domingo, 9 de abril de 2023

RESUMO DO DECRETO 11.462/23 – REGULAMENTA O REGISTRO DE PREÇOS

 

RESUMO DO DECRETO 11.462/23 – REGULAMENTA O REGISTRO DE PREÇOS

 

Os órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão fazer o REGISTRO FORMAL de FORNECEDORES E VALORES de objetos de licitação no Sistema de Registro de Preços (SRP) adaptado às regras e procedimentos da Lei 14.133 (nova lei de licitações e contratos).

O Decreto n.º 11.462/2023, que atualiza o uso do SRP – sistema de registro de preços, foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União, na sexta-feira 31 de março de 2023.  

O SRP poderá ser utilizado para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços nos casos de dispensa eletrônica ou inexigibilidade ou em licitações nas modalidades de concorrência e pregão.

Poderá ser empregado o registro de preços para futura contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Obras e serviços de engenharia, desde que exista a necessidade permanente ou frequente da obra ou do serviço a ser contratado. 

 

Definições:

Sistema de registro de preços - SRP – é um dos procedimentos auxiliares previstos no artigo 78 da Lei 14.133/21, e é o conjunto de procedimentos para a realização, mediante CONTRATAÇÃO DIRETA ou LICITAÇÃO nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição de materiais de consumo ou permanente e à locação de bens para contratações futuras (Art. 2º Dec. 11.462/23). A utilização desse sistema não obriga o órgão a indicar os recursos orçamentários para fazerem face as despesas com o objeto da licitação (Art. 17, Dec. 11.662/23). Esses recursos só serão indicados quando da contratação. Também não obriga o órgão a adquirir as quantidades registradas, uma vez que o registro de preços é realizado exatamente quando não se pode definir exatamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. A Administração não está obrigada nem mesmo a contratar qualquer quantidade. Pode registrar os preços e nunca contratar nada (Artigo 83 da Lei 14.133/21 e Art. 22 do Decreto 11.462/2023).

Nem a Nova Lei 14.133/21, em seu artigo 84, nem o Decreto 11.462/23, em seu inciso IX do artigo 15 e Artigo 22, dispõem que a ARP pode ter prazo inferior a um ano. Teria sido uma falha do legislador? Só se pode realizar SRP com ARP válida por um ano, nem mais nem menos?

Ata de registro de preços - documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas (Art. 2º do Decreto 11.462);

Órgão ou entidade GERENCIADORA - órgão ou entidade da Administração Pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente (Art. 2º do Decreto 11.462);

O órgão GERENCIADOR ou o órgão PARTICIPANTE também podem pegar carona na sua própria ARP. Eles funcionarão como órgão NÃO PARTICIPANTE, mas CUIDADO!!!!! Pela inteligência do § 4º do artigo 31 do Dec. 11.462, o órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos previstos neste artigo. (Grifamos).

Atenção: essa adesão acima citada também estará sujeita às regras do artigo 31 e entra em todos os cálculos previstos no artigo 32 do Dec. 11.462/23.

Art. 31.  Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público;

II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e

III - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor.

§ 1º  A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.

§ 2º  Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

§ 3º  O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.

§ 4º  O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos previstos neste artigo.

Limites para as adesões

Art. 32.  Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 31:

I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes; e

II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.

§ 1º  Para aquisição emergencial de medicamentos e de material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o inciso II do caput.

§ 2º  A adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, hipótese em que não ficará sujeita ao limite de que trata o inciso II do caput, desde que:

I - seja destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal; e

II - seja comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Órgão ou entidade participante - órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços. Esse órgão precisa necessariamente integrar a IRP (Art. 2º do Dec.).

Órgão ou entidade não participante - órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a IRP – intenção de registro de preços nem a ata de registro de preços (Art. 2º). É o chamado órgão carona: ele adere à ARP.

Pelo § 8º do artigo 86 da Nova Lei, será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.

Compra nacional - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal e consolida as demandas previamente indicadas pelos entes federados beneficiados, sem a necessidade de manifestação de interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços – IRP (Art. 2º, Dec.);

Compra centralizada - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou pelas entidades participantes;

Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF - ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br, para cadastramento dos licitantes ou fornecedores de materiais ou/e serviços que poderão ser contratados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Gestão de Atas - ferramenta informatizada, integrante do Compras.gov.br, para controle e gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, e das solicitações de adesão e de remanejamento das quantidades.

SRP digital - ferramenta informatizada, integrante do Compras.gov.br, para o registro formal de preços relativos a prestação de serviços, obras e aquisição e locação de bens para contratações futuras, de que trata o SRP – Sistema de Registro de Preços.

O SRP poderá ser utilizado pela Administração, a seu critério, quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes a exemplo de (Art. 3º do Dec. 11.462):

a) bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;

b) quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas.

No judiciário, o Tribunal Regional Federal da 5º Região tem o Ato 268/21 que estabelece os procedimentos e as rotinas para aquisição de bens e contratações de serviços de forma REGIONALIZADA.

c) quando, pela natureza do objeto (Inc. V, Art. 3º Dec. 11462/23), não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que se tenha termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional e haja necessidade permanente ou frequente dessa obra ou do serviço a ser contratado.

O ARTIGO 4º DO DECRETO 11.462/23, reproduzindo o § 3º do artigo 82 da Lei 14.133/21, assim estabelece:

Art. 4º É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II - no caso de alimento perecível; ou

III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Parágrafo único.  Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

O inciso I do artigo 15 do Dec. 11.462/23 e o inciso I do artigo 82 da Lei 14.133/21, estabelece que o edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Nova Lei e deverá dispor sobre:

I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida. (Grifei).

Ora, a quantidade máxima que pode ser adquirida pelo órgão só pode ser a sua quantidade máxima registrada na ARP. A menos que a Lei, quando menciona a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida, esteja, na verdade, se referindo à QUANTIDADE MÁXIMA POR PEDIDO, POR EMPENHO que o órgão poderá solicitar. Não faz sentido, a meu ver, registrar, por exemplo, os preços de (1000) mil cadeiras e informar que vai adquirir apenas (500) quinhentas.

Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo 82 estabelece que é permitido o,

(...) registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II - no caso de alimento perecível;

III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Num pregão para Registro de Preços é necessário, para que os licitantes possam planejar melhor seus lances e verificar se possuem capacidade de entrega dos produtos ou serviços, a indicação das quantidades mínimas e máximas a serem solicitadas pelo órgão licitante quando for contratar, ou seja, qual será o pedido mínimo por empenho? Qual será o pedido máximo por empenho?

 

Apenas nas seguintes situações é possível realizar registro de preços com a indicação de unidades (QUANTIDADES MÍNIMAS) a serem adquiridas, SEM INDICAR AS QUANTIDADES MÁXIMAS, por pedido, a serem adquiridas:

a) quando o órgão estiver licitando ou contratando diretamente o objeto pela primeira vez;

b) quando se tratar de alimentos perecíveis;

c) quando for o caso de a Administração licitar um serviço que esteja atrelado a um fornecimento de bens.

Nos três casos acima citados é obrigatória a indicação do valor máximo que a administração se dispõe a realizar de despesa e, em todo caso, fica proibida a participação de outros órgãos nessa licitação. Mas a ata derivada dessa licitação pode sofrer ADESÃO, pois sobre isso nada foi previsto no artigo (Art. 4º, Dec.).  

O procedimento para registro de preços será realizado no SRP digital, observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional, a ser publicado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Art. 5º).

O uso do sistema de registro de preços gera uma significativa redução nos custos processuais de licitação, já que a licitação é realizada apenas uma vez para a formação da ata de registro de preços, e as contratações são realizadas posteriormente conforme a necessidade da Administração Pública. Isso garante mais planejamento das contratações pelos órgãos participantes ou por aqueles que aderiram à ARP. 

Além desses benefícios, o sistema de registro de preços também contribui para conferir maior transparência aos gastos públicos e racionalização de recursos, uma vez que permite uma melhor gestão e planejamento das despesas, além de estimular a concorrência no mercado e favorecer a ampliação do acesso de fornecedores à administração pública. 

Compete ao órgão gerenciador, conforme estabelece o artigo Art. 7º, a prática de todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial:

I – Elaborar a IRP -  intenção de registro de preços e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:

a) os quantitativos considerados ínfimos. É necessário pensar que o fornecedor pode ter dificuldades de entregar quantidades pequenas, a depender da localidade do órgão participante. 

b) a inclusão de novos itens; e

c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações;

III - consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

O órgão participante tem que mandar um termo no qual conste a quantidade mínima e máxima por pedido e a quantidade total. Se for da mesma cidade do GERENCIADOR, não precisa mandar cotação, mas se for de outra cidade, sim. O GERENCIADOR pode até abrir um item só para esse participante para que seja possível haver preços diferentes em razão da localidade.

IV - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes, inclusive na hipótese de compra centralizada;

V - promover, na hipótese de compra nacional, a divulgação do programa ou projeto federal, a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos e das entidades da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados;

VI - confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade gerenciadora entenda pertinente;

VII - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes;

VIII - remanejar os quantitativos da ata. (Art. 30).

As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão GERENCIADOR entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes (Carona) do registro de preços. Esse remanejamento somente será feito pelo órgão GERENCIADOR da seguinte forma:

I - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante desde que, é claro, esses dois órgãos estejam de acordo; ou

II - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade (CARONA) não participante. Neste caso devem ser observados os limites da ADESÃO. O remanejamento para o órgão CARONA não poderá exceder a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes (Art. 32).

Para fins de remanejamento, o órgão ou a entidade GERENCIADORA será considerada participante.

Caso o remanejamento ocorra entre órgão localizados em municípios ou estados diferentes, a FORNECEDORA precisa CONCORDAR com esse remanejamento.

Na hipótese de compra centralizada, caso não haja indicação, pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do disposto no § 2º, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada ocorrerá por meio de remanejamento.

Cabe ainda ao órgão gerenciador: gerenciar a ata de registro de preços; conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados; deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP; verificar, pelas informações a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput do art. 8º, se as manifestações de interesse em participar do registro de preços atendem ao disposto no art. 3º e indeferir os pedidos que não o atendam; aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento LICITATÓRIO ou na contratação direta e registrá-las no SICAF; aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à SUA DEMANDA registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às SUAS PRÓPRIAS CONTRATAÇÕES, e registrá-las no SICAF; e aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no § 2º do art. 31 (o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata).

Pela inteligência do artigo 31, não se pode prorrogar o prazo para que o carona efetive sua aquisição se essa prorrogação for além do prazo de validade da ata.

O exame e a aprovação das minutas do edital, dos avisos ou dos instrumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Assessoria Jurídica do órgão ou da entidade gerenciadora.

O órgão ou a entidade gerenciadora deliberará, excepcionalmente, quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o inciso III do caput.

Compete ao órgão ou à entidade participante (Art. 8º):

I - registrar no SRP digital sua intenção de participar do registro de preços, acompanhada:

a) das especificações do item ou do termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende participar;

b) da estimativa de consumo; e

Aqui, deve indica sua estimativa de consumo + a quantidade máxima e mínima por pedido, ou por requisição ou empenho.

c) do local de entrega;

Sendo o local diferente do local do GERENCIADOR, a depender do objeto, o melhor é criar um item para o PARTICIPANTE. Neste caso é imprescindível a pesquisa de mercado do órgão participante.

II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente do seu órgão;

III - solicitar, se necessário, a INCLUSÃO DE NOVOS ITENS, no prazo previsto pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das informações desses itens e da pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais;

IV - manifestar, junto ao órgão ou à entidade gerenciadora, por meio da IRP, sua concordância com o objeto, anteriormente à realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;

V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos IV (pesquisa de mercado) e VII (assinatura da ata) do caput do art. 7º;

VI - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;

VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;

VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;

IX - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informar as ocorrências ao órgão ou à entidade gerenciadora e registrá-las no SICAF; e

X - prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua entidade. 

 

O procedimento público de IRP – Intenção de Registro de Preços ficará disponível por no mínimo de oito dias úteis para que outros órgãos ou entidades possam participar. Caso o órgão gerenciador seja o único a contratar, pode não publicar a IRP.

Antes de iniciar processo licitatório ou contratação direta, os órgãos consultarão as IRPs em andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua participação (Art. 10). Esses órgãos devem fazer constar nos autos do seu processo de contratação o resultado sobre sua deliberação de participação ou não de uma IRP que estava disponível. 

Utilizando o SRP, o critério de julgamento da licitação será o de menor preço ou maior desconto por item ou por lotes/grupo. Ainda que o julgamento seja por lote/grupo, deve-se indicar o critério de aceitação dos preços individuais e caso se fracione o lote, ou seja, adquira-se um item isolado do lote, deve-se realizar pesquisa de mercado que evidencie sua vantagem econômica (art. 13).

 

O edital da licitação para SRP disporá sobre as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada (de uma só vez) e, uma vez justificada, a quantidade mínima que um licitante poderá cotar de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida (Art. 15). Consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala.

 

Ainda, conforme artigo 15, o edital pode prever:

a) a possibilidade de, para um mesmo objeto, ter preços diferentes em virtude do local de entrega (participantes de cidades diferentes); em razão da forma e do local de acondicionamento, do tamanho do lote ou por outros motivos justificados no processo

b) a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela;

c) o critério de julgamento da licitação;

d) as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos art. 25 a art. 27 do decreto 11.462/23;

e) a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

f) as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de preços;

g) o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;

h) as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;

i) a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observados os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 32 do decreto 11.462/23, no caso de o órgão ou a entidade gerenciadora admitir adesões;

J) a inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do cadastro de reserva, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 18:

a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de classificação da licitação; e

b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original;

k) a vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma entidade, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço, a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 2021; e

l) na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.

 

Da contratação direta

O Art. 16. Prescreve que o SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade. A novidade é que a instrução processual prevista no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021 e o atendimento dos pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021 dessa dispensa ou inexigibilidade serão formalizados por uma COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO. A comissão de contratação será responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021 (Art. 16).

As ARPs terão obrigatoriamente um anexo que conterá o registro:

a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e

b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original;

Esse anexo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.

A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva (Anexo da ARP) somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:

I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou

II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses previstas nos art. 28 e art. 29 do Decreto 11.462/21.

O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.

O anexo da ARP conterá dois tipos de fornecedores: os que aceitaram registrar-se nas mesmas condições do primeiro colocado e aqueles que simplesmente mantiveram seus próprios preços.

Caso o primeiro colocado não assine a ARP no prazo estipulado ou quando ele tiver sua Ata cancelada, serão convocados primeiro os licitantes que aceitaram as mesmas condições do vencedor e depois, se nenhum deles aceitar, serão convocados os demais licitantes que mantiveram seus próprios preços, na ordem de classificação, para NEGOCIAÇÃO. Atenção: todos serão convidados à negociação. Se a negociação com todos for frustrada, aceita-se os preços e as condições do próprio licitante que esteja na segunda colocação (Art. 20).

 

Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:

I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou

III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021.

Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado. Se não aceitar, reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

Estando liberado o fornecedor, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 28 do Dec. 11.462/23. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 29, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.

Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, com base no disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021..

Quando o preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado a esse fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso. O fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas. Se o fornecedor não conseguir comprovar, seu pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 28 do Decreto, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.

Havendo o cancelamento da ARP, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados. Caso não obtenha êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 29, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.

Uma vez que o fornecedor comprove que realmente os preços de mercado estão mais altos do que o preço registrado na ARP e este precisa reajustar os preços, o órgão ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado e comunicará o fato aos aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual.

Os contratos decorrentes de uma ARP terão suas vigências estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.

Não se pode alterar as quantidades registradas nas ARP, ou seja, não se pode aditivar a ARP em percentual algum.