FORMALISMO EXAGERADO
FORMALISMO EXAGERADO
Tribunal de Constas da União – TCU, no Acórdão de nº
1.795/2015 – Plenário, foi decidido:
“irregular a
inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo
edital, quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento
supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência”.
Acórdão nº 2.627/2013-Plenário, o TCU concluiu ser indevida a inabilitação de
licitante em razão da apresentação de atestado de capacidade técnica com data
posterior à da abertura do certame, uma vez que tal documento tem natureza
declaratória - e não constitutiva - de uma condição preexistente. Apontou-se
por equivocada a decisão do Pregoeiro consistente na inabilitação de licitante
em razão de “apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior
à da licitação".
Tomando em conta essa finalidade
pretendida pela diligência, o Tribunal de Contas da União já reconheceu que a
sua realização constitui verdadeiro dever dos gestores públicos, tal como se
depreende do seguinte precedente:
Trata-se de racional voltado a privilegiar
os princípios do formalismo moderado e da busca pela verdade material, por
força dos quais aspectos formais não podem se sobrepor à realidade. "Ao constatar incertezas sobre o
cumprimento de disposições legais ou editalícias, especialmente dúvidas que
envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das
empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover
diligências para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que
servirão de base para a tomada de decisão da Administração (art. 43, § 3º, da
Lei 8.666/1993)." (Acórdão nº 3.418/2014-Plenário)
O Poder Judiciário, em consonância com as decisões do TCU,
se inclina em reconhecer que o procedimento licitatório não deve ser pautado
num formalismo exacerbado que desvirtue sua finalidade, na qual interessa
apenas o cumprimento da etapa definida, indiferentemente de sua razão de ser.
Nesse sentido, citam-se as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“Se a irregularidade praticada pela licitante vencedora, que não atendeu a
formalidade prevista no edital licitatório, não lhe trouxe vantagem nem
implicou prejuízo para os demais participantes, bem como se o vício apontado
não interferiu no julgamento objetivo da proposta, não se vislumbrando ofensa
aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração Pública, correta é
a adjudicação do objeto da licitação à licitante que ofereceu a proposta mais
vantajosa, em prestígio do interesse público, escopo da atividade
administrativa. (STF - RMS 23.714/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em
05.09.2000, publicado no DJ de 13.10.2000, p. 21)”