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quarta-feira, 8 de abril de 2026

Nas contratações de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, é irregular a exigência de preenchimento da planilha de custos com observância de parâmetros típicos de vínculos celetistas, como salários-mínimos por perfil, encargos trabalhistas e provisões, pois tal exigência compromete a competitividade do certame e a autonomia empresarial das licitantes.

 

Nas contratações de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, é irregular a exigência de preenchimento da planilha de custos com observância de parâmetros típicos de vínculos celetistas, como salários-mínimos por perfil, encargos trabalhistas e provisões, pois tal exigência compromete a competitividade do certame e a autonomia empresarial das licitantes.

Representação formulada ao TCU, com pedido de medida cautelar, apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 90004/2025, promovido pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap) com vistas à “contratação de serviços de qualidade em desenvolvimento, manutenção, sustentação, testes de software e apoio à governança de TIC, utilizando práticas ágeis, por alocação de profissionais de TI vinculado ao alcance de resultados e ao atendimento de níveis mínimos de serviço, sem garantia de consumo mínimo, sob demanda, de acordo com as especificações e condições contidas no Edital e seus anexos”, com valor estimado de R$ 6.793.950,68. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a alegação da representante de que, embora a licitação tivesse sido estruturada para a “contratação de mão de obra em regime celetista”, conforme planilha de custos anexa ao edital, a Enap, na fase de esclarecimentos, teria admitido a contratação via pessoa jurídica individual (“pejotização”) sem que, para tanto, “houvesse retificação do edital, com prejuízo à fase externa da licitação”. Em análise preliminar, o relator constatou a presença dos pressupostos para adoção da cautelar pleiteada e a deferiu, sem oitiva prévia, a fim de que a Enap suspendesse a contratação em análise. Para fundamentar a sua decisão, ele registrou a presença de indícios de irregularidade na exigência de planilhas de custos baseadas em encargos, provisões e salários do regime celetista para uma contratação definida como “sem dedicação exclusiva de mão de obra”, sendo tal exigência incompatível com o objeto do certame, mesmo porque a própria Administração já havia confirmado, em sede de esclarecimentos, que profissionais poderiam ser alocados como pessoa jurídica (PJ). Naquela mesma oportunidade, o relator determinou a realização de oitivas junto à unidade jurisdicionada e à empresa vencedora do certame, para que se manifestassem sobre os indícios de irregularidade identificados. Em resposta, a Enap alegou, em síntese, que: i) o pregão fora estruturado sob o modelo de contratação sem dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos da Portaria SGD-MGI 750/2023, com a admissão de diferentes regimes de vinculação dos profissionais às licitantes (CLT, pessoa jurídica individual ou cooperativas), sem imposição de modelo trabalhista específico; ii) o esclarecimento prestado pelo pregoeiro explicitara essa possibilidade; iii) a exigência de parâmetros mínimos de remuneração por perfil profissional fora adotada como instrumento de gestão de risco e de garantia de exequibilidade da proposta; iv) a previsão de planilha de custos e formação de preços tivera por finalidade viabilizar as propostas que viessem a ser estruturadas por regime celetista; v) nas propostas efetivamente analisadas (estruturadas sob PJ), não se exigira o preenchimento dos encargos, nem tais rubricas foram utilizadas como critério de julgamento; vi) a desclassificação de uma das licitantes decorrera do descumprimento cumulativo de exigências relacionadas à ausência de previsão de custos de viagens e diárias, indicação de salários-base inferiores aos previstos no termo de referência (TR) e ausência de preenchimento dos campos dos encargos, uma vez que sua proposta teria sido estruturada sob o regime celetista; e vii) nada obstante, por reconhecer que a previsão de planilha com elementos típicos de vínculos celetistas não se harmonizava plenamente com contratações de serviços de TIC sem dedicação exclusiva de mão de obra, a Enap promovera a revogação da referida licitação. Em seu voto, primeiramente, o relator relembrou que o estudo técnico preliminar da contratação em apreço qualificara o objeto como contratação de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, o que, por conseguinte, “não obriga a futura contratada à adoção de determinado tipo de vinculação com os seus profissionais alocados”. Assim, para ele, afigurava-se improcedente a tese central defendida pela autora da representação no sentido de que a admissão, na fase de esclarecimentos, de contratação de mão de obra por meio da “pejotização” criaria regra nova no edital, obrigando a sua republicação ante o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021. No entanto, prosseguiu o relator, verificara-se que o anexo IX do TR teria disponibilizado, como modelo, “planilha estruturada segundo a lógica típica de contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, com campos para preenchimento de salários, encargos sociais, férias e 13º salário”. Além disso, exigira-se, no item 9.13 do TR, respeito a pisos salariais mínimos para as funções indicadas. Segundo o relator, embora o pregoeiro tivesse prestado esclarecimentos, que permitiriam a vinculação da futura contratada aos seus profissionais mediante a “pejotização”, as exigências típicas de vínculos celetistas constantes do edital “foram transpostas para a fase de classificação”, momento em que fora demandado dos licitantes o atendimento a pisos salariais e o preenchimento das planilhas de encargos trabalhistas. Tais imposições, continuou ele, levaram à desclassificação da quarta colocada no certame, por não haver preenchido os campos vinculados ao regime de CLT das planilhas de custos e não ter observado o piso salarial mínimo estabelecido, mesmo tendo apresentado proposta economicamente mais vantajosa, de R$ 2.670.000,00, consideravelmente inferior ao valor homologado, de R$ 3.973.794,96. Ademais, o relator destacou que, ao contrário do que afirmara a Enap, “restou claro no histórico do certame” que a sobredita licitante, excluída da disputa, estruturou sua proposta sob lógica compatível com alocação por PJ, não havendo sentido, portanto, no preenchimento das rubricas de encargos e provisões típicos de contratos celetistas. A corroborar sua assertiva, ele invocou, pela similaridade, o entendimento consignado no Acórdão 1189/2025-Plenário, no sentido de que “a fixação de salários, encargos e estruturas de custos próprios de vínculos celetistas só se harmoniza com contratações em que haja efetiva dedicação exclusiva de mão de obra, situação em que a Administração assume responsabilidade trabalhista mais intensa e justifica, por consequência, um grau maior de ingerência nos meios de produção do contratado” (grifos do relator). A seu ver, em contratações sem dedicação exclusiva de mão de obra, a forma de vinculação dos profissionais “insere-se na autonomia empresarial da contratada, sendo que a planilha de custos, nesse tipo de contratação, serve exclusivamente para avaliação econômico-financeira, e não para impor a empresas que operam com modelos distintos (como PJ) a adoção de estruturas remuneratórias celetistas que não se coadunam com o regime jurídico do contrato”. Outrossim, acerca do estabelecimento de remunerações mínimas com a finalidade de reduzir riscos de execução contratual, “também não procedem os argumentos da Enap”, porquanto, no caso em tela, o problema não estaria na utilização de referências de mercado como subsídio técnico, mas sim na “conversão desses valores em pisos mínimos absolutos, com efeitos desclassificatórios na licitação”. Ele também ressaltou que, no âmbito do Acórdão 2748/2025-1ª Câmara, fora expedida ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares quanto à indevida indicação, no TR, de que “a remuneração mínima por perfil profissional e por nível de senioridade a ser considerada na elaboração da proposta e do demonstrativo de cálculo de custos e formação de preços se encontra detalhada no Anexo II da Portaria SGD/MGI 750/2023, uma vez que são valores de referência, obtidos a partir de uma cesta de preços, e, portanto, não podem ser considerados valores mínimos em caráter absoluto, por contrariar os princípios da competitividade e da economicidade” (grifos do relator). Relativamente a este ponto, o relator esclareceu que, consoante o anexo II, item 3, da Portaria SGD-MGI 750/2023, a memória de cálculo e os dados utilizados para composição do mapa de pesquisa salarial “constam em nota metodológica específica publicada pela Secretaria de Governo Digital”, e que essa metodologia “está descrita na Nota Técnica SEI 30.737/2025/MGI”, cujo subitem 4.3 assim dispõe: “4.3. Desta forma, em observância ao inciso I do §1º do art. 23 da Lei nº 14133, de 2021, a presente pesquisa de preços aplica a mediana saneada (mediana após a exclusão de valores discrepantes - outliers) de diferentes fontes, documentando-se a memória de cálculo e procedimentos estatísticos utilizados.” (grifos do relator). Nesse contexto, concluiu o relator, trata-se de pesquisa que leva em conta a mediana saneada da cesta de valores obtidos, o que “não significa que os valores mínimos, inferiores a essa mediana, caracterizariam um indício de inexequibilidade, caso fossem adotados na proposta das licitantes”. Ao final, considerando que, a despeito dos argumentos aduzidos pela Enap com o intuito de justificar as irregularidades identificadas no PE 90004/2025, a própria fundação entendera por bem revogar o certame, o relator propôs, e o Plenário decidiu, julgar a representação parcialmente procedente, sem prejuízo de cientificar a entidade sobre as seguintes irregularidades constatadas na licitação, com vistas à adoção de medidas aptas a evitar sua futura repetição: a) “a inclusão, nos subitens 9.13 a 9.15 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 90004/2025, de exigência de observância obrigatória das remunerações constantes do Anexo II da Portaria SGD/MGI 750/2023 (atualizada pela Portaria SGD/MGI 6.040/2025) como base mínima aceitável para fins de exequibilidade das propostas, convertendo parâmetro referencial de mercado em piso salarial obrigatório apto a ensejar desclassificação, afronta os princípios da competitividade e da economicidade”; b) “a exigência de preenchimento obrigatório da planilha de custos prevista no Anexo IX do Termo de Referência e de observância de parâmetros típicos de vínculos celetistas – como salários mínimos por perfil, encargos trabalhistas e provisões – não se coaduna com as contratações de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra e constitui afronta à competitividade do certame e à autonomia empresarial das licitantes”.

Acórdão 535/2026 Plenário, Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira.