O Sinapi e o Sicro representam
fontes prioritárias para a orçamentação de obras e serviços de engenharia em
licitações que prevejam o uso de recursos dos orçamentos da União, devendo
restar demonstrada a inviabilidade de sua utilização para que outros sistemas
oficiais de custos possam ser adotados como referência (arts. 3º, 4º e 6º do
Decreto 7.983/2013).
Auditoria
realizada no âmbito do Fiscobras 2022, com o objetivo de verificar a
conformidade das obras de contenção e drenagem na localidade de Jardim
Féo/Espanhol, em Teresopólis/RJ – licitadas por meio da Concorrência Pública
003/2021, da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras do Rio de Janeiro
(Seinfra/RJ), e a serem executadas com recursos federais previstos no Termo de
Compromisso 0396.120-18/2012, celebrado entre a União, por intermédio do
extinto Ministério das Cidades, atual Ministério do Desenvolvimento Regional
(MDR), e o Governo do Estado do Rio de Janeiro, tendo como mandatária a Caixa
Econômica Federal (Caixa) –, apontou significativos sobrepreços no orçamento do
edital e nos valores contratados em
relação aos previstos no Sicro e no Sinapi. Inicialmente, a unidade técnica
propusera a expedição de medida cautelar com o intuito de impedir a emissão da
ordem de serviço até a apreciação do mérito do processo pelo TCU. Após
realizadas as oitivas prévias da Seinfra/RJ, da Secretaria Nacional de Proteção
e Defesa Civil (Sedec/MDR) e da Caixa, bem como da empresa contratada,
obteve-se a informação de que as obras passariam a ser custeadas apenas com
recursos estaduais. Não obstante, entendeu a unidade técnica que o fato não
impediria a atuação do Tribunal para analisar as etapas de aprovação do
projeto, a cargo da Caixa, e os procedimentos adotados pela Seinfra/RJ no
âmbito do termo de compromisso. O relator anuiu a esse entendimento,
considerando “que esta Corte de Contas continua tendo competência para
examinar a adequabilidade de todos os atos praticados com o objetivo de
implementar o Termo de Compromisso 0396.120-18/2012, pactuado com a União”.
Quanto ao achado de auditoria, também em sintonia com a instrução técnica,
destacou não haver “como se acolher a alegação da Seinfra/RJ de ser
suficiente a utilização de referenciais de preços do sistema da Empresa de
Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (EMOP) e do Sistema de Custos de
Obras do Município do Rio de Janeiro (SCO), pois o entendimento desta Corte de
Contas tem sido no sentido de que tais sistemas podem até ser utilizados nos
orçamentos de obras públicas, mas de forma subsidiária à adoção das tabelas do
Sicro e do Sinapi”. Ao citar exemplos da jurisprudência do TCU sobre a questão,
na mesma linha, transcreveu trecho do voto exarado no Acórdão
1618/2021-Plenário: “Quanto ao
sistema de preços da EMOP, pode ser aplicado como fonte de valores
referenciais, apenas subsidiariamente às tabelas do Sicro e do Sinapi e na
região da sede da [empresa]: Estado do Rio de Janeiro. [...] Ademais, as
composições de custos unitários da EMOP, trazidas pela recorrente (peça 111),
foram devidamente avaliadas pela Serur, nos itens 5.12 a 5.29 da instrução
transcrita no relatório que acompanha este voto. Concluiu-se que as novas
composições apresentadas mantiveram os vícios questionados na deliberação
recorrida que geraram o débito, quais sejam, preços majorados em razão de
inconsistências como superdimensionamento da equipe, superestimativa do consumo
de insumos e superposição de atividades e de equipamentos, os quais decorrem de
erros de orçamentação e, não, de especificidades da obra”. Assim, não
sendo considerada elidida a irregularidade, mas constatada a não utilização de
recursos federais para a execução das obras, o relator propôs, e o Plenário
acolheu, no ponto, apenas dar ciência à
Seinfra/RJ, à Sedec/MDR e à CEF que “a definição do custo global de
referência de obras e serviços de engenharia a partir de composições do sistema
da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (EMOP) e do Sistema de
Custos de Obras (SCO) do município do Rio de Janeiro, em detrimento das
indicadas no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção
Civil - Sinapi ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, sem a
devida justificativa de ordem técnica, caracteriza inobservância ao disposto
nos arts. 3º e 4º do Decreto n. 7.983/2013”; além de enviar ao Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro cópia integral dos autos.
Acórdão
1626/2022 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer.