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quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

COMENTÁRIO 92 (Artigo 92 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 92 (Artigo 92 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos


Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;

III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;

IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;

VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;

VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

IX - a matriz de risco, quando for o caso;

X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;

XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;

XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;

XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;

XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;

XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;

XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;

XIX - os casos de extinção.

§ 1º Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - licitação internacional para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação;

II - contratação com empresa estrangeira para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior precedida de autorização do Chefe do Poder Executivo;

III - aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.

§ 2º De acordo com as peculiaridades de seu objeto e de seu regime de execução, o contrato conterá cláusula que preveja período antecedente à expedição da ordem de serviço para verificação de pendências, liberação de áreas ou adoção de outras providências cabíveis para a regularidade do início de sua execução.

§ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

§ 4º Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por:

I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

§ 5º Nos contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução, a medição será mensal.

§ 6º Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será preferencialmente de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 desta Lei.

Comentários:

O artigo 92 da Nova Lei de Licitações apresenta algumas novidades em relação ao artigo 55 da Lei 8.666/63.

a) os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;

b) a matriz de risco, quando for o caso. A matriz de risco é obrigatória para obras e serviços de grande vulto e para os regimes de contratação integrada e semi-integrada;

c) prazos para resposta, quando for o caso, ao pedido de repactuação de preços;

d) prazos para resposta, quando for o caso, ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro;

e) as garantias oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento. A legislação anterior não autorizava a antecipação de pagamento;

f) o prazo de garantia mínima do objeto observados os prazos mínimos estabelecidos na Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

g) a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;

g) o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento.

O inciso IV traz a obrigatoriedade de se definir o regime de execução dos serviços ou a forma de fornecimento de materiais.

A execução de obras ou prestação de serviços, no âmbito do serviço público, pode ser realizada de forma direta ou indireta: 

 

Direta, quando a Administração executa o objeto com utilização de meios próprios.

Exemplo: utiliza-se marceneiro do quadro de pessoal do órgão para fazer reparos em moveis;

 

Indireta: quando a Administração contrata com terceiros.

Exemplo: contratação de empresa para fazer limpeza do prédio do órgão.

A execução indireta é feita sob os seguintes regimes de execução que a própria lei tratou de definir no artigo 6º. Vejamos:

XXVIII - empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

Empreitada por preço unitário é a contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. Usa-se esse tipo de contratação quando não se consegue determinar precisamente as quantidades a serem executadas.

Unidade (Un) é a qualidade daquilo que é único, indivisível. Exemplos: metro quadrado (m²), metro cúbico (mᵌ), caçamba, hora de trabalho realizado, etc.

Notemos que na empreitada por preço unitário somente a “unidade” pode ser determinada. A quantidade é desconhecida.

Ex1: contratação de serviços de movimentação de terra. Neste tipo de serviço não se pode quantificar a terra a ser movimentada com precisão. Então, o pagamento será feito por unidades de serviço executado.

Exemplo: metro cúbico. Paga-se pela quantidade de metros cúbicos de remoção.

Ex2: drenagem de água do solo. Quantos metros cúbicos de água serão drenados? Assim, a proposta de uma empresa será feita por metro cúbico de água que for drenado.

Ex3: reforma de edificações, obras de manutenção de rodovias, etc: não é possível definir precisamente os quantitativos dos seus itens orçamentários. Nesses casos, caso se adotem a empreitada por preço global, é necessário justificar o porquê de se transferir demasiado risco ao particular. Evidentemente, esse particular vai elevar seus preços para poder suportar os riscos.

 

Art. 6º, inc. XXIX - empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

 

Na empreitada por PREÇO GLOBAL, o §9º do Art. 46 prescreve que,

(...)serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.

Essa sistemática de pagamento por valor global deve ser adotada nas contratações de obras e serviços de engenharia. No entanto, nos regimes de empreitada por preço unitário (inciso I do caput do Art. 46) e fornecimento e prestação de serviço associado (inciso VII do caput do Art. 46) são admitidos pagamentos orientados por quantidades e preços unitários. Nos demais regimes, a remuneração é vinculada à execução de ETAPAS e cumprimento de METAS previstas no edital.

Esse regime de empreitada por preço global será utilizado quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual.

Exemplo: serviço de limpeza e conservação: um prédio com várias salas e se deseja que ele seja limpo (limpar as salas, vidraças, encerar uma vez por mês, etc).

Contrata-se “preço certo e total” se os quantitativos da obra são conhecidos e verificáveis. Assim, com base no Projeto Básico bem definido, os licitantes poderão apresentar suas propostas de preços para execução do objeto com o mínimo de erros possível.

Se a administração decide contratar um serviço em sua totalidade que possui várias etapas e algumas delas podem ser perfeitamente definidas e quantificáveis, para estas será utilizada empreitada por preço global. Aqui, não são admitidos pagamentos orientados por quantidades e preços unitários, mas sim o pagamento após a execução de ETAPAS e o cumprimento de METAS previstas no edital. Aquelas parcelas que não permitem a quantificação exata, para elas será utilizado o regime de empreitada por preço unitário e neste caso, são admitidos pagamentos orientados por quantidades e preços unitários.

Tanto na tarefa quanto na empreitada por preço global, é possível contratar apenas a mão-de-obra (o serviço propriamente dito) e fornecer os insumos e materiais a serem empregados ou conjugar as duas coisas.

O que não se pode é contratar apenas o fornecimento de insumos, porque aí não se poderá mais falar em obra ou serviço. Se o ajuste envolver apenas o fornecimento de bens, estaremos diante de compra. Logo, o encargo será representado por uma obrigação de dar e não de fazer, como é o caso da obra de engenharia.

Para compras, conforme estabelece o inciso IV do art. 92, o contrato deve estabelecer a forma de fornecimento do objeto, que pode ser integral ou parcelada.

Será parceladamente quando o objeto puder ser entregue em itens, lotes, etapas, parcelas etc.

Exemplo: resmas de papel, material de limpeza, água, açúcar e café para entrega mensal em quantidades determinadas.

 

Na empreitada por preço unitário os pagamentos são feitos de acordo com a execução das unidades pré-determinadas, já na empreitada por preço global o pagamento só é feito quando se concluem as etapas previstas no cronograma físico-financeiro do Edital.

 

Art. 6º, inc. XXX - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;

Exemplo: construção e entrega, pronto para uso, de edifício sede de determinado órgão ou entidade;

 

Na empreitada INTEGRAL, o §9º do Art. 46 prescreve que,

“serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários”.

Essa sistemática de pagamento por valor global deve ser adotada nas contratações de obras e serviços de engenharia. A remuneração é vinculada à execução de ETAPAS e cumprimento de METAS previstas no edital.

Quando a Administração quer contratar um serviço ou uma obra e usa o regime de EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, essa contratação pode ser com o emprego de materiais/insumos mais os serviços ou somente os serviços ou a mão de obra. A administração tem os materiais e quer contratar apenas os serviços. Aqui, não há um tempo certo para a execução dos serviços, pois pode ser, por exemplo, um serviço de limpeza e conservação (Serviço contínuo). Neste caso, não cabe o regime de EMPREITADA INTEGRAL, e sim a empreitada por preço global.

No regime de EMPREITADA INTEGRAL a administração contrata a empresa e atribui a ela o encargo total. Por exemplo: construção de um prédio para abrigar o departamento de odontologia. A contratada vai construir o prédio com o emprego de material mais a mão de obra e ainda vai instalar todos os equipamentos para o perfeito funcionamento do departamento de odontologia. Vai fornecer inclusive os equipamentos odontológicos.

Nesse regime, a administração encarrega a contratada de todas as obrigações para a concretude do objeto. A contratada deve executar os serviços ou a obra dentro do prazo estabelecido no Projeto Básico e totalmente em condições de iniciar sua atividade.

 

Art. 6º, inc. XXXI - contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

 

Na CONTRATAÇÃO POR TAREFA, o §9º do Art. 46 prescreve que serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários. Essa sistemática de pagamento por valor global deve ser adotada. No entanto, nos regimes de empreitada por preço unitário (inciso I do caput do Art. 46) e fornecimento e prestação de serviço associado (inciso VII do caput do Art. 46) são admitidos pagamentos orientados por quantidades e preços unitários. Nos demais regimes, a remuneração é vinculada à execução de ETAPAS e cumprimento de METAS previstas no edital.

A tarefa é uma atividade ou trabalho que envolve um encargo simples e de execução rápida e pontual. Normalmente, a tarefa é utilizada para atividades destituídas de complexidade técnica e que compreendem serviços técnicos comuns, tais como: serviço de pintura, restauração de reboco de uma parede, contratação de um pedreiro para levantar um muro, etc.

Como o material a ser empregado tanto pode ser fornecido pela Administração como pelo próprio contratado, deverá a Administração definir o que compreenderá o encargo, para que o interessado possa definir a sua remuneração.

Art. 6º, inc. XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

 

Na CONTRATAÇÃO INTEGRADA, o § 9º do Art. 46 preceitua que serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários. Essa sistemática de pagamento por valor global deve ser adotada nas contratações de obras e serviços de engenharia. No entanto, nos regimes de empreitada por preço unitário (inciso I do caput do Art. 46) e fornecimento e prestação de serviço associado (inciso VII do caput do Art. 46) são admitidos pagamentos orientados por quantidades e preços unitários. Nos demais regimes, a remuneração é vinculada à execução de ETAPAS e cumprimento de METAS previstas no edital.

É dispensada a elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º da Nova Lei( § 2ºdo Art 46).

Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico (Art. 46, § 3º).

Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital e o contrato, sempre que for o caso, deverão prever as providências necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder público, bem como (Art. 46, § 4º):

I - o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;

II - a responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas;

III - a estimativa do valor a ser pago a título de indenização pelos bens expropriados, inclusive de custos correlatos;

IV - a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela diferença entre o custo da desapropriação e a estimativa de valor e pelos eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização dos bens expropriados;

V - em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória na posse e o registro de propriedade dos bens a serem desapropriados

Na CONTRATAÇÃO INTEGRADA a contratada é responsável por elaborar e desenvolver os projetos BÁSICO E EXECUTIVO, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. A única diferença em relação à CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA é que na semi-integrada a contratada não elabora o PROJETO BÁSICO. No resto, é tudo igual.

 De acordo com os parágrafos terceiro e quarto do Art. 22, quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado e os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação, associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado, deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.

Nota: aqui, o contratado faz a escolha da solução. Assim, nada mais justo do que ele arcar com os riscos de sua escolha.

 

Art. 6º, inc. XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

Na CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA, o § 9º do Art. 46 prescreve que serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários. Essa sistemática de pagamento por valor global deve ser adotada nas contratações de obras e serviços de engenharia. No entanto, nos regimes de empreitada por preço unitário (inciso I do caput do Art. 46) e fornecimento e prestação de serviço associado (inciso VII do caput do Art. 46) são admitidos pagamentos orientados por quantidades e preços unitários. Nos demais regimes, a remuneração é vinculada à execução de ETAPAS e cumprimento de METAS previstas no edital.

Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico (§ 5º, Art 46).

 

XXXIV - fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado.

Fornecimento e prestação de serviço associado é o regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado.

Nesse regime, além do fornecimento do objeto licitatório, o contratado também é responsável por operar e realizar as manutenções por tempo determinado. Assim, contrata-se o fornecimento do bem ou a realização da obra e, concomitantemente contrata-se os serviços associados a esse bem.

Conforme prescreve o artigo 113,

Art. 113. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação na forma do art. 107 desta Lei.

A prorrogação, conforme o artigo 107,

Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

A vigência do contrato nesse regime é definida somando-se o tempo necessário ao fornecimento do bem, sua instalação ou execução da obra, com o tempo relativo à efetiva prestação dos serviços associados (operação e manutenção). Essa vigência está limitada a 5 anos. Assim, se o objeto exige seis meses para sua entrega e instalação e quatro e meio para sua regular e adequada operação, o prazo do contrato administrativo seria de cinco anos. Trata-se de um contrato em que não se delega a prestação de serviços públicos, mas a contratação de bens e serviços para um mero apoio à Administração.

No regime de contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.

 

Na contratação semi-integrada, a Administração elabora o projeto básico e o contratado faz o projeto executivo e, se for o caso, o contratado pode propor alterações no projeto básico para melhorá-lo, desde que essas alterações sejam aprovadas pela Administração. Em tal hipótese, o contratado assume a responsabilidade pelos riscos decorrentes das alterações por ele efetuadas.

Os regimes de execução: empreitada por preço global, empreitada integral, contratação por tarefa, contratação integrada e semi-integrada serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.

Essa sistemática de pagamento por valor global deve ser adotada nas contratações de obras e serviços de engenharia. No entanto, nos regimes de empreitada por preço unitário (inciso I do caput do Art. 46) e fornecimento e prestação de serviço associado (inciso VII do caput do Art. 46) são admitidos pagamentos orientados por quantidades e preços unitários. Nos demais regimes, a remuneração é vinculada à execução de ETAPAS e cumprimento de METAS previstas no edital.

O inciso XXVII do artigo 6º define matriz de risco como sendo cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;

b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;

c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia.

Estabelece o artigo 22 da Lei 14.133/21 que:

Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.

§ 1º A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.

§ 2º O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:

I - às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;

II - à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;

III - à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado.

§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.

§ 4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.

Como tudo neste mundo evolui, os processos licitatórios não poderiam deixar de seguir essa lei natural. A Nova Lei de licitações e Contratos é certamente uma evolução, no sentido darwiniano, da legislação “pretérita”, em especial, da Lei 8.666/93. Ela traz uma poderosa ferramenta de alocação eficiente de riscos, pois o surgimento de um acontecimento desfavorável em plena execução contratual pode vir a causar impacto desfavorável às partes. Se o acontecimento pega a contratada e a Administração desprevenidas, os impactos na sociedade são enormes. Quem nunca ouviu falar de obras inacabadas, obras nunca iniciadas e obras que nunca se acabarão? É para evitar esse tipo de acontecimento que servirá a MATRIZ DE ALOCAÇÃO DE RISCO. Ela é ferramenta redutora das incertezas próprias da execução de determinado objeto contratual. Basicamente, ela se antecipa aos fatos respondendo objetivamente “o que fazer”, “quem vai fazer” e “como será realizada” a ação de resolução de determinado evento desfavorável.

Como é sabido, todo contrato tem os seus riscos próprios. Os riscos com capacidade de impactar o equilíbrio da equação econômico-financeiro precisam ser alocados adequadamente à parte que tem mais condições de impedir sua ocorrência com menor custo. Por isso, a lei prevê, como visto acima no caput do artigo, a “possibilidade” de o contrato contemplar matriz de alocação de riscos estabelecendo as responsabilidades de cada parte e os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem seus efeitos caso aconteçam durante a execução do contrato.

O que seria uma possibilidade, a matriz de alocação de riscos torna-se obrigatória quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto, assim consideradas aquelas em que o valor estimado seja superior a R$ 200.000.000,00 ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada.

Os riscos que tenham cobertura de seguradoras, serão atribuídos ao contratado, hipótese em que os valores, conforme inciso III, serão incluídos no preço ofertado pelo contratado.

Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha, pelo contratado, da solução de projeto básico deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.

Assim, tem-se através da matriz de alocação de riscos um ponto referencial no qual repousa equilibradamente a equação econômico-financeiro. Qualquer perturbação nesse repouso, quando do acontecimento de um evento de risco previsto na matriz, deverá ser checada para o restabelecimento da equação.

Cada evento previsto será precificado pelo contratado e, consequentemente, ele terá maiores vantagens econômicas se prevenir eficazmente os sinistros, reduzindo ao máximo a probabilidade de acontecerem.

Para o estabelecimento da matriz de alocação de riscos, primeiro devemos identifica-los.

Roll exemplificativo de riscos:

Custos operacionais; Demanda; Financiamento; Caso fortuito e força maior; Especificação do contrato; Construção; Questões políticas; Trabalhistas; Fatos do Príncipe e da Administração; Desapropriações, etc.

Em seguida, é necessário ter clareza sobre a responsabilidade de cada parte na hipótese de ocorrência de determinado problema, pois será feita a devida alocação do risco entregando-o àquele que tenha melhor condição de evitá-lo, melhor condição de suportá-lo e com o menor dispêndio possível. Essa entrega dos riscos precisa ser muito bem pensada, pois quanto maior for a entrega dos riscos à contratada, maior será o valor do contrato, pois os riscos obviamente serão precificados.

As informações da matriz de risco irão subsidiar a formulação das cláusulas do edital de licitação e da minuta do contrato.

Os participantes do certame vão apresentar suas propostas e elas refletirão a repartição de riscos estabelecida no edital e na minuta do contrato, servindo de base para o estabelecimento da equação econômico-financeira. Uma alocação eficiente dos riscos deve criar um ambiente seguro para os licitantes e proporcionar à Administração um melhor gerenciamento do contrato.

Exemplo de Matriz de Risco

Risco

Descrição

Consequência

Medida Mitigatória

Alocação

Risco de financiamento

Financiamento não disponível no mercado no quantitativo desejável para conclusão da obra

Paralisação da obra.

Exigência de que todas as propostas contenham garantias quanto aos compromissos.

Contratada

(empresa privada)

Risco de alteração no projeto

Alteração com ampliação do projeto pela Administração

Aumento dos custos da obra

A Administração precisa minimizar a chance de ocorrências desse tipo e deve incluir  cláusulas que prevejam o restabelecimento do equilíbrio financeiro inicial do contrato.

Contratante

(entidade pública)

 

A matriz de risco deve ser elaborada no caso concreto e de acordo com o projeto.

Exemplos de alocação de riscos ao poder público: a) modificação unilateral; b) alteração tributária; c) força maior, caso fortuito, fato do príncipe, fato da Administração; d) modificações estruturais; e) alteração legislativa de caráter específico; e f) desapropriação, etc.

Exemplo de alocação de riscos à contratada no caso de construção de uma rodovia: a) tráfego. b) erros na determinação de quantitativos; c) danos seguráveis na rodovia; d) variação nos custos; e) passivo ambiental após assinatura contrato, etc.

REPACTUAÇÃO

Art. 6º, inc. LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.

Para se promover a repactuação deve-se observar o interregno mínimo de um ano na prestação dos serviços (§ 8º do art. 25).

O prazo de um ano para se requerer a repactuação conta-se da data da proposta da empresa ou da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo certo que, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta.

O prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será preferencialmente de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 da Nova Lei.

O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na alínea ‘d’ do inc. II do art. 124, da Lei nº 14.133/19. 

Reequilíbrio Econômico-Financeiro é o conjunto dos mecanismos jurídicos postos à disposição das partes para restabelecer o equilíbrio original entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração. 

Esse reequilíbrio compreende o estudo da teoria da imprevisão (recomposição contratual), que está relacionada à ocorrência de fatos imprevisíveis, ou, ainda que previsíveis, de efeitos incalculáveis, que afetem o equilíbrio contratual. 

A REPACTUAÇÃO somente é possível após o interregno de 1 (um) ano. Assim, o instituto da REPACTUAÇÃO não se confunde com o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do contrato. O REEQUILÍBRIO está relacionado à ocorrência de fatos imprevisíveis, ou, ainda que previsíveis, de efeitos incalculáveis, que afetem o equilíbrio contratual.

A REPACTUAÇÃO não advém de fato imprevisível, caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe. Tampouco pode se enquadrar em fato previsível, mas de consequências incalculáveis, já que o comportamento e os efeitos da inflação podem ser antevistos, muito embora no caso da repactuação não se tenha a mensuração exata de seus valores.

No caso da primeira repactuação do contrato de prestação de serviços contínuos, o prazo de um ano para se requerer a repactuação conta-se da data da proposta da empresa ou da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo certo que, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta. 

No caso das repactuações subsequentes à primeira, o prazo de um ano deve ser contado a partir da data da última repactuação.

Quanto aos efeitos financeiros da repactuação nos casos de convenções coletivas de trabalho, tem-se que estes devem incidir a partir da data em que passou a viger efetivamente a majoração salarial da categoria profissional; e quanto ao termo final para o contratado requerer a repactuação, tem-se que a repactuação deverá ser pleiteada até a data da prorrogação contratual subsequente, sendo certo que, se não o for de forma tempestiva, haverá a preclusão do direito do contratado de repactuar.

Ocorre preclusão lógica do direito à repactuação de preços decorrente de majorações salariais da categoria profissional quando a contratada firma termo aditivo de prorrogação contratual sem suscitar os novos valores pactuados no acordo coletivo, ratificando os preços até então acordados. (Sumário do Acórdão 1.601/2014-Plenário). 

A diferença entre repactuação e reajuste é que este é automático e deve ser realizado periodicamente, mediante a simples aplicação de um índice de preço, que deve, dentro do possível, refletir os custos setoriais. Na repactuação, embora haja periodicidade anual, não há automatismo, pois é necessária a demonstração da variação dos custos do serviço.


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sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

COMENTÁRIO 103 (Artigo 103 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 103 (Artigo 103 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

CAPÍTULO III

DA ALOCAÇÃO DE RISCOS

Art. 103. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.

§ 1º A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.

§ 2º Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado.

§ 3º A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.

§ 4º A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.

§ 5º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:

I - às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 desta Lei;

II - ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.

§ 6º Na alocação de que trata o caput deste artigo, poderão ser adotados métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas, e os ministérios e secretarias supervisores dos órgãos e das entidades da Administração Pública poderão definir os parâmetros e o detalhamento dos procedimentos necessários a sua identificação, alocação e quantificação financeira.

 

Comentários:

A MATRIZ DE RISCO tem grande importância na hora de reivindicar ou de conceder o reequilíbrio econômico financeiro.

Quais riscos foram assumidos pela Administração, quais riscos foram alocados à contratada e quais foram compartilhados?

Os riscos alocados à contratada, caso sejam verificados na execução do contrato, não poderão ser motivo de reequilíbrio econômico-financeiro.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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sexta-feira, 5 de novembro de 2021

COMENTÁRIO 22 (Artigo 22 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 22


COMENTÁRIO 22 (Artigo 22 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

 

Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.

§ 1º A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.

§ 2º O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:

I - às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;

II - à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;

III - à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado.

§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.

§ 4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.

Como tudo neste mundo evolui, os processos licitatórios não poderiam deixar de seguir essa lei natural. A Nova Lei de licitações e Contratos é certamente uma evolução, no sentido darwiniano, da legislação “pretérita”, em especial, da Lei 8.666/93. Ela traz uma poderosa ferramenta de alocação eficiente de riscos, pois o surgimento de um acontecimento desfavorável em plena execução contratual pode vir a causar impacto desfavorável às partes. Se o acontecimento pega a contratada e a Administração desprevenidas, os impactos na sociedade são enormes. Quem nunca ouviu falar de obras inacabadas, obras nunca iniciadas e obras que nunca se acabarão? É para evitar esse tipo de acontecimento que servirá a MATRIZ DE ALOCAÇÃO DE RISCO. Ela é ferramenta redutora das incertezas próprias da execução de determinado objeto contratual. Basicamente, ela se antecipa aos fatos respondendo objetivamente “o que fazer”, “quem vai fazer” e “como será realizada” a ação de resolução de determinado evento desfavorável.

Como é sabido, todo contrato tem os seus riscos próprios. Os riscos com capacidade de impactar o equilíbrio da equação econômico-financeiro precisam ser alocados adequadamente à parte que tem mais condições de impedir sua ocorrência com menor custo. Por isso, a lei prevê, como visto acima no caput do artigo, a “possibilidade” de o contrato contemplar matriz de alocação de riscos estabelecendo as responsabilidades de cada parte e os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem (amenizem, abrandem, acalmem, amortecer, aplacar, atenuar, diminuir, moderar, suavizar) seus efeitos caso aconteçam durante a execução do contrato.

O que seria uma possibilidade, a matriz de alocação de riscos torna-se obrigatória quando a contratação se referir a obras e serviços de GRANDE VULTO, assim consideradas aquelas em que o valor estimado seja superior a R$ 200.000.000,00 ou forem adotados os regimes de CONTRATAÇÃO INTEGRADA E SEMI-INTEGRADA.

Os riscos que tenham cobertura de seguradoras, serão atribuídos ao contratado, hipótese em que os valores, conforme inciso III, serão incluídos no preço ofertado pelo contratado.

Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha, pelo contratado, da solução de projeto básico deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.

Assim, tem-se através da matriz de alocação de riscos um ponto referencial no qual repousa em equilíbrio a equação econômico-financeiro. Qualquer perturbação nesse repouso, quando do acontecimento de um evento de risco previsto na matriz, deverá ser checada para o restabelecimento da equação.

Cada evento previsto será precificado pelo contratado e, consequentemente, ele terá maiores vantagens econômicas se prevenir eficazmente os sinistros, reduzindo ao máximo a probabilidade de acontecerem.

Para o estabelecimento da matriz de alocação de riscos, primeiro devemos identifica-los.

Roll exemplificativo de riscos:

Custos operacionais; demanda; financiamento; caso fortuito e força maior; especificação do contrato; construção; questões políticas; trabalhistas; fatos do Príncipe e da Administração; desapropriações, etc.

Em seguida, é necessário ter clareza sobre a responsabilidade de cada parte na hipótese de ocorrência de determinado problema, pois será feita a devida alocação do risco entregando-o àquele que tenha melhor condição de evitá-lo, melhor condição de suportá-lo e com o menor dispêndio possível. Essa entrega dos riscos precisa ser muito bem pensada, pois quanto maior for a entrega dos riscos à contratada, maior será o valor do contrato, pois os riscos obviamente serão precificados.

As informações da matriz de risco irão subsidiar a formulação das cláusulas do edital de licitação e da minuta do contrato.

Os participantes do certame vão apresentar suas propostas e elas refletirão a repartição de riscos estabelecida no edital e na minuta do contrato, servindo de base para o estabelecimento da equação econômico-financeira. Uma alocação eficiente dos riscos deve criar um ambiente seguro para os licitantes e proporcionar à Administração um melhor gerenciamento do contrato.

Exemplo de Matriz de Risco

Risco

Descrição

Consequência

Medida Mitigatória

Alocação

Risco de financiamento

Financiamento não disponível no mercado no quantitativo desejável para conclusão da obra

Paralisação da obra.

Exigência de que todas as propostas contenham garantias quanto aos compromissos.

Contratada

(empresa privada)

Risco de alteração no projeto

Alteração com ampliação do projeto pela Administração

Aumento dos custos da obra

A Administração precisa minimizar a chance de ocorrências desse tipo e deve incluir  cláusulas que prevejam o restabelecimento do equilíbrio financeiro inicial do contrato.

Contratante

(entidade pública)

 

A matriz de risco deve ser elaborada no caso concreto e de acordo com o projeto.

Exemplos de alocação de riscos ao poder público: a) modificação unilateral; b) alteração tributária; c) força maior, caso fortuito, fato do príncipe, fato da Administração; d) modificações estruturais; e) alteração legislativa de caráter específico; e f) desapropriação, etc.

Exemplo de alocação de riscos à contratada no caso de construção de uma rodovia: a) tráfego. b) erros na determinação de quantitativos; c) danos seguráveis na rodovia; d) variação nos custos; e) passivo ambiental após assinatura contrato, etc.

Não se deve confundir MAPA DE RISCO com MATRIZ DE RISCO.

Mapa de risco - cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações...

Então, eu prevejo os riscos que podem ocorrer na minha contratação e indico quais as ações preventivas e corretivas para tratar esses riscos. Isso está no âmbito da Administração. Eu preciso fazer com que esses riscos não impossibilitem meu processo de contratação. Vejamos, por exemplo um risco: licitação deserta.

A matriz de risco está intimamente ligada ao equilíbrio econômico-financeiro da minha contratação.

Exemplo: se eu contrato uma empresa para perfurar um poço de 60 metros de profundidade, é possível que um dos riscos dessa contratação seja, por exemplo, que em uma determinada profundidade a empresa encontre uma pedra. Se eu alocar esse risco para a empresa, ela não poderá solicitar equilíbrio econômico-financeiro do contrato por causa desse motivo.

 

JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

É recomendável que órgãos e entidades da Administração Pública, ao elaborarem matrizes de riscos em suas contratações de obras públicas, observem as seguintes diretrizes: i) detalhamento claro, exaustivo e objetivo dos eventos supervenientes considerados como riscos, discriminando aqueles atribuídos à Administração, à contratada ou partilhados entre as partes, com base em critérios técnicos e jurídicos coerentes com o regime de execução adotado; ii) compatibilização da matriz de riscos com o tipo de regime contratual, especialmente no caso de empreitada por preço unitário, observando que esse regime transfere à Administração alguns riscos, como os de variação nos quantitativos de serviços contratados, não sendo adequada a simples transposição de modelos utilizados em contratações integradas ou por preço global; iii) indicação expressa das premissas utilizadas para alocação de cada risco, inclusive quanto à natureza do risco (exógeno ou endógeno), probabilidade de ocorrência, impacto financeiro estimado e mecanismos de mitigação; iv) compatibilização da matriz de riscos com os demais elementos contratuais e com o projeto executivo vinculante, conforme disposto no art. 92, inciso II, da Lei 14.133/2021, de modo a garantir coerência entre planejamento, orçamento e obrigações contratuais; v) institucionalização de modelos-padrão de matriz de riscos para os diferentes regimes de execução contratual, com possibilidade de ajustes conforme as peculiaridades de cada obra, e com base em boas práticas nacionais e internacionais já consolidadas; vi) submissão prévia da matriz de riscos à análise jurídica e técnica, antes da publicação do edital, com especial atenção à verificação de sua aplicabilidade concreta e adequação à realidade do empreendimento.

Auditoria realizada pelo TCU teve por objetivo fiscalizar a execução das “obras de implantação, duplicação, pavimentação, adequação de capacidade, melhoria da segurança e eliminação de segmentos críticos da rodovia BR 424/AL, parte do Arco Metropolitano de Maceió”, objeto do Contrato TT676/2024, firmado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e o consórcio vencedor da Concorrência Eletrônica 216/2024, regida pela Lei 14.133/2021. O instrumento contratual fora assinado no valor de R$ 252.788.540,45 (referenciado em janeiro/2024), o que representara desconto de apenas 0,39% em relação ao valor estimado da contratação (R$ 253.778.275,73). Entre os achados da auditoria, mereceu destaque a “deficiência no detalhamento da matriz de riscos”. Instado a se manifestar pela equipe de auditoria, o Dnit admitiu a inadequação da matriz utilizada, alegando que, por se tratar do primeiro contrato de grande vulto celebrado sob a égide da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, adotara modelo baseado em normativos antigos voltados a contratações integradas. Afirmou ainda que, após constatar a possibilidade de melhoria na referida matriz de riscos, encaminhara consulta à Procuradoria Federal Especializada (PFE/Dnit), que, inicialmente se manifestara favorável à revisão da matriz, solicitando posteriormente informações adicionais que embasassem tal alteração. A autarquia também informou sobre a tramitação interna de minuta de matriz específica para obras de grande vulto, considerada mais adequada. Apesar das iniciativas apresentadas, a equipe de auditoria propôs a realização de oitiva, pois o Dnit não teria fornecido “elementos concretos que demonstrassem como o problema será corrigido no contrato em análise”. Em seu voto, o relator destacou que, de fato, a matriz apresentada carecia de detalhamento suficiente para delimitar claramente as responsabilidades das partes frente a eventos supervenientes à contratação, o que poderia ocasionar litígios e comprometer a execução contratual. Essa fragilidade, segundo ele, “contraria o inciso XXVII do art. 6º da Lei 14.133/2021”, o qual exige que a matriz de riscos seja uma cláusula contratual capaz de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Conforme o relator, embora o regime de empreitada por preço unitário, adotado na aludida contratação, por definição, distribua os riscos de forma diferente em comparação ao regime de preço global, a matriz de riscos utilizada “transferiu a maior parte dos riscos à contratada, sem apresentar critérios técnicos e objetivos para isso”. Tal abordagem, acrescentou ele, tornaria a matriz inaplicável ao caso concreto e deixaria margem para disputas. Ao invocar a jurisprudência do TCU sobre a matéria, reputou como “fundamental que a matriz de riscos seja compatível com o tipo de contratação e projeto adotados, especialmente quando há projeto executivo vinculante, como é o caso”. Para ilustrar de maneira concreta as possíveis consequências decorrentes do achado de auditoria em exame, chamou a atenção para episódio já verificado naquelas obras, relacionado à execução dos serviços de terraplenagem. Conforme previsto no projeto executivo elaborado pelo Dnit, seria utilizada jazida situada próxima ao início do estaqueamento da obra como fonte de solo para a construção dos aterros. Acontece que, ao receber a ordem de serviço, a empresa contratada procurara o proprietário da jazida e fora informada de que o material disponível no local já estava comprometido para outro empreendimento, inviabilizando sua utilização naquela obra. Ressaltou, ainda, que a empresa responsável pela elaboração do projeto “não realizou contato prévio com o proprietário da jazida durante os estudos e levantamentos, conforme apontado no Ofício 240.922/2024/SCT-AL”. Assim sendo, diante da indisponibilidade da jazida originalmente indicada, “poderá ser necessário recorrer a outra fonte de material, possivelmente localizada em distância superior à inicialmente considerada” e, ainda assim, a contratada “não poderá pleitear qualquer alteração contratual ou reequilíbrio econômico-financeiro com base no aumento das distâncias médias de transporte (DMT), uma vez que, segundo estabelece a matriz de riscos constante do edital da licitação, quaisquer mudanças na origem do material de jazida – independentemente do motivo – são de responsabilidade da contratada e/ou de sua seguradora”. Esse cenário, de acordo com o relator, estaria a evidenciar como a ausência de diligência prévia adequada pode transferir encargos financeiros significativos à contratada, ao mesmo tempo em que compromete o andamento regular da obra. E a necessidade de buscar e viabilizar nova fonte de material, além de aumentar os custos operacionais, “pode acarretar atrasos relevantes no cronograma de execução”, afetando diretamente a entrega dos serviços e o usufruto tempestivo dos benefícios à população usuária da rodovia. Ponderou, no entanto, a desnecessidade da realização da oitiva alvitrada pela equipe de auditoria, haja vista que a superveniente modificação da matriz de riscos, após a assinatura do contrato, seria medida contrária ao princípio da isonomia, além de “onerar os cofres públicos excluindo ou reduzindo significativamente as responsabilidades do contratado”. Embora concordasse que, em observância ao princípio de que o risco deve ser alocado a quem tem melhores condições de gerenciá-lo, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 14.133/2021, a alocação inapropriada de riscos “não pode ser fundamento autônomo para ensejar eventual mudança da matriz de riscos”. Ademais, sendo a matriz de riscos um anexo ao edital de licitação, “é razoável prever” que os riscos foram devidamente considerados e precificados pelos licitantes quando da formulação de suas propostas. Talvez, por isso, concluiu ele, o desconto observado no certame tenha sido reduzido. Em acréscimo às suas considerações, enfatizou que, em matéria de alocação de riscos, “nem sempre existe o certo e o errado, mas sim uma decisão discricionária do gestor”. Como exemplo, citou o risco de variação cambial: “Em um juízo preliminar da questão, parece-me adequada a sua alocação ao particular, pois os riscos devem ser suportados pela parte que tem as melhores condições para avaliar, controlar e gerenciar ou a parte com melhor acesso a instrumentos de cobertura, a maior capacidade para diversificar, ou o menor custo para suportá-los. Todavia, apenas o futuro dirá se a alocação do risco cambial ao particular foi realmente medida acertada, pois não se pode previamente prever como será o comportamento da taxa de câmbio. Assim, em um cenário no qual se acredita em uma apreciação cambial, talvez o melhor seja alocar o risco correspondente para a administração pública, e não ao particular. Dessa forma, em alinhamento com o relatório de auditoria, reconheceu que a matriz de riscos utilizada na Concorrência Eletrônica 216/2024 fora baseada em modelo adotado no regime de contratação integrada, e que tal modelo, a seu ver, mereceria algumas adaptações para uso em outros regimes de execução contratual, precipuamente no regime de empreitada por preço unitário, bem como “um necessário detalhamento”. Acrescentou que a referida matriz previra apenas nove riscos, deixando de considerar uma grande diversidade de eventos possíveis de causarem impacto no empreendimento, mencionando, como exemplo, “ausências de riscos relacionados a chuvas e outros eventos climáticos”, que costumam ser fontes de litígio entre as partes durante a execução de obras rodoviárias. Da igual forma, não vislumbrou adequado o tratamento de riscos relacionados com desapropriações, execuções de programas ambientais, greves, roubos e furtos de materiais/equipamentos, acidentes de trabalho, vícios construtivos, greves e outras manifestações, bem assim “outras diversas ocorrências que podem impactar o custo e o cronograma da obra”. Mesmo os riscos elencados na matriz de riscos não estariam, para ele, satisfatoriamente detalhados. A título exemplificativo, reportou-se ao próprio risco cambial, que fora alocado da seguinte forma: “a flutuação do câmbio, no caso de insumos, aumento do preço desarrazoado do insumo podem gerar reequilíbrio, desde que atestado por meio de notas fiscais, análise esta que englobará o contrato como um todo. Contratante”. Tal disposição, sob sua ótica, teria pouca efetividade em evitar litígios entre as partes no caso de variação cambial, por não definir qual nível de variação seria significativo a ponto de ensejar o reequilíbrio contratual, nem como seria o cálculo do suposto reequilíbrio, “tema que guarda várias complexidades como ficou demonstrado no âmbito do Acórdão 2.135/2023-Plenário”, oportunidade em que o TCU examinara diversos atos normativos editados para disciplinar metodologias de cálculo de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos em virtude da pandemia do covid-19. Dito de outra forma, “não basta que a matriz de risco aloque o risco a uma das partes (contratado ou contratante) ou, ainda, que compartilhe o encargo decorrente entre ambos. É necessário que traga balizas objetivas para disciplinar o tema, inclusive apresentando metodologia a ser utilizada para a definição de alterações no cronograma ou nos valores acordados. Outrossim, fez referência à coluna “mitigação” da matriz de riscos que embasara a Concorrência 216/2024, que, na sua visão, por apresentar medidas genéricas como “seguros” e “reajustamento”, não estaria em consonância com o disposto no art. 22, § 2º, inciso III, da Lei 14.133/2021, segundo o qual “deveria haver um detalhamento dessas medidas mitigadoras, por exemplo, disciplinando que tipo de seguro seria contratado e quais suas coberturas obrigatórias e outras condições diversas, como o prazo da apólice de seguro, além de precificar o prêmio do seguro, incorporando-o na taxa de BDI do orçamento estimativo da contratação”. Ao final, com vistas a permitir maior transparência e previsibilidade na execução contratual, contribuindo para a prevenção de disputas, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a eficiência na gestão das obras públicas sob responsabilidade do Dnit, o relator propôs, e o Plenário decidiu, recomendar à entidade que, nas futuras licitações, “aperfeiçoe a elaboração de suas matrizes de riscos, observando as seguintes diretrizes: 9.4.1. detalhamento claro, exaustivo e objetivo dos eventos supervenientes considerados como riscos, discriminando aqueles atribuídos à administração, à contratada ou partilhados entre as partes, com base em critérios técnicos e jurídicos coerentes com o regime de execução adotado; 9.4.2. compatibilização da matriz de riscos com o tipo de regime contratual, especialmente no caso de empreitada por preço unitário (EPU), observando que, conforme a jurisprudência do TCU, esse regime transfere à administração alguns riscos, como os de variação nos quantitativos de serviços contratados, não sendo adequada a simples transposição de modelos utilizados em contratações integradas ou por preço global; 9.4.3. indicação expressa das premissas utilizadas para alocação de cada risco, inclusive quanto à natureza do risco (exógeno ou endógeno), probabilidade de ocorrência, impacto financeiro estimado e mecanismos de mitigação; 9.4.4. compatibilização da matriz de riscos com os demais elementos contratuais e com o projeto executivo vinculante, conforme disposto no inciso II do art. 92 da Lei 14.133/2021, de modo a garantir coerência entre planejamento, orçamento e obrigações contratuais; 9.4.5. institucionalização de modelos-padrão de matriz de riscos para os diferentes regimes de execução contratual, com possibilidade de ajustes conforme as peculiaridades de cada obra, e com base em boas práticas nacionais e internacionais já consolidadas; e 9.4.6. submissão prévia da matriz de riscos à análise jurídica e técnica, antes da publicação do edital, com especial atenção à verificação de sua aplicabilidade concreta e adequação à realidade do empreendimento.

Acórdão 1182/2025 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.

 

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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