Nos editais de licitação para
contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra,
não é permitido determinar a convenção ou o acordo coletivo de trabalho a ser
utilizado pelas empresas licitantes como base para a confecção das respectivas
propostas, em decorrência da previsão estabelecida no art. 511, §§ 2º e 3º, da
CLT. Não obstante, em tais licitações, é lícito ao edital prever que somente
serão aceitas propostas que adotarem na planilha de custos e formação de
preços valor igual ou superior ao orçado pela Administração para a soma dos
itens de salário e auxílio-alimentação, admitidos também, a critério da
Administração, outros benefícios de natureza social considerados essenciais à
dignidade do trabalho, devidamente justificados, os quais devem ser estimados
com base na convenção coletiva de trabalho paradigma, que é aquela que melhor
se adequa à categoria profissional que executará os serviços terceirizados,
considerando a base territorial de execução do objeto.
Em
consulta formulada ao TCU, a Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos (MGI) indagou sobre a possibilidade de os órgãos da
Administração Pública Federal indicarem, nos respectivos editais para
contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, a
convenção coletiva de trabalho que melhor se adequa à categoria profissional
relacionada ao objeto demandado. A consulente reportou ao Tribunal a
dificuldade enfrentada na realização de licitações para contratação de serviços
de terceirização, em razão da aplicação do entendimento do TCU de que não é
permitido, nos editais de licitação, determinar a convenção ou acordo coletivo
de trabalho a ser utilizado pelas empresas como base para a confecção das
respectivas propostas, conforme consignado no Acórdão
1097/2019-Plenário, mantido pelo Acórdão
2101/2020-Plenário, este proferido
quando da apreciação de pedido de reexame contra aquela deliberação. Argumentou
a Ministra de Estado que a aplicação desse entendimento tem gerado graves
problemas, como a precarização da mão de obra e a quebra da isonomia na
contratação, em decorrência da vantagem auferida por empresa cuja proposta
esteja baseada em instrumento de trabalho mais desfavorável ao trabalhador. Ao
examinar a matéria, a unidade técnica propôs que a indagação da consulente
fosse respondida pela “negativa da possibilidade de os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal fixarem, nos respectivos editais para contratação
de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, a exigência
de as propostas dos licitantes adotarem uma predefinida convenção coletiva de
trabalho que melhor se adequa à categoria profissional do objeto licitado”.
Registrou, todavia, haver espaço para atuação da Administração no sentido de
assegurar a mitigação dos riscos decorrentes da referida contratação, consoante
dispõem os arts. 11, parágrafo único, 103 e 169, caput, todos da Lei
14.133/2021, a exemplo da fixação de limite inferior para salário e auxílio
alimentação, além da adoção de outras medidas preventivas. Em seu voto, o
relator pontuou, de início, que o entendimento do TCU a que se refere a
consulta do MGI restara externado, de fato, no Acórdão 1097/2019-Plenário,
mantido inalterado pelo Acórdão 2101/2020-Plenário, no sentido de que o órgão
promotor da licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação
exclusiva de mão de obra não pode fixar no edital, como critério de aceitação
da proposta, a convenção coletiva de trabalho (CCT) que deve ser adotada pelo
licitante na elaboração da planilha de custos e formação de preços de sua
proposta. Segundo ele, a posição do TCU “parte da premissa de que a
vinculação das empresas a sindicatos não se dá pelas categorias profissionais
envolvidas na prestação dos serviços buscados pela Administração, mas pela
atividade principal da empresa licitante”, sendo matéria de ordem pública e
decorrente de previsão legal, nos termos do art. 511, §§ 2º e 3º, da CLT,
segundo o qual “a filiação sindical é realizada pela atividade econômica
preponderante da empresa”, e não em função da atividade desenvolvida pelo
empregado. Tratar-se-ia, portanto, de “regra compulsória da CLT, tendo o TCU
apenas adotado o referido critério legal”, não lhe competindo legislar ou
exercer jurisdição em matéria trabalhista. Desse modo, acrescentou o relator, a
Administração não possuiria o poder de impor
às empresas privadas a adoção de determinada convenção coletiva de trabalho
que, em seu juízo, melhor se adequaria a determinada categoria profissional que
labora nas atividades da empresa. De forma análoga, não caberia ao TCU dispor,
em relação a uma empresa licitante, sobre qual seria a atividade preponderante
que tal empresa exerce nos seus estabelecimentos, em determinada localidade, e
qual a convenção coletiva mais adequada a
determinada categoria profissional. Nesse cenário, considerando que o enquadramento
sindical da empresa prestadora de serviços se rege por critérios estabelecidos
em normas cogentes, sem discricionariedade da empresa quanto à escolha do
sindicato patronal e à adoção da respectiva CCT, ele concordou com a unidade
técnica que a eventual fixação de determinada CCT no edital de licitação de
serviços com dedicação exclusiva de mão de obra poderia resultar na exclusão da
participação de empresas legalmente capacitadas a oferecer a prestação objeto
do certame, mas que adotam CCT diversa, em prejuízo dos princípios da
competitividade, da legalidade e da igualdade, além de potencial violação ao
princípio da economicidade. Com base então nas premissas de que a empresa
licitante aplica a CCT que entende mais adequada para dar cumprimento às regras
da CLT sobre o enquadramento sindical, sendo vedado ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical (art. 8º, inciso I, da
Constituição Federal), e de que não é possível ao órgão ou à entidade promotora
da licitação vedar a participação de uma licitante que adota CCT diversa
daquela mais usual, o relator concluiu que não seria devido apontar o
entendimento do TCU como causa da precarização da mão de obra ou da quebra de
isonomia, em contrariedade, pois, ao que fora suscitado pela consulente. O
relator enfatizou que o Plenário do Tribunal, nos aludidos julgados, não
estabelecera novo entendimento em matéria de enquadramento sindical, “até
por falta de competência”, mas contemplara a orientação que se extrai da
CLT, com respaldo na melhor doutrina e na jurisprudência trabalhista
majoritária. De outro tanto, assinalou que, embora não caiba ao TCU intervir no
modelo de organização sindical, “há margem de atuação desta Corte, dentro do
limite de sua competência, em matéria da remuneração da mão de obra
terceirizada na Administração Pública”. Nesse sentido, transcreveu excertos
dos votos condutores dos Acórdãos 256/2005 e 290/2006, ambos do Plenário, nos quais restara assente a
possibilidade de fixação de piso remuneratório, com fundamento no princípio da
eficiência, visando a evitar o aviltamento dos salários dos terceirizados e a
consequente perda de qualidade dos serviços, sem que isso implique restrição à
competitividade ou prejuízo à seleção da proposta mais vantajosa,
preservando-se o interesse público. O relator salientou que, em período mais
recente, o sobredito Acórdão 1097/2019-Plenário admitira a possibilidade de a
Administração fixar salários em valores superiores aos pisos estabelecidos em
convenções coletivas de trabalho, na contratação por postos de serviço, nas
situações em que o cargo a ser preenchido exige profissional com nível de
qualificação acima da média, com fundamento no princípio da eficiência e na
necessidade de qualidade na prestação de serviços públicos. Na sequência, o
relator frisou que, essencialmente, a consulta buscara “evitar a
precarização da mão de obra envolvida e a quebra da isonomia na contratação,
ambos decorrentes da lógica de que ganha a empresa cuja proposta estiver
baseada em instrumento coletivo de trabalho mais desfavorável ao trabalhador”,
e que se inseria nesse contexto a ponderação do Ministério Público do Trabalho
constante dos autos e a seguir transcrita, que indicava o risco de a União vir
a ser condenada a responder subsidiariamente por débitos trabalhistas, em razão
de decisão judicial que determinasse à empresa contratada a alteração da
convenção coletiva supostamente incorreta: “Observa-se, em quaisquer dos
casos, em decorrência da errônea indicação da convenção coletiva de trabalho
esse ‘equívoco’, não apenas traz evidentes prejuízos aos trabalhadores,
como causa danos a correta fixação do preço do serviço. Isto porque, em geral, a
empresa que indica convenção coletiva incorreta pode apresentar ‘menor
preço’ da contratação, e sagrar-se vencedora na licitação, em descumprimento
aos direitos dos trabalhadores, em prejuízo a ampla e igualitária concorrência
com outras empresas e, por fim, causando danos patrimoniais futuros a própria
Administração Pública, que se vê obrigada a reabrir procedimentos
administrativos para analisar pedidos de repactuação e até a responder
subsidiariamente por débitos trabalhistas, em decorrência da culpa in eligendo
na contratação”. Assim sendo, reputou pertinente, oportuna e alinhada com
os princípios da eficiência, da competitividade e da seleção da proposta mais
vantajosa a fixação de piso remuneratório do empregado, solução essa que, a seu
ver: “a) estabelece apenas um limite inferior à remuneração do empregado
terceirizado no serviço público, limitando-se às parcelas de salário e
auxílio-alimentação, admitidos outros benefícios de natureza social
considerados essenciais, com as justificativas pertinentes, a critério da
Administração, todos com base na CCT mais adequada à categoria profissional
afeita ao serviço; b) não impõe a adoção de convenção coletiva de trabalho
específica para os licitantes, que continuam vinculados ao respectivo
instrumento (CCT) imposto pela legislação trabalhista, sem qualquer
interferência do TCU nos critérios de enquadramento sindical previstos na CLT e
tampouco viola o princípio da unicidade sindical estabelecido na Constituição
Federal; c) não implica restrição à competitividade da licitação, pois não veda
a participação de qualquer licitante idôneo a prestar os serviços objeto do
certame, ainda que localizado em outra base territorial onde o serviço será
executado, havendo regular competição em relação aos demais itens de custo e
margem de lucro; d) não se confunde com a fixação do valor do salário e do
auxílio-alimentação, tendo em vista que cada licitante será livre para elaborar
sua planilha de custos e formação de preços, observando o limite inferior ora
proposto e os demais benefícios e condições estabelecidos na convenção coletiva
de trabalho à qual cada licitante está vinculado; e) permite o cumprimento
integral do disposto no art. 135 da Lei 14.133/2021, em especial quanto à
vedação de se vincular às disposições previstas em CCT que tratem de obrigações
e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública,
bem como tratem de matéria não trabalhista (a exemplo de pagamento de
participação dos trabalhadores nos lucros/resultados do contratado), ou que
estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios
de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos
relacionados ao exercício da atividade; f) ao estabelecer limite inferior para
os componentes da remuneração, além de atender aos objetivos do processo
licitatório (art. 11, III, da Lei 14.133/2021), evitando risco de condenação
subsidiária em demanda trabalhista em razão de eventual adoção de CCT
inadequada, a medida assegura o alinhamento das contratações com a Constituição
Federal, a qual assenta a valorização do trabalho humano como fundamento da
ordem econômica (art. 170)”. Por derradeiro, o relator afirmou acolher, com
ajustes de forma, as demais medidas de mitigação de riscos sugeridas pela
unidade técnica, as quais “buscam resguardar a Administração Pública em
eventuais demandas judiciais”, e que foram assim fundamentadas pela unidade
instrutiva (grifos na instrução técnica): “163. Sugere-se, como primeira
medida preventiva, que o edital licitatório para contratação de serviços
terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra traga a exigência de que o
licitante entregue junto com sua proposta de preços uma declaração informando o
enquadramento sindical da empresa, a atividade econômica preponderante e a
justificativa para adoção do instrumento coletivo do trabalho em que se baseia
sua proposta. 164. Saliente-se que a exigência acima não constitui
condição de habilitação da licitante (art. 62 e ss. da Lei 14.133/2021), mas
compõe a proposta da empresa, na qualidade de elemento informativo que
complementa a planilha de custos e formação de preços. 165. Como segunda
medida, o edital deve exigir do licitante a apresentação de cópia da carta
ou registro sindical do sindicato a qual ele declara ser enquadrado, em razão
do regramento do enquadramento sindical previsto na CLT ou por força de decisão
judicial. 166. A carta ou registro sindical é um documento emitido pelo
Ministério do Trabalho e Emprego que concede personalidade jurídica sindical
para as entidades que cumprem as formalidades legais, habilitando-as para a representatividade
legal da categoria. 167. Por meio da carta sindical, será possível
identificar a base territorial do sindicato, verificar a razão social do
sindicato e a categoria que o sindicato representa e sua abrangência, o que
permite entender o enquadramento sindical da empresa. [...] 173. Em
complemento às medidas preventivas anteriores, o edital deve conter
dispositivos que estabeleçam a responsabilidade da empresa contratada nas
situações de ocorrência de erro no autoenquadramento sindical, ou fraude
pela utilização de instrumento coletivo incompatível com o enquadramento
sindical declarado ou no qual a empresa não tenha sido representada por órgão
de classe de sua categoria, que daí tenha resultado em vantagem na fase de
julgamento das propostas ou acarretado ônus financeiro por repactuação ou por
força de decisão judicial, ou ainda intercorrências na execução dos serviços
contratados. 174. O edital deve esclarecer a responsabilidade exclusiva da
empresa por erro no enquadramento sindical e pelo eventual ônus financeiro em
razão da necessidade de proceder ao pagamento de diferenças salariais e de
outras vantagens em função da adoção de instrumento coletivo do trabalho
equivocado. Presentes elementos de fraude pela adoção de CCT incompatível com o
enquadramento sindical, o edital deve explicitar que a empresa sofrerá as
sanções administrativas previstas na Lei de Licitações e Contratos,
observando-se as prerrogativas da defesa e o devido processo legal. [...] 176.
(...) convém acrescentar que a Administração Pública tampouco deve aceitar o
ônus financeiro decorrente de eventual ajuste por incremento na remuneração ou
em outros benefícios após a contratação, ainda que sob a alcunha de
repactuação, para fins de equiparação com os salários e/ou benefícios previstos
na CCT que supostamente seriam mais adequados e mais benéficos à categoria
profissional que executa as atividades terceirizadas, porque não há fundamento
legal para tal equiparação, exceto se em cumprimento de decisão judicial, o que
não exime a empresa de sofrer as sanções administrativas pelo erro ou fraude no
enquadramento sindical adotado. 177. Outrossim,
manifesta-se a necessidade de cautela quando a empresa contratada pleiteia
alteração contratual e repactuação alegando que outra CCT se faz impositiva sob
o argumento de que o tipo de serviço contratado se tornou sua nova atividade
preponderante. Considera-se que essa situação pode motivar a extinção do
contrato, nos termos do art. 137, inc. I, da Lei 14.133/2021, impondo-se a
realização de novo processo licitatório, quando dessa alteração resultar ônus
financeiro para a Administração Pública. [...] 179. Saliente-se que
não serve de exculpante ao agente público a negociação mediada pelo Ministério
Público do Trabalho para a celebração de Termo de Ajuste de Conduta para fins
de reenquadramento sindical e adoção de CCT destoante do critério legalmente
aceito e diversa daquela que embasou a proposta da contratada, tendo em vista
que a competência para resolver a disputa é da Justiça do Trabalho (art. 114,
inc. III, da CF/88; art. 625 da CLT), de modo que somente em cumprimento a
eventual decisão da Justiça trabalhista é que a Administração Pública poderá
arcar com eventual ônus trabalhista, nos termos do decisum, após esgotadas as
vias recursais apropriadas”. Assim sendo, o relator propôs, e o Plenário
decidiu, responder à autoridade consulente que: “9.2.1. decorre de previsão
legal, estabelecida no art. 511, §§ 2º e 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho, o entendimento consignado na jurisprudência desta Corte de Contas, no
sentido de que nos editais de licitação para contratação de serviços
terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra não é permitido determinar
a convenção ou acordo coletivo de trabalho a ser utilizado pelas empresas
licitantes como base para a confecção das respectivas propostas; 9.2.2. não
obstante, em tais licitações, é lícito ao edital prever que somente serão
aceitas propostas que adotarem na planilha de custos e formação de preços
(PCFP) valor igual ou superior ao orçado pela Administração para a soma dos
itens de salário e auxílio-alimentação, admitidos também, a critério da
Administração, outros benefícios de natureza social considerados essenciais à
dignidade do trabalho, devidamente justificados, os quais devem ser estimados
com base na convenção coletiva de trabalho paradigma, que é aquela que melhor
se adequa à categoria profissional que executará os serviços terceirizados,
considerando a base territorial de execução do objeto; 9.2.3. de modo a
resguardar o interesse da Administração Pública, bem como buscar garantir a
proteção do trabalhador terceirizado, o edital licitatório deve contemplar
dispositivos que estabeleçam: 9.2.3.1. a exigência para que o licitante
entregue junto com sua proposta de preços uma declaração informando o
enquadramento sindical da empresa, a atividade econômica preponderante e a
justificativa para adoção do instrumento coletivo do trabalho em que se baseia
sua proposta; 9.2.3.2. a exigência para que o licitante apresente cópia da
carta ou registro sindical do sindicato a qual ele declara ser enquadrado, em
razão do regramento do enquadramento sindical previsto na CLT ou por força de
decisão judicial; 9.2.3.3. a responsabilidade da empresa licitante nas
situações de ocorrência de erro no enquadramento sindical, ou fraude pela
utilização de instrumento coletivo incompatível com o enquadramento sindical
declarado ou no qual a empresa não tenha sido representada por órgão de classe
de sua categoria, que daí tenha resultado vantagem indevida na fase de
julgamento das propostas, sujeitando a contratada às sanções previstas no art.
156, incisos III e IV, da Lei 14.133/2021; 9.2.3.4. a responsabilidade
exclusiva da empresa contratada pelo cometimento de erro ou fraude no
enquadramento sindical e pelo eventual ônus financeiro decorrente, por
repactuação ou por força de decisão judicial, em razão da necessidade de se
proceder ao pagamento de diferenças salariais e de outras vantagens, ou ainda
por intercorrências na execução dos serviços contratados, resultante da adoção
de instrumento coletivo do trabalho inadequado; 9.2.3.5. a aderência à
convenção coletiva do trabalho à qual a proposta da empresa esteja vinculada
para fins de atendimento à eventual necessidade de repactuação dos valores
decorrentes da mão de obra, consignados na planilha de custos e formação de
preços do contrato, em observância ao disposto no inc. II do art. 135 da Lei
14.133/2021; 9.2.4. constitui motivo para extinção do contrato, nos termos do
art. 137, inc. I, da Lei 14.133/2021, com a consequente realização de novo
processo licitatório, a situação que se impõe à contratada a alteração da
convenção coletiva de trabalho em que se baseia a planilha de custos e formação
de preços, em razão de erro ou fraude no enquadramento sindical de que resulta
a necessidade de repactuação ou imposição de ônus financeiro para a
Administração Pública, em cumprimento de decisão judicial.”
Acórdão
1207/2024 Plenário, Consulta, Relator Ministro Antonio Anastasia.