No pregão, eletrônico ou presencial,
o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a
presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade,
interesse e motivação), sem adentrar, antecipadamente, no mérito da questão.
Denúncia
formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico
119/2019, promovido pelo Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro, cujo
objeto era o registro de preços para aquisição de “Palamenta de Rancho Tipo I”. Entre as irregularidades suscitadas,
mereceu destaque a “recusa sumária da
intenção de recurso, analisando, de antemão, o mérito do recurso, quando cabia
ao pregoeiro, em juízo de admissibilidade, tão somente avaliar a existência dos
pressupostos recursais”. Chamado aos autos, o órgão destacou que a
recorrente alegara, em sua intenção de recurso, que o sócio da empresa
vencedora e o de outra licitante eram cônjuges, o que representaria violação
aos princípios básicos da Administração Pública. A despeito de consulta ao Sicaf
comprovar a relação conjugal entre os sócios das duas empresas, tal fato, para
o órgão, “não configura, por si só,
ilegalidade e não demanda a desclassificação das licitantes”. Além disso,
ao contrário do que constava na intenção recursal, as duas empresas não teriam
ofertado propostas para os mesmos itens, “de
forma que a intenção de recurso não continha tema fidedigno à realidade dos
autos”. E concluiu: “não se pode
dizer que a recusa da intenção de recurso foi irregular, pois a aceitação
somente causaria protelação ao processo, sem, contudo, oferecer segurança
jurídica ao pregoeiro”. Em sua instrução, a unidade técnica assinalou que o
pregoeiro recusou a intenção de recurso sob a alegação de que ela não fora “devidamente fundamentada/motivada” e, ao
assim proceder, não oportunizou à recorrente a apresentação das razões
recursais. Deixou assente ser pacífico o entendimento do TCU no sentido de que,
“no pregão, eletrônico ou presencial, o
juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a
presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade,
interesse e motivação), sem adentrar, antecipadamente, no mérito da questão”.
Nesse sentido, a rejeição da intenção de recorrer só seria permitida em função
da falta de cumprimento das formalidades necessárias para ter direito ao
recurso, quais sejam, “se o licitante foi
prejudicado com a decisão a ser contestada, se ele é parte legitima para
recorrer, se está dentro do prazo estabelecido para manifestar a intenção de recurso,
se ele tem interesse direto na modificação da decisão contestada e se há motivo
para recorrer da decisão questionada”. Para a unidade técnica, a motivação
fora apresentada na intenção de recurso, quando a recorrente consignou que sua
insatisfação se devia ao fato de que as duas empresas possuíam sócios com
relação conjugal, supostamente auferindo vantagem indevida no certame e
violando princípios da Administração Pública. E arrematou: “A concordância ou não com os motivos
apresentados não deve ser objeto de análise nessa etapa, mas na etapa posterior
(razões recursais), caracterizando conduta irregular a recusa da intenção de
recurso com base na análise antecipada do mérito recursal”. Em seu voto,
anuindo à manifestação da unidade técnica, o relator frisou ser consabido que,
no pregão, eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções
de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais, sem
adentrar, antecipadamente, no mérito da questão. Para ele, considerando que, na
intenção de recurso apresentada, “constaram
os motivos que levaram a pessoa jurídica a recorrer”, cabia ao órgão
promotor da licitação, no exame de admissibilidade, “apenas atinar para os pressupostos recursais (sucumbência,
tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), os quais estavam
presentes na hipótese”. Nos termos da proposta do relator e com vistas à
prevenção de ocorrências semelhantes, o Plenário decidiu dar ciência ao órgão
que a “rejeição sumária da intenção de
recurso apresentada pela empresa (...),
que atendia a todos os pressupostos recursais, com a análise antecipada do
mérito do recurso”, contrariou “os
princípios do contraditório e da ampla defesa e a jurisprudência consolidada
deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 4447/2020-Segunda Câmara, Relator
Ministro Aroldo Cedraz (...) e 602/2018-Plenário, Relator Ministro Vital do Rêgo”.
Acórdão
2488/2020 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Raimundo Carreiro.