Mostrando postagens com marcador OCORRÊNCIAS IMPEDITIVAS INDIRETAS. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador OCORRÊNCIAS IMPEDITIVAS INDIRETAS. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 22 de setembro de 2025

OCORRÊNCIAS IMPEDITIVAS INDIRETAS

 

O que são ocorrências impeditivas indiretas registradas no SICAF?

As ocorrências impeditivas indiretas registradas no SICAF são resultado de cruzamento de informações, sobre o quadro societário das empresas que visa evitar possível tentativa de burla à penalidade de declaração de inidoneidade, impedimento de contratar ou licitar com a Administração Pública ou suspensão temporária de licitar com a Administração, por meio da utilização de outra sociedade empresarial, pertencente aos mesmos sócios ou cônjuges de sócios e que atue na mesma área, em atendimento a recomendações do Tribunal de Contas da União (Acórdão 2.115/2015).

O artigo 29 da Instrução Normativa 03/2018 prevê que,

 

Art. 29. Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor deverá diligenciar para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas.

§ 1º A tentativa de burla pode ser verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros.

§ 2º É necessária a convocação do fornecedor para manifestação previamente à sua desclassificação.

§ 3º O disposto neste artigo deve ser observado quando da emissão de nota de empenho, contratação e pagamento, previstos nos arts. 28 e 29.

As ocorrências impeditivas constantes no SICAF são o resultado do cruzamento de dados dos sócios das empresas com o intuito de evitar burla à penalidade de suspensão.

O pregoeiro deve analisar todas as informações contidas no SICAF e colher do licitante informações elucidativas que já são uma defesa prévia aos indícios, uma vez que ainda não há uma imputação de fraude.

Se não se convencer, o pregoeiro deve desclassificar a proposta da licitante POR INDÍCIOS.

Vejamos um trecho do voto do Ministro Benjamin Zymler no processo que deu origem ao acórdão 2914/2019, sobre a possibilidade de extrapolação da sanção de declaração de inidoneidade para outras pessoas jurídicas constituídas pelos sócios:

V - Da possibilidade de extrapolação da sanção de declaração de inidoneidade para outras pessoas jurídicas constituídas pelos sócios da Techint

Faço um derradeiro comentário sobre a proposta formulada pela unidade técnica no sentido de estender a sanção de declaração de inidoneidade para outras pessoas jurídicas (controladas, subsidiárias, etc.) cujos estatutos ou contratos sociais forem objeto de alteração para absorver as atividades da empresa penalizada ou de outras sociedades empresariais que vierem a ser criadas para contornar a sanção ora proposta.

Trata-se de matéria controvertida e amplamente discutida por esta Corte de Contas no âmbito dos Acórdãos Plenários 1.592/2019 e 495/2013, em que restou assentado que a declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) não pode ser aplicada a sócios e administradores de empresas licitantes, por falta de previsão legal.

No entanto, foi entendido que caso nova sociedade empresária seja constituída, com o mesmo objeto, por qualquer um dos sócios ou administradores de empresas declaradas inidôneas, após a aplicação da sanção e no prazo de sua vigência, a Administração deve adotar as providências necessárias à inibição de participação dessa empresa em licitações, em processo administrativo específico, assegurando o contraditório e a ampla defesa a todos os interessados.

 

Temos ainda o acórdão 534/2020 – 1ª Câmara – TCU que cita impropriedades da Administração tais como:

a) recusa de proposta de licitante sem que houvesse elementos adicionais suficientes para caracterizar possível tentativa de burla à penalidade de inidoneidade e de impedimento de contratar ou licitar com a Administração Pública, por intermédio de constituição de outra sociedade empresarial pertencente aos mesmos sócios e que atue na mesma área

9.3. dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena - Parintins, com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 12/2019:

9.3.1. recusa de proposta de licitante com fundamento na existência de ocorrências impeditivas indiretas de licitar constantes do cadastro da empresa no Sicaf, em desacordo com o entendimento constante dos Acórdão 2218/2011-TCU-Primeira Câmara e 1.831/2014-TCU-Plenário, ou seja, sem que houvesse elementos adicionais suficientes para caracterizar possível tentativa de burla à penalidade de inidoneidade e de impedimento de contratar ou licitar com a Administração Pública, por intermédio de constituição de outra sociedade empresarial pertencente aos mesmos sócios e que atue na mesma área;

9.3.2. desclassificação de proposta de licitante com base na existência de ocorrências impeditivas indiretas de licitar constantes do cadastro da empresa no Sicaf, sem convocação prévia do licitante para sobre elas se manifestar, em desacordo com o que prevê art. 29 da Instrução Normativa Seges/MPDG 3/2018, de 26/4/2018; e

 

O § 1º do artigo 14 da Lei 14.133/2025 prescreve que:

Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

(...)

III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;

(...)

§ 1º O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.

 

Na análise dessa situação, o pregoeiro deve levar em consideração:

a) condições de constituição da pessoa jurídica ou do inicio da sua relação com os sócios da empresa sancionada (data de início da relação);

b) atividade econômica desenvolvida pelas duas empresas;

c) composição do quadro societário e identidade dos sócios;

d) compartilhamento de estruturas física ou de pessoal (Mesmo endereço?).

 

Vejamos os subitens 9.5.2 e 9.5.3 do acórdão 495/2013:

9.5.2. desenvolva mecanismo, no âmbito do Sicaf, que permita o cruzamento de dados de sócios e/ou de administradores de empresas que tenham sido declaradas inidôneas e de empresas fundadas pelas mesmas pessoas, ou por parentes, até o terceiro grau, que demonstrem a intenção a participar de futuras licitações;

9.5.3. oriente todos os órgãos/entidades do Governo Federal, caso nova sociedade empresária tenha sido constituída com o mesmo objeto e por qualquer um dos sócios e/ou administradores de empresas declaradas inidôneas, após a aplicação dessa sanção e no prazo de sua vigência, nos termos do o art. 46 da Lei 8.443/92, a adotar as providências necessárias à inibição de sua participação em licitações, em processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa a todos os interessados.

 

ACÓRDÃO TCU Nº 2.136/2006 – 1ª CÂMARA

9.7 (...) oriente tosos os órgãos (...) a verificarem, quando da realização de licitações, junto aos sistemas SICAF, Siasg, CNPJ, e CPF , estes dois últimos administrados pela Receita Federal, o quadro societário e o endereço dos licitantes com vistas a verificar a existência de sócios comuns, endereços idênticos ou relações de parentesco, fato que, analisado em conjunto com outras informações, poderá indicar a ocorrência de fraudes contra o certame.

Mais acórdãos: 2.180/2011 – 1ª Câmara,

 

A depender dos indícios (fortes indícios de fraude à sanção anteriormente aplicada à licitante), desclassifica-se a empresa (caso a espera de conclusão do processo administrativo seja danosa aos interesses públicos) e segue a normalmente a licitação, instaura-se processo Administrativo para apurar a conduta.

Indícios:

- identidade dos sócios;

- similaridade de objeto social;

- data de constituição da nova empresa posterior à data de aplicação d sanção de suspensão/impedimento ou declaração de inidoneidade;

Similaridade de endereços e telefones;

 

Se o pregoeiro entender que os argumentos apresentados pelo licitante foram incapazes de esclarecer/sanar as suspeitas de burla, deve desclassificar a licitante, como providencia acauteladora.

Em seguida instaura processo administrativo para aplicação de penalidade.