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quinta-feira, 13 de abril de 2023

FORMALISMO EXAGERADO

 FORMALISMO EXAGERADO

FORMALISMO EXAGERADO

Tribunal de Constas da União – TCU, no Acórdão de nº 1.795/2015 – Plenário, foi decidido:

“irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência”.


Acórdão nº 2.627/2013-Plenário, o TCU concluiu ser indevida a inabilitação de licitante em razão da apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à da abertura do certame, uma vez que tal documento tem natureza declaratória - e não constitutiva - de uma condição preexistente. Apontou-se por equivocada a decisão do Pregoeiro consistente na inabilitação de licitante em razão de “apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à da licitação".


Tomando em conta essa finalidade pretendida pela diligência, o Tribunal de Contas da União já reconheceu que a sua realização constitui verdadeiro dever dos gestores públicos, tal como se depreende do seguinte precedente:


Trata-se de racional voltado a privilegiar os princípios do formalismo moderado e da busca pela verdade material, por força dos quais aspectos formais não podem se sobrepor à realidade. "Ao constatar incertezas sobre o cumprimento de disposições legais ou editalícias, especialmente dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para a tomada de decisão da Administração (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993)." (Acórdão nº 3.418/2014-Plenário)

 

O Poder Judiciário, em consonância com as decisões do TCU, se inclina em reconhecer que o procedimento licitatório não deve ser pautado num formalismo exacerbado que desvirtue sua finalidade, na qual interessa apenas o cumprimento da etapa definida, indiferentemente de sua razão de ser. Nesse sentido, citam-se as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, verbis:


“Se a irregularidade praticada pela licitante vencedora, que não atendeu a formalidade prevista no edital licitatório, não lhe trouxe vantagem nem implicou prejuízo para os demais participantes, bem como se o vício apontado não interferiu no julgamento objetivo da proposta, não se vislumbrando ofensa aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração Pública, correta é a adjudicação do objeto da licitação à licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, em prestígio do interesse público, escopo da atividade administrativa. (STF - RMS 23.714/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 05.09.2000, publicado no DJ de 13.10.2000, p. 21)”

domingo, 21 de novembro de 2021

A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), não alcança documento destinado a atestar condição de habilitação preexistente

 

A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), não alcança documento destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, apresentado em sede de diligência.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 45/2020, promovido pelo Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro do Comando da Aeronáutica (GAP-RJ), cujo objeto era a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos para a Odontoclínica de Aeronáutica do Aeroporto Santos Dumont. Entre as irregularidades suscitadas, o representante noticiou que, inicialmente, fora habilitado para a execução dos serviços licitados, no entanto, quatro dias depois de o pregoeiro haver indeferido recurso administrativo que questionava a sua habilitação, o GAP-RJ entendeu necessária a comprovação da participação de engenheiro químico indicado pelo representante, como responsável técnico, nos serviços elencados no atestado apresentado pela empresa na licitação. Por considerar que o representante trouxera documentação nova visando a essa comprovação, com data de emissão posterior à abertura do certame, o órgão decidiu inabilitá-lo. Acompanhando a instrução da unidade técnica, o relator entendeu, todavia, que a documentação trazida pela empresa era apenas a atestação de situação anterior ao certame. Para ele, “apesar de a CAT 24097/2021 ter sido emitida em 9/3/2021, esta se refere à participação do Engenheiro Químico nos serviços descritos a partir de 3/6/2020, quando foi incluído no quadro técnico da empresa”, portanto em momento anterior à realização do certame. O relator também assinalou que os pareceres jurídicos que pautaram a decisão do GAP-RJ ignoraram a jurisprudência mais recente do TCU, notadamente o Acórdão 1211/2021-Plenário, em que restou sumarizado o seguinte entendimento: Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim)”. Além disso, conforme o subitem 9.4 do mencionado acórdão, transcrito na instrução da unidade técnica, o Tribunal deixou assente “que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro”. Destarte, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu determinar ao órgão que promovesse a anulação da decisão que inabilitou o representante no Pregão 45/2020, tendo em vista que “a apresentação, em sede de diligência, do CAT 24097/2021, emitido em 9/3/2021, destinado a atestar condição preexistente à abertura da sessão pública, não se configura motivo plausível para a inabilitação do licitante, conforme entendimento firmado no Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário”.

Acórdão 2443/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS Nº424 DO TCU


domingo, 3 de junho de 2018

A preclusão do direito de recurso de licitante, por motivo de não apresentação da intenção recursal no prazo devido (art. 45, § 1º, da Lei 12.462/2011), não impede a Administração de exercer o poder-dever de rever os seus atos ilegais, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei 9.784/1999 e da Súmula STF 473.


Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no RDC Eletrônico 6/2017 da Universidade Federal do Amazonas (Ufam), destinado à contratação de empresa para a construção do Bloco 4 do Instituto de Ciências Sociais, Educação e Zootecnia (ICSEZ), no município de Parintins/AM. De acordo com a representante, além de a Ufam haver desclassificado a proposta mais vantajosa em decorrência de “erro em item não essencial, com diminuto valor, representando apenas 0,24% do total da proposta”, a entidade também desclassificou a licitante subsequente na ordem de classificação “em face de problemas com o arredondamento dos valores da sua proposta”, todavia, em razão da interposição de recurso, “a referida desclassificação teria sido revista pela Comissão Permanente de Licitação”, só que, na sequência, o ato que reviu a desclassificação da segunda colocada foi tido como nulo, sob o argumento de que ela não apresentara intenção recursal, operando-se, portanto, a preclusão a que alude o art. 45, § 1º, da Lei 12.462/2011. Ao apreciar a matéria, a unidade técnica ressaltou, em relação à desclassificação da proposta mais vantajosa, que a mera existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e de preços não enseja necessariamente a antecipada desclassificação das respectivas propostas, devendo a Administração promover diligência junto às licitantes para a correção das eventuais falhas, sem a alteração, contudo, do valor global originalmente proposto. Ainda de acordo com a unidade técnica, no que concerne à desclassificação da segunda colocada no RDC Eletrônico 6/2017-Ufam, não obstante o seu direito de recorrer restar precluso na situação em tela, “o dever de a administração rever seus atos eivados de ilegalidade não precluiu”, conforme o disposto no art. 63, § 2º, da Lei 9.784/1999, segundo o qual “o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa”, bem como o conteúdo da Súmula STF 473, segundo a qual “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos”. Para a unidade técnica, foi correto o não conhecimento do recurso interposto pela licitante, contudo “o que precluiu foi apenas o direito da empresa em recorrer de decisão, e não o da administração em rever os seus atos eivados de ilegalidade”. E arrematou: “No caso concreto, não houve preclusão administrativa, uma vez que a administração ficou ciente de seu ato ilegal antes de que houvesse outro ato administrativo, mais precisamente a adjudicação do objeto, até esse momento a Ufam tem o dever de rever seus atos ilegais”. Ante todo o ocorrido, com a subsequente adjudicação em prol de valores menos vantajosos para a Administração Pública, a unidade técnica propôs a fixação de prazo para que a Ufam promovesse a anulação da desclassificação da licitante com proposta mais vantajosa, “com a consequente nulidade de todos os atos subsequentes”, a qual contou com a anuência do relator. Acolhendo então o voto do condutor do processo, o Plenário decidiu fixar prazo para a Ufam promover a “anulação da suscitada desclassificação da licitante com proposta mais vantajosa, no âmbito do RDC Eletrônico nº 6/2017-Ufam, com a consequente nulidade de todos os atos subsequentes, promovendo o retorno do certame à etapa de julgamento, para a reanálise das propostas de todas as licitantes, em plena sintonia com o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública”. Outrossim, foi expedida determinação à Ufam no sentido da observância do seguinte aspecto: “a eventual preclusão do direito de recurso por perda de prazo, nos termos do art. 45, § 1º, da Lei nº 12.462, de 2011, não se confunde com o poder-dever de a administração rever os seus atos eivados de ilegalidade, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.784, de 1999, e da Súmula nº 473 do STF”.
Acórdão 830/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.

quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

A inabilitação de licitante em virtude da ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, de que não resulte inserção de documento novo ou afronta à isonomia entre os participantes, caracteriza inobservância à jurisprudência do TCU.

A inabilitação de licitante em virtude da ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, de que não resulte inserção de documento novo ou afronta à isonomia entre os participantes, caracteriza inobservância à jurisprudência do TCU.

Por intermédio de Pedido de Reexame em autos de Representação, o pregoeiro que conduzira licitação promovida pela Universidade Federal Fluminense (UFF) solicitou a reforma do julgado original para suprimir multa que lhe fora aplicada em razão de irregularidades verificadas no procedimento licitatório. Entre as falhas que levaram o Tribunal a apenar o responsável, destacou-se a sua recusa em aceitar proposta de licitante para dois itens do edital, com preços significativamente inferiores ao da empresa ganhadora da competição, “pelo fato de a licitante não ter feito constar corretamente a marca dos produtos ofertados, sem que tenha sido feita a diligência facultada pelo § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993, visando esclarecer a marca dos produtos ofertados”. Em seus argumentos recursais, reproduzidos pelo relator, o pregoeiro justificou, entre outros motivos, que: i) a empresa “nem poderia participar do certame, já que sua atividade não se coadunava integralmente com o objeto da disputa”; ii) a proposta recusada havia desatendido o edital ao informar “a marca/fabricante dos produtos, mas não inserir o modelo ofertado”; iii) o mencionado dispositivo da Lei de Licitações e Contratos não o obrigava a realizar diligência para sanear a questão; iv) não fora comprovada a capacidade de fornecimento da empresa. O relator, concordando com a unidade técnica, destacou que não existia qualquer obstáculo estatutário que impedisse a participação da licitante, desclassificada sem motivo justo, pois a realização de mera diligência esclareceria as dúvidas sobre o questionado atendimento ao edital. Aduziu que “a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de condenar a inabilitação de licitantes em virtude da ausência de informações que possam ser supridas por diligência, sem que essa pesquisa se constitua inserção de documento novo ou afronta à isonomia”. Além disso, o instrumento convocatório “previa a possibilidade de o pregoeiro solicitar informações acerca das características do material ofertado, tais como marca, modelo, tipo e fabricante”. Com relação à falta de comprovação de capacidade de fornecimento da empresa inabilitada, o relator afirmou que o argumento não devia prosperar, uma vez que a desclassificação da licitante “não se deu por sua incapacidade comercial, mas por formalidades supríveis em simples diligência, além do fato de ter ficado assente nos autos que essa empresa já havia participado e vencido outros certames de objeto semelhante”. Assim, diante das razões expostas pelo relator, o Tribunal conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento. Acórdão 918/2014-Plenário, TC 000.175/2013-7, relator Ministro Aroldo Cedraz, 9.4.2014.

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

O disposto no caput do art. 41 da Lei 8.666/93, que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa.

O disposto no caput do art. 41 da Lei 8.666/93, que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa.

Representação relativa a pregão eletrônico para registro de preços, conduzido pela Universidade Federal Fluminense (UFF), destinado à aquisição parcelada de equipamentos de informática apontara, dentre outras irregularidades, a desclassificação indevida de diversas licitantes em razão da ausência, em suas propostas, de informações sobre a marca/modelo, a garantia ou o prazo de entrega dos equipamentos ofertados. Realizadas as oitivas regimentais após a suspensão cautelar do certame, o relator anotou que tal procedimento, "de excessivo formalismo e rigor", foi determinante para a adjudicação de alguns itens por valores acima do preço de referência. Acrescentou que, apesar de o edital exigir do licitante o preenchimento adequado do campo “descrição detalhada do objeto ofertado”, sob pena de desclassificação, e de o art. 41 da Lei 8.666/93 fixar que "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital", não poderia o gestor interpretar tais dispositivos "de maneira tão estreita". Nesse sentido, destacou que "as citadas disposições devem ser entendidas como prerrogativas do poder público, que deverão ser exercidas mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles, o da seleção da proposta mais vantajosa para a administração". Por fim, consignou o relator que, no caso concreto, caberia ao pregoeiro "encaminhar diligência às licitantes (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993), a fim de suprir as lacunas quanto às informações dos equipamentos ofertados, medida simples que poderia ter oportunizado a obtenção de proposta mais vantajosa". O Tribunal fixou prazo para a anulação dos itens impugnados, sem prejuízo de cientificar a UFF das irregularidades, nos termos propostos pelo relator. Acórdão 3381/2013-Plenário, TC 016.462/2013-0, relator Ministro Valmir Campelo, 4.12.2013.

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

OPINO POR QUE TODO PREGOEIRO BUSQUE MAIS DO QUE A VERDADE FORMAL NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS, BUSQUE A VERDADE MATERIAL (REAL)

A verdade é uma interpretação mental da realidade transmitida pelos sentidos, confirmada por outros seres humanos com cérebros normais e despidos de preconceitos (desejo de crer que algo seja verdade), e confirmada por equações matemáticas e lingüísticas formando um modelo capaz de prever acontecimentos futuros diante das mesmas coordenadas. Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Verdade

Verdade material é a adequação entre o que é e o que é dito ou mostrado num determinado momento em um determinado processo.

Verdade formal é a verdade do que está contido no processo mesmo que não espelhe a verdade material, real.

O que me parece plausível é a busca no Direito Administrativo pela verdade real. A realização de diligência prevista no § 3o do Art. 43 da Lei 8.666/93, é prova inconteste dessa busca nos processos administrativos.
§ 3o  É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

O Tribunal de Contas da União parece estar dando ênfase bastante significativa nesse sentido. (Veja algumas decisões:

A INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 2, DE 30 DE ABRIL DE 2008, com suas alterações, também tem dado provas disso. Cabe ao bom condutor dos Procedimentos Administrativos promover essa busca da verdade real como fim único de selecionar  A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO. Desclassificar propostas de licitante com base em meras formalidade é ir de encontro com o pensamento moderno da interpretação das normas. Não se deve restringir e sim ampliar a competitividade e, consequentemente, a busca pela proposta mais vantajosa.
Agora vejamos  o que diz o DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
Art. 26.  ............................................................................................................................
        § 3o  No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

quinta-feira, 16 de novembro de 2017

DLIGÊNCIA EM QUALQUER FASE DA LICITAÇÃO.

QUAL O MOMENTO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA?
 
Aos que lidam com contratações públicas, é comum a discussão sobre a extensão do poder de diligência no âmbito de procedimentos licitatórios. Confira o que dispõe o art. 43, §3º, da lei de licitações:
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É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Inclusão posterior de documento que deveria constar originariamente da proposta

Em processo de tomada de contas especial, foram os responsáveis citados em razão de indícios de irregularidades em procedimentos licitatórios promovidos pelo Município de São Paulo, merecendo destaque a “desclassificação irregular da proposta mais vantajosa da empresa Philips Medical Systems Ltda., na aquisição de tomógrafos computadorizados no âmbito da Concorrência Internacional nº 3/2004”. O argumento utilizado pela comissão de licitação para a desclassificação da empresa foi o de que ela descumpriu dois itens do edital, relativos ao computador associado ao equipamento de tomografia computadorizada: 1º) ‘memória RAM de no mínimo 1 GB para reconstrução de imagens com capacidade de expansão até 4 GB’; e 2º) software para reconstrução em ‘Volume rendering’. Isso porque, na proposta da empresa, não constava o segundo item e, quanto ao primeiro, constava apenas ‘Memória principal: 1 GB de memória RAM’, sem qualquer menção à expansividade. Contra a decisão da comissão de licitação foi interposto recurso administrativo, ao qual foi anexado documento comprovando que o equipamento possuía a expansividade exigida no edital, além da afirmação de que o software para reconstrução em ‘Volume rendering’ já constava da proposta. Considerando que, em relação ao quesito ‘Memória RAM do equipamento cotado’, a certeza quanto ao atendimento das exigências editalícias só foi possível a partir de informação constante em documento complementar anexado ao recurso, a comissão de licitação concluiu que a proposta fora corretamente desclassificada, tendo sido observados os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo das propostas, bem como o art. 43, § 3º, da Lei n.º 8.666/93. O referido dispositivo legal, “ao mesmo tempo em que faculta a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório, veda a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”. Segundo o Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU), para o deslinde da questão importava saber “se o documento entregue extemporaneamente pela empresa Philips à comissão de licitação, em sede de recurso, constituía-se em documento ou informação que deveria constar originalmente na proposta ou se se tratava de documento destinado a esclarecer ou a complementar a proposta da empresa. [...] o caso concreto em exame encontra-se no limite entre um e outro caso previstos no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993.” Para o MP/TCU, “não houve interpretação equivocada, absurda ou desarrazoada da lei, mas sim a adoção de uma de duas interpretações possíveis”, razão por que deveria o Tribunal “acolher as alegações de defesa de todos os responsáveis, julgando-se regulares as presentes contas”. Em seu voto, o relator anuiu à proposta do Parquet, no que foi acompanhado pelos demais ministros. Acórdão n.º 491/2010-Plenário, TC-024.031/2006-1, rel. Min. José Múcio Monteiro, 17.03.2010.

sexta-feira, 3 de novembro de 2017

CERTIDÃO DATA POSTERIOR - DILIGÊNCIA - NEGAÇÃO DE INTENÇÃO DE RECURSO - FORMALISMO - INTERPRETAÇÃO

TRECHOS DO ACÓRDÃO

Colegiado: Plenário - Relator: - VALMIR CAMPELO - Processo: - 018.899/2013-7 - Sumário:
REPRESENTAÇÃO, COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS LABORATORIAIS. CAUTELAR CONCEDIDA. VÍCIO INSANÁVEL NO MOTIVO DETERMINANTE DO ATO DE INABILITAÇÃO. NULIDADE. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA
Assunto: - Representação - Número do acórdão: 2627 - Ano do acórdão: 2013
Número ata : 37/2013 - Data dou : vide data do DOU na ATA 37 - Plenário, de 25/09/2013
Alegando supostas irregularidades em atos praticados pelo pregoeiro, bem como possível prejuízo ao erário (peça 1, p. 3), a representante requeria a concessão de medida cautelar, inaudita altera pars, visando à suspensão do certame e dos atos dele decorrentes - principalmente a assinatura do contrato -, no que tange especificamente ao item 21 (peça 1, p. 16). No mérito, pedia a reforma da decisão do pregoeiro que determinara a sua inabilitação relativa ao item 21 do pregão, objetivando, assim, a aceitação da respectiva proposta por ela apresentada (peça 1, p. 16). Pleiteava, também, o seu reconhecimento como parte no processo, como interessada, para, sendo o caso, interpor recurso contra eventual decisão contrária ao seu entendimento (peça 1, p. 17).
Em termos concretos, a representante questionava a legalidade dos atos do pregoeiro no que se refere à sua inabilitação, bem como à rejeição da intenção de recurso por ela manifestada contra aquele ato. Cabe lembrar que, para justificar a inabilitação da representante - inicialmente classificada com a menor proposta, no valor de R$ 24.377,00 -, foram alegados dois motivos, a saber: (a) não envio de catálogo (folder) para confirmar as características do equipamento ofertado; e (b) apresentação de atestado de capacidade com data posterior à data de licitação. Quanto à rejeição da intenção de recurso contra a inabilitação, a decisão impediria, segundo a reclamante, o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório, afrontando a jurisprudência do TCU, já que haveria necessidade, interesse de agir e tempestividade, não se revelando medida com finalidade protelatória.
Ao conhecer da representação (peça 9), o Ministro-Relator divergiu da proposta de indeferimento da medida liminar, concedendo a cautelar pleiteada sob o argumento de que a alegada suspensão do certame não havia sido formalmente registrada na página do Comprasnet. Quanto aos demais aspectos, perfilhou o posicionamento desta unidade técnica. Assim, ordenou a suspensão do Pregão Eletrônico SRP 1/2013……………………………………………..….
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EXAME TÉCNICO
Resgatando a síntese feita na instrução precedente, dos atos praticados na condução do Pregão Eletrônico SRP 1/2013, duas eram as decisões questionadas pela representante, a saber: (a) aquela que a inabilitou para o item 21, sob as alegações de não envio de catálogo (folder) com as características do produto cotado e de apresentação de atestado de capacidade com data posterior à da licitação; e (b) a que denegou a intenção de recurso por ela manifestada após a sua inabilitação.
Considerando os fatos narrados pela reclamante, que, caso confirmados, poderiam caracterizar falhas no certame, sugeriu-se a realização de diligência objetivando colher elementos suficientes para verificar a procedência da reclamação. Assim, requisitou-se à UFRJ:
que se manifestasse conclusivamente sobre os questionamentos formulados pela empresa Biovera Equipamentos e Serviços Ltda. - ME, relativos aos atos praticados no Pregão Eletrônico SRP 1/2013, esclarecendo, de forma justificada, se reconhecia, ou não, a procedência, parcial ou total, da tese apresentada;
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que apresentasse as razões de fato e direito que haviam motivado a recusa do atestado de capacidade técnica apresentado pela representante para comprovar a aptidão para o fornecimento do bem previsto no item 21 do pregão, evidenciando a avaliação e as considerações feitas pelo pregoeiro e/ou equipe de apoio acerca da data do referido atestado e as datas das notas fiscais apresentadas pela empresa em cumprimento ao item 8.5.1.1 do edital; e
que informasse, em vista da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, constante dos Acórdãos 1.462/2010, 339/2010 e 2.564/2009, todos do Plenário, quais dos pressupostos recursais - sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação - haviam sido considerados como não atendidos, ensejando a rejeição da intenção de recurso manifestada pela reclamante após a sua inabilitação no que se refere ao item 21 do mencionado pregão.
Como resposta a esses quesitos, a UFRJ reconhece o envio do catálogo (folder) pela licitante, mas reafirma o segundo motivo utilizado para a inabilitação da empresa (apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à data da licitação), entendendo que as licitantes "tem que estar aptas no dia da abertura da licitação". Em seguida, acresce outra possível razão para inabilitação da representante: a desconformidade entre as características do produto ofertado e daquele citado no atestado.
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A nosso ver, no que tange à inabilitação da representante, afastado o primeiro motivo (não envio do catálogo), entendemos não assistir razão à UFRJ relativamente à razão remanescente (data do atestado posterior à data da licitação). Com efeito, segundo a informação prestada pelo Cetem (peça 22), a balança mencionada no atestado emitido pelo referido órgão federal fora fornecida pela representante em 28/7/2011. Assim, e entendendo que o atestado de capacidade técnica tem natureza declaratória - e não constitutiva - de uma condição pré-existente, a data a ser considerada para comprovação da qualificação técnica seria 28/7/2011, não sendo relevante a data da emissão da declaração. Ou seja, a partir da entrega daquele produto, o Cetem poderia ter emitido, com qualquer data, o referido atestado, reconhecendo a aptidão da representante para o fornecimento daquele equipamento. Ademais, diante da dúvida natural quanto ao momento em que estaria configurada a capacidade técnica da representante, cabia ao pregoeiro lançar mão de diligência ao emissor, solicitando que informasse a descrição e a data do fornecimento do produto a que se refere o atestado apresentado pela licitante. Nesse sentido, vale lembrar o entendimento externado no item 9.4.1.3 do Acórdão 616/2010-TCU-2ª Câmara, segundo o qual o instrumento da diligência, previsto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, constitui dever da administração e visa a "flexibilizar formalismos que podem redundar na frustração ao caráter competitivo que deve reger as licitações na administração pública".
Quanto à denegação da intenção de recurso, a alegação de que o eventual deferimento do pleito poderia abrir precedente inaceitável - qual seja, a permissão para que participantes sem condições venham a regularizar sua situação apenas quando vencerem - não nos parece razoável para justificar o indeferimento liminar, tal como ocorrido. Conforme já reconhecido na jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.462/2010, 339/2010 e 2.564/2009, todos de Plenário), nas sessões públicas (pregão eletrônico ou presencial), ao realizar o juízo de admissibilidade das intenções de recurso a que se refere o art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002; c/c os art. 11, inciso XVII, do Decreto 3.555/2000; e art. 26, caput, do Decreto 5.450/2005, o pregoeiro deve verificar apenas a presença dos pressupostos recursais, ou seja, a sucumbência, a tempestividade, a legitimidade, o interesse e a motivação, abstendo-se de analisar, de antemão, o mérito do recurso. Assim, e na ausência de indicação por parte da UFRJ dos pressupostos recursais não atendidos no caso concreto, entendemos como indevida a rejeição da intenção de recurso manifestada pela reclamante.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, e considerando o juízo de admissibilidade já realizado em despacho anterior (peça 9), opinamos, quanto ao mérito, pela procedência desta representação, vez que confirmadas as falhas apontadas na exordial, relativamente à condução do Pregão Eletrônico SRP 1/2013, especificamente no que tange ao item 21 do referido certame.
Assim, admitindo-se o vício no ato que inabilitou a representante, nos termos da análise acima registrada, sugerimos, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição da República, c/c o art. 45 da Lei 8.443/1992, seja determinado à Faculdade de Farmácia da UFRJ que adote, no prazo de 10 dias, as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, promovendo, no que tange ao item 21 do Pregão Eletrônico SRP 1/2013, a anulação do ato que inabilitou a empresa Biovera Equipamentos e Serviços Ltda. - ME, bem como dos atos subsequentes àquele. Consequentemente, somos pela expedição de autorização para que a unidade jurisdicionada, caso haja interesse, dê continuidade ao procedimento referente ao mencionado item a partir da análise dos documentos apresentados pela empresa Biovera Equipamentos e Serviços Ltda. - ME para fins de habilitação.
Ademais, faz-se necessário determinar, também, à Faculdade de Farmácia da UFRJ que, na qualidade de órgão gerenciador do registro de preços objeto do Pregão Eletrônico SRP 1/2013, dê ciência aos demais órgãos participantes, mencionados no item 2.3 do edital (peça 2, p. 8), acerca da opção que vier a ser feita em vista da autorização de continuidade dos procedimentos relativos ao item 21 do certame.
Importante, ainda, alertar aquela unidade jurisdicionada, na forma prevista no art. 4º da Portaria - Segecex 13/2011, de que, em sede de pregão eletrônico ou presencial, no juízo de admissibilidade das intenções de recurso, deve-se considerar apenas a presença dos pressupostos recursais, constituindo afronta à jurisprudência do TCU, consoante Acórdãos 1.462/2010-TCU-Plenário, 339/2010-TCU-Plenário e 2.564/2009-TCU-Plenário, a denegação de intenções de recurso fundada em exame prévio em que se avaliem questões relacionadas ao mérito do recurso.
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Voto :
VOTO
Cuidam os autos de representação formulada pela empresa Biovera Equipamentos e Serviços Ltda. - ME, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 1/2013 (Processo 23079.036237/2012-19), conduzido pela Faculdade de Farmácia da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, cujo objetivo é a constituição de registro de preços para eventual aquisição de equipamentos laboratoriais. Os questionamentos cingem-se ao item 21 do edital (Balança Precisão), com valor total estimado em R$ 460.000,00 (16 unidades, a R$ 28.750,00 cada).
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3. Quanto ao mérito, acolho integralmente a análise levada a efeito pela unidade técnica, incorporando, aqui, como razões de decidir, os fundamentos ali esposados, sem prejuízo de tecer algumas considerações, conforme se segue.
4. As questões levantadas na presente representação dizem respeito a dois aspectos, quais sejam:
a) inabilitação da representante para o item 21 do edital, sob a alegação de não envio de catálogo (folder) com as características do produto cotado, bem como em razão da apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à da licitação; e
b) rejeição, pela UFRJ, da intenção de recurso manifestada pela representante após a sua inabilitação ao item 21 do edital.
5. No que se refere à inabilitação, a própria UFRJ reconhece que o catálogo com as características do produto foi devidamente enviado, restando afastada esta suposta irregularidade. Por outro lado, reafirma que o certificado de capacidade técnica com data posterior ao dia da abertura do certame permanece como motivo determinante à inabilitação.
6. Quanto a este último ponto, importa repisar que o atestado de capacidade técnica tem natureza declaratória - e não constitutiva - de uma condição preexistente. É dizer que a data do atestado não possuiu qualquer interferência na certificação propriamente dita, não sendo razoável sua recusa pelo simples fato de ter sido datado em momento posterior à data da abertura do certame. O que importa, em última instância, é a entrega tempestiva da documentação exigida pelo edital, o que, de acordo com o informado, ocorreu.
7. Em suas razões de justificativa, a UFRJ argumenta, ainda, que, não fosse o problema relativo à data do certificado, as características do produto oferecido pela representante não atenderiam às exigências editalícias, o que justificaria a manutenção da inabilitação.
8. Ocorre que, de acordo com os registros oficiais constantes do ComprasNet, os motivos determinantes para a inabilitação foram unicamente o não envio de catálogo (folder) com as características do produto cotado e a apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à da licitação, não havendo qualquer menção à desconformidade entre o produto ofertado e as disposições do edital. Todavia, conforme demonstrado anteriormente, o catálogo foi devidamente encaminhado, ao passo que a data do certificado não tem o condão de invalidar seu conteúdo, dado que foi tempestivamente apresentado.
9. Diante destas circunstâncias, em que não subsistem as apontadas irregularidades que formalmente fundamentaram a inabilitação da representante, forçoso reconhecer a existência de vício insanável no motivo determinante da inabilitação, a macular requisito essencial para validade do ato administrativo, impondo-se, como corolário imediato, a nulidade do ato de inabilitação e de todos os outros dele decorrentes.
10. Frise-se que a nulidade do ato de inabilitação não significa que a administração deva, automaticamente, habilitar a empresa representante, mas, tão somente, que, caso haja interesse na continuidade do procedimento licitatório, este deverá ser retomado a partir da etapa de habilitação, dando-se prosseguimento à análise dos documentos apresentados pela representante, aí incluída a avaliação acerca da compatibilidade entre o produto ofertado e as disposições do edital.
11. No que se refere à denegação, pela UFRJ, da intenção de recurso manifestada pela representante, a alegação de que o eventual deferimento do pleito poderia abrir precedente inaceitável - qual seja, a permissão para que participantes sem condições venham a regularizar sua situação apenas quando vencerem - não tem serventia para justificar o indeferimento, tal como ocorrido.
12. Conforme já reconhecido na jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.462/2010, 339/2010 e 2.564/2009, todos de Plenário), nas sessões públicas (pregão eletrônico ou presencial), ao realizar o juízo de admissibilidade das intenções de recurso a que se refere o art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, o art. 11, inciso XVII, do Decreto 3.555/2000 e o art. 26, caput, do Decreto nº 5.450/2005, o pregoeiro deve verificar apenas a presença dos pressupostos recursais, ou seja, a sucumbência, a tempestividade, a legitimidade, o interesse e a motivação, abstendo-se de analisar, de antemão, o mérito do recurso. Assim, e na ausência de indicação por parte da UFRJ dos pressupostos recursais não atendidos no caso concreto, conclui-se por indevida a rejeição da intenção de recurso manifestada pela reclamante, devendo-se dar ciência dessa impropriedade àquela Universidade.
13. Por fim, nesta oportunidade, releva destacar que, ainda que o interesse particular da representante venha a ser indiretamente contemplado, o desiderato da presente representação é a proteção de interesse público, uma vez que a inabilitação irregular resultou na exclusão da empresa que havia apresentado a proposta mais vantajosa para a UFRJ.
Em face do exposto, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de setembro de 2013.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Acordao :
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Biovera Equipamentos e Serviços Ltda. - ME, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico SRP 1/2013 (Processo 23079.036237/2012-19), conduzido pela Faculdade de Farmácia da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e no art. 1º, inciso XXVI, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição da República, c/c o art. 45 da Lei nº 8.443/1992, à UFRJ que adote, no prazo de 15 dias, as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, promovendo, no que tange ao item 21 do Pregão Eletrônico SRP 1/2013, a anulação do ato que inabilitou a empresa Biovera Equipamentos e Serviços Ltda. - ME, bem como dos atos subsequentes àquele, em razão de vício insanável no motivo determinante daquele ato administrativo, ficando a unidade jurisdicionada autorizada, caso haja interesse, a dar continuidade ao procedimento referente ao mencionado item, a partir da etapa de habilitação, procedendo à análise dos documentos apresentados pela citada empresa;
9.3. determinar à UFRJ, órgão gerenciador do registro de preços objeto do Pregão Eletrônico SRP 1/2013, que, no prazo de 15 dias, dê ciência aos demais órgãos participantes, mencionados no item 2.3 do edital (Hospital Federal da Lagoa/RJ e Instituto Federal da Paraíba - Campus Picuí), acerca da opção que vier a ser feita em vista da determinação formulada no item anterior;
9.4. dar ciência à UFRJ que, em sede de pregão eletrônico ou presencial, no juízo de admissibilidade das intenções de recurso a que se referem o art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, o art. 11, inciso XVII, do Decreto nº 3.555/2000, e o art. 26, caput, do Decreto nº 5.450/2005, deve ser avaliada tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à jurisprudência do TCU, consoante Acórdãos nºs 1.462/2010-TCU-Plenário, 339/2010-TCU-Plenário e 2.564/2009-TCU-Plenário, a denegação de intenções de recurso fundada em exame prévio em que se avaliem questões relacionadas ao mérito do pedido;
9.5. encaminhar cópia da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, à UFRJ e à representante
ENTIDADE :
Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ - Interessados :
Representante: Biovera Equipamentos e Serviços Ltda. - ME (CNPJ 06.936.105/0001-33)
Representante do MP :
não atuou
Unidade técnica :
Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro
Classe :
CLASSE VII
Advogado :
Raphael Augusto Pinheiro Anunciação (OAB/DF 25.291) e Roberto Liporace Nunes da Silva (OAB/DF 12.025/E)
Quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira
Data sessão :
25/09/2013

terça-feira, 31 de outubro de 2017

É indevida a desclassificação de licitantes em razão da ausência de informações na proposta que possam ser supridas pela diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei de Licitações.

Representação contra o Pregão Eletrônico 4/2012 realizado pela Diretoria do Pessoal Civil da Marinha (DPCvM) para registro de preços de equipamentos de microfilmagem apontou, entre outras irregularidades, a "ausência de apresentação, pela vencedora do certame, da descrição completa do objeto ofertado, ante a omissão do modelo do equipamento". Segundo a representante, "com a omissão do modelo ..., a equipe técnica da DPCvM não teria condições de saber se o equipamento ofertado preenchia os requisitos e exigências mínimas do termo de referência do Pregão 4/2012". Argumentou ainda que a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 não se mostra cabível em algumas situações, "...ante o elevado número de informações faltantes nas propostas ..., comprometendo a análise acerca do produto ofertado e do atendimento às condições exigidas no edital".  A relatora, ao endossar as conclusões da unidade técnica, destacou que os documentos acostados aos autos "comprovaram que o equipamento entregue pela empresa Scansystem Ltda. atendeu as especificações técnicas previstas no termo de referência ...". Acrescentou que "não há qualquer ilegalidade na diligência realizada pela pregoeira para esclarecer o modelo de equipamento ofertado pela Scansystem Ltda. Por um lado, porque a licitante apresentou sua proposta com as informações requeridas no edital ..., e, por outro, porque o ato da pregoeira objetivou complementar a instrução do processo, e não coletar informação que ali deveria constar originalmente". Mencionou que a jurisprudência deste Tribunal é clara em condenar a desclassificação de licitantes em virtude da ausência de informações que possam ser supridas pela diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei de Licitações. Concluiu, por fim, que não houve prejuízo à competitividade decorrente da ausência de registro do modelo cotado pela vencedora do certame. “Cada licitante concorre com seu próprio equipamento e fornece os lances que considera justos para a venda de seu produto. O conhecimento do produto do concorrente possibilita o controle da verificação do atendimento das condições editalícias, fato que se tornou possível com a diligência realizada pela pregoeira". Acompanhando o voto da relatora, o Plenário julgou a representação improcedente.  Acórdão 1170/2013-Plenário, TC 007.501/2013-7, relatora Ministra Ana Arraes, 15.5.2013.

quinta-feira, 27 de julho de 2017

A realização de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do procedimento licitatório independe de previsão em edital, uma vez que a Lei 8.666/93 não impõe tal exigência.

Representação versando sobre pregão eletrônico promovido pela Caixa Econômica Federal (Caixa) para a contratação de empresa para o desenvolvimento de soluções de TI apontara irregularidade na fase de habilitação do certame. A representante alegara que teria havido “rigor excessivo no julgamento dos documentos”, além de "violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo", uma vez que, "apesar de terem sido apresentados os atestados de qualificação técnica exigidos no edital", a pregoeira requisitara cópias dos respectivos contratos para validação dos atestados, o que não estava previsto no instrumento editalício. Em juízo de mérito, o relator anotou que "a teor do art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, é facultada à autoridade julgadora, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo. À luz desse comando legal, que não menciona que a diligência em questão teria de estar prevista em edital, não há que se falar em extrapolação das regras do certame e, consequentemente, em violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo". Ressaltou ainda a razoabilidade do procedimento adotado pela Caixa, a qual, "diante da concisão dos termos em que são redigidos os atestados", buscou uma descrição técnica mais detalhada dos serviços indicados nos documentos apresentados, "com vistas à comprovação de que os trabalhos anteriormente executados pela licitante eram, de fato, compatíveis com os que pretende contratar". O Tribunal, acolhendo a proposta do relator, indeferiu a medida cautelar pleiteada e considerou improcedente a representação. Acórdão 2459/2013-Plenário, TC 021.364/2013-3, relator Ministro José Múcio Monteiro, 11.9.2013.

sexta-feira, 3 de março de 2017

É irregular a inabilitação ou a desclassificação de empresa licitante por não ter indicado os seus dados bancários, pois tal informação, além de não estar prevista no rol taxativo dos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993, que estabelecem os documentos que podem ser exigidos na fase de habilitação, pode ser obtida mediante simples diligência.



É irregular a inabilitação ou a desclassificação de empresa licitante por não ter indicado os seus dados bancários, pois tal informação, além de não estar prevista no rol taxativo dos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993, que estabelecem os documentos que podem ser exigidos na fase de habilitação, pode ser obtida mediante simples diligência.
O Tribunal apreciou recursos de reconsideração interpostos em face do Acórdão 1.709/2015 Primeira Câmara, mediante o qual, no âmbito das contas ordinárias do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM), exercício de 2000, julgara irregulares as contas dos responsáveis, aplicando-lhes a multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992. A irregularidade consistira na desclassificação indevida de empresa que oferecera melhor proposta no âmbito de concorrência para a contratação de serviços de reforma e ampliação, orçados em R$ 3.496.478,22, pelo fato de não ter indicado os dados bancários, exigência consignada no edital. Reafirmando os fundamentos do acórdão recorrido, o relator asseverou, seguindo o representante do MPTCU, que “a Lei 8.666/1993 contempla rol taxativo de documentos que podem ser exigidos na fase de habilitação das licitações, dentre os quais não se inclui a indicação de dados bancários”. Além disso, prosseguiu, “seria razoável esperar conduta diversa dos membros da comissão de licitação, que permitiram a desclassificação da proposta mais vantajosa para a Administração em razão de uma falha formal que poderia ser sanada mediante simples diligência”. Acompanhando o voto do relator, o Colegiado conheceu dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento.
Acórdão 5883/2016 Primeira Câmara, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas.

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

avisar sobre reabertura de sessão, REABERTURA DE SESSÃO, Exigência de documentação apenas do Vencedor, Diligência, Formalismo, 50%/ Atestado, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL e PROFISSIONAL/ATESTADO DE CAPACIDADE/CERTIFICAÇÃO, EXIGÊNCIA APENAS NA CONTRATAÇÃO


Número Interno do Documento:


Colegiado:

Plenário

Relator:

WEDER DE OLIVEIRA

Processo:


Assunto:

Representação

Número do acórdão:

521

Ano do acórdão:

2014

Número da ata:

07/2014

 

Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de supostas irregularidades ocorridas no pregão eletrônico pelo sistema de registro de preços 3/2012, promovido pela Prefeitura de Aeronáutica de Brasília (PABR).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237, VI, do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos senhores José Costa de Nóbrega, Alysson Vidal de Matos e pela senhora Viviane Macedo da Silva Curvelo; e

9.3. aplicar individualmente aos srs. José Costa de Nóbrega, Viviane Macedo da Silva Curvelo e Alysson Vidal de Matos a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;



9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.5. dar ciência à Prefeitura de Aeronáutica de Brasília sobre as seguintes irregularidades constatadas no âmbito do pregão eletrônico 3/2012, para registro de preços:

9.5.1. exigência indevida de a empresa dispor de arquiteto em seu quadro permanente, na data da proposta;

9.5.2. exigência de atestados de capacidade técnica que comprovassem a execução de serviços com características, quantidades e complexidade técnica equivalentes ou superiores ao objeto do pregão;



9.5.3. desclassificação irregular de licitantes por erro sanável em sua proposta de preços, passível de ser corrigida por meio de diligência às interessadas;


9.5.4. reabertura da sessão e abertura do prazo para apresentação da intenção de recursos sem aviso prévio;

9.5.5. exigência de envio, após o encerramento da fase de lances, por todas as empresas, independentemente da classificação nos itens, de proposta de preços e documentação, em desacordo com o art. 25, caput, c/c o § 5º, do Decreto 5.450/2005;

9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Prefeitura de Aeronáutica de Brasília e aos responsáveis;

9.7. encerrar o processo e arquivar os autos.