Nas licitações e prorrogações
contratuais de serviços de manutenção predial, a Administração deve, em
atenção ao art. 6º, inciso IX, alíneas c e f, e art. 7º, § 4º, da Lei
8.666/1993, incluir, nos estudos técnicos preliminares da contratação: (i)
estudo e previsão da quantidade de material a ser utilizado; (ii) estudo e
definição do tipo e da quantidade de postos de trabalho que serão utilizados;
e (iii) estimativa de preços, considerando uma cesta de preços, devendo
documentar o método utilizado no processo de contratação.
Fiscalização
de Orientação Centralizada destinada a avaliar as práticas de governança e
gestão das aquisições na Administração Federal realizou, entre outros
trabalhos, auditoria na contratação de serviços de manutenção predial pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, de modo a verificar sua aderência às boas práticas gerenciais e à
legislação correlata. No contrato auditado restou evidenciado, entre outros
achados, a não realização de estudo técnico preliminar para identificar a
quantidade de material a ser utilizado e a quantidade e tipos de postos de
trabalho necessários à execução dos serviços, bem como deficiências na
estimativa de preços. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator
para, entre outros comandos, determinar ao TRT/MG que, em atenção à Lei
8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea c e f, e art. 7º, § 4º, antes da
eventual prorrogação do contrato vigente, ou da elaboração de edital para
licitação com vistas a substituí-lo, inclua, nos estudos técnicos preliminares
da contratação: (i) “o estudo e previsão
da quantidade de material que será utilizada na prestação de serviços de
manutenção predial”; (ii) “o estudo e
definição do tipo e da quantidade de postos de trabalho que serão utilizados na
prestação de serviços de manutenção predial”; (iii) “a estimativa de preços, considerando uma cesta de preços, podendo
utilizar-se das diretrizes contidas na IN SLTI 5/2014, e documente o método
utilizado no processo de contratação para a prestação de serviços de manutenção
predial”.
Acórdão
2352/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Raimundo Carreiro.