O estabelecimento dos critérios de
reajuste dos preços, tanto no edital quanto no instrumento contratual, não
constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira
imposição, ante o disposto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei
8.666/93, ainda que a vigência prevista para o contrato não supere doze meses.
Ainda
na Auditoria para verificar a construção da cadeia pública masculina de São
Luís Gonzaga/MA, constatou-se que o edital da concorrência não indicara o
critério de reajuste de preços a ser utilizado durante a execução dos serviços,
estipulada em doze meses. Para a unidade instrutiva, esse fora um dos motivos
da anulação do certame, em face da impossibilidade da convocação da segunda
colocada, tendo em vista a falta de definição dos critérios para realinhamento
dos preços após a rescisão do contrato. Em resposta às audiências, alegaram os
responsáveis que “a ausência de cláusula
de reajuste de preço no edital se dera pelo fato de que o contrato teria prazo
de vigência de doze meses, sendo que a legislação somente determina a
estipulação de correção monetária em contratos com prazo igual ou superior a um
ano”. Acrescentaram que a Lei 10.192/2001 não obrigou a Administração a
prever cláusula de reajuste em seus contratos administrativos, mas proibiu o
reajuste para períodos inferiores a um ano. Analisando o ponto, asseverou a
relatora que “o estabelecimento dos
critérios de reajuste dos preços, tanto no edital quanto no instrumento
contratual, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim
verdadeira imposição, ante o disposto nos artigos 40, inciso XI, e 55, inciso
III, da Lei 8.666/93 – acórdão 2.804/2010 – Plenário”. Em tais circunstâncias, prosseguiu “é adequada a proposta da unidade técnica de
não acatar as justificativas dos gestores e aplicar-lhes multas”. Diante
dessa e de outras falhas, acompanhou o Plenário o voto da relatora no sentido
de aplicar multa aos responsáveis e dar ciência à Seap/MA acerca da “ausência de critérios de reajustamento de
preços no contrato firmado”.
Acórdão
2205/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes.