sexta-feira, 20 de julho de 2018

Na licitação que tem por objeto a concessão remunerada de uso de bem público, é cabível a exigência de quitação de dívidas com a entidade contratante, relativas a concessões anteriores, como condição para participação no certame, com fundamento no art. 89, inciso II, do Decreto-lei 9.760/1946, e na interpretação teleológica do instituto da concessão de uso.


Na licitação que tem por objeto a concessão remunerada de uso de bem público, é cabível a exigência de quitação de dívidas com a entidade contratante, relativas a concessões anteriores, como condição para participação no certame, com fundamento no art. 89, inciso II, do Decreto-lei 9.760/1946, e na interpretação teleológica do instituto da concessão de uso.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 38/2017 (declarado fracassado) e no Pregão Eletrônico 46/2017, promovidos pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), tendo por objeto a concessão administrativa de uso de espaço físico, a título oneroso, para prestação de serviço de restaurante e lanchonete, nas dependências do Instituto de Ciências Exatas (ICE), no campus da UFRRJ, localizado no Município de Seropédica/RJ. Entre as irregularidades suscitadas, os representantes apontaram “idênticas exigências contidas nos itens 18.5 do edital do Pregão Eletrônico 38/2017 (fracassado) e do edital do Pregão Eletrônico 46/2017, referentes à apresentação, por empresa que possui ou que já possuiu contrato firmado com a Universidade, de declaração de adimplência com a UFRRJ, emitida pelo setor responsável pela gestão dos espaços físicos, em até dois dias úteis antes da abertura do pregão eletrônico, sob pena de inabilitação da licitante”. Por considerar a inexistência de amparo nas Leis 8.666/1993 e 10.520/2002, bem como no Decreto 5.450/2005, a unidade técnica concluiu que “a exigência de quitação de dívidas com a entidade contratante, como condição para participar de nova licitação, é ilegal”. Em seu voto, o relator discordou da unidade instrutiva, sob o argumento de que “os certames examinados não se referem à aquisição de bens ou serviços, mas à concessão administrativa de uso de espaço físico a título oneroso. O objeto da licitação atrai, assim, a incidência de dispositivos legais não identificados pela unidade instrutiva”. Para ele, considerando que a locação de bens imóveis dominicais da União, prevista no Decreto-lei 9.760/1946, se confunde com a concessão remunerada de uso de bem público, e que o aludido diploma legal estabelece, como causa para a rescisão do contrato de locação, entre outras, a falta de pagamento dos aluguéis nos prazos estipulados (art. 89, inciso II), “vedar que o órgão licitante estabeleça cláusula que impeça o particular em mora com a Administração de participar de novo certame para concessão de uso de imóveis, conduziria à situação teratológica, consistente em viabilizar que o particular que teve seu contrato resolvido, em razão do seu inadimplemento, obtenha a concessão da mesma área ou de outra equivalente, em licitação subsequente”. Manifestando-se então pela regularidade da cláusula atacada pelos representantes, o relator arrematou: “Não é razoável que a Administração, após resolver o contrato e reaver o imóvel, se obrigue a concedê-lo, na sequência, ao particular que deu causa à cessação do ajuste anterior, em razão de exagerado apego à literalidade da lei, afastando, de forma imprópria, a interpretação teleológica do instituto da concessão de uso”. Acolhendo a proposta do relator, a Primeira Câmara decidiu, em razão de outra irregularidade identificada nos mesmos certames da UFRRJ, considerar parcialmente procedente a representação.
Acórdão 5847/2018 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.