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sexta-feira, 4 de novembro de 2022

É dever do responsável por conduzir licitação no âmbito da Administração, a partir de impugnação ao edital apontando a existência de cláusulas restritivas à competitividade do certame, realizar a revisão criteriosa dessas cláusulas, ainda que a impugnação não seja conhecida. O agente público tem o dever de adotar providências de ofício com vistas à correção de eventuais ilegalidades que cheguem ao seu conhecimento.

 


Representação formulada ao TCU noticiou possíveis irregularidades na Concorrência 1/2018, realizada pela Prefeitura Municipal de São Francisco/MG com recursos oriundos de contrato de repasse celebrado com o Ministério das Cidades, no âmbito do Programa Planejamento Urbano, objetivando o recapeamento de vias públicas. O objeto da licitação envolvia a execução de 49.140,79m² de recapeamento asfáltico de diversas vias urbanas na sede do município. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a inclusão, no edital, de “exigências restritivas à competitividade do certame”. A então presidente da comissão permanente de licitação (CPL) da prefeitura foi chamada em audiência por “ter deixado de adotar qualquer providência corretiva no edital, mesmo com os alertas contidos na impugnação ao edital (...) acerca das mencionadas cláusulas restritivas à competitividade existentes no edital, ainda que tal impugnação não tivesse sido conhecida, uma vez que o agente público tem o dever de adotar providências de ofício com vistas à correção de ilegalidades que cheguem ao seu conhecimento”. Em suas razões de justificativa, a responsável assinalou que, na qualidade de presidente da CPL, assinou a minuta do edital e, na mesma data, a encaminhou para apreciação do procurador jurídico do município, que a aprovou sem qualquer alteração, por concluir que continha os elementos essenciais exigidos pela legislação aplicável à espécie e que estava apta à utilização. Depois de publicado, o instrumento convocatório fora objeto de impugnação, em que foram apontadas cláusulas restritivas à competitividade relativas à qualificação técnica dos licitantes, e a presidente da CPL, em resposta à impugnação do edital, repetiu a conclusão a que chegara o procurador jurídico, manifestando-se pelo não conhecimento da peça de impugnação, por ser intempestiva e pela ausência de representação legal da empresa que apresentou a contestação. A responsável argumentou ainda que as cláusulas do edital foram elaboradas por setor técnico do município e “repassadas à presidente da CPL como sendo legais, adequadas e hábeis à consecução do processo licitatório, tanto que foram chanceladas por profissional do direito, devidamente investido no cargo de procurador municipal, que formalizou parecer jurídico nesse sentido”. Argumentou também que “sempre que houve impugnação e/ou solicitação de esclarecimento, requisitou auxílio técnico dos profissionais municipais disponíveis (advogado e engenheiro), acatando integralmente as determinações por eles exaradas”. Por fim, ressaltou que, na situação em apreço, não houvera prejuízo ao erário. Em seu voto, o relator entendeu que não mereciam acolhimento as justificativas apresentadas pela responsável, isso porque, ainda que não tenha sido constatado dano ao erário, sua conduta “não poderia ser passiva diante de vícios no instrumento convocatório que afrontaram a competitividade do certame, em violação ao art. 30, inciso II, e §§ 1º e 6º, c/c o art. 3º, caput e § 1º, da Lei 8.666/1993”. Ademais, o relator reforçou o entendimento da unidade instrutiva de que o gestor médio, responsável por presidir licitações no âmbito da Administração Pública, ciente de exigências restritivas no edital do certame, deveria proceder à revisão criteriosa desses aspectos, ainda que eventual impugnação oferecida contra o ato convocatório não lograsse êxito na superação das exigências formais para conhecimento. E arrematou: “No presente caso, não foi essa a conduta” da responsável, “que seguiu adiante com a contratação defeituosa, deixando, portanto, de adotar qualquer providência corretiva no edital”. Acolhendo a proposição do relator, o Plenário decidiu aplicar à presidente da CPL à época dos fatos a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.

Acórdão 7289/2022 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.

sexta-feira, 21 de junho de 2019

Contagem dos prazos em licitação



Prazo é o tempo que a lei concede para a prática de um ato.
A contagem dos prazos em licitações ocorre de acordo com o disposto no art. 110 da Lei nº 8.666/93:
Art. 110.  Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único.  Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Disso depreende-se que:
1 - devemos excluir o dia de início e incluir o dia em que o prazo termina;
2 - os prazos são contados em dias consecutivos, corridos exceto quando for disposto explicitamente o contrário (citamos o prazo do pregão fixado pela Lei nº 10.520/02 em oito DIAS ÚTEIS.);
3 - OS PRAZOS só se iniciam e só se vencem em dia de expediente no órgão promotor da licitação;
4 – esses prazos são mínimos.
5 – havendo expediente normal nos sábados, domingos e feriados na repartição promotora da licitação, esses dias serão normalmente contados, SEGUNDO A LEI 8.666/93. Mas vamos deixar aqui um interrogação????;
Como a lei não define o que sejam dias úteis, utilizamos os COSTUMES para afirmar que exceto os dias feriados, sábados e domingos, o restante dos dias da semana são ÚTEIS na nossa cultura.
Conforme prescreve a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, os costumes constituem fonte do Direito, na medida em que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42).

Sabemos que a Lei 8.666/93 deve ser utilizada subsidiariamente na modalidade Pregão por força do Art. 9º da Lei 10.520/02.
Temos uma contradição entre os costumes e os dois dispositivos legais, Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02, quando nos deparamos com uma situação em que o órgão promotor da licitação (na modalidade pregão) funciona normalmente aos sábados e domingos. O que devemos fazer? Se permitir contar o prazo do pregão num sábado, ferimos os costumes quando os mesmos dispõem que sábado não é útil e, evidentemente, ferimos a lei do pregão. Se não é útil, a Lei do pregão proíbe a contagem do prazo ainda que haja funcionamento normal no órgão.
Vamos utilizar no mínimo o bom senso e a cautela. Uma licitação não é uma guerra entre órgãos públicos e fornecedores, mas uma disputa justa entre competidores, sob a tutela legal do órgão promotor da licitação, que ao final ofertarão melhores preços para que a Administração Pública adquira produtos que farão com que a máquina pública funcione e preste um bom serviço ao cidadão.
Deve-se optar pela solução que amplie a competitividade e não a restrinja; que torne clara e coerente as regras sem haver a necessidade de debates filosóficos, jurisprudências ou doutrinários para a compreensão das mesmas.
Ainda que o órgão funcione no sábado, domingo ou feriado, pelos costumes sabemos que esses dias não são úteis. Assim, esses dias não devem ser considerados para efeito de contagem de nenhum prazo.
É prudente que esses órgãos que funcionam normalmente em feriados façam constar em seus editais que serão considerados dias úteis as segundas-feiras, terças-feiras, quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, salvo se em algum desses dias coincidir um feriado.
Aqui eu abro uma janela para falar um pouco de feriado nacional e feriado municipal. Aqui vamos usar mais do que nunca a CAUTELA e o BOM SENSO!!

Vamos a um exemplo:
Um pregoeiro opera um pregão eletrônico numa quinta-feira de expediente normal no seu órgão e, por necessidade de continuação desse pregão, ele suspende a sessão do pregão e informa que a sessão será reaberta no dia seguinte: sexta-feira. Ocorre que a sexta-feira informada é um feriado nacional e que seu órgão, por questões internas, resolve funcionar normalmente.
1 - Esse pregão poderá ser operado normalmente? Resposta: NÃO. A Lei 8.666/93 permite (O ORGÃO funcionou normalmente), mas os COSTUMES combinados com a Lei 10.520/02 (Lei do Pregão) NÃO PERMITEM. O pregoeiro deve abrir o pregão, uma vez que ele equivocadamente convocou essa sessão, e não realizar nenhum ato que implique em mudança na classificação das propostas, ou seja, NEM CLASSIFICAR NEM DESCLASSIFICAR PROPOSTA. O pregoeiro deve se limitar a informar nova data para abertura da sessão.
2 – Essa sexta-feira poderá contar como primeiro dia útil para contagem do prazo de 8 dias úteis do pregão?
NÃO. A Lei 8.666/93 permite, mas os COSTUMES combinados com a Lei 10.520/02 (Lei do Pregão) NÃO PERMITEM.
Em se tratando de um feriado MUNICIPAL, como devemos agir? Vejamos um exemplo: A contagem dos 8 dias úteis num pregão eletrônico se inicia quando sai a publicação do extrato do aviso de licitação no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. Digamos que a publicação saiu no dia 05. Logo, o primeiro dia útil será 06. Sendo esse dia 06 um feriado municipal, por se tratar de pregão nacional, esse dia será útil?
Reposta: não. Esse dia não é útil. O restante do país pode nem saber que esse dia é feriado no local onde o pregoeiro operará o pregão, mas o pregoeiro sabe. Então ele não deve contar. Isso vai trazer uma vantagem de um dia a mais para os licitantes. Não tem problema.
 E quanto a impugnação do Edital? Vamos a um exemplo: digamos que que uma sessão de pregão esteja marcada para o dia 16.

Dom
Seg
Ter
Quart
Quint
Sex
Sáb
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12 feriado municipal
13 feriado nacional
14
15
16
17
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19
20
21

1 - Sessão do pregão: dia 16.
2 - Segundo o art. 18 do Decreto Federal 5.450/05:
Art. 18 – até dois dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
3 – dia 12 é feriado no município onde o pregoeiro operará o pregão;
4 – dia 13 é feriado nacional.
Agora vamos identificar qual será o último dia para que o licitante possa entrar com impugnação ao edital.
Vejamos:
1 – o dia 16 é o dia de inicio, é o dia da sessão. Esse dia NÃO CONTA.
2 – o dia 15 é um DOMINGO. Não é dia útil. NÃO CONTA.
3 – o dia 14 é um SÁBADO. Não é dia útil. NÃO CONTA.
4 – o dia 13 é um FERIADO NACIONAL. Não é dia útil. NÃO CONTA.
5 – o dia 12 é um FERIADO MUNICIPAL. Não é dia útil. NÃO CONTA.
6 – O DIA 11 É o primeiro dia útil;
7 – O DIA 10 É o segundo dia útil. O licitante tem o dia 10, desde o inicio do expediente até o final do expediente desse dia para apresentar a IMPUGNAÇÃO.
8 – Ocorre que  o licitante de uma distante cidade do país não sabia que o dia 12 era feriado na cidade em que o pregão ocorreria. Acreditando que o dia 12 era útil, entrou com a impugnação no final do expediente do dia 11. O pregoeiro deve aceitar essa impugnação?
Resposta: não deve ser recebida essa impugnação. Ela deve ser considerada intempestiva. Não é porque o feriado é local que será considerado como dia útil num pregão eletrônico de abrangência nacional.
Além do mais devemos observar o prescrito no § 1º do Art. 18 do Decreto 5.450/05:
§ 1º Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.
Como você pode observar, não haveria tempo para decisão do pregoeiro.

Ficamos por aqui. Até o próximo post.
Obrigado.






domingo, 7 de janeiro de 2018

É necessária a republicação do edital nos casos em que as respostas aos pedidos de esclarecimentos de licitantes, ainda que publicadas em portal oficial, impactem na formulação das propostas, em conformidade com o disposto no art. 21, § 4º, da Lei 8.666/93.

Representação concernente a pregão eletrônico lançado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), destinado à contratação de serviços de instalação e expansão de sistemas de comunicação de dados, questionara, dentre outras irregularidades, "a alteração do objeto do Pregão sem a devida republicação do edital". No caso concreto, as especificações técnicas do objeto licitado foram alteradas a partir de respostas a perguntas formuladas pela licitante vencedora, publicadas pelo pregoeiro no sítio Comprasnet às vésperas do início do pregão. Realizadas as oitivas regimentais após a suspensão cautelar do certame, a unidade técnica concluíra que houve restrição à competitividade tendo em vista que "a simples publicação das respostas às perguntas do licitante no portal de compras do Governo Federal não desobrigaria a entidade promotora da licitação de republicar o edital, com abertura de novo prazo para que os demais licitantes pudessem se adequar as novas possibilidades, conforme apregoam os arts. 21, § 4º, e 40, inciso I, da Lei de Licitações". Em juízo de mérito, o relator considerou, em consonância com a unidade instrutiva, que "a situação enquadrou-se na exigência estabelecida no art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993, tornando a reedição do edital necessária". Ponderou contudo, com base nos valores dos lances mínimos ofertados por todos os concorrentes, que não houve "perda da competitividade ou da isonomia do certame". Observou, ainda, a partir dos lances mínimos oferecidos no certame, que "não se pode, de forma peremptória, afirmar que a empresa vencedora do certame tenha obtido vantagem em relação aos demais concorrentes em face da alteração da especificação de 22 produtos licitados, uma vez que, em relação a esses itens, a dita empresa foi vencida". Ademais, "a publicação no site do Comprasnet do conteúdo dos esclarecimentos a todos os interessados, em certa medida, mitigou possível desrespeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório". Por fim, considerando que a anulação da licitação não atenderia ao interesse público, propôs o relator julgar a Representação parcialmente procedente, sem prejuízo de notificar a UFRN, dentre outras, que "no caso de alterações no objeto licitado, no curso do certame, que impactem na formulação das propostas dos concorrentes, a reedição do respectivo edital faz-se necessária, em conformidade com o disposto no art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993". O Tribunal anuiu ao voto do relator. Acórdão 702/2014-Plenário, TC 018.901/2013-1, relator Ministro Valmir Campelo, 26.3.2014.

sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

CONTAGEM DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO

CONTAGEM DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO
Vejamos alguns trechos do ACÓRDÃO Nº 539/2007 - TCU - PLENÁRIO
(...)..............................................................................................................................
6.4     Relatou que, de acordo com o subitem 11.2 do instrumento convocatório, a impugnação deveria ser interposta até dois dias úteis antes da data fixada para o recebimento das propostas, excluindo-se, nessa contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Assim, considerando que a licitação tinha data de abertura prevista para o dia 23/03/2006, a data-limite para apresentação de impugnação, segundo a Apex, seria o dia 20/03/2006. A partir daí, concluiu que a representante apresentou impugnação intempestiva, às 16 horas do dia 21/03/2006, hora próxima ao final do expediente da Agência.
.............................................................................................................................................................................................................................................................................................
6.14   Feitas as considerações acima, destacamos que, de acordo com o art. 13, § 2º, do Regulamento da Apex, o ato convocatório poderá ser impugnado, no todo ou em parte, até dois dias úteis antes da data fixada para o recebimento das propostas. Além disso, o art. 35 estabelece que, na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
6.15   Dessa forma, constatamos que a alegada intempestividade a que teria incorrido a representante ao impugnar o edital do pregão surgiu a partir de uma interpretação equivocada da Apex acerca da expressão 'até dois dias úteis antes', uma vez que a Agência não computou o dia fixado para recebimento das propostas na contagem do prazo.
6.16   Aplicando-se o precitado art. 35 do Regulamento da Apex, é evidente que o dia marcado para o recebimento da proposta (23/03/2006) deve ser considerado na contagem do prazo. Dessa forma, a empresa representante interpôs pedido de impugnação dentro do prazo regulamentar, haja vista que não paira qualquer dúvida de que eventuais impugnações poderiam ter sido apresentadas até (inclusive) o dia 21/03/2006.
4.2.1. atente para o disposto nos artigos 13, parágrafo segundo, e 35, do Regulamento de Licitações e Contratos da Apex, que tratam dos prazos para recebimento de impugnações aos editais de licitação, excluindo-se dessa contagem o dia de início e incluindo o de vencimento;
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
..................................................................................................................................................................................
  1. Ressalto, quanto à contagem de prazo para impugnações, que, considerando o disposto no art. 35 do Regulamento de Licitações e de Contratos da Apex-Brasil (fl. 247), deve-se excluir, e não incluir, o dia marcado para o recebimento das propostas (23/03/2006). Esse ponto, entretanto, não altera o mérito da análise, uma vez que o prazo para apresentação das impugnações era o dia 21/03/2006 (dois dias antes da data fixada para o recebimento das propostas), de acordo com o subitem 11.2 do ato convocatório (fl. 47), sendo a impugnação tempestiva.
................................................................................................................................
ACÓRDÃO Nº 539/2007 - TCU - PLENÁRIO
Processo n. 009.786/2006-3 (c/ 01 volume e 01 anexo, composto de 04 volumes).
  1. Grupo: I, Classe de Assunto: VII – Representação.
  2. Interessada: Empresa Hora H Treinamento e Informática Ltda.
  3. Entidade: Agência de Promoção de Exportações e Investimentos – Apex-Brasil.
  4. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
  5. Representante do Ministério Público: não atuou.
  6. Unidade técnica: 5ª Secex.
  7. Advogados constituídos nos autos: Huilder Magno de Souza, OAB/DF n. 18.444; e Wagner Mitian Medeiros, OAB/ES n. 9.125.


  1. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação apresentada pela empresa Hora H Treinamento e Informática Ltda., em que se noticiam supostas irregularidades no Edital do Pregão Presencial n. 01/2006 da Agência de Promoção de Exportações e Investimentos – Apex-Brasil, objetivando a contratação do provimento de infra-estrutura de Tecnologia da Informação, compreendendo a locação de equipamentos de informática novos e a prestação de serviços.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar à Agência de Promoção de Exportações e Investimentos – Apex-Brasil que, nas próximas licitações:
9.2.1. atente para o disposto nos artigos 13, parágrafo segundo, e 35, do seu Regulamento de Licitações e Contratos, que tratam dos prazos para recebimento de impugnações aos editais de licitação, excluindo-se da contagem o dia de início e incluindo o de vencimento;
9.2.2. cumpra os prazos fixados nos editais para decidir sobre impugnações ou pedidos de esclarecimentos formulados pelos licitantes;
9.2.3. observe rigorosamente a ordem dos procedimentos definida nos editais de licitação, abstendo-se de inverter as fases nele estabelecidas;
9.2.4. abstenha-se de exigir, nas licitações realizadas na modalidade pregão, certificados da série ISO 9000 e carta de solidariedade do fabricante, por falta de amparo legal, uma vez que esses expedientes não compõem o rol dos documentos habilitatórios contidos no Capítulo V do seu Regulamento de Licitações e Contratos;
9.2.5. não exija número mínimo e/ou certo de atestados para provar aptidão técnica, definindo no instrumento convocatório quais as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo e, ainda, os critérios objetivos para efeito de comprovação da capacidade para o desempenho de atividade pertinente ao objeto licitado;
9.2.6. na hipótese de optar pela padronização de produtos, faça constar do respectivo procedimento justificativa respaldada em comprovação inequívoca de ordem técnica, apresentando estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens econômicas e o interesse da Administração, considerando as condições de operação, manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas;
9.2.7. nos casos de comprovada necessidade de aquisição/locação de equipamentos/sistemas/ serviços de informática agrupados, inclua no projeto básico ou no termo de referência especificações técnicas que descrevam objetivamente as características/funcionalidades desejadas, não se admitindo a simples indicação ‘devem ser do mesmo fabricante’, haja vista que essa exigência, por si só, não garante ganho de funcionalidade;
9.2.8. abstenha-se, ainda, de requerer, durante o processamento do certame, a relação de técnicos que executarão o objeto contratado, permitindo-se, nessa etapa, tão-somente a indicação daqueles que se responsabilizarão pelos serviços;
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à representante e à Apex-Brasil;
9.4. arquivar o processo.
  1. Ata n° 13/2007 – Plenário
  2. Data da Sessão: 4/4/2007 – Ordinária
  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0539-13/07-P
  4. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPUGNAR EDITAL

4. A impetrante, outrossim, não impugnou as exigências do edital e acatou, sem qualquer protesto, a habilitação de todos os concorrentes.
5. Impossível, pelo efeito da preclusão, insurgir-se após o julgamento das propostas, contra as regras da licitação.” (STJ. REsp nº. 402711/SP. DJ 19 ago. 2002. p. 00145.”) “...sendo a vinculação ao edital princípio basilar de toda licitação, não impugnando o edital no prazo legal, decai do direito, não podendo fazê-lo após decisão da comissão que lhe foi desfavorável. (TJDF. 1ª Turma Cível. AC nº. 116916. DJDF 25 ago. 1999)

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Como contar o prazo para pedido de esclarecimento em pregão?

Como contar o prazo para pedido de esclarecimento em pregão?
Vejamos o que prega o Art. 19 do Decreto Federal 5.450, de 31 de maio de 2005:
Art. 19.  Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.
Como fazer essa contagem dos três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública?
DOMINGO
SEG
TER
QUAR
QUIN
SEX
SÁBADO
01
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03
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05
06
07
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31
    
Digamos que a sessão licitatória foi marcada para o dia 06.
O prazo para contagem obedece a regra do Art. 110 da Lei 8.666/93. O termo inicial é a data para abertura da Sessão: dia 06.
O dia não 06 não será computado. Ele é o dia de início. Não se conta o dia de início. Também não se conta os feriados, sábados e domingos.
Assim, o primeiro dia útil é 05;
O segundo dia útil é 04;
O terceiro dia útil é 03. Conclui-se que a licitante tem até as 18:00h (final de expediente no órgão LICITANTE) do dia 03 para solicitar esclarecimento.
Vejamos um trecho do comentário de Ricardo Silva das Neves
Publicado em 05/2010 no JUS NAVIGANDI:
(...) se o parágrafo segundo do artigo 41 da Lei nº 8.666/93 determina de modo expresso que o licitante deve protocolar sua impugnação ao edital ATÉ o segundo dia útil que anteceder a abertura do certame, isso significa que o documento pode ser apresentado inclusive durante o transcorrer do segundo útil anterior ao início da licitação. A utilização do termo "até" nos comandos normativos em referência traz, evidentemente, o entendimento de que no segundo dia anterior à abertura do certame ainda se mostra possível apresentar o pedido de impugnação ao edital eventualmente contestado.
Um exemplo didático para o caso: se a licitação possui data de abertura marcada para o dia 11/06/2010 (sexta-feira) e levando-se em conta que os dias 09 e 10/06 são considerados como úteis pela entidade licitante, o prazo fatal para interposição da impugnação ao edital findar-se-á no dia 09/06/2010 (quarta-feira). Como a licitação terá sua abertura em 11/06/2010, o dia 10/06/2010 (quinta-feira) é considerado o primeiro dia útil que antecede ao efetivo início da sessão de entrega de envelopes. Por consequência lógica, o dia 09/06/2010 é o segundo dia útil anterior à abertura da licitação. Sendo assim, de acordo com a norma vigente, o edital poderá ser impugnado até o segundo dia útil anterior à abertura da licitação, ou seja, o dia 09/06/2010.
O Tribunal de Contas da União já acolheu tal entendimento. No Acórdão nº. 1/2007 (processo TC 014.506/2006-2) o TCU entendeu ser tempestiva uma impugnação apresentada em 22/11/2005 (terça-feira) em face de um pregão que teria abertura em 24/11/2005 (quinta-feira). Do mesmo modo, através do Acórdão nº. 382/2003 (processo TC 016.538/2002-2) entendeu ser tempestiva uma impugnação apresentada em 27/9/2002 (sexta-feira) em face de uma licitação que ocorreria em 1/10/2002 (terça-feira).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14918/impugnacao-ao-edital-tempestividade#ixzz3E5k3KcCO

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

COMO CONTAR O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO EM PREGÃO?

COMO CONTAR O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO EM PREGÃO? Vejamos o que prega o Art. 18 do Decreto Federal 5.450, de 31 de maio de 2005: Art. 18.  Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica. Como fazer essa contagem dos DOIS dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública?
DOMINGO
SEG
TER
QUAR
QUIN
SEX
SÁBADO
01
02
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04
05
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Digamos que a sessão licitatória foi marcada para o dia 06. O prazo para contagem obedece a regra do Art. 110 da Lei 8.666/93. O termo inicial é a data para abertura da Sessão: dia 06. O dia não 06 não será computado. Ele é o dia de início. Não se conta o dia de início. Também não se contam os feriados, sábados e domingos. Assim, o primeiro dia útil é 05; O segundo dia útil é 04; Conclui-se que a licitante tem até as 18:00h (final de expediente no órgão QUE ESTÁ PROMOVENDO A LICITAÇÃO) do dia 04 para IMPUGNAR O EDITAL.
Vejamos um trecho do comentário de Ricardo Silva das Neves
Publicado em 05/2010 no JUS NAVIGANDI:
(...) se o parágrafo segundo do artigo 41 da Lei nº 8.666/93 determina de modo expresso que o licitante deve protocolar sua impugnação ao edital ATÉ o segundo dia útil que anteceder a abertura do certame, isso significa que o documento pode ser apresentado inclusive durante o transcorrer do segundo útil anterior ao início da licitação. A utilização do termo "até" nos comandos normativos em referência traz, evidentemente, o entendimento de que no segundo dia anterior à abertura do certame ainda se mostra possível apresentar o pedido de impugnação ao edital eventualmente contestado.
Um exemplo didático para o caso: se a licitação possui data de abertura marcada para o dia 11/06/2010 (sexta-feira) e levando-se em conta que os dias 09 e 10/06 são considerados como úteis pela entidade licitante, o prazo fatal para interposição da impugnação ao edital findar-se-á no dia 09/06/2010 (quarta-feira). Como a licitação terá sua abertura em 11/06/2010, o dia 10/06/2010 (quinta-feira) é considerado o primeiro dia útil que antecede ao efetivo início da sessão de entrega de envelopes. Por consequência lógica, o dia 09/06/2010 é o segundo dia útil anterior à abertura da licitação. Sendo assim, de acordo com a norma vigente, o edital poderá ser impugnado até o segundo dia útil anterior à abertura da licitação, ou seja, o dia 09/06/2010.
O Tribunal de Contas da União já acolheu tal entendimento. No Acórdão nº. 1/2007 (processo TC 014.506/2006-2) o TCU entendeu ser tempestiva uma impugnação apresentada em 22/11/2005 (terça-feira) em face de um pregão que teria abertura em 24/11/2005 (quinta-feira). Do mesmo modo, através do Acórdão nº. 382/2003 (processo TC 016.538/2002-2) entendeu ser tempestiva uma impugnação apresentada em 27/9/2002 (sexta-feira) em face de uma licitação que ocorreria em 1/10/2002 (terça-feira).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14918/impugnacao-ao-edital-tempestividade#ixzz3E5k3KcCO

domingo, 14 de junho de 2015

Necessidade de motivação adequada nas respostas às indagações das empresas licitantes

Representação formulada ao TCU trouxe notícias acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 58/2009, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e cujo objeto constituiu-se na "aquisição de soluções de armazenamento de dados de alta disponibilidade e de backup, incluindo garantia, treinamento e suporte técnico para as soluções, conforme especificações e condições estabelecidas". Uma dessas irregularidades seria o oferecimento de respostas insuficientes e inadequadas, pelo CNJ, às consultas e solicitações de esclarecimentos realizadas durante o processo licitatório. Em seu voto, o relator destacou que “toda decisão tomada pelo gestor há de ser devidamente motivada e justificada”. Ao concordar com a unidade técnica quanto à evasividade das respostas do CNJ, o relator registrou, ainda, que, “no caso de existir alguma dúvida, esta deve ser sanada da melhor forma possível, pois é um indicativo de que as informações podem não estar tão claras e pormenorizadas quanto se imaginava ao elaborar as regras do certame. Desse modo, votou, neste ponto, pela procedência da representação, no que foi acompanhado pelo Plenário. Assim, o Tribunal, na espécie, ementou o entendimento de que, “em cumprimento ao Princípio da Publicidade contido no caput do art. 3º, bem como no inciso VIII do art. 40, ambos da Lei nº 8.666/1993, o órgão não deve responder de modo inadequado e insuficiente às consultas e solicitações de esclarecimentos realizadas pelas empresas durante o processo licitatório, evitando respostas genéricas”. Acórdão n.º 2245/2010-Plenário, TC-001.634/2010-0, rel. Min. Valmir Campelo, 1º.09.2010.

sábado, 18 de abril de 2015

consulta a respeito de cláusula de edital

Superior Tribunal de Justiça

"a resposta de consulta a respeito de cláusula de edital de concorrência pública é vinculante; desde que a regra assim explicitada tenha sido comunicada a todos os interessados, ela adere ao edital" (REsp 198.665/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 3.5.1999)". (grifos nossos) (MS 13005/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 17/11/2008).

Esclarecimentos prestados administrativamente para responder a questionamento de licitante possuem natureza vinculante para todos os participantes do certame, não se podendo admitir, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório.


Esclarecimentos prestados administrativamente para responder a questionamento de licitante possuem natureza vinculante para todos os participantes do certame, não se podendo admitir, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório.
Pedido de Reexame interposto por sociedade empresária contraditou deliberação do TCU que, ao analisar representação formulada por licitante, determinara à Universidade Tecnológica Federal do Paraná a anulação do ato de classificação da recorrente como vencedora de lote de pregão eletrônico – destinado ao registro de preços de equipamentos de informática – e dos demais atos dele decorrentes, bem como a retomada da licitação exclusivamente para esse item (notebook tipo 1) à fase de classificação das propostas. A decisão decorrera da constatação de que a empresa vencedora no lote teria apresentado proposta em desacordo com as especificações do edital. Analisando o mérito recursal, o relator anuiu às conclusões do titular da unidade instrutiva, no sentido de negar provimento ao recurso, “haja vista que a dúvida acerca da apresentação da interface HDMI, se integrada ou por meio de adaptador, foi dirimida após esclarecimento prestado pela administração”. Ademais, prosseguiu o relator, “considerando que os esclarecimentos prestados administrativamente, emitidos justamente para responder a questionamento da ora recorrente, possuem natureza vinculante para todos os licitantes, não se poderia admitir, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório”. Nesse sentido, acolheu o Plenário a proposta do relator, negando provimento ao Pedido de Reexame. Acórdão 299/2015-Plenário, TC 010.641/2013-0, relator Ministro Vital do Rêgo, 25.2.2015.