O que são ocorrências impeditivas indiretas registradas no SICAF?
As
ocorrências impeditivas indiretas registradas no SICAF são resultado de
cruzamento de informações, sobre o quadro societário das empresas que visa
evitar possível tentativa de burla à penalidade de declaração de inidoneidade,
impedimento de contratar ou licitar com a Administração Pública ou suspensão
temporária de licitar com a Administração, por meio da utilização de outra
sociedade empresarial, pertencente aos mesmos sócios ou cônjuges de sócios e
que atue na mesma área, em atendimento a recomendações do Tribunal de Contas da
União (Acórdão 2.115/2015).
O artigo 29 da Instrução
Normativa 03/2018 prevê que,
Art. 29. Caso conste na
Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas
Indiretas, o gestor deverá diligenciar para verificar se houve fraude por parte
das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas.
§ 1º A tentativa de burla pode
ser verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento
similares, dentre outros.
§ 2º É necessária a convocação
do fornecedor para manifestação previamente à sua desclassificação.
§ 3º O disposto neste artigo
deve ser observado quando da emissão de nota de empenho, contratação e
pagamento, previstos nos arts. 28 e 29.
As ocorrências impeditivas constantes
no SICAF são o resultado do cruzamento de dados dos sócios das empresas com o
intuito de evitar burla à penalidade de suspensão.
O pregoeiro deve analisar todas
as informações contidas no SICAF e colher do licitante informações elucidativas
que já são uma defesa prévia aos indícios, uma vez que ainda não há uma
imputação de fraude.
Se não se convencer, o pregoeiro
deve desclassificar a proposta da licitante POR INDÍCIOS.
Vejamos um trecho do voto do
Ministro Benjamin Zymler no processo que deu origem ao acórdão 2914/2019, sobre
a possibilidade de extrapolação da sanção
de declaração de inidoneidade para outras pessoas jurídicas constituídas pelos
sócios:
V - Da possibilidade de extrapolação da sanção de declaração de
inidoneidade para outras pessoas jurídicas constituídas pelos sócios da Techint
Faço um derradeiro
comentário sobre a proposta formulada pela unidade técnica no sentido de
estender a sanção de declaração de inidoneidade para outras pessoas jurídicas
(controladas, subsidiárias, etc.) cujos estatutos ou contratos sociais forem
objeto de alteração para absorver as atividades da empresa penalizada ou de
outras sociedades empresariais que vierem a ser criadas para contornar a sanção
ora proposta.
Trata-se de matéria
controvertida e amplamente discutida por esta Corte de Contas no âmbito dos
Acórdãos Plenários 1.592/2019
e 495/2013, em que restou assentado que a declaração de inidoneidade para
participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei
8.443/1992) não pode ser aplicada a sócios e administradores de empresas licitantes,
por falta de previsão legal.
No entanto, foi entendido
que caso nova sociedade empresária seja constituída, com o mesmo objeto, por
qualquer um dos sócios ou administradores de empresas declaradas inidôneas,
após a aplicação da sanção e no prazo de sua vigência, a Administração deve
adotar as providências necessárias à inibição de participação dessa empresa em
licitações, em processo administrativo específico, assegurando o contraditório
e a ampla defesa a todos os interessados.
Temos ainda o acórdão
534/2020 – 1ª Câmara – TCU que cita impropriedades da Administração tais como:
a) recusa de proposta de licitante sem
que houvesse elementos adicionais suficientes para caracterizar possível
tentativa de burla à penalidade de inidoneidade e de impedimento de contratar
ou licitar com a Administração Pública, por intermédio de constituição de outra
sociedade empresarial pertencente aos mesmos sócios e que atue na mesma área
9.3. dar ciência ao Distrito
Sanitário Especial Indígena - Parintins, com fundamento no art. 7º da
Resolução-TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas
no Pregão Eletrônico 12/2019:
9.3.1. recusa de proposta de licitante com fundamento na existência de
ocorrências impeditivas indiretas de licitar constantes do cadastro da empresa
no Sicaf, em desacordo com o entendimento constante dos Acórdão 2218/2011-TCU-Primeira Câmara e
1.831/2014-TCU-Plenário, ou seja, sem que houvesse elementos adicionais
suficientes para caracterizar possível tentativa de burla à penalidade de
inidoneidade e de impedimento de contratar ou licitar com a Administração
Pública, por intermédio de constituição de outra sociedade empresarial
pertencente aos mesmos sócios e que atue na mesma área;
9.3.2. desclassificação de proposta de licitante com base na existência
de ocorrências impeditivas indiretas de licitar constantes do cadastro da
empresa no Sicaf, sem convocação
prévia do licitante para sobre elas se manifestar, em desacordo com o
que prevê art. 29 da Instrução Normativa Seges/MPDG 3/2018, de 26/4/2018; e
O § 1º do
artigo 14 da Lei 14.133/2025 prescreve que:
Art.
14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato,
direta ou indiretamente:
(...)
III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao
tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência
de sanção que lhe foi imposta;
§ 1º O impedimento de que trata o inciso III
do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que
atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de
burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora,
controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a
utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.
Na
análise dessa situação, o pregoeiro deve levar em consideração:
a)
condições de constituição da pessoa jurídica ou do inicio da sua relação com os
sócios da empresa sancionada (data de início da relação);
b)
atividade econômica desenvolvida pelas duas empresas;
c)
composição do quadro societário e identidade dos sócios;
d)
compartilhamento de estruturas física ou de pessoal (Mesmo endereço?).
Vejamos
os subitens 9.5.2 e 9.5.3 do acórdão 495/2013:
9.5.2.
desenvolva mecanismo, no âmbito do Sicaf, que permita o cruzamento de dados de
sócios e/ou de administradores de empresas que tenham sido declaradas inidôneas
e de empresas fundadas pelas mesmas pessoas, ou por parentes, até o terceiro
grau, que demonstrem a intenção a participar de futuras licitações;
9.5.3. oriente todos os órgãos/entidades do Governo
Federal, caso nova sociedade empresária tenha sido constituída com o mesmo
objeto e por qualquer um dos sócios e/ou administradores de empresas
declaradas inidôneas, após a aplicação dessa sanção e no prazo de sua vigência,
nos termos do o art. 46 da Lei 8.443/92, a adotar as providências necessárias à
inibição de sua participação em licitações, em processo administrativo
específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa a todos os
interessados.
ACÓRDÃO
TCU Nº 2.136/2006 – 1ª CÂMARA
9.7 (...) oriente tosos os órgãos (...)
a verificarem, quando da realização de licitações, junto aos sistemas SICAF,
Siasg, CNPJ, e CPF , estes dois últimos administrados pela Receita Federal, o
quadro societário e o endereço dos licitantes com vistas a verificar a
existência de sócios comuns, endereços idênticos ou relações de parentesco,
fato que, analisado em conjunto com outras informações, poderá indicar a
ocorrência de fraudes contra o certame.
Mais
acórdãos: 2.180/2011 – 1ª Câmara,
A
depender dos indícios (fortes indícios de fraude à sanção anteriormente
aplicada à licitante), desclassifica-se a empresa (caso a espera de conclusão do
processo administrativo seja danosa aos interesses públicos) e segue a
normalmente a licitação, instaura-se processo Administrativo para apurar a
conduta.
Indícios:
-
identidade dos sócios;
-
similaridade de objeto social;
-
data de constituição da nova empresa posterior à data de aplicação d sanção de
suspensão/impedimento ou declaração de inidoneidade;
Similaridade
de endereços e telefones;
Se
o pregoeiro entender que os argumentos apresentados pelo licitante foram
incapazes de esclarecer/sanar as suspeitas de burla, deve desclassificar a
licitante, como providencia acauteladora.
Em
seguida instaura processo administrativo para aplicação de penalidade.