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quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026

Cessão de Crédito em Contratos Administrativos

 

Cessão de Crédito em Contratos Administrativos:

Introdução

A gestão financeira em contratos administrativos é um tema de constante relevância para empresas que fornecem bens e serviços à Administração Pública.

Um dos mecanismos que gera dúvidas e, ao mesmo tempo, oferece flexibilidade financeira é a cessão de crédito.

Este artigo visa desmistificar a cessão de crédito no contexto dos contratos administrativos, explorando suas bases legais, o posicionamento da Advocacia-Geral da União (AGU) e as melhores práticas para a Administração Pública e para as empresas.

O Instituto da Cessão de Crédito: Fundamentos Legais

A cessão de crédito, em sua essência, consiste na transferência de um direito de crédito de um credor (cedente) para um terceiro (cessionário).

Este instituto encontra sua base no Código Civil, especificamente no Art. 286, que estabelece a possibilidade de o credor ceder seu crédito, a menos que a natureza da obrigação, a lei ou a própria convenção com o devedor se oponham a tal transferência, in verbis:

 

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

 

De outro lado, no âmbito dos contratos administrativos, a Lei nº 14.133/2021 ( Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) desempenha um papel crucial neste tema.

 

Embora não trate diretamente da cessão de crédito em um artigo específico para tal finalidade, o Art. 89 da referida lei é fundamental ao dispor que os contratos administrativos se regem pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. Vejamos:

 

Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Em outras palavras, esta abertura legal permite a aplicação das regras do Código Civil, desde que não haja incompatibilidade com os princípios e normas de direito público.

 

O Entendimento da Advocacia-Geral da União: Parecer AGU JL-1/2020

 

Feitas as devidas considerações anteriores, um marco importante para a segurança jurídica da cessão de crédito em contratos administrativos é o Parecer AGU JL-1/2020.

 

Destarte, este parecer consolidou o entendimento de que a cessão de crédito decorrente de contratos administrativos é juridicamente viável.

Contudo, essa viabilidade está condicionada a um pressuposto essencial: a cessão não pode ser expressamente vedada pelo edital ou pelo contrato original.

 

Além disso, o parecer enfatiza a necessidade de notificação à Administração Pública para que a cessão produza seus efeitos legais e se torne eficaz perante o devedor (a Administração). Em outras palavras, a notificação garante que a Administração tenha ciência da alteração do credor e possa realizar os pagamentos corretamente ao cessionário.

 

Jurisprudência do TCU e TCE/MS: A Busca por Transparência e Regularidade

 

A análise da jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e de Tribunais de Contas Estaduais, como o TCE/MS, revela uma preocupação constante com a transparência e a regularidade dos processos de cessão de crédito.

 

Embora não se encontrem acórdãos que proíbam peremptoriamente a cessão, os órgãos de controle fiscalizam rigorosamente para garantir que:

 

·         A cessão não implique em ônus adicionais para a Administração Pública;

·         Não haja alteração das condições originais do contrato administrativo;

·         As responsabilidades da empresa contratada (cedente) perante a Administração não sejam transferidas ao cessionário, ao passo que o cessionário adquire apenas o direito ao recebimento do crédito, não as obrigações contratuais;

·         A regularidade fiscal e trabalhista da empresa cedente seja mantida, pois é um requisito para a manutenção do contrato e, consequentemente, do crédito a ser cedido.

Em suma, a jurisprudência reforça que a cessão de crédito é um direito do contratado, mas deve ser exercida com cautela e em estrita observância às normas legais e editalícias, sem prejuízo ao interesse público.

 

Dicas para Empresas: Procedimentos para uma Cessão Segura

 

Para as empresas que visam ceder seus créditos em contratos administrativos, algumas dicas são cruciais para garantir a segurança jurídica da operação:

1 - Análise do Edital e Contrato: Antes de qualquer movimento, verifique se o edital e o contrato não contêm cláusulas que proíbam ou restrinjam a cessão de crédito, visto que a ausência de vedação expressa é um requisito fundamental;

2 - Notificação Formal: A notificação da Administração Pública sobre a cessão é obrigatória para que ela seja válida e eficaz, recomendando-se que seja feita por escrito e com comprovação de recebimento;

3 - Formalização do Instrumento: Deverá ser elaborado e assinado pela empresa um termo aditivo ao contrato original ou um instrumento particular de cessão de crédito, detalhando claramente as condições da transferência, o valor, o cessionário e os créditos envolvidos;

4 - Manutenção da Regularidade: Mantenha a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da empresa, pois a Administração pode exigir essas comprovações para efetuar os pagamentos ao cessionário;

5 - Não Transferência de Obrigações: Tenha em mente que a cessão transfere apenas o direito ao crédito, não as obrigações contratuais, ou seja, a empresa cedente continua responsável pela execução do objeto do contrato.

 

Dicas para Municípios: Assegurando Transparência e Segurança Jurídica

 

Para a Administração Pública municipal, a gestão da cessão de crédito requer atenção para proteger o erário e garantir a lisura do processo:

 

1 - Clareza nas Normas: É fundamental que os editais e contratos contenham cláusulas claras sobre a possibilidade ou vedação da cessão de crédito, uma vez que a omissão pode gerar interpretações diversas e insegurança jurídica;

2 - Exigência de Notificação: Condicione a validade e eficácia da cessão à notificação formal e inequívoca da Administração, com a devida documentação comprobatória;

3 - Análise de Conformidade: Realize uma análise jurídica da cessão para assegurar que ela não acarreta prejuízos ao interesse público, não altera as condições contratuais e não transfere responsabilidades indevidamente/

4 - Transparência e Registro: Registre a cessão de forma transparente nos autos do processo administrativo e, se aplicável, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o Art. 94 da Lei nº 14.133/2021, e no sítio oficial na Internet, em atenção ao Art. 91, caput, da mesma lei;

5 - Verificação de Regularidade: Antes de efetuar pagamentos ao cessionário, verifique a regularidade fiscal e trabalhista da empresa cedente, conforme as exigências legais.

Conclusão

 

A cessão de crédito em contratos administrativos é uma ferramenta legítima e importante para a gestão financeira das empresas e para a dinâmica das contratações públicas. Contudo, sua aplicação exige rigorosa observância à legislação vigente, aos entendimentos da AGU e à jurisprudência dos órgãos de controle.

 

Tanto empresas quanto a Administração Pública devem atuar com transparência e diligência para assegurar a segurança jurídica e a eficácia desse instituto, promovendo um ambiente de contratação mais eficiente e confiável.

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/cessao-de-credito-em-contratos-administrativos/5187503358