As licitações de serviços de
manutenção predial devem ser precedidas de plano de ação de manutenção
preventiva e corretiva, com a definição dos serviços e respectivos quantitativos
a serem demandados na execução contratual, em atenção ao art. 6º, inciso IX,
c/c o art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, da Lei 8.666/1993.
Denúncia
oferecida ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico
92/2018, realizado pela Fundação Universidade Federal de Ouro Preto (Ufop),
cujo objeto era a contratação de empresa para prestação de serviços de
manutenção predial (corretiva e preventiva), com fornecimento de equipamentos,
peças, materiais e mão de obra, nas edificações dos campi daquela instituição pública de ensino. O certame culminou na
celebração do Contrato 24/2019, com vigência fixada em doze meses contados da
data de assinatura. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque “a ausência de um plano prévio de ações de
manutenção predial (preventiva e corretiva), não tendo sido realizados estudos
técnicos preliminares para a definição dos serviços e respectivos quantitativos
a serem demandados na execução contratual, em afronta ao art. 7º, § 2º, inciso
II, e § 4º, c/c o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993”. Para o relator,
essa fora a questão de maior relevância tratada nos autos, “tendo em vista que a garantia da qualidade
dos serviços prestados de manutenção predial em órgãos públicos, com
preservação do patrimônio público e controle de gastos, está diretamente
associada à existência de um Plano ou Programa de Manutenção Predial”.
Recorrendo à doutrina, às normas técnicas da ABNT e a exemplo de plano de
manutenção predial de outra universidade pública, o relator destacou a
importância do planejamento da manutenção predial, concluindo: “O que se observa, portanto, é que um órgão
público, para garantir que suas edificações alcancem a vida útil prevista em
projeto, tem, necessariamente, que fazer manutenções prediais periódicas, de
tal forma que se torna essencial a elaboração de um plano prévio de ações de
manutenção predial (preventiva e corretiva)”. Em razão da gravidade da
falha, considerou não ser possível a prorrogação do contrato, “pois não se comprovou a adequabilidade do
ajuste pactuado, ante a inexistência de um plano/programa de manutenção
preventiva e a falta de realização de vistoria prévia para detalhamento do
estado de conservação de cada edifício objeto de manutenção, pairando dúvidas,
ainda, sobre a compatibilidade dos valores contratados”. Assim sendo, nos
termos propostos pelo relator, o Plenário decidiu, entre outras deliberações,
determinar à Ufop a não prorrogação do contrato e a realização de nova
licitação, além de cientificar a Universidade da seguinte irregularidade, a não
ser repetida no novo certame: “ausência
de um plano prévio de ações de manutenção predial (preventiva e corretiva), não
tendo sido realizados estudos técnicos preliminares para a definição dos
serviços e respectivos quantitativos a serem demandados na execução contratual,
em afronta ao art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, c/c o art. 6º, inciso IX, da
Lei 8.666/1993”.
Acórdão
2573/2019 Plenário, Denúncia, Relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer.
Observações:
Inovação legislativa:
Decreto 10.132, de 25.11.2019 - Altera o Decreto 7.983/2013, que
estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de
obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos
orçamentos da União.