A rejeição sumária da intenção de
recurso, no âmbito de pregão eletrônico ou presencial, afronta os arts. 2º, §
1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, e 26, § 1º, do Decreto
5.450/2005, uma vez que o registro da intenção de recurso deve atender aos
requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e
motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão.
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 38/2017
(declarado fracassado) e no Pregão Eletrônico 46/2017, promovidos pela
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), tendo por objeto a
concessão administrativa de uso de espaço físico, a título oneroso, para
prestação de serviço de restaurante e lanchonete, nas dependências do Instituto
de Ciências Exatas, no campus da
UFRRJ. Entre as irregularidades apontadas, mereceu destaque a “rejeição da intenção do recurso da
representante, em decorrência da sua inabilitação, nos pregões eletrônicos
38/2017 e 46/2017”. Em seu voto, o relator destacou que a empresa
representante motivara sua intenção de recurso, no âmbito do Pregão Eletrônico
38/2017, nos seguintes termos: “Manifestamos
intenção de interpor recurso por não concordarmos com a inabilitação da Nossa
Empresa pelos motivos expostos pelo Sr. Pregoeiro”. Assinalou também
constar dos autos a motivação da intenção de recurso da representante, no
âmbito do Pregão Eletrônico 46/2017, nos seguintes termos: “Manifestamos a intenção de interpor recurso tendo em vista que a
Empresa Habilitada não possui condições de habilitação e de execução do serviço”.
Em ambos os casos, ressaltou o relator, o pregoeiro rejeitou a intenção de
interpor recurso sob o argumento de que as manifestações não teriam sido
devidamente motivadas e de que “a empresa
não teria apontado os vícios ocorridos na análise dos documentos e da proposta
de preços apresentados”. No entanto, para o relator, dissentindo das
decisões do pregoeiro nos aludidos certames, a licitante “motivou sumariamente suas intenções de recurso” e, de acordo com o
art. 26, § 1º, do Decreto 5.450/2005, teria o prazo de três dias para
apresentar suas razões recursais. Ao final do seu voto, invocando a
jurisprudência do TCU, arrematou: “Em
casos análogos, o TCU tem entendido que o juízo de admissibilidade das
intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos
recursais de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação,
constituindo afronta à sua jurisprudência a denegação fundada em prévio exame
de mérito do recurso”. Acolhendo a proposta do relator, a Primeira Câmara
decidiu considerar parcialmente procedente a representação, sem prejuízo de dar
ciência à UFRRJ que “a rejeição sumária da
intenção de recurso, no âmbito de pregão eletrônico ou presencial, afronta os
arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002 e 26, § 1º, do
Decreto 5.450/2005, uma vez que o registro da intenção de recurso deve atender
aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e
motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão”.
Acórdão
5847/2018 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues.