Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.
quarta-feira, 13 de novembro de 2024
A ausência de parâmetros objetivos no edital acerca da qualificação técnico-operacional, para análise da comprovação da prestação de serviços pertinentes e compatíveis com o objeto licitado, contraria os princípios da transparência, da impessoalidade e do julgamento objetivo.
quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Em licitação que tem por objeto a prestação de serviços de transporte mediante a locação de veículos com motoristas, em que a locação é o componente principal do serviço e a mão de obra tem caráter acessório e instrumental, é possível a participação de microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional
Em licitação que tem por objeto a
prestação de serviços de transporte mediante a locação de veículos com
motoristas, em que a locação é o componente principal do serviço e a mão de
obra tem caráter acessório e instrumental, é possível a participação de
microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, não
sendo necessário que ela, caso contratada, promova sua exclusão desse regime
tributário.
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão 1/2020 da Gerência
Regional da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) no Rio Grande do Sul,
que objetivava a contratação de empresa especializada na “prestação de
serviços de transporte, incluindo veículos, motoristas e demais insumos, para o
transporte de pessoas, materiais e equipamentos”. Entre as irregularidades
suscitadas, mereceu destaque a cláusula do edital que vedava o enquadramento,
no regime de tributação do Simples Nacional, da atividade de prestação de
serviços de transporte mediante a locação de veículos com motoristas, nos
seguintes termos: “6.9. Na presente licitação, a Microempresa e a Empresa de
Pequeno Porte não poderão se beneficiar do regime de tributação pelo Simples
Nacional, visto que os serviços serão prestados com disponibilização de
trabalhadores em dedicação exclusiva de mão de obra, o que configura cessão de
mão de obra para fins tributários, conforme art. 17, inciso XII, da Lei
Complementar nº 123/2006”. Sob o argumento de que, para se caracterizar a
cessão de mão de obra em uma contratação, os empregados da contratada devem
estar à disposição da contratante, submetidos ao poder de comando desta,
hipótese não presente na situação em apreço, o TCU proferiu o Acórdão de Relação
103/2021-Plenário, nos seguintes
termos: “Considerando as condições específicas da contratação, em que não se
verifica a presença da colocação de empregados da contratada à disposição do
contratante, no sentido de colocar sob o comando e subordinação da tomadora dos
serviços, requisito essencial para caracterizar a cessão de mão de obra, do que
se conclui que não deve haver impedimento à participação de empresas optantes
pelo regime tributário do Simples Nacional no referido certame [...];(...)
1.6. Dar ciência à Gerência Regional da Anatel no Rio Grande do Sul [...]
sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico
1/2020, sucedido pelo Pregão Eletrônico 03/2020, para que sejam adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1. a vedação indevida à participação de microempresa e empresa de pequeno
porte optantes do Simples Nacional, ou a exigência de que a empresa optante,
caso contratada, proceda a sua exclusão desse regime tributário, em certames
licitatórios cujo objeto seja o transporte de passageiros, materiais e/ou
equipamentos mediante a locação de veículos com motorista, mas que não reste
caracterizada a cessão de mão de obra, caracteriza violação aos princípios
basilares da licitação dispostos no art. 3º da Lei 8.666/1993 e no art. 4º,
inciso III, da Lei 10.520/2002, especialmente, os da isonomia, vantajosidade e
competitividade”. Inconformada com essa deliberação, a Anatel interpôs
pedido de reexame, argumentando, em síntese, que : i) a interpretação do TCU,
ao exigir a subordinação, extrapolou o conceito de cessão de mão de obra, o que
inviabilizaria qualquer contratação sob tal modalidade por toda a Administração
Pública, tendo em vista que o fundamento do acórdão seria contrário ao disposto
no art. 7º, incisos II e IV, do Decreto 9.507/2018; ii) a cessão de mão de obra
implica coordenação da execução dos serviços pelo contratante, sem que disso
decorra a subordinação direta dos empregados ao tomador; iii) a contratação
pretendida apresentava elementos que caracterizariam a cessão de mão de obra,
assim entendida, segundo o art. 31, § 3º, da Lei 8.212/1991, como “a
colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não
com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de
contratação”. Adicionalmente, a recorrente defendeu a regularidade da
cláusula do edital questionada, “visto que os funcionários da empresa
terceirizada prestam o serviço em caráter continuado e nas dependências da agência
reguladora, se enquadrando no conceito de cessão de mão de obra previsto no
art. 31, § 3º, da Lei nº 8.212/91”.
Em seu voto, o relator considerou assistir razão à recorrente quanto ao
argumento de que a subordinação não é elemento caracterizador da cessão de mão
de obra em contatos de terceirização de serviços com a Administração Pública,
haja vista que, “em diversos normativos, a cessão ou locação de mão de obra
é definida apenas como sendo a colocação de trabalhadores à disposição da
empresa contratante, em caráter não eventual, para realização de serviços
contínuos”, conceito que poderia ser encontrado, com pequenas distinções de
redação, no art. 31, § 3º, da Lei 8.212/1991; no art. 115 da IN 971/2009 da
Receita Federal do Brasil; e no art. 112, § 1º, da Resolução 140/2018 do
Conselho Gestor do Simples Nacional. O relator assinalou que a própria Justiça
do Trabalho reconhece a subordinação como elemento do vínculo empregatício, mas
a rechaça na terceirização de mão de obra, a exemplo do conteúdo da Súmula 331
do TST, que em seu inciso III, dispõe: “Não forma vínculo de emprego com o
tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e
de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à
atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta”. Depois de transcrever excerto da Solução de Consulta
19, de 15/1/2019, da Receita Federal, ressaltando que o documento é bastante
elucidativo ao dispor que, na cessão de mão de obra, o poder de comando da
tomadora dos serviços não se confunde com a subordinação jurídica entre empresa
contratada e seus empregados, o relator concluiu que deveriam ser acolhidos os
argumentos da peça recursal neste particular. Todavia, quanto à regularidade da
cláusula editalícia, o relator negou provimento ao pleito da Anatel. Para
tanto, invocou excerto do voto condutor do Acórdão
554/2016-Plenário, por meio do qual o
TCU deixou assente que, nos casos em que o contrato tenha por objeto principal
a locação de veículos, não há vedação a que a licitante seja optante do Simples
Nacional, ainda que, em caráter supletivo, seja também fornecida a mão de obra
necessária para a condução dos veículos locados. Na linha daquela decisão, a
mão de obra é fornecida em caráter instrumental, não impedindo a incidência do
regime tributário aplicável ao objeto principal. Ao final, visando à manutenção
da segurança jurídica na atuação do Tribunal, o relator propôs, e o Plenário
acolheu, dar provimento parcial ao pedido de reexame para tornar insubsistente
o acórdão recorrido, sem prejuízo de dar ciência à Anatel, com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes, que “caracteriza violação aos
princípios basilares da licitação dispostos no art. 3º da Lei 8.666/1993 e no
art. 4º, inciso III, da Lei 10.520/2002, especialmente os da isonomia,
vantajosidade e competitividade, a vedação indevida à participação de
microempresa e empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional, ou a
exigência de que a empresa optante, caso contratada, proceda a sua exclusão
desse regime tributário, em certames licitatórios cujo objeto seja o transporte
de passageiros, materiais e/ou equipamentos, mediante a locação de veículos com
motorista, nas situações em que a correspondente mão de obra para prestação dos
serviços apresentar caráter acessório ao objeto principal e finalidade
instrumental à operação dos veículos locados”.
Acórdão
1778/2022 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira.
sexta-feira, 5 de agosto de 2022
Habilitação técnico-operacional
Para fins de habilitação
técnico-operacional em certames visando à contratação de obras e serviços de
engenharia, devem ser exigidos atestados emitidos em nome da licitante,
podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou
anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo
conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais
vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e
veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das
licitantes.
No
processo autuado pelo TCU para examinar a prestação de contas do Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional no Estado de
Rondônia (Senac-AR/RO) referente ao exercício de 2012, os então presidente e
vice-presidente da entidade foram chamados em audiência, entre outras supostas
irregularidades identificadas na Concorrência 16/2012 – visava a selecionar
escritório de engenharia e arquitetura para elaboração de projetos de diversas
unidades do Senac-AR/RO, mediante registro de preços –, pela “restrição
indevida à habilitação de licitantes”. Mais especificamente, teriam sido
formuladas exigências no edital do certame, referentes à comprovação de
qualificação técnica das licitantes, as quais, analisadas em conjunto, se
mostraram restritivas à competitividade: “a) dois atestados de capacidade
técnica em nome da empresa, emitidos por empresa pública ou privada,
comprovando serviços similares ao objeto e especificações técnicas descritas no
Anexo I; b) registro da empresa e do responsável técnico indicado para o objeto
da licitação no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e no
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) do Estado;”. Os indícios de
restrição à competitividade teriam sido confirmados ante a constatação de que,
das dezenove empresas que retiraram o edital, apenas uma apresentou proposta,
sagrando-se vencedora, exatamente a empresa que participara da cotação de
preços para estimar o valor de referência. Em suas razões de justificativa, os
responsáveis argumentaram, em síntese, não haver violação à Lei 8.666/1993, uma
vez que “o processo de licitação do Senac se pauta por regulamento próprio;
e todas as exigências em questão visavam a assegurar a excelência do serviço
prestado pela empresa vencedora”. Em sua instrução, a unidade técnica
entendeu que a exigência de dois atestados de capacidade técnica encontrava-se
indevidamente “sobreposta com a exigência de apresentação de Certidão de
Acervo Técnico (CAT) de execução de projetos e serviços de características
semelhantes ao objeto da licitação, emitida pelo Crea/RO”. Em seu voto, o
relator divergiu da unidade técnica, sob o argumento de que a possibilidade
dessa exigência cumulativa já fora examinada nos votos condutores dos Acórdãos
1674/2018-Plenário e 2326/2019-Plenário e, de acordo com tais julgados, “os dois
documentos são complementares, e não excludentes”. Para melhor compreensão
do tema, o relator julgou oportuno transcrever excerto do último dos
precedentes citados: “21. (...) não haveria incompatibilidade alguma com o
normativo do Confea [Resolução 1.025/2009] se o edital exigisse a
apresentação do atestado de capacidade técnica em nome da pessoa jurídica, mas
que, para fins exclusivos de verificação da autenticidade desses atestados,
fossem também encaminhadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações de
responsabilidade técnica (ART) emitidas em nome dos seus responsáveis técnicos,
pessoas físicas. Isso porque a CAT contém número de controle que permite a sua
consulta acerca da autenticidade e da validade do documento por meio da rede
mundial de computadores (art. 56 da Resolução Confea 1.025/2009). 22. Avalio
que tal exigência estaria em plena consonância com as disposições legais e
regulamentares aplicáveis, inclusive porque para fins de emissão da CAT o
próprio profissional (pessoa física) pode utilizar o atestado fornecido pelo
contratante da obra, o qual geralmente é emitido em nome da pessoa jurídica, in
casu a construtora contratada. (...) 23. Dessa forma, o atestado de capacidade
técnica emitido pelo contratante identifica não apenas a construtora
responsável pela obra, mas também os seus respectivos responsáveis técnicos,
podendo um único documento servir tanto para a habilitação técnico-profissional
quanto para a técnico-operacional. 24. Por sua vez, as informações sobre os
serviços executados e seus elementos quantitativos e qualitativos não constam
isoladamente da CAT, devendo ser consultados nos atestados a ela vinculados. As
certidões de acervo técnico emitidas pelos Conselhos Regionais de Engenharia e
Agronomia contêm apenas informações genéricas sobre as atividades técnicas
executadas pelos profissionais, bem como dados sobre o contrato, número da ART,
nome do profissional, número de registro do profissional, descrição da obra,
período de execução e nome do contratante, dentre outros elementos. Em
particular, o número do atestado pode constar da CAT, porém, apenas no atestado
é que o detalhamento das atividades desenvolvidas e respectivas quantidades dos
serviços executados pelo profissional é informado. 25. Assim, concluo afirmando
que o escorreito exame da qualificação técnico-profissional e
técnico-operacional não podem prescindir de ambos os documentos: as certidões
de acervo técnico e os atestados de capacidade técnica a ela vinculados. 26.
Para fins de qualificação técnico-profissional, a CAT emitida em nome do
responsável técnico (pessoa física) é complementada pelas informações sobre os
serviços e quantidades executadas que constam somente dos atestados técnicos,
elaborados pelo órgão contratante em nome da construtora, pessoa jurídica. 27.
Já a habilitação técnico-operacional é feita por meio dos atestados técnicos
emitidos pelo contratante em nome da pessoa jurídica, mas o exame das certidões
de acervo técnico emitidas em nome dos engenheiros responsáveis pelos serviços
proporciona uma forma célere e segura de conferir a autenticidade e veracidade
das informações existentes nos atestados.”. Dito isso, o relator então
concluiu que: a) o atestado de capacidade técnica contém informações sobre as
características da obra ou serviço realizado; e b) a Certidão de Acervo Técnico
(CAT) cumpre a função de demonstrar a veracidade do atestado de capacidade no
tocante à composição da equipe da contratada, “não havendo mácula na
exigência simultânea dos dois documentos”. Esse entendimento foi
acompanhado pelos demais ministros.
Acórdão
3298/2022 Segunda Câmara, Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer.
segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022
Para participação em licitação regida pela Lei 8.666/1993, o microempreendedor individual (MEI) deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social
Para participação em licitação
regida pela Lei 8.666/1993, o microempreendedor individual (MEI) deve
apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o
balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social
(art. 31, inciso I, da Lei 8.666/1993), ainda que dispensado da elaboração do
referido balanço pelo Código Civil (art. 1.179, § 2º, da Lei 10.406/2002).
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico
88/2021, promovido pelo Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de
Tráfego Aéreo (Cindacta II), cujo objeto era a celebração de contrato de
prestação de serviços de administração e gerenciamento de frota para a
manutenção preventiva e corretiva de veículos e equipamentos, com vigência
inicial de doze meses, podendo ser prorrogado, por interesse das partes, até o
limite de sessenta meses. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque
o fato de o edital, em sua cláusula 9.12.2, dispensar o microempreendedor
individual que pretendesse auferir os benefícios do tratamento diferenciado
previsto na LC 123/2006 da apresentação do balanço patrimonial e das
demonstrações contábeis do último exercício. Segundo a representação, cláusula
com idêntico teor constava do modelo de editais elaborado pela Advocacia-Geral
da União. Em sua instrução, a unidade técnica considerou não haver
justificativas para a dispensa, em relação ao microempreendedor individual, do
balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício. Deduziu
a unidade de instrução que a dispensa seria decorrente do teor do art. 1.179, §
2º, do Código Civil, c/c o art. 68 da LC 123/2006 e o art. 106, inciso I e §
1º, da Resolução CGSN 140/2018, que, em síntese, dispensa o microempreendedor
individual da elaboração do balanço patrimonial, bem como da escrituração dos
livros fiscais e contábeis. No entanto, acrescentou que a LC 123/2006, ao
tratar das aquisições públicas, “embora estabeleça tratamento diferenciado e
favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, não as exclui da
obrigação de comprovarem os requisitos de qualificação econômica definidos em
editais de licitações”. Frisou ainda que a Lei 8.666/1993 determina que “toda
e qualquer empresa deve cumprir alguns requisitos, apresentando documentos que
comprovem qualificação técnica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação
econômico-financeira e habilitação jurídica. A qualificação
econômico-financeira serve para demonstrar que a empresa tem boa saúde
financeira. E, para isso, o principal documento comprobatório para verificar as
finanças da empresa é o balanço patrimonial”. E arrematou: “Portanto,
ainda que o MEI esteja dispensado da elaboração do balanço patrimonial, para
participação em licitação pública, regida pela Lei 8666/1993, quando exigido
para fins de comprovação de sua boa situação financeira, deverá apresentar o
balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já
exigíveis e apresentados na forma da lei, conforme previsto no art. 31, inciso
I, da Lei 8666/1993”. Considerando que o certame se encontrava em andamento
e que as duas empresas que apresentaram propostas não são MEI, não havendo,
portanto, nenhum impacto à licitação, e considerando também que a cláusula
9.12.2 do edital seguiu modelo de idêntico teor disponibilizado pela AGU em seu
sítio na internet, a unidade instrutiva propôs tão somente cientificar aqueles
órgãos acerca da irregularidade identificada. Em seu voto, o relator concordou
com o entendimento da unidade técnica. Para corroborar sua posição, trouxe à
colação o Acórdão
5221/2016-TCU-2ª Câmara, por meio do
qual o Tribunal decidira “determinar ao Comando Logístico do Exército que,
nos seus procedimentos licitatórios, observe que as microempresas e as empresas
de pequeno porte somente devem ser liberadas da apresentação do balanço
patrimonial do último exercício se o certame envolver fornecimento de bens para
pronta entrega, conforme previsto no art. 3º do Decreto nº 8.538, de 6 de
outubro de 2015”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o
Plenário decidiu dar ciência à AGU e ao Cindacta II que, “para participação
em licitação pública, regida pela Lei 8666/1993, o MEI, mesmo que esteja
dispensado da elaboração do balanço patrimonial, deverá apresentar, quando
exigido para fins de comprovação de sua boa situação financeira, o referido
balanço e as demonstrações contábeis do último exercício social, conforme
previsto no art. 31, inciso I, da Lei de Licitações”.
Acórdão
133/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues.
terça-feira, 5 de maio de 2020
MICROEMPRESA SIMPLES NACIONAL
terça-feira, 16 de julho de 2019
Qualificação econômico-financeira em licitações - serviços continuados.
ACÓRDÃO Nº 1214/2013 – TCU – Plenário
(Assinado
Eletronicamente)
VALMIR
CAMPELO
|
(Assinado
Eletronicamente)
AROLDO
CEDRAZ
|
na
Presidência
|
Relator
|