A rejeição
sumária da intenção de recurso, no âmbito de pregão eletrônico ou presencial,
afronta os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, e 26,
§ 1º, do Decreto 5.450/2005, uma vez que o registro da intenção de recurso deve
atender aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse
e motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão. Acórdão 5847/2018 Primeira Câmara.
A partir do voto do Ministro Aroldo
Cedraz proferido no Acórdão nº 1.440/2007-Plenário, constata-se que
o TCU exige certa qualificação da motivação de intenção recursal, de modo que
os motivos apresentados pelo licitante possuam, em tese, “um mínimo de
plausibilidade para seu seguimento”, permitindo ao Pregoeiro rejeitar intenções
de cunho meramente protelatório:
8. Ao proceder ao exame de casos
concretos sobre o tema, tendo em conta as normas acima mencionadas, o TCU já se
manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade dos recursos
interpostos em procedimentos de pregão pode ser realizado pelo pregoeiro. Como
já foi assinalado, a finalidade da norma, ao autorizar o pregoeiro
examinar previamente a admissibilidade do recurso, é afastar do certame aquelas
manifestações de licitantes de caráter meramente protelatório, seja por
ausência do interesse de agir, demonstrada pela falta da necessidade e da
utilização da via recursal, seja por não atender aos requisitos extrínsecos,
como o da tempestividade.
9. Essa prerrogativa conferida ao
pregoeiro não viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório; ao contrário, coaduna-se com o princípio constitucional da
eficiência previsto, de forma expressa, no art. 37 da Constituição Federal e
com o princípio da celeridade processual, ambos exigências em favor dos
próprios administrados, que não pretendem ver seus pleitos eternizados pela
máquina estatal, com infindáveis recursos e deliberações de cunho meramente
protelatório.
10. Note-se que, se, por um
lado, a administração deve estar atenta aos anseios daqueles que, por algum
motivo, pugnam pelo seu direito, por outro, não pode perder de vista o
interesse público, constantemente obstaculizado por questionamentos meramente
protelatórios. Também não se pode deixar de considerar os interesses
daqueles que tiveram sua proposta acolhida pela administração e pretendem ter o
seu negócio concluído o mais rapidamente possível.
11. Não se trata aqui de um
exame do mérito do recurso, visto que esse cabe ao superior, mas de verificar
se os motivos apresentados na intenção de recorrer possuem, em tese, um mínimo
de plausibilidade para seu seguimento. Esta é a melhor exegese da expressão
“motivadamente” contido no art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, pois são
inúmeros os casos em que o próprio pregoeiro tem plenas condições de negar
seguimento ao recurso em um exame simples dos fundamentos apresentados.
Cabe ao interessado não esgotar os seus fundamentos, mesmo porque os prazos
concedidos não podem ser excessivamente dilatados para esse fim, mas
deve, dentro do possível apresentar motivação que demonstre o mínimo da
plausibilidade de seus argumentos que justifique o seguimento do recurso.
12. Estou certo de que a
doutrina tem hoje uma certa resistência em aceitar esse procedimento. No
entanto, interpretação diversa, admitindo-se, por exemplo, a simples
indicação do motivo, ainda que este seja desprovido de qualquer plausibilidade,
viola o dispositivo legal ora discutido, que tem como objetivo exatamente evitar
a suspensão de um procedimento licitatório por motivos que, em seu nascedouro,
já se sabe de antemão serem manifestamente improcedentes.
13. Digo mais uma vez: esse
procedimento não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, mormente
se considerarmos que contra os atos praticados pelo pregoeiro sempre cabe
recurso à autoridade superior, consoante se depreende do art. 7º, do Decreto nº
3.555/2000, sem efeito suspensivo, é verdade, como expressamente consignado no
art. 11, inciso XVIII, do Decreto nº 3.555/2000, que regulamentou o instituto
do pregão na administração pública. Desse modo, negado seguimento à
manifestação da intenção de recorrer, incumbe ao interessado interpor recurso
contra o ato do pregoeiro, o qual será examinado pela autoridade superior,
sendo que o procedimento licitatório prosseguirá normalmente.
14. Não se pode, além do mais, deixar
de ressaltar que os atos praticados pelo pregoeiro estarão sujeitos a uma
avaliação necessária quando da homologação do procedimento pela autoridade
superior, a qual tem como atribuição examinar todos os atos praticados ao longo
do certame, proclamando a correção jurídica dos mesmos ou, verificando vícios,
determinando a anulação dos atos praticas.
15. Além do mais, não se pode deixar
de considerar que o pregoeiro, principal envolvido na realização de todo o
procedimento, tem o dever de conhecer de forma ampla todos os procedimentos a
serem adotados. Dessa forma, estou certo de que possui plenas condições de
emitir juízo de valor prévio a respeito dos motivos dos recursos interpostos
pelos recorrentes. O caso concreto ora examinado bem demonstra esse fato, como
veremos a seguir.
16. Por todo o exposto, compreendo que o procedimento definido pela Lei
nº 10.520/2002, regulamentada pelos Decretos nº 3.555/2000 e 5.450/2005, ao
exigir que a manifestação da intenção de recorrer seja motivada e que o exame
da admissibilidade seja realizado pelo pregoeiro, apenas concretiza o princípio
da eficiência consignado no art. 37 da Constituição Federal.