Apresenta
propostas de melhorias nos procedimentos de contratação e execução de contratos
de terceirização de serviços continuados na Administração Pública Federal.
Posted: 13 Jun 2019 10:47 AM PDT
VISTOS, relatados e discutidos
estes autos que cuidam de representação formulada pela então Secretaria Adjunta
de Planejamento e Procedimentos – Adplan, com o objetivo de apresentar
propostas de melhorias nos procedimentos de contratação e execução de contratos
de terceirização de serviços continuados na Administração Pública Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento que incorpore os seguintes aspectos à IN/MP 2/2008:
9.1.1 que os pagamentos às contratadas sejam condicionados, exclusivamente, à
apresentação da documentação prevista na Lei 8.666/93;
9.1.2 prever nos contratos, de forma expressa, que a administração está
autorizada a realizar os pagamentos de salários diretamente aos empregados, bem
como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem
honrados pelas empresas;
9.1.3 que os valores retidos cautelarmente sejam depositados junto à Justiça do
Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de
salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e
FGTS, quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria
administração, dentre outras razões, por falta da documentação pertinente, tais
como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento;
9.1.4 fazer constar dos contratos cláusula de garantia que assegure o pagamento
de:
9.1.4.1 prejuízos advindos do não cumprimento do contrato;
9.1.4.2 multas punitivas aplicadas pela fiscalização à contratada;
9.1.4.3 prejuízos diretos causados à contratante decorrentes de culpa ou dolo
durante a execução do contrato;
9.1.4.4 obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela contratada.
9.1.5 quanto à fiscalização dos contratos a ser realizada pela administração
com o objetivo de verificar o recolhimento das contribuições previdenciárias,
observar os aspectos abaixo:
9.1.5.1 fixar em contrato que a contratada está obrigada a viabilizar o acesso
de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas da
Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de verificar se as
suas contribuições previdenciárias foram recolhidas;
9.1.5.2 fixar em contrato que a contratada está obrigada a oferecer todos os
meios necessários aos seus empregados para a obtenção de extratos de
recolhimentos sempre que solicitado pela fiscalização;
9.1.5.3 fixar em contrato como falta grave, caracterizada como falha em sua
execução, o não recolhimento das contribuições sociais da Previdência Social,
que poderá dar ensejo à rescisão da avença, sem prejuízo da aplicação de sanção
pecuniária e do impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do
art. 7º da Lei 10.520/2002.
9.1.5.4 reter 11% sobre o valor da fatura de serviços da contratada, nos termos
do art. 31, da Lei 8.212/93;
9.1.5.5 exigir certidão negativa de débitos para com a previdência – CND, caso
esse documento não esteja regularizado junto ao Sicaf;
9.1.5.6 prever que os fiscais dos contratos solicitem, por amostragem, aos
empregados terceirizados que verifiquem se essas contribuições estão ou não
sendo recolhidas em seus nomes. O objetivo é que todos os empregados tenham
tido seus extratos avaliados ao final de um ano – sem que isso signifique que a
análise não possa ser realizada mais de uma vez para um mesmo empregado,
garantindo assim o “efeito surpresa” e o benefício da expectativa do controle;
9.1.5.7 comunicar ao Ministério da Previdência Social e à Receita do Brasil
qualquer irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias.
9.1.6 quanto à fiscalização dos contratos a ser realizada pela Administração
com o objetivo de verificar o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS, observe os aspectos abaixo:
9.1.6.1 fixar em contrato que a contratada é obrigada a viabilizar a emissão do
cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados;
9.1.6.2 fixar em contrato que a contratada está obrigada a oferecer todos os
meios necessários aos seus empregados para a obtenção de extratos de
recolhimentos sempre que solicitado pela fiscalização;
9.1.6.3 fixar em contrato como falta grave, caracterizado como falha em sua
execução, o não recolhimento do FGTS dos empregados, que poderá dar ensejo à
rescisão unilateral da avença, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e
do impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da
Lei 10.520/2002.
9.1.6.4 fixar em contrato que a contratada deve, sempre que solicitado,
apresentar extrato de FGTS dos empregados;
9.1.6.5 solicitar, mensalmente, Certidão de Regularidade do FGTS;
9.1.6.6 prever que os fiscais dos contratos solicitem, por amostragem, aos
empregados terceirizados extratos da conta do FGTS e os entregue à
Administração com o objetivo de verificar se os depósitos foram realizados pela
contratada. O objetivo é que todos os empregados tenham tido seus extratos
avaliados ao final de um ano – sem que isso signifique que a análise não possa
ser realizada mais de uma vez em um mesmo empregado, garantindo assim o “efeito
surpresa” e o benefício da expectativa do controle;
9.1.6.7 comunicar ao Ministério do Trabalho qualquer irregularidade no
recolhimento do FGTS dos trabalhadores terceirizados.
9.1.7 somente sejam exigidos documentos comprobatórios da realização do
pagamento de salários, vale-transporte e auxílio alimentação, por amostragem e
a critério da administração;
9.1.8 seja fixado em contrato como falta grave, caracterizada como falha em sua
execução, o não pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio
alimentação no dia fixado, que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem
prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e da declaração de impedimento para
licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002;
9.1.9 a fiscalização dos contratos, no que se refere ao cumprimento das
obrigações trabalhistas, deve ser realizada com base em critérios estatísticos,
levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo e não
apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um
determinado empregado;
9.1.10 sejam fixadas em edital as exigências abaixo relacionadas como condição
de habilitação econômico-financeira para a contratação de serviços continuados:
9.1.10.1 índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência
Geral (SG) superiores a 1 (um), bem como Capital Circulante Líquido (CCL) ou
Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66%
(dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado
para a contratação, índices calculados com base nas demonstrações contábeis do
exercício social anterior ao da licitação;
9.1.10.2 patrimônio líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação;
9.1.10.3 patrimônio líquido igual ou superior a 1/12 (um doze avos) do valor
total dos contratos firmados pela licitante com a Administração Pública e com
empresas privadas, vigentes na data de abertura da licitação. Tal informação
deverá ser comprovada por meio de declaração, acompanhada da Demonstração do
Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social, e se houver
divergência superior a 10% (para cima ou para baixo) em relação à receita bruta
discriminada na DRE, a licitante deverá apresentar as devidas justificativas
para tal diferença;
9.1.10.4 apresentação de certidão negativa de feitos sobre falência, recuperação
judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do
licitante.
9.1.11 seja fixada em contrato a obrigatoriedade de a contratada instalar, em
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, escritório em local (cidade/município)
previamente definido pela administração;
9.1.12 seja fixada em edital, como qualificação técnico-operacional, para a
contratação de até 40 postos de trabalho, atestado comprovando que a contratada
tenha executado contrato com um mínimo de 20 postos e, para contratos de mais
de 40 (quarenta) postos, seja exigido um mínimo de 50%;
9.1.13 seja fixada em edital, como qualificação técnico-operacional, a
obrigatoriedade da apresentação de atestado comprovando que a contratada tenha
executado serviços de terceirização compatíveis em quantidade com o objeto
licitado por período não inferior a 3 anos;
9.1.14 seja fixado em edital que a contratada deve disponibilizar todas as
informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados
solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu
suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram
prestados os serviços;
9.1.15 seja fixado em edital que somente serão aceitos atestados expedidos após
a conclusão do contrato ou decorrido no mínimo um ano do início de sua
execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior;
9.1.16 deve ser evitado o parcelamento de serviços não especializados, a
exemplo de limpeza, copeiragem, garçom, sendo objeto de parcelamento os
serviços em que reste comprovado que as empresas atuam no mercado de forma
segmentada por especialização, a exemplo de manutenção predial, ar condicionado,
telefonia, serviços de engenharia em geral, áudio e vídeo, informática;
9.1.17 a vantajosidade econômica para a prorrogação dos contratos de serviço
continuada estará assegurada, dispensando a realização de pesquisa de mercado,
quando:
9.1.17.1 houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo a
folha de salários serão efetuados com base em convenção, acordo coletivo de
trabalho ou em decorrência da lei;
9.1.17.2 houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo
insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva
de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais,
previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com
o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais;
9.1.17.3 no caso de serviços continuados de limpeza, conservação, higienização
e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada
prorrogação forem inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MP. Se os valores forem superiores aos
fixados pela SLTI/MP, caberá negociação objetivando a redução dos preços de
modo a viabilizar economicamente as prorrogações de contrato;
9.1.18 seja fixada em edital exigência de que o domicílio bancário dos
empregados terceirizados deverá ser na cidade ou na região metropolitana na
qual serão prestados os serviços;
9.2 recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento que realize estudos a respeito dos seguintes
assuntos:
9.2.1 viabilidade jurídica da edição de normativo que possibilite a
consideração de falhas e irregularidades pregressas do fornecedor por ocasião
da aplicação de nova sanção;
9.2.2 determinação de percentuais mínimos de lucro, LDI, despesas
administrativas e outros, para que as propostas sejam consideradas exequíveis
no âmbito de processos licitatórios para a contratação de serviços de natureza
contínua;