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sexta-feira, 20 de julho de 2018

A rejeição sumária da intenção de recurso, no âmbito de pregão eletrônico ou presencial, afronta os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, e 26, § 1º, do Decreto 5.450/2005, uma vez que o registro da intenção de recurso deve atender aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão.


A rejeição sumária da intenção de recurso, no âmbito de pregão eletrônico ou presencial, afronta os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, e 26, § 1º, do Decreto 5.450/2005, uma vez que o registro da intenção de recurso deve atender aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 38/2017 (declarado fracassado) e no Pregão Eletrônico 46/2017, promovidos pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), tendo por objeto a concessão administrativa de uso de espaço físico, a título oneroso, para prestação de serviço de restaurante e lanchonete, nas dependências do Instituto de Ciências Exatas, no campus da UFRRJ. Entre as irregularidades apontadas, mereceu destaque a “rejeição da intenção do recurso da representante, em decorrência da sua inabilitação, nos pregões eletrônicos 38/2017 e 46/2017”. Em seu voto, o relator destacou que a empresa representante motivara sua intenção de recurso, no âmbito do Pregão Eletrônico 38/2017, nos seguintes termos: “Manifestamos intenção de interpor recurso por não concordarmos com a inabilitação da Nossa Empresa pelos motivos expostos pelo Sr. Pregoeiro”. Assinalou também constar dos autos a motivação da intenção de recurso da representante, no âmbito do Pregão Eletrônico 46/2017, nos seguintes termos: “Manifestamos a intenção de interpor recurso tendo em vista que a Empresa Habilitada não possui condições de habilitação e de execução do serviço”. Em ambos os casos, ressaltou o relator, o pregoeiro rejeitou a intenção de interpor recurso sob o argumento de que as manifestações não teriam sido devidamente motivadas e de que “a empresa não teria apontado os vícios ocorridos na análise dos documentos e da proposta de preços apresentados”. No entanto, para o relator, dissentindo das decisões do pregoeiro nos aludidos certames, a licitante “motivou sumariamente suas intenções de recurso” e, de acordo com o art. 26, § 1º, do Decreto 5.450/2005, teria o prazo de três dias para apresentar suas razões recursais. Ao final do seu voto, invocando a jurisprudência do TCU, arrematou: “Em casos análogos, o TCU tem entendido que o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, constituindo afronta à sua jurisprudência a denegação fundada em prévio exame de mérito do recurso”. Acolhendo a proposta do relator, a Primeira Câmara decidiu considerar parcialmente procedente a representação, sem prejuízo de dar ciência à UFRRJ que “a rejeição sumária da intenção de recurso, no âmbito de pregão eletrônico ou presencial, afronta os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002 e 26, § 1º, do Decreto 5.450/2005, uma vez que o registro da intenção de recurso deve atender aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão”.
Acórdão 5847/2018 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

domingo, 7 de janeiro de 2018

Em sede de pregão eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à jurisprudência do TCU a denegação fundada em exame prévio de questão relacionada ao mérito do recurso.

Em sede de pregão eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à jurisprudência do TCU a denegação fundada em exame prévio de questão relacionada ao mérito do recurso.
A unidade técnica questionara que o pregoeiro do certame, ao apreciar intenção recursal de uma das licitantes, decidira por sua rejeição sumária, infringindo dispositivos legais. Analisando o ponto, o relator salientou que a jurisprudência do TCU reconhece que “nas sessões públicas (pregão eletrônico ou presencial), ao realizar o juízo de admissibilidade das intenções de recurso a que se refere o art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, o art. 11, inciso XVII, do Decreto 3.555/2000 e o art. 26, caput, do Decreto nº 5.450/2005, o pregoeiro deve verificar apenas a presença dos pressupostos recursais, ou seja, a sucumbência, a tempestividade, a legitimidade, o interesse e a motivação, abstendo-se de analisar, de antemão, o mérito do recurso”. Concluiu, todavia, que, apesar de confirmada a situação irregular, não encontrou potencial lesivo apto a “macular o certame, uma vez que o lance da sobredita empresa foi aproximadamente R$ 20 milhões superior à proposta da vencedora, o que afasta a hipótese de recusa indevida de proposta mais vantajosa”. Assim, o Tribunal deliberou por dar ciência da irregularidade à UFJF. Acórdão 694/2014-Plenário, TC 021.404/2013-5, relator Ministro Valmir Campelo, 26.3.2014.

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Pregão eletrônico: ACESSO À DOCUMENTAÇÃO, Manifestação do intuito de recorrer por parte de licitante

No que se refere à representação que relatou indícios de irregularidades ocorridas na condução dos pregões eletrônicos nºs 84/2009, 86/2009 e 91/2009, realizados pela Diretoria de Administração do Campus da Fundação Oswaldo Cruz – DIRAC/Fiocruz, para prestação de serviços de impermeabilização, de reparos na cobertura de pavimentos e de engenharia elétrica, a unidade técnica destacou que “... o interessado em recorrer deve se restringir a manifestar a sua intenção de fazê-lo, não sendo necessário, desde logo, a indicação dos fundamentos do recurso, uma vez que o participante do pregão eletrônico, em razão de suas características, não tem acesso material e visual aos documentos apresentados pelos demais competidores, não sendo, portanto, ‘admissível impor a regra do exaurimento das razões recursais por ocasião do término da sessão da licitação’”. O relator, em seu voto, realçou que Não se confunde a intenção de recorrer com a efetiva interposição de recurso, a ser concretizada em 3 dias, quando deverão ser apresentadas suas razões recursais”. Afirmou ainda ser “importante ressaltar que os atos do pregoeiro não trouxeram prejuízo para a administração ou para o licitante, tendo em vista que o exame dos recursos não teria o condão de alterar o resultado dos certames”, razão pela qual considerou injustificada a proposta de aplicação de multa que havia sido formulado pelo Auditor Federal de Controle Externo que analisou originariamente o processo. Ao fim, o relator votou pela procedência parcial da representação, o que recebeu a concordância do Plenário do Tribunal. Precedente citado: Acórdão n.º 1619/2008-Plenário. Acórdão n.º 1650/2010-Plenário, TC-000.185/2010-8, rel. Min. Aroldo Cedraz, 14.07.2010. 

Na época deste Acórdão os concorrentes não conseguiam visualizar os documentos dos outros. Hoje isso é possível com o "Anexo" do COMPRASNET.

A LICITANTE, hoje, precisa manifestar sua intenção de recorrer e APONTAR sucintamente aquilo que quer combater. Os fundamentos, os detalhes  vêm depois, no recurso propriamente dito.

Atenção: O pregoeiro pode recusar intenção de recurso que não indique especificamente o motivo. Motivos genéricos também podem não ser aceitos.

Basta indicar o item do edital que a concorrente ou o pregoeiro deixou de observar.  É simples assim... Nas razões recursais é que vem a fundamentação.

NÃO SE PODE RECORRER SIMPLESMENTE PARA RETARDAR O PREGÃO. Também não se pode indicar um motivo e nas razões recursais sair atirando para todo lado. Lembrem-se que pregão é modalidade célere!!!!!!!

domingo, 22 de outubro de 2017

ACÓRDÃO 1.440/2007 – PREGOEIRO FAZ EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO NA FASE DE “INTENÇÃO DE RECORRER” – PREGOEIRO DECIDE RECURSO - A AUTORIDADE SUPERIOR FAZ O EXAME DE MÉRITO.




Sala das Sessões, em 25 de julho de 2007.

AROLDO CEDRAZ

Relator

Conheço da presente representação, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade.

2. Em síntese, a signatária da representação alegou que o Pregoeiro negou, indevidamente, seguimento à sua intenção de recorrer, não aceitando o argumento de que o menor preço cotado era inexeqüível e, por isso, violava o art. 48, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Segundo argumenta, ao proceder dessa forma, o pregoeiro se antecipou ao exame de mérito que caberia autoridade superior, sendo, por isso mesmo, o ato por ele praticado ilegal. Além disso, argumenta que os preços, de fato, eram inexeqüíveis.

3. Desse modo, duas questões devem ser examinadas: se o Pregoeiro possui competência para fazer o exame de admissibilidade da intenção de recorrer; e, superada a preliminar, se o preço da proposta vencedora era ou não inexeqüível.

- II –


4. Passo ao exame da primeira questão.

5. Quanto ao mérito, verifica-se que o inciso XVIII do art. 4º da Lei nº 10.520/2002 determina expressamente que “o licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer”, devendo, no prazo de três dias, apresentar as razões do recurso. No entanto, referida norma não define a quem caberia fazer o juízo de admissibilidade do recurso, nem a quem o mesmo seria endereçado.


6. Entretanto, o Decreto nº 5.450/2005, ao regulamentar o pregão eletrônico na administração pública, determinou expressamente no art. 11, inciso VII, que caberá ao pregoeiro, dentre outras atribuições, “receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando a autoridade competente quando mantiver sua decisão”. Verifica-se, desse modo, que o exame da admissibilidade do recurso foi atribuído ao pregoeiro, enquanto o exame de mérito, caso seja ultrapassada a primeira fase, constitui atribuição da autoridade superior, consoante previsto, inclusive, no inciso IV do art. 8º do mesmo Decreto.

7. Cumpre observar, além disso, que, pelo que dispõe o art. 7º, inciso III, do Decreto nº 3.555/2000, cabe recurso contra atos praticados pelo pregoeiro, sendo competência da autoridade superior o julgamento do mesmo, sem efeito suspensivo, como estabelece o art. 11, inciso XVIII, do mencionado Decreto.


8. Ao proceder ao exame de casos concretos sobre o tema, tendo em conta as normas acima mencionadas, o TCU já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos em procedimentos de pregão pode ser realizado pelo pregoeiro. Como já foi assinalado, a finalidade da norma, ao autorizar o pregoeiro examinar previamente a admissibilidade do recurso, é afastar do certame aquelas manifestações de licitantes de caráter meramente protelatório, seja por ausência do interesse de agir, demonstrada pela falta da necessidade e da utilização da via recursal, seja por não atender aos requisitos extrínsecos, como o da tempestividade.
 

9. Essa prerrogativa conferida ao pregoeiro não viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; ao contrário, coaduna-se com o princípio constitucional da eficiência previsto, de forma expressa, no art. 37 da Constituição Federal e com o princípio da celeridade processual, ambos exigências em favor dos próprios administrados, que não pretendem ver seus pleitos eternizados pela máquina estatal, com infindáveis recursos e deliberações de cunho meramente protelatório.

10. Note-se que, se, por um lado, a administração deve estar atenta aos anseios daqueles que, por algum motivo, pugnam pelo seu direito, por outro, não pode perder de vista o interesse público, constantemente obstaculizado por questionamentos meramente protelatórios. Também não se pode deixar de considerar os interesses daqueles que tiveram sua proposta acolhida pela administração e pretendem ter o seu negócio concluído o mais rapidamente possível.
 

11. Não se trata aqui de um exame do mérito do recurso, visto que esse cabe ao superior, mas de verificar se os motivos apresentados na intenção de recorrer possuem, em tese, um mínimo de plausibilidade para seu seguimento. Esta é a melhor exegese da expressão “motivadamente” contido no art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, pois são inúmeros os casos em que o próprio pregoeiro tem plenas condições de negar seguimento ao recurso em um exame simples dos fundamentos apresentados. Cabe ao interessado não esgotar os seus fundamentos, mesmo porque os prazos concedidos não podem ser excessivamente dilatados para esse fim, mas deve, dentro do possível apresentar motivação que demonstre o mínimo da plausibilidade de seus argumentos que justifique o seguimento do recurso.
 

12. Estou certo de que a doutrina tem hoje uma certa resistência em aceitar esse procedimento. No entanto, interpretação diversa, admitindo-se, por exemplo, a simples indicação do motivo, ainda que este seja desprovido de qualquer plausibilidade, viola o dispositivo legal ora discutido, que tem como objetivo exatamente evitar a suspensão de um procedimento licitatório por motivos que, em seu nascedouro, já se sabe de antemão serem manifestamente improcedentes.
 

13. Digo mais uma vez: esse procedimento não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, mormente se considerarmos que contra os atos praticados pelo pregoeiro sempre cabe recurso à autoridade superior, consoante se depreende do art. 7º, do Decreto nº 3.555/2000, sem efeito suspensivo, é verdade, como expressamente consignado no art. 11, inciso XVIII, do Decreto nº 3.555/2000, que regulamentou o instituto do pregão na administração pública. Desse modo, negado seguimento à manifestação da intenção de recorrer, incumbe ao interessado interpor recurso contra o ato do pregoeiro, o qual será examinado pela autoridade superior, sendo que o procedimento licitatório prosseguirá normalmente.

14. Não se pode, além do mais, deixar de ressaltar que os atos praticados pelo pregoeiro estarão sujeitos a uma avaliação necessária quando da homologação do procedimento pela autoridade superior, a qual tem como atribuição examinar todos os atos praticados ao longo do certame, proclamando a correção jurídica dos mesmos ou, verificando vícios, determinando a anulação dos atos praticas.
 

15. Além do mais, não se pode deixar de considerar que o pregoeiro, principal envolvido na realização de todo o procedimento, tem o dever de conhecer de forma ampla todos os procedimentos a serem adotados. Dessa forma, estou certo de que possui plenas condições de emitir juízo de valor prévio a respeito dos motivos dos recursos interpostos pelos recorrentes. O caso concreto ora examinado bem demonstra esse fato, como veremos a seguir.

16. Por todo o exposto, compreendo que o procedimento definido pela Lei nº 10.520/2002, regulamentada pelos Decretos nº 3.555/2000 e 5.450/2005, ao exigir que a manifestação da intenção de recorrer seja motivada e que o exame da admissibilidade seja realizado pelo pregoeiro, apenas concretiza o princípio da eficiência consignado no art. 37 da Constituição Federal.

O PREGOEIRO PODE REJEITAR INTENÇÃO DE RECURSO POR FALTA DE MOTIVAÇÃO.



  

É quando o pregoeiro declara que determinada empresa venceu o certame, ou seja, ele aceita a proposta da licitante no sistema COMPRASNET e realiza a habilitação, que fica aberta a “intenção de recurso”. O pregoeiro, então, fechará o prazo e concederá, no mínimo, vinte minutos para que qualquer licitante insatisfeito com o resultado registre sua intenção de recorrer da decisão. Essa intenção de recorrer pode ser REJEITADA.
Vejamos onde encontrar amparo na legislação para uma possível rejeição: basta uma olhada no § 1º e caput do Art. 26 do dec. 5450/05 e no inciso XVIII do art. 4º da Lei n.º 10.520/2002, para encontrar amparo para uma possível rejeição de intenções de recurso, desde que IMOTIVADAS. O inciso XVIII do Art. 4º da Lei n.º 10.520/2002, assim prescreve:
Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
.........................................................................................
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e MOTIVADAMENTE a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos. (Grifos nossos).
Transcrevo, também o § 1º e o caput do Art. 26 do dec.5450/05:
Art. 26.  Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
        § 1º  A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

Uma vez que o pregão é uma modalidade menos burocrática, eficaz e mais célere de licitação, não será a simples insatisfação desmotivada de um licitante que terá o condão de interromper essa celeridade. Se o recurso não for MOTIVADO, não será aceito. Mas, muito cuidado nessa hora.
Veja como o pregoeiro poderia justificar sua recusa: no campo próprio do sistema COMPRASNET o pregoeiro informará que a intenção de recurso será recusada, uma vez que a mesma não foi motivada, conforme § 1º e caput do Art. 26 do dec. 5450/05 ou, se preferir, o pregoeiro pode fundamentar sua recusa com base no inciso XVIII do Art. 4º da Lei n.º 10.520/2002.
É evidente que estamos falando de uma situação real de intenção de recorrer sem motivo, tais como: “Pretendo recorrer porque a empresa vencedora não apresentou alguns documentos da habilitação”; “A licitante não deveria ser vencedora pois não cumpre com os requisitos do Edital”; “A proposta da vencedora é inexequível”; “A proposta não atende aos requisitos do Edital”; “Pretendo recorrer quanto à habilitação da vencedora. Os motivos apresentarei quando da formalização do recurso propriamente dito”.
Motivar, segundo o dicionário Aurélio, significa: expor ou explicar o motivo ou a razão de; fundamentar.
No Direito Administrativo, o qual orienta toda a Administração Pública, encontramos, no §1º do inciso VIII do Art. 50 da Lei 9.784, de 29 de janeiro 1999, referência à motivação conforme se segue:
§1º – A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso serão parte integrante do ato.
Motivo e motivação são figuras que não se confundem. Motivo é a situação originária de um fato, evidentemente comprovável, que faz nascer um ato. Motivação é a exposição objetiva, a fundamentação, a ação de explanar, ainda que de modo sucinto, os motivos que levaram ao nascimento do ato.
Com base na lei 9784/99, Hely Lopes Meirelles diz que “denomina-se motivação a exposição ou a indicação por escrito dos fatos e dos fundamentos jurídicos do ato”. Trazendo para o nosso estudo, MOTIVAR, conforme o §1º do Art. 50 da Lei 9.784, significa explicitar, de forma clara e congruente, os elementos que nortearam o convencimento da empresa licitante em combater a decisão do pregoeiro de declarar vencedora do certame determinada empresa.
Para atender à exigência de “motivação”, basta que o licitante aponte contra o que pretende recorrer, sintetizando seus motivos. Simples assim. Não precisa dizer muito. Basta dizer que o licitante vencedor deixou de atender a determinado “item” ou “subitem” do Edital. Isso mostra que o licitante apreciou o edital e a proposta da vencedora. Isso é o mínimo que se deve fazer. Fica claro que o licitante não pode, na hora de apresentar o recurso, propriamente dito, “atirar para todo lado”. Ele deve se limitar a discorrer sobre o que apontou na intenção de recorrer. Caso isso aconteça, “atirar para todo lado”, mostra que sua motivação foi apenas uma desculpa para enganar o pregoeiro que, de boa fé, aceitou a “intenção de recorrer”. Esse tipo de recurso, na minha modesta opinião, não deveria ser apreciado pelo pregoeiro. Mas, minha opinião não conta neste momento. Em um parágrafo abaixo eu discorro mais sobre esse assunto.
Quem tem experiências na condução ou participação em licitações públicas sabe que licitantes aventureiros, para não dizer irresponsáveis, agem no calor da emoção, da indignação por não ter tido sucesso no certame e entram com recurso meramente protelatório. Quem é que nunca soube de empresas que impugnam editais somente para ganharem tempo para regularização de documentos? Já houve casos em que uma licitante recorreu só para atrasar o contrato de uma empresa rival. Se a Administração não estiver atenta, termina por deixar que disputas comercias, ou melhor, rivalidades comerciais ou rixas maculem o processo licitatório. Que fique claro, tais comportamentos são restritos à “meia dúzias” de empresas vagabundas existentes neste país. A maioria ainda é séria e sabe, como ninguém, que suas obrigações com a sociedade vão além de os seus interesses econômicos. A responsabilidade com o bom uso dos recursos públicos não é apenas responsabilidade dos servidores públicos, mas da sociedade como um “todo”. E nisso, evidentemente, deve-se incluir os licitantes.
Respeito à lei, respeito e obediência às orientações do Tribunal de Contas da União, ética, vinculação ao edital, cabeça fria e total isenção são os elementos norteadores da conduta dos pregoeiros. Tendo isso como norte, o pregoeiro pode recusar “intenção de recurso” IMOTIVADA no COMPRASNET.
Uma coisa importante a se fazer é dar acesso aos licitantes a todos os DOCUMENTOS do vencedor da licitação. Se ele não tiver acesso aos autos do processo, como é que ele vai motivar bem? Assim, o pregoeiro DEVE convocar o anexo do COMPRASNET solicitando que o “provisoriamente vencedor” anexe seus documentos. Só assim, TODO O MUNDO terá acesso a esses documentos para poder motivar sua intenção de recurso.
Eu não poderia continuar com esse modesto trabalho sem antes dar uma pausa para falar sobre o porquê de o pregoeiro saber o que pensam os tribunais de contas. Em um parágrafo acima eu fui claro ao afirmar que minha opinião não conta. Vou além: se minha opinião não estiver embasada na lei ou em uma decisão do Tribunal de Contas da União, então, ela não vale nada. Tenho responsabilidade enorme com meus leitores para dizer abertamente o que eles já sabem: minha opinião não vale absolutamente nada, se vazia de fundamentação jurídica.  O que vale mesmo é o que pensam o Tribunal de Contas da União, se você estiver trabalhando com recursos federais; os TCE’s dos Estados, se tiver trabalhando com os recursos estaduais e TCM, nos municípios onde eles existem.
Neste blog, sempre que dou opinião eu embaso em algum julgado do TCU. Na verdade, transcrevo e organizo acórdãos por assunto. Vez por outras, contando com pelo menos vinte anos de experiências em licitações, eu me arrisco a elaborar pequenos textos como este aqui para ajudar pregoeiros e licitantes.
Qual pregoeiro, quando citou acórdão do TCU numa discussão sobre determinado assunto licitatório, não se deparou com a seguinte frase: “há opiniões divergentes”, “fulano pensa diferente”, “determinado autor discorda de...”.
Quando me deparo com essas frases, algo em meu ser tenta sair do controle, mas eu seguro a fúria e digo: qual das duas opiniões você entende que mais se coaduna com a moral e os bons costumes? Qual das duas opiniões você entende que preserva a integridade dos cofres públicos? Qual opinião visa permitir ampla competição e assegurar que todos os participantes de uma licitação tenham as mesmas chances? Antes que a pessoa me responda eu digo: se eu seguir a opinião do autor “fulano de tal” isso bastará para que o auditor do meu processo me absolva? Quem, no final das contas, apreciará meus atos?
Tenho maior respeito pelos autores, mas o pregoeiro não pode sair por aí defendendo teses ou interpretando leis. Pregoeiro segue o Tribunal de Contas. Só isso. É o TCU que interpreta, que julga, que aconselha, que determina. Os autores, com suas doutrinas, são importantíssimos e auxiliam, em todas as esferas do judiciário, juízes, desembargadores e ministros. Também os tribunais administrativos, como é o caso dos tribunais de contas, aos autores se referem e utilizam seus ensinamentos para melhor compreender as leis e a sociedade. Quanto ao pregoeiro, resta esperar que a doutrina seja aquiescida pelos ministros do TCU para que se tenham segurança em aplicar nas suas decisões administrativas.
Voltemos ao nosso estudo sobre a negação da “intenção de recorrer”.
Abaixo, transcrevo importante julgado do Tribunal de Contas da União
Trecho do Acórdão 113/2012:
(...) a finalidade da norma, ao autorizar o pregoeiro a examinar previamente a admissibilidade do recurso, seria “afastar do certame aquelas manifestações de licitantes de caráter meramente protelatório, seja por ausência do interesse de agir, demonstrada pela falta da necessidade e da utilidade da via recursal, seja por não atender aos requisitos extrínsecos, como o da tempestividade”.
O papel do pregoeiro, em consequência, não seria o de examinar o mérito recursal, pois tal mister competiria à autoridade superior, mas sim o de verificar se os motivos consignados na intenção de recorrer possuem, em tese, um mínimo de plausibilidade para seu seguimento. Esta seria a melhor exegese da expressão ‘motivadamente’, contido no art. 4º, XVIII, da Lei n.º 10.520/2002, porquanto, ainda conforme o relator, “são inúmeros os casos em que o próprio pregoeiro tem plenas condições de negar seguimento ao recurso mediante simples exame dos fundamentos apresentados”. Quanto à atuação do interessado, não seria necessário, em sua manifestação do intuito de recorrer, esgotar os fundamentos de sua irresignação, mesmo porque os prazos concedidos pela normatividade são exíguos para esse fim, mas deveria ele, dentro do possível, “apresentar motivação que demonstre o mínimo da plausibilidade de seus argumentos, de sorte a justificar o seguimento do recurso”. Na espécie, como a recorrente manifestara-se, no momento de apresentar a intenção de recorrer, apenas afirmando que “a licitante declarada vencedora possivelmente não cumpriu com as exigências do edital” não evidenciara intenção motivada de recorrer em desfavor da empresa vencedora do certame, razão pela qual, no ponto, considerou acertada a decisão do pregoeiro em não dar andamento ao recurso, apresentando voto nesse diapasão, no que contou com a acolhida do Plenário. Acórdão n.º 600/2011-Plenário, TC-033.647/2010-0, rel. Min. José Jorge, 16.03.2011.
Vejamos outros trechos de uma decisão, ACÓRDÃO Nº 1148/2014 – TCU – Plenário:
26. Conforme pertinentemente delineado no Voto do Acórdão 1.440/2007-Plenário, o TCU já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos em procedimentos de pregão pode ser realizado pelo pregoeiro:
........................................................................................
(...) Cabe ao interessado não esgotar os seus fundamentos, mesmo porque os prazos concedidos não podem ser excessivamente dilatados para esse fim, mas deve, dentro do possível apresentar motivação que demonstre o mínimo da plausibilidade de seus argumentos que justifique o seguimento do recurso. Estou certo de que a doutrina tem hoje uma certa resistência em aceitar esse procedimento. No entanto, interpretação diversa, admitindo-se, por exemplo, a simples indicação do motivo, ainda que este seja desprovido de qualquer plausibilidade, viola o dispositivo legal ora discutido, que tem como objetivo exatamente evitar a suspensão de um procedimento licitatório por motivos que, em seu nascedouro, já se sabe de antemão serem manifestamente improcedentes.
Digo mais uma vez: esse procedimento não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, mormente se considerarmos que contra os atos praticados pelo pregoeiro sempre cabe recurso à autoridade superior, consoante se depreende do art. 7º, do Decreto no 3.555/2000, sem efeito suspensivo, é verdade, como expressamente consignado no art. 11, inciso XVIII, do Decreto no 3.555/2000, que regulamentou o instituto do pregão na administração pública. Desse modo, negado seguimento à manifestação da intenção de recorrer, incumbe ao interessado interpor recurso contra o ato do pregoeiro, o qual será examinado pela autoridade superior, sendo que o procedimento licitatório prosseguirá normalmente.
Não se pode, além do mais, deixar de ressaltar que os atos praticados pelo pregoeiro estarão sujeitos a uma avaliação necessária quando da homologação do procedimento pela autoridade superior, a qual tem como atribuição examinar todos os atos praticados ao longo do certame, proclamando a correção jurídica dos mesmos ou, verificando vícios, determinando a anulação dos atos praticas.
Além do mais, não se pode deixar de considerar que o pregoeiro, principal envolvido na realização de todo o procedimento, tem o dever de conhecer de forma ampla todos os procedimentos a serem adotados. Dessa forma, estou certo de que possui plenas condições de emitir juízo de valor prévio a respeito dos motivos dos recursos interpostos pelos recorrentes.
(...) Por todo o exposto, compreendo que o procedimento definido pela Lei n. 10.520/2002, regulamentada pelos Decretos nº 3.555, de 2000 e 5.450, de 2005, ao exigir que a manifestação da intenção de recorrer seja motivada e que o exame da admissibilidade seja realizado pelo pregoeiro, apenas concretiza o princípio da eficiência consignado no art. 37 da Constituição Federal.’
27. O julgado acima explana que é facultado ao pregoeiro, no zelo do princípio da eficiência e do interesse público, denegar seguimento à intenção de recurso, em razão de não apresentar motivo que demonstre o mínimo de plausibilidade.
28. Deve-se esclarecer que o direito de recorrer constitui instrumento para atacar ilegalidade ou irregularidade ocorrida no processo, passível de maculá-lo. Tais ilegalidades/irregularidades constituem a própria motivação do recurso, sem o quê não há objeto a ser atacado, tornando-o esvaziado.
29. Assim, a exigência de motivação da intenção de recurso pressupõe a indicação do ponto que deve ser revisto, segundo a concepção de quem recorre. Requer que se aponte de maneira específica quais preceitos legais ou quais regras do edital teriam sido efetivamente infringidos (nesse sentido o entendimento da Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento de Apelação interposta nos autos do processo 0007304-66.2009.4.02.5101).
30. A motivação do recurso interposto pela Planalto Service baseou-se no fato de não terem sido disponibilizados no Comprasnet os documentos de habilitação da licitante vencedora. Não se apontou, todavia, que dispositivos legais ou normas do edital teriam sido violados. Até porque inexiste, no ordenamento jurídico vigente, imposição de que a documentação de habilitação dos licitantes seja disponibilizada no sistema de operação do pregão eletrônico. Ao estabelecer a forma de envio da documentação de habilitação, o art. 25, § 2º, do Decreto 5.450/2005, estipula que esses poderão ser apresentados inclusive via fax.
31. Da mesma forma, não se verificam entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários no sentido de haver tal obrigatoriedade. A análise do portal do Comprasnet permite verificar que, do modo como hoje se apresenta, não há campo próprio para a inserção desses documentos, embora se verifique, em alguns casos, que essa documentação seja encaminhada por meio do sistema, no campo ‘Anexos de Proposta’.
32. Para que se pudesse exigir conduta diversa do pregoeiro seria necessário, antes, reformular os normativos vigentes que regem licitações na modalidade pregão eletrônico, no sentido de tornar obrigatória a disponibilização dos documentos de habilitação no sistema.
33. Assim, não obstante pretender ver reformado o ato do pregoeiro que declarou a licitante vencedora do pregão, a recorrente não apontou transgressão acometida pela decisão, passível de anulá-la, motivo pelo qual a intenção de recurso pode ser considerada desprovida de motivo plausível.
34. Em última instância, depreende-se que, mediante o recurso, a representante pretendia ter acesso à documentação de habilitação para verificar eventual irregularidade capaz de inabilitar a licitante vencedora. Não possuía, todavia, qualquer argumento, ao tempo do registro da intenção do recurso, para afastar a decisão atacada (‘Desde já solicitamos cópia de toda a documentação apresentada pela mesma, para que possa ser analisada’, conforme peça 1, p. 6).     
35. Destaca-se, com relação ao assunto, que, pelo princípio do interesse de agir, aplicável também aos processos administrativos, a via recursal apenas deve ser utilizada quando necessária à obtenção do objetivo pretendido. No presente caso, o requisito da necessidade não se encontra presente, uma vez que os documentos disponibilizados à consulta pública podem ser obtidos mediante mera requisição junto ao órgão detentor do processo.
36. Frise-se que, apesar de pretender ter vista dos autos, nenhum representante da empresa compareceu ao órgão licitante com esse intuito, motivo pelo qual não haveria que se falar em ‘guarda sigilosa’ de documentos.
37. Assim, muito embora a redação pudesse ter se valido de melhor técnica, não merece reparo a decisão do pregoeiro que rejeitou a intenção de recurso interposta pela representante, por não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
36. Frise-se que, apesar de pretender ter vista dos autos, nenhum representante da empresa compareceu ao órgão licitante com esse intuito, motivo pelo qual não haveria que se falar em ‘guarda sigilosa’ de documentos.
37. Assim, muito embora a redação pudesse ter se valido de melhor técnica, não merece reparo a decisão do pregoeiro que rejeitou a intenção de recurso interposta pela representante, por não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
38. No mais, a documentação da Vip Sul foi recebida pelo órgão em 13/1/2014, o que conferiria prazo suficiente à representante para requerê-la no órgão, analisá-la e alegar eventual incompatibilidade com as disposições legais ou editalícias, ao tempo de apresentar a presente representação. Todavia, abstém-se a representante de oferecer argumentos que importem vícios na habilitação da licitante vencedora ou quaisquer outros capazes de causar efetivo prejuízo ao interesse público, denotando tratar-se de mero inconformismo com o resultado da licitação.
39. Corrobora com esse entendimento o fato de que, não obstante se insurja contra a não remessa do recurso à autoridade competente, o que teria violado do contraditório, ampla defesa e o direito de peticionar, tenha deixado de interpor recurso contra a decisão do pregoeiro, o que lhe seria facultado consoante o art. 7º, III, do Decreto 3.555/2000 e do art. 8º, IV, do Decreto 5.450/2005.
40. Diante do exposto, a presente representação deve ser tida por improcedente, não se tendo verificado qualquer plausibilidade nas argumentações apresentadas que justifiquem atuação deste Tribunal para anular ato do pregoeiro que rejeitou a intenção de recurso.
Assim, no momento em que o pregoeiro declara o vencedor, os licitantes que desejarem interpor recurso deverão antes manifestar “intenção de recurso” e deverão fazê-lo na própria sessão de modo imediato e motivado, ou seja, indicando sucintamente o porquê e contra o quê irão recorrer. Sem isso o pregoeiro pode rejeitar a “intenção de recorrer”. Os licitantes que silenciarem neste momento ou os que tiveram rejeitada suas intenções, não poderão, posteriormente, interpor recurso administrativo, uma vez que o direito à interposição decai pela falta de manifestação imediata e motivada na própria sessão.