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segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

COMENTÁRIO 123 (Artigo 123 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 123 (Artigo 123 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 123. A Administração terá o dever de explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos regidos por esta Lei, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato.

Parágrafo único. Salvo disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico, concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 1 (um) mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.

Comentários:

O cidadão tem o direito de solicitação e reclamação enquanto que as Administrações têm o dever de acolher os pedidos que guardem interesse à boa execução do contrato, sejam pertinentes e que não sirvam apenas para protelar a execução. Para isso a Administração terá o prazo de até 1 mês, podendo ser prorrogado, para decidir sobre o pedido. Não se trata de uma novidade. A Lei nº 9.784/1999, em seu artigo 48 possui dispositivo semelhante, conforme se pode ver:

 

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

 

 

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

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