Não se admite a transferência do
acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de
comprovação de qualificação técnica em licitações públicas, pois a capacidade
técnico-operacional (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993) não se confunde
com a capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei
8.666/1993), uma vez que a primeira considera aspectos típicos da pessoa
jurídica, como instalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda
relaciona-se ao profissional que atua na empresa.
Representação
formulada por licitante alegara possíveis irregularidades em concorrência
realizada pelo município de Itabuna/BA para a contratação de empresa
especializada para realização do Projeto Técnico Social de Participação
Comunitária, componente do Programa Minha Casa Minha Vida, em condomínio
residencial, a ser custeado com recursos de contrato de repasse, incluído no
âmbito das ações relativas ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Entre
outros aspectos, questionara a representante sua inabilitação por ter
apresentado atestados de qualificação técnica em nome de empresa diversa. Sobre
o assunto, informou a representante que recebera parte do patrimônio e o acervo
técnico de seu sócio administrador e responsável técnico daquela empresa. A
transferência de acervo técnico nesses moldes “estaria fundamentada na Resolução Normativa do Conselho Federal de
Administração 464/2015, de 22/4/2015, a qual permite o acréscimo, ao acervo da
pessoa jurídica, do acervo técnico do administrador, do tecnólogo e de outros
bacharéis na área da Administração, contratado como responsável técnico, seja
como sócio, empregado ou como autônomo”. No âmbito do TCU, a unidade
técnica especializada em licitações concluiu pela improcedência das alegações
da representante, tendo em vista inexistir “fundamento
para se aceitar a transferência do acervo técnico da pessoa física para a
pessoa jurídica, como permitido pelo CFA”. No entendimento da unidade
especializada “a capacitação
técnico-operacional da empresa não se confunde com a capacitação do
profissional, uma vez que a primeira abrange também as instalações, o
aparelhamento, as metodologias de trabalho e os processos internos de controle
de qualidade, entre outros aspectos”. Nesse sentido, “não há garantia de que o simples fato de a empresa contar com o
profissional irá resultar na execução satisfatória do serviço, já que outros
fatores são necessários para a adequada prestação”. Analisando o ponto,
após a oitiva do Conselho Federal de Administração (CFA), anotou o relator que
a controvérsia residia “na confusão entre
os conceitos de capacidade técnico-operacional (art. 30, inciso II, da Lei
8.666/1993) e de capacidade técnico-profissional (art. 30, §1º, inciso I)”.
A distinção entre esses dois conceitos, prosseguiu, apresenta-se estabelecida
na Lei de Licitações. A qualificação técnico-operacional “corresponde à capacidade da empresa,
visto que o dispositivo que trata do assunto, o art. 30, inciso II, da lei,
refere-se a aspectos típicos desse ente, como instalações, equipamentos e
equipe”. Já a capacidade técnico-profissional “relaciona-se ao profissional
que atua na empresa, conforme expresso no art. 30, §1º, inciso I, da
lei, que referencia especificamente o profissional detentor do respectivo
atestado”. Nesse passo, ponderou que “a
diferença na natureza dos dois conceitos e a distinção estabelecida em lei
impedem que se efetue a junção de acervos”. Portanto, concluiu, “resta nítido que não há fundamento legal e
fático para que se promova o acréscimo do acervo da pessoa física ao acervo da
pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação em licitações
públicas, tal como permitido pelo o art. 2º, §3º, da Resolução Normativa CFA
464/2015”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator para,
dentre outros comandos, considerar improcedente a Representação e determinar ao
CFA que “promova os ajustes necessários
na Resolução Normativa CFA 464/2015, de modo a evidenciar a inaplicabilidade de
seu art. 2º, §3º, às licitações e às contratações realizadas pela Administração
Pública, uma vez que o dispositivo está em desacordo com os ditames do art. 30,
inciso II, e §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993”.
Acórdão
2208/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.