Fiscalização em processo de
Solicitação do Congresso Nacional apurou possíveis irregularidades ocorridas no Ministério
Público Federal (MPF), relacionadas à contratação direta de empresa, por inexigibilidade de licitação, para a “implantação
de mecanismos de governança interna com o intuito de melhorar o diálogo entre o
Gabinete do Procurador-Geral da República, a alta administração, os membros e
servidores do Ministério Público Federal”. Entre os fatos que motivaram a requisição da fiscalização, destaca-se a contratação de empresa, por inexigibilidade de licitação,
“com base no inciso II do artigo 25,
combinado, com o inciso III do artigo 13, todos da Lei 8.666, de 1993”, sem
o atendimento dos requisitos de "inviabilidade
de competição", "natureza
singular do serviço" e "notória
especialização", uma vez que “a empresa contratada não seria a única
capacitada a atender à demanda do MPF e essa necessidade de comunicação interna
não seria tão fora do comum que exigisse um prestador de serviço com notória
especialização técnica”. Em sua análise, a unidade técnica considerou que “o
conceito de singularidade de que trata o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993
não estaria vinculado à ideia de unicidade, mas de complexidade e
especificidade. Dessa forma, a natureza singular não deveria ser compreendida
como ausência de pluralidade de sujeitos em condições de executar o objeto, mas
sim como uma situação diferenciada e sofisticada a exigir acentuado nível de
segurança e cuidado”. Nesse sentido, concluiu que
a empresa contratada “possuiria a notória
especialização, tanto pelo currículo dos profissionais que a compõem quanto
pela experiência anterior em trabalhos realizados em outras entidades públicas
e por ter realizado diagnóstico na área de comunicação do próprio MPF”.
Contudo, ponderou que não restara caracterizada a singularidade do objeto “pois
seria de se esperar que o relatório do diagnóstico realizado pudesse servir de
base para o trabalho de qualquer outra empresa competente, que poderia
simplesmente utilizá-lo”, sendo possível a definição e o detalhamento dos produtos a serem
contratados, “de modo a permitir a comparação objetiva entre
propostas a serem submetidas em eventual certame licitatório”. Ao analisar o ponto, o relator anotou que “a contratação direta por inexigibilidade,
com base no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, exige simultaneamente a
demonstração dos seguintes requisitos: que o objeto se inclua entre os serviços
técnicos especializados do artigo 13 da Lei de Licitações; que tenha natureza
singular e que o contratado detenha notória especialização”. Assim, em
linha com a análise da unidade técnica, o relator considerou que o objeto da
contratação teria “todas as
características inerentes a uma contratação de consultoria, espécie enumerada
no art. 13, inciso III, da Lei de Licitações e Contratos”, sendo possível “o enquadramento da contratação no inciso II
do art. 25 da mesma Lei”, além de “estar
bem caracterizada a notória especialização”. Contudo, divergiu pontualmente
do exame realizado pela unidade instrutiva em relação à singularidade do objeto.
Sobre o ponto, enfatizou que “tal
conceito não pode ser confundido com unicidade, exclusividade, ineditismo ou
mesmo raridade. Se fosse único ou inédito, seria caso de inexigibilidade por
inviabilidade de competição, fulcrada no caput do art. 25, e não pela natureza
singular do serviço. O fato de o objeto poder ser executado por outros
profissionais ou empresas não impede que exista a contratação amparada no art.
25, inciso II, da Lei 8.666/1993”. Divergiu ainda da correlação realizada
pela unidade técnica “no sentido de que
não existe singularidade do objeto quando é possível a especificação tanto de
qualificação técnica da empresa a ser contratada quanto dos serviços e produtos
a serem produzidos, detalhando a metodologia a ser utilizada e os conteúdos dos
produtos a serem entregues. Isso porque em alguns tipos de contratação deve ser
observada a relação que existe entre a singularidade do objeto e a notória
especialização. Embora tal fato não possa ser tomado como uma regra geral, a
singularidade do objeto muitas vezes decorre da própria notória especialização
de seu executor”. Assim, para o relator, “nesse tipo de objeto 'consultoria ' a inexigibilidade de licitação é
possível para contratação de objetos mais complexos, em particular quando a
metodologia empregada e os produtos entregues são interdependentes da atuação
do prestador de serviço, assim como de suas experiências pretéritas,
publicações, equipe técnica, aparelhamento e atividades anteriormente
desenvolvidas para o próprio órgão. A própria escolha
do contratado acaba dependendo de uma análise subjetiva, e não poderia ser
diferente, pois, se a escolha pudesse ser calcada em elementos objetivos, a
licitação não seria inviável. Ela é impossível justamente porque há dificuldade
de comparação objetiva entre as propostas, que estão atreladas aos
profissionais que executarão os trabalhos. Portanto, nesse tipo de objeto,
resta caracterizada a discricionariedade na escolha do contratado (...) Essa é
a melhor interpretação da Súmula 264 do TCU, de que a contratação de serviços
por notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de
natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau
de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação
inerentes ao processo de licitação”. Sobre o caso em exame,
observou que a empresa contratada “prestou
serviços de diagnóstico de governança da comunicação interna no âmbito do MPF,
o que demonstra que possuía melhor conhecimento da estrutura interna do órgão,
dos seus fluxos de trabalho, dos seus pontos positivos e dos problemas de
comunicação interna. Embora isso não necessariamente torne a empresa
fornecedora exclusiva, não se pode olvidar que justifique sua contratação, caso
presentes os requisitos exigidos para o enquadramento da contratação no inciso
II do art. 25 da Lei 8.666/1993”. Salientou por fim o relator que “o fato da impossibilidade de se fixar
critérios objetivos de julgamento, aliada à discricionariedade do gestor na
escolha do profissional a ser contratado, não autoriza a Administração a
efetuar escolhas arbitrárias ou inadequadas à satisfação do interesse público.
A seleção deverá observar os critérios de notoriedade e especialização, sendo
devidamente fundamentada no processo de contratação”. Caracterizada a
singularidade do objeto e justificada a escolha do contratado, o Plenário do
Tribunal, considerando a ausência de outras irregularidades na contratação, decidiu,
entre outras medidas, considerar a solicitação integralmente atendida e
arquivar o processo. Acórdão
2616/2015-Plenário, TC 017.110/2015-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 21.10.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.
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sábado, 21 de novembro de 2015
Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, o conceito de singularidade não pode ser confundido com a ideia de unicidade, exclusividade, ineditismo ou raridade. O fato de o objeto poder ser executado por outros profissionais ou empresas não impede a contratação direta amparada no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93. A inexigibilidade, amparada nesse dispositivo legal, decorre da impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento.
quarta-feira, 3 de junho de 2015
Inexigibilidade de licitação: 1 - Singularidade do objeto e seu caráter incomum
Denúncia formulada ao TCU apontou suposta irregularidade no âmbito do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea), envolvendo a contratação de serviços de consultoria e de treinamento por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, II, da Lei n.º 8.666/93. Para a unidade técnica, as razões de justificativa do presidente do Confea sobre a contratação de pessoa física para “prestar consultoria com o objetivo de assessorar a organização e elaboração de edital de licitação para a contratação de empresa especializada para a organização do evento WEC-2008 (Congresso Mundial de Engenheiros)” e para “ministrar curso de capacitação de pessoal no âmbito de concepção e operacionalização da Resolução n.º 1.010/2005” deveriam ser acolhidas. No primeiro caso, entendeu a unidade técnica que “o objeto contratado se reveste de singularidade, visto o caráter incomum do evento de cunho internacional, que [...] envolveria diversos aspectos que, de fato, exigiriam um planejamento pormenorizado, com vistas a um resultado exitoso”. Tratava-se, ainda, de “serviço técnico especializado, previsto no art. 13 da Lei de Licitações, prestado por profissional notoriamente especializado”, estando presentes, portanto, todos os requisitos do art. 25, II, da Lei n.º 8.666/93. No segundo caso, quanto à prestação de serviços de capacitação sobre a Resolução n.º 1.010/2005, “que dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização no âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/CREA, para efeito de fiscalização do exercício profissional”, a unidade técnica também concluiu que as justificativas apresentadas mereceriam prosperar. “Primeiramente, trata-se de serviço técnico enumerado no art. 13, inciso VI, daquele normativo. Em segundo lugar, tem natureza singular, considerando o ineditismo e as especificidades da recém-aprovada Resolução nº 1.010/2005, cuja complexidade suscitou diversas discussões e questionamentos, antes, durante e após sua aprovação. Por fim, resta patente a notória especialização do profissional contratado, que teria participado, como consultor, das diversas etapas de sua elaboração, detendo profundo conhecimento da matéria.”. Acompanhando a unidade instrutiva, o relator propôs e o Plenário decidiu acolher os argumentos do responsável. Acórdão n.º 658/2010-Plenário, TC-021.717/2007-5, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 31.03.2010.
Inexigibilidade de licitação
Inexigibilidade de licitação: 1 - Singularidade do objeto e seu caráter incomum
Inexigibilidade de licitação: 2 - Existência de outras empresas aptas à prestação dos serviços contratados
Denúncia formulada ao TCU apontou suposta irregularidade no âmbito do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea), envolvendo a contratação de serviços de consultoria e de treinamento por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, II, da Lei n.º 8.666/93. Para a unidade técnica, as razões de justificativa do presidente do Confea sobre a contratação de pessoa física para “prestar consultoria com o objetivo de assessorar a organização e elaboração de edital de licitação para a contratação de empresa especializada para a organização do evento WEC-2008 (Congresso Mundial de Engenheiros)” e para “ministrar curso de capacitação de pessoal no âmbito de concepção e operacionalização da Resolução n.º 1.010/2005” deveriam ser acolhidas. No primeiro caso, entendeu a unidade técnica que “o objeto contratado se reveste de singularidade, visto o caráter incomum do evento de cunho internacional, que [...] envolveria diversos aspectos que, de fato, exigiriam um planejamento pormenorizado, com vistas a um resultado exitoso”. Tratava-se, ainda, de “serviço técnico especializado, previsto no art. 13 da Lei de Licitações, prestado por profissional notoriamente especializado”, estando presentes, portanto, todos os requisitos do art. 25, II, da Lei n.º 8.666/93. No segundo caso, quanto à prestação de serviços de capacitação sobre a Resolução n.º 1.010/2005, “que dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização no âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/CREA, para efeito de fiscalização do exercício profissional”, a unidade técnica também concluiu que as justificativas apresentadas mereceriam prosperar. “Primeiramente, trata-se de serviço técnico enumerado no art. 13, inciso VI, daquele normativo. Em segundo lugar, tem natureza singular, considerando o ineditismo e as especificidades da recém-aprovada Resolução nº 1.010/2005, cuja complexidade suscitou diversas discussões e questionamentos, antes, durante e após sua aprovação. Por fim, resta patente a notória especialização do profissional contratado, que teria participado, como consultor, das diversas etapas de sua elaboração, detendo profundo conhecimento da matéria.”. Acompanhando a unidade instrutiva, o relator propôs e o Plenário decidiu acolher os argumentos do responsável. Acórdão n.º 658/2010-Plenário, TC-021.717/2007-5, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 31.03.2010.
Inexigibilidade de licitação: 2 - Existência de outras empresas aptas à prestação dos serviços contratados
Outra possível irregularidade objeto da denúncia oferecida ao TCU envolveu a contratação, pelo Confea, do Instituto de Desenvolvimento Gerencial (INDG) com o objetivo de “ministrar o curso Gestão para Resultados” e também com vistas à “prestação de consultoria técnica para aperfeiçoamento do planejamento anual do Sistema de Gestão do Confea, na gestão por resultados em 2007”. Para a unidade técnica, o treinamento contratado constituiu-se, de fato, “em serviço técnico especializado, previsto no inciso VI do art. 13 da referida lei”. Também não se questionava “a capacidade técnica da prestadora, que demonstrou, mediante documentação anexada aos autos, sua experiência em ministrar treinamentos da espécie”. Todavia, não teria ficado evidenciada “a singularidade do objeto requerida pelo mencionado dispositivo”, levando-se em conta que a singularidade de um serviço “diz respeito a sua invulgaridade, especialidade, especificidade, ou seja, a natureza singular se caracteriza como uma situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer profissional especializado. Envolve os casos que demandam mais do que a simples especialização, pois apresentam complexidades que impedem a obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional”. Para corroborar o seu entendimento, a unidade técnica afirmou haver identificado, “em simples consulta na internet, que, além do INDG (www.indg.com.br), diversas consultorias promovem esse tipo de treinamento. [...] Verificado o currículo dessas empresas/profissionais, constata-se que qualquer um deles estaria habilitado à prestação do serviço contratado pelo Confea”. No que concerne à contratação de consultoria junto ao INDG, concluiu a unidade instrutiva que, “como no caso anterior, o serviço contratado não se reveste da requerida singularidade, com vistas ao seu enquadramento no inciso II do art. 25 da Lei de Licitações”, existindo no mercado “diversas empresas de consultoria habilitadas à prestação de assessoria na área de gestão e planejamento estratégico, com ampla experiência e considerável tempo de atuação no mercado, utilizando-se das mesmas metodologias adotadas pelo INDG. Não se identifica, portanto, qualquer ineditismo ou especificidade no serviço prestado que nos leve a concluir por sua singularidade.”. Ao anuir à manifestação da unidade técnica, o relator afirmou que o tema tem suscitado acalorado debate na doutrina e na jurisprudência, haja vista a dificuldade de se determinar, em tese, quando o serviço pode ser enquadrado como tendo natureza singular. Para ele, os demais requisitos da espécie “são de mais fácil identificação: os serviços técnicos estão previstos no art. 13 da Lei de Licitações, e a notoriedade do profissional especializado pode ser comprovada por meio de documentos hábeis para tanto, como: diplomas, participações em eventos, cursos ministrados etc”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu expedir determinação corretiva ao Confea. Precedente citado: Acórdão n.º 852/2008-Plenário. Acórdão n.º 658/2010-Plenário, TC-021.717/2007-5, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 31.03.2010.
terça-feira, 2 de junho de 2015
Contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de serviços de natureza continuada
Na prestação de contas do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat/MTE), referente ao exercício de 2006, foram apontadas algumas possíveis irregularidades, entre elas a contratação de empresa, por inexigibilidade de licitação, para “execução de serviços não singulares e de natureza continuada”, envolvendo “consultoria e assessoria direta aos presidentes dos conselhos nacional e regionais, contatos com órgãos públicos ligados às áreas de transportes, associações, ONGs e outros organismos representativos dos empregados empresários, veiculação, no Boletim Executivo de Notícias do Transporte – BENT, de matérias de interesse do Senat, e visitação a unidades do contratante, quando solicitado pela Presidência ou Diretoria Executiva, apresentando, posteriormente, relatório acerca de seu funcionamento”. Ao apreciar as razões de justificativa oferecidas pelos responsáveis, o relator preliminarmente ressaltou que, embora não integrantes da administração federal indireta, mas enquadráveis no conceito de administração pública descentralizada, os serviços sociais autônomos – dos quais o Senat é espécie –, por serem destinatários de recursos públicos, “podem adotar, na execução de suas despesas, regulamentos próprios e uniformes, livres do excesso de procedimentos burocráticos, em que sejam preservados, no entanto, os princípios gerais que norteiam a execução da despesa pública”. E no que concerne à contratação direta de serviços de consultoria, “tanto o Regulamento de Licitações e Contratos do Senat [...] quanto a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (art. 25, caput, e inciso II) prevêem que a inexigibilidade sujeita-se à fundamentada demonstração de que a singularidade do objeto, aliada ao caráter técnico profissional especializado dos serviços e à condição de notória especialização do prestador, inviabilizam a competição no caso concreto”. Para o relator, na situação examinada, não ficou comprovada a inviabilidade de competição pela singularidade do objeto. Além de o Senat já ter realizado anteriormente licitação para contratação de serviços de igual natureza, indicando que outras empresas poderiam atender à demanda da entidade, “o mapa anual da força de trabalho do Senat contempla o cargo de Assessor Especial”, permitindo inferir que “os aludidos serviços, além de não se revestirem de natureza singular, poderiam ter sido prestados por um profissional de confiança da Presidência da entidade, enquadrado na tabela de salários praticados por essa, em atenção ao princípio da economicidade”. Ao final, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu rejeitar as razões de justificativa apresentadas, sem prejuízo de expedir determinação corretiva ao Senat. Precedentes citados: Acórdãos n.os 1.858/2004, 1.878/2005, 935/2006, 62/2007 e 2.244/2008, todos do Plenário; Acórdão n.o 157/2000-2ª Câmara; Decisões n.os 907/97, 461/98 e 427/1999, todas do Plenário. Acórdão n.º 1378/2010-2ª Câmara, TC-017.668/2007-2, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 30.03.2010.
NOVAS SÚMULAS
Súmula n.º 252
A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.
Súmula n.º 253
Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica, que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra, devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI reduzida, em relação à taxa aplicável aos demais itens.
Súmula n.º 254
O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.
Súmula n.º 255
Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público, responsável pela contratação, a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.
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