Ainda na Auditoria realizada na Valec Engenharia,
Construções e Ferrovias S/A, com o objetivo de verificar as obras de construção
da Ferrovia Norte-Sul, no trecho Anápolis-Uruaçu/GO, fora verificada em dois
contratos a adoção de acréscimos contratuais superiores aos limites legais
previstos no art. 65, §1º, da Lei 8.666/93. Em um deles, “o terceiro, quinto e sétimo termos de aditamento promoveram, em
conjunto, supressões e acréscimos de serviços de, respectivamente, 71,49% e
96,45% em relação ao valor original do contrato”. Em outro, “foram procedidas supressões de 30,55% e
acréscimos de 51,08%”. Realizado o contraditório, alegaram os responsáveis
que “foi observada a disposição da Lei
8.666/1993, que não especifica que os acréscimos e supressões devam ser
contabilizados de forma individual e sim sobre o valor contratual”. Segundo
o relator, “tais percentuais foram
calculados pela equipe de auditoria segundo jurisprudência consolidada desta
Corte de Contas, no sentido de que as reduções ou supressões de quantitativos devem
ser consideradas de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto
de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato,
aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de
compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no art. 65 da Lei
8.666/1993”. A unidade instrutiva propôs o acolhimento da defesa “com base em entendimento adotado pelo TCU
no Acórdão 3.105/2013-TCU-Plenário, o qual respondeu
consulta formulada pelo Ministério dos Transportes que é juridicamente viável a
compensação entre o conjunto de acréscimos e supressões ao objeto dos contratos
referentes a obras de infraestrutura celebrados antes do trânsito em julgado do
Acórdão 749/2010 - Plenário por órgãos e
entidades vinculados ao Ministério dos Transportes”. Analisando o mérito, divergiu o relator da
manifestação da unidade técnica, ante as particularidades do caso concreto.
Ademais, relembrou “o Acórdão que
responde à consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas
não do fato ou caso concreto”. Como registrado pela equipe de fiscalização,
prosseguiu, a “situação encontrada
alterou significativamente os quantitativos dos projetos inicialmente
contratados, ocasionando relevantes alterações em relação ao projeto básico
originalmente licitado. Do contrato 14/2006, por exemplo, permaneceu na planilha
menos de 29% do objeto originalmente licitado. Embora não tenha ocorrido
variação superior a 25% do valor inicial do contrato, o objeto licitado foi
profundamente alterado”. Outrossim, “há
evidências de que houve supressão de itens que eram essenciais para a conclusão
do objeto ou à integridade da ferrovia (proteção vegetal de taludes e drenagem)
em alguns pontos, causando perda de serviços já realizados”. Dessa forma, “a supressão de serviços indispensáveis para
a operação da ferrovia teve como único objetivo aumentar a margem para
acréscimos de serviços, de forma que o valor final do contrato não superasse em
mais de 25% o seu valor original”. Nesses termos, e em harmonia com a
solução adotada na prolação do Acórdão 1.910/2012-Plenário, que multou os referidos responsáveis por falha idêntica, o Tribunal,
dentre outras deliberações, aplicou aos responsáveis pelas alterações
contratuais irregulares a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92.
Acórdão 1498/2015-Plenário, TC 011.287/2010-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 17.6.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.
Mostrando postagens com marcador As reduções ou supressões de quantitativos devem ser consideradas de forma isolada. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador As reduções ou supressões de quantitativos devem ser consideradas de forma isolada. Mostrar todas as postagens
sábado, 18 de julho de 2015
As reduções ou supressões de quantitativos devem ser consideradas de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no art. 65 da Lei 8.666/93.
Assinar:
Postagens (Atom)