ACÓRDÃO Nº
1201/2025 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC
018.035/2024-8.
2. Grupo I –
Classe de Assunto: VI – Representação.
3.
Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados:
Centro de Eventos Vitória Comércio e Serviços Ltda (39.630.314/0001-03);
Conselho Regional
de Corretores de Imóveis 13ª Região (ES) (27.239.854/0001-81).
4. Órgão/Entidade:
Conselho Regional de Corretores de Imóveis 13ª Região (ES).
5. Relator:
Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante
do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade
Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal:
Anna Paulsen (17248/OAB-ES), representando Vix Eventos e Servicos Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados
e discutidos estes autos de representação em face de possíveis irregularidades
no Pregão Eletrônico 001/2024, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Corretores
de Imóveis 13ª Região (Creci/ES), que teve por objeto o registro de preços para
contratação de empresa especializada para execução de serviços para eventos e
similares;
ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da
representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art.
237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103,
§ 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. indeferir o
pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em
vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
9.3. dar ciência
ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 13ª Região, com fundamento no
art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas,
identificadas no Pregão Eletrônico 1/2024, para que sejam adotadas medidas internas
com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. as
exigências contidas nos itens 9.11, 9.15 e 9.16 do edital, quanto ao registro
de licitante em diversos conselhos profissionais, e não somente no que
fiscaliza a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação,
configura ofensa ao art. 67, inciso V, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do
TCU, a exemplo do Acórdão 2.769/2014-TCUPlenário;
9.3.2. é indevida
a exigência de registro de atestados de capacidade técnico-operacional das
licitantes em conselho profissional (item 9.24 do edital), uma vez que não há
normativo do Conselho Regional de Administração que estabeleça a
obrigatoriedade de atestado por parte das licitantes, conforme art. 67, inciso
II, da Lei 14.133/2021;
9.3.3. a
apresentação de laudos ou licenças de qualquer natureza, quando cabíveis (itens
9.17, 9.21 e 9.27 do edital), só pode ser exigida para fins de contratação, em
observância ao item 2.2 do Anexo VII-B da Instrução Normativa Seges-MP 5/2017;
9.3.4. não há
amparo legal para a exigência de apresentação de alvará sanitário ou licença sanitária
(item 9.13 do edital), uma vez que a Lei 8.666/1993 foi revogada;
9.3.5. a exigência
de apresentação de alvará de funcionamento (item 9.14 do edital) não encontra
respaldo no art. 67 da Lei 14.133/2021, e, mesmo como critério de qualificação
jurídica, não pode ser exigida, se imposta de maneira indiscriminada ou se não
for diretamente relacionada ao objeto do contrato, conforme a jurisprudência do
TCU (Acórdão 7.982/2017-TCU-2ª Câmara); e
9.3.6. a
retificação do edital, alterando substancialmente a documentação necessária
para habilitação no certame e, por consequência, a formulação de proposta, sem
reabertura dos prazos, afronta os princípios da transparência e da publicidade,
bem como o art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU;
9.4. comunicar a
prolação do presente Acórdão ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da
13ª Região, à empresa Centro de Eventos Vitória Comércio e Serviços Ltda e à representante;
e
9.5. arquivar os
presentes autos nos termos dos art. 169, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal.