COMENTÁRIO 123 (Artigo 123 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 123. A Administração terá o dever de explicitamente
emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à
execução dos contratos regidos por esta Lei, ressalvados os requerimentos
manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse
para a boa execução do contrato.
Parágrafo único.
Salvo disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico,
concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 1 (um)
mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.
O cidadão tem o direito de solicitação e reclamação enquanto que
as Administrações têm o dever de acolher os pedidos que guardem interesse à boa
execução do contrato, sejam pertinentes e que não sirvam apenas para protelar a
execução. Para isso a Administração terá o prazo de até 1 mês,
podendo ser prorrogado, para decidir sobre o pedido. Não se trata de uma
novidade. A Lei nº 9.784/1999, em seu artigo 48 possui dispositivo semelhante,
conforme se pode ver:
Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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Artigo 1º da Lei 14.133/21.
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