sexta-feira, 20 de julho de 2018

A rejeição sumária da intenção de recurso, no âmbito de pregão eletrônico ou presencial, afronta os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, e 26, § 1º, do Decreto 5.450/2005, uma vez que o registro da intenção de recurso deve atender aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão.


A rejeição sumária da intenção de recurso, no âmbito de pregão eletrônico ou presencial, afronta os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, e 26, § 1º, do Decreto 5.450/2005, uma vez que o registro da intenção de recurso deve atender aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 38/2017 (declarado fracassado) e no Pregão Eletrônico 46/2017, promovidos pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), tendo por objeto a concessão administrativa de uso de espaço físico, a título oneroso, para prestação de serviço de restaurante e lanchonete, nas dependências do Instituto de Ciências Exatas, no campus da UFRRJ. Entre as irregularidades apontadas, mereceu destaque a “rejeição da intenção do recurso da representante, em decorrência da sua inabilitação, nos pregões eletrônicos 38/2017 e 46/2017”. Em seu voto, o relator destacou que a empresa representante motivara sua intenção de recurso, no âmbito do Pregão Eletrônico 38/2017, nos seguintes termos: “Manifestamos intenção de interpor recurso por não concordarmos com a inabilitação da Nossa Empresa pelos motivos expostos pelo Sr. Pregoeiro”. Assinalou também constar dos autos a motivação da intenção de recurso da representante, no âmbito do Pregão Eletrônico 46/2017, nos seguintes termos: “Manifestamos a intenção de interpor recurso tendo em vista que a Empresa Habilitada não possui condições de habilitação e de execução do serviço”. Em ambos os casos, ressaltou o relator, o pregoeiro rejeitou a intenção de interpor recurso sob o argumento de que as manifestações não teriam sido devidamente motivadas e de que “a empresa não teria apontado os vícios ocorridos na análise dos documentos e da proposta de preços apresentados”. No entanto, para o relator, dissentindo das decisões do pregoeiro nos aludidos certames, a licitante “motivou sumariamente suas intenções de recurso” e, de acordo com o art. 26, § 1º, do Decreto 5.450/2005, teria o prazo de três dias para apresentar suas razões recursais. Ao final do seu voto, invocando a jurisprudência do TCU, arrematou: “Em casos análogos, o TCU tem entendido que o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, constituindo afronta à sua jurisprudência a denegação fundada em prévio exame de mérito do recurso”. Acolhendo a proposta do relator, a Primeira Câmara decidiu considerar parcialmente procedente a representação, sem prejuízo de dar ciência à UFRRJ que “a rejeição sumária da intenção de recurso, no âmbito de pregão eletrônico ou presencial, afronta os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002 e 26, § 1º, do Decreto 5.450/2005, uma vez que o registro da intenção de recurso deve atender aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão”.
Acórdão 5847/2018 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.