financiamento; Caso fortuito e força maior; Especificação do contrato; Construção; Questões políticas; Trabalhistas; Fatos do Príncipe e da Administração; Desapropriações, etc.

Em seguida, é necessário ter clareza sobre a responsabilidade de cada parte na hipótese de ocorrência de determinado problema, pois será feita a devida alocação do risco entregando-o àquele que tenha melhor condição de evitá-lo, melhor condição de suportá-lo e com o menor dispêndio possível. Essa entrega dos riscos precisa ser muito bem pensada, pois quanto maior for a entrega dos riscos à contratada, maior será o valor do contrato, pois os riscos obviamente serão precificados.

As informações da matriz de risco irão subsidiar a formulação das cláusulas do edital de licitação e da minuta do contrato.

Os participantes do certame vão apresentar suas propostas e elas refletirão a repartição de riscos estabelecida no edital e na minuta do contrato, servindo de base para o estabelecimento da equação econômico-financeira. Uma alocação eficiente dos riscos deve criar um ambiente seguro para os licitantes e proporcionar à Administração um melhor gerenciamento do contrato.

Exemplo de Matriz de Risco

Risco

Descrição

Consequência

Medida Mitigatória

Alocação

Risco de financiamento

Financiamento não disponível no mercado no quantitativo desejável para conclusão da obra

Paralisação da obra.

Exigência de que todas as propostas contenham garantias quanto aos compromissos.

Contratada

(empresa privada)

Risco de alteração no projeto

Alteração com ampliação do projeto pela Administração

Aumento dos custos da obra

A Administração precisa minimizar a chance de ocorrências desse tipo e deve incluir  cláusulas que prevejam o restabelecimento do equilíbrio financeiro inicial do contrato.

Contratante

(entidade pública)

 

A matriz de risco deve ser elaborada no caso concreto e de acordo com o projeto.

Exemplos de alocação de riscos ao poder público: a) modificação unilateral; b) alteração tributária; c) força maior, caso fortuito, fato do príncipe, fato da Administração; d) modificações estruturais; e) alteração legislativa de caráter específico; e f) desapropriação, etc.

Exemplo de alocação de riscos à contratada no caso de construção de uma rodovia: a) tráfego. b) erros na determinação de quantitativos; c) danos seguráveis na rodovia; d) variação nos custos; e) passivo ambiental após assinatura contrato, etc.

REPACTUAÇÃO

Art. 6º, inc. LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.

Para se promover a repactuação deve-se observar o interregno mínimo de um ano na prestação dos serviços (§ 8º do art. 25).

O prazo de um ano para se requerer a repactuação conta-se da data da proposta da empresa ou da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo certo que, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta.

O prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será preferencialmente de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 da Nova Lei.

O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na alínea ‘d’ do inc. II do art. 124, da Lei nº 14.133/19. 

Reequilíbrio Econômico-Financeiro é o conjunto dos mecanismos jurídicos postos à disposição das partes para restabelecer o equilíbrio original entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração. 

Esse reequilíbrio compreende o estudo da teoria da imprevisão (recomposição contratual), que está relacionada à ocorrência de fatos imprevisíveis, ou, ainda que previsíveis, de efeitos incalculáveis, que afetem o equilíbrio contratual. 

A REPACTUAÇÃO somente é possível após o interregno de 1 (um) ano. Assim, o instituto da REPACTUAÇÃO não se confunde com o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do contrato. O REEQUILÍBRIO está relacionado à ocorrência de fatos imprevisíveis, ou, ainda que previsíveis, de efeitos incalculáveis, que afetem o equilíbrio contratual.

A REPACTUAÇÃO não advém de fato imprevisível, caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe. Tampouco pode se enquadrar em fato previsível, mas de consequências incalculáveis, já que o comportamento e os efeitos da inflação podem ser antevistos, muito embora no caso da repactuação não se tenha a mensuração exata de seus valores.

No caso da primeira repactuação do contrato de prestação de serviços contínuos, o prazo de um ano para se requerer a repactuação conta-se da data da proposta da empresa ou da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo certo que, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta. 

No caso das repactuações subsequentes à primeira, o prazo de um ano deve ser contado a partir da data da última repactuação.

Quanto aos efeitos financeiros da repactuação nos casos de convenções coletivas de trabalho, tem-se que estes devem incidir a partir da data em que passou a viger efetivamente a majoração salarial da categoria profissional; e quanto ao termo final para o contratado requerer a repactuação, tem-se que a repactuação deverá ser pleiteada até a data da prorrogação contratual subsequente, sendo certo que, se não o for de forma tempestiva, haverá a preclusão do direito do contratado de repactuar.

Ocorre preclusão lógica do direito à repactuação de preços decorrente de majorações salariais da categoria profissional quando a contratada firma termo aditivo de prorrogação contratual sem suscitar os novos valores pactuados no acordo coletivo, ratificando os preços até então acordados. (Sumário do Acórdão 1.601/2014-Plenário). 

A diferença entre repactuação e reajuste é que este é automático e deve ser realizado periodicamente, mediante a simples aplicação de um índice de preço, que deve, dentro do possível, refletir os custos setoriais. Na repactuação, embora haja periodicidade anual, não há automatismo, pois é necessária a demonstração da variação dos custos do serviço.


Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

Você também pode clicar aqui e ir para o COMENTÁRIO 93.