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sexta-feira, 21 de novembro de 2025

 

ACÓRDÃO Nº 1201/2025 – TCU – 2ª Câmara

1. Processo nº TC 018.035/2024-8.

2. Grupo I – Classe de Assunto: VI – Representação.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Centro de Eventos Vitória Comércio e Serviços Ltda (39.630.314/0001-03);

Conselho Regional de Corretores de Imóveis 13ª Região (ES) (27.239.854/0001-81).

4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 13ª Região (ES).

5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

8. Representação legal: Anna Paulsen (17248/OAB-ES), representando Vix Eventos e Servicos Ltda.

 

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em face de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 001/2024, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Corretores de Imóveis 13ª Região (Creci/ES), que teve por objeto o registro de preços para contratação de empresa especializada para execução de serviços para eventos e similares;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

 

9.1. conhecer da representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;

9.3. dar ciência ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 13ª Região, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 1/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. as exigências contidas nos itens 9.11, 9.15 e 9.16 do edital, quanto ao registro de licitante em diversos conselhos profissionais, e não somente no que fiscaliza a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação, configura ofensa ao art. 67, inciso V, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2.769/2014-TCUPlenário;

9.3.2. é indevida a exigência de registro de atestados de capacidade técnico-operacional das licitantes em conselho profissional (item 9.24 do edital), uma vez que não há normativo do Conselho Regional de Administração que estabeleça a obrigatoriedade de atestado por parte das licitantes, conforme art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021;

9.3.3. a apresentação de laudos ou licenças de qualquer natureza, quando cabíveis (itens 9.17, 9.21 e 9.27 do edital), só pode ser exigida para fins de contratação, em observância ao item 2.2 do Anexo VII-B da Instrução Normativa Seges-MP 5/2017;

9.3.4. não há amparo legal para a exigência de apresentação de alvará sanitário ou licença sanitária (item 9.13 do edital), uma vez que a Lei 8.666/1993 foi revogada;

9.3.5. a exigência de apresentação de alvará de funcionamento (item 9.14 do edital) não encontra respaldo no art. 67 da Lei 14.133/2021, e, mesmo como critério de qualificação jurídica, não pode ser exigida, se imposta de maneira indiscriminada ou se não for diretamente relacionada ao objeto do contrato, conforme a jurisprudência do TCU (Acórdão 7.982/2017-TCU-2ª Câmara); e

9.3.6. a retificação do edital, alterando substancialmente a documentação necessária para habilitação no certame e, por consequência, a formulação de proposta, sem reabertura dos prazos, afronta os princípios da transparência e da publicidade, bem como o art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU;

9.4. comunicar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 13ª Região, à empresa Centro de Eventos Vitória Comércio e Serviços Ltda e à representante; e

9.5. arquivar os presentes autos nos termos dos art. 169, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.