Para fins de habilitação
técnico-operacional em certames visando à contratação de obras e serviços de
engenharia, devem ser exigidos atestados emitidos em nome da licitante,
podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou
anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo
conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais
vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e
veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das
licitantes.
No
processo autuado pelo TCU para examinar a prestação de contas do Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional no Estado de
Rondônia (Senac-AR/RO) referente ao exercício de 2012, os então presidente e
vice-presidente da entidade foram chamados em audiência, entre outras supostas
irregularidades identificadas na Concorrência 16/2012 – visava a selecionar
escritório de engenharia e arquitetura para elaboração de projetos de diversas
unidades do Senac-AR/RO, mediante registro de preços –, pela “restrição
indevida à habilitação de licitantes”. Mais especificamente, teriam sido
formuladas exigências no edital do certame, referentes à comprovação de
qualificação técnica das licitantes, as quais, analisadas em conjunto, se
mostraram restritivas à competitividade: “a) dois atestados de capacidade
técnica em nome da empresa, emitidos por empresa pública ou privada,
comprovando serviços similares ao objeto e especificações técnicas descritas no
Anexo I; b) registro da empresa e do responsável técnico indicado para o objeto
da licitação no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e no
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) do Estado;”. Os indícios de
restrição à competitividade teriam sido confirmados ante a constatação de que,
das dezenove empresas que retiraram o edital, apenas uma apresentou proposta,
sagrando-se vencedora, exatamente a empresa que participara da cotação de
preços para estimar o valor de referência. Em suas razões de justificativa, os
responsáveis argumentaram, em síntese, não haver violação à Lei 8.666/1993, uma
vez que “o processo de licitação do Senac se pauta por regulamento próprio;
e todas as exigências em questão visavam a assegurar a excelência do serviço
prestado pela empresa vencedora”. Em sua instrução, a unidade técnica
entendeu que a exigência de dois atestados de capacidade técnica encontrava-se
indevidamente “sobreposta com a exigência de apresentação de Certidão de
Acervo Técnico (CAT) de execução de projetos e serviços de características
semelhantes ao objeto da licitação, emitida pelo Crea/RO”. Em seu voto, o
relator divergiu da unidade técnica, sob o argumento de que a possibilidade
dessa exigência cumulativa já fora examinada nos votos condutores dos Acórdãos
1674/2018-Plenário e 2326/2019-Plenário e, de acordo com tais julgados, “os dois
documentos são complementares, e não excludentes”. Para melhor compreensão
do tema, o relator julgou oportuno transcrever excerto do último dos
precedentes citados: “21. (...) não haveria incompatibilidade alguma com o
normativo do Confea [Resolução 1.025/2009] se o edital exigisse a
apresentação do atestado de capacidade técnica em nome da pessoa jurídica, mas
que, para fins exclusivos de verificação da autenticidade desses atestados,
fossem também encaminhadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações de
responsabilidade técnica (ART) emitidas em nome dos seus responsáveis técnicos,
pessoas físicas. Isso porque a CAT contém número de controle que permite a sua
consulta acerca da autenticidade e da validade do documento por meio da rede
mundial de computadores (art. 56 da Resolução Confea 1.025/2009). 22. Avalio
que tal exigência estaria em plena consonância com as disposições legais e
regulamentares aplicáveis, inclusive porque para fins de emissão da CAT o
próprio profissional (pessoa física) pode utilizar o atestado fornecido pelo
contratante da obra, o qual geralmente é emitido em nome da pessoa jurídica, in
casu a construtora contratada. (...) 23. Dessa forma, o atestado de capacidade
técnica emitido pelo contratante identifica não apenas a construtora
responsável pela obra, mas também os seus respectivos responsáveis técnicos,
podendo um único documento servir tanto para a habilitação técnico-profissional
quanto para a técnico-operacional. 24. Por sua vez, as informações sobre os
serviços executados e seus elementos quantitativos e qualitativos não constam
isoladamente da CAT, devendo ser consultados nos atestados a ela vinculados. As
certidões de acervo técnico emitidas pelos Conselhos Regionais de Engenharia e
Agronomia contêm apenas informações genéricas sobre as atividades técnicas
executadas pelos profissionais, bem como dados sobre o contrato, número da ART,
nome do profissional, número de registro do profissional, descrição da obra,
período de execução e nome do contratante, dentre outros elementos. Em
particular, o número do atestado pode constar da CAT, porém, apenas no atestado
é que o detalhamento das atividades desenvolvidas e respectivas quantidades dos
serviços executados pelo profissional é informado. 25. Assim, concluo afirmando
que o escorreito exame da qualificação técnico-profissional e
técnico-operacional não podem prescindir de ambos os documentos: as certidões
de acervo técnico e os atestados de capacidade técnica a ela vinculados. 26.
Para fins de qualificação técnico-profissional, a CAT emitida em nome do
responsável técnico (pessoa física) é complementada pelas informações sobre os
serviços e quantidades executadas que constam somente dos atestados técnicos,
elaborados pelo órgão contratante em nome da construtora, pessoa jurídica. 27.
Já a habilitação técnico-operacional é feita por meio dos atestados técnicos
emitidos pelo contratante em nome da pessoa jurídica, mas o exame das certidões
de acervo técnico emitidas em nome dos engenheiros responsáveis pelos serviços
proporciona uma forma célere e segura de conferir a autenticidade e veracidade
das informações existentes nos atestados.”. Dito isso, o relator então
concluiu que: a) o atestado de capacidade técnica contém informações sobre as
características da obra ou serviço realizado; e b) a Certidão de Acervo Técnico
(CAT) cumpre a função de demonstrar a veracidade do atestado de capacidade no
tocante à composição da equipe da contratada, “não havendo mácula na
exigência simultânea dos dois documentos”. Esse entendimento foi
acompanhado pelos demais ministros.
Acórdão
3298/2022 Segunda Câmara, Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer.