sexta-feira, 5 de agosto de 2022

Habilitação técnico-operacional

 

Para fins de habilitação técnico-operacional em certames visando à contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser exigidos atestados emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes.

No processo autuado pelo TCU para examinar a prestação de contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional no Estado de Rondônia (Senac-AR/RO) referente ao exercício de 2012, os então presidente e vice-presidente da entidade foram chamados em audiência, entre outras supostas irregularidades identificadas na Concorrência 16/2012 – visava a selecionar escritório de engenharia e arquitetura para elaboração de projetos de diversas unidades do Senac-AR/RO, mediante registro de preços –, pela “restrição indevida à habilitação de licitantes”. Mais especificamente, teriam sido formuladas exigências no edital do certame, referentes à comprovação de qualificação técnica das licitantes, as quais, analisadas em conjunto, se mostraram restritivas à competitividade: “a) dois atestados de capacidade técnica em nome da empresa, emitidos por empresa pública ou privada, comprovando serviços similares ao objeto e especificações técnicas descritas no Anexo I; b) registro da empresa e do responsável técnico indicado para o objeto da licitação no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) do Estado;”. Os indícios de restrição à competitividade teriam sido confirmados ante a constatação de que, das dezenove empresas que retiraram o edital, apenas uma apresentou proposta, sagrando-se vencedora, exatamente a empresa que participara da cotação de preços para estimar o valor de referência. Em suas razões de justificativa, os responsáveis argumentaram, em síntese, não haver violação à Lei 8.666/1993, uma vez que “o processo de licitação do Senac se pauta por regulamento próprio; e todas as exigências em questão visavam a assegurar a excelência do serviço prestado pela empresa vencedora”. Em sua instrução, a unidade técnica entendeu que a exigência de dois atestados de capacidade técnica encontrava-se indevidamente “sobreposta com a exigência de apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT) de execução de projetos e serviços de características semelhantes ao objeto da licitação, emitida pelo Crea/RO”. Em seu voto, o relator divergiu da unidade técnica, sob o argumento de que a possibilidade dessa exigência cumulativa já fora examinada nos votos condutores dos Acórdãos 1674/2018-Plenário e 2326/2019-Plenário e, de acordo com tais julgados, “os dois documentos são complementares, e não excludentes”. Para melhor compreensão do tema, o relator julgou oportuno transcrever excerto do último dos precedentes citados: “21. (...) não haveria incompatibilidade alguma com o normativo do Confea [Resolução 1.025/2009] se o edital exigisse a apresentação do atestado de capacidade técnica em nome da pessoa jurídica, mas que, para fins exclusivos de verificação da autenticidade desses atestados, fossem também encaminhadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações de responsabilidade técnica (ART) emitidas em nome dos seus responsáveis técnicos, pessoas físicas. Isso porque a CAT contém número de controle que permite a sua consulta acerca da autenticidade e da validade do documento por meio da rede mundial de computadores (art. 56 da Resolução Confea 1.025/2009). 22. Avalio que tal exigência estaria em plena consonância com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, inclusive porque para fins de emissão da CAT o próprio profissional (pessoa física) pode utilizar o atestado fornecido pelo contratante da obra, o qual geralmente é emitido em nome da pessoa jurídica, in casu a construtora contratada. (...) 23. Dessa forma, o atestado de capacidade técnica emitido pelo contratante identifica não apenas a construtora responsável pela obra, mas também os seus respectivos responsáveis técnicos, podendo um único documento servir tanto para a habilitação técnico-profissional quanto para a técnico-operacional. 24. Por sua vez, as informações sobre os serviços executados e seus elementos quantitativos e qualitativos não constam isoladamente da CAT, devendo ser consultados nos atestados a ela vinculados. As certidões de acervo técnico emitidas pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia contêm apenas informações genéricas sobre as atividades técnicas executadas pelos profissionais, bem como dados sobre o contrato, número da ART, nome do profissional, número de registro do profissional, descrição da obra, período de execução e nome do contratante, dentre outros elementos. Em particular, o número do atestado pode constar da CAT, porém, apenas no atestado é que o detalhamento das atividades desenvolvidas e respectivas quantidades dos serviços executados pelo profissional é informado. 25. Assim, concluo afirmando que o escorreito exame da qualificação técnico-profissional e técnico-operacional não podem prescindir de ambos os documentos: as certidões de acervo técnico e os atestados de capacidade técnica a ela vinculados. 26. Para fins de qualificação técnico-profissional, a CAT emitida em nome do responsável técnico (pessoa física) é complementada pelas informações sobre os serviços e quantidades executadas que constam somente dos atestados técnicos, elaborados pelo órgão contratante em nome da construtora, pessoa jurídica. 27. Já a habilitação técnico-operacional é feita por meio dos atestados técnicos emitidos pelo contratante em nome da pessoa jurídica, mas o exame das certidões de acervo técnico emitidas em nome dos engenheiros responsáveis pelos serviços proporciona uma forma célere e segura de conferir a autenticidade e veracidade das informações existentes nos atestados.”. Dito isso, o relator então concluiu que: a) o atestado de capacidade técnica contém informações sobre as características da obra ou serviço realizado; e b) a Certidão de Acervo Técnico (CAT) cumpre a função de demonstrar a veracidade do atestado de capacidade no tocante à composição da equipe da contratada, “não havendo mácula na exigência simultânea dos dois documentos”. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros.

Acórdão 3298/2022 Segunda Câmara, Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.