sexta-feira, 21 de junho de 2019

Contagem dos prazos em licitação



Prazo é o tempo que a lei concede para a prática de um ato.
A contagem dos prazos em licitações ocorre de acordo com o disposto no art. 110 da Lei nº 8.666/93:
Art. 110.  Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único.  Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Disso depreende-se que:
1 - devemos excluir o dia de início e incluir o dia em que o prazo termina;
2 - os prazos são contados em dias consecutivos, corridos exceto quando for disposto explicitamente o contrário (citamos o prazo do pregão fixado pela Lei nº 10.520/02 em oito DIAS ÚTEIS.);
3 - OS PRAZOS só se iniciam e só se vencem em dia de expediente no órgão promotor da licitação;
4 – esses prazos são mínimos.
5 – havendo expediente normal nos sábados, domingos e feriados na repartição promotora da licitação, esses dias serão normalmente contados, SEGUNDO A LEI 8.666/93. Mas vamos deixar aqui um interrogação????;
Como a lei não define o que sejam dias úteis, utilizamos os COSTUMES para afirmar que exceto os dias feriados, sábados e domingos, o restante dos dias da semana são ÚTEIS na nossa cultura.
Conforme prescreve a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, os costumes constituem fonte do Direito, na medida em que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42).

Sabemos que a Lei 8.666/93 deve ser utilizada subsidiariamente na modalidade Pregão por força do Art. 9º da Lei 10.520/02.
Temos uma contradição entre os costumes e os dois dispositivos legais, Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02, quando nos deparamos com uma situação em que o órgão promotor da licitação (na modalidade pregão) funciona normalmente aos sábados e domingos. O que devemos fazer? Se permitir contar o prazo do pregão num sábado, ferimos os costumes quando os mesmos dispõem que sábado não é útil e, evidentemente, ferimos a lei do pregão. Se não é útil, a Lei do pregão proíbe a contagem do prazo ainda que haja funcionamento normal no órgão.
Vamos utilizar no mínimo o bom senso e a cautela. Uma licitação não é uma guerra entre órgãos públicos e fornecedores, mas uma disputa justa entre competidores, sob a tutela legal do órgão promotor da licitação, que ao final ofertarão melhores preços para que a Administração Pública adquira produtos que farão com que a máquina pública funcione e preste um bom serviço ao cidadão.
Deve-se optar pela solução que amplie a competitividade e não a restrinja; que torne clara e coerente as regras sem haver a necessidade de debates filosóficos, jurisprudências ou doutrinários para a compreensão das mesmas.
Ainda que o órgão funcione no sábado, domingo ou feriado, pelos costumes sabemos que esses dias não são úteis. Assim, esses dias não devem ser considerados para efeito de contagem de nenhum prazo.
É prudente que esses órgãos que funcionam normalmente em feriados façam constar em seus editais que serão considerados dias úteis as segundas-feiras, terças-feiras, quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, salvo se em algum desses dias coincidir um feriado.
Aqui eu abro uma janela para falar um pouco de feriado nacional e feriado municipal. Aqui vamos usar mais do que nunca a CAUTELA e o BOM SENSO!!

Vamos a um exemplo:
Um pregoeiro opera um pregão eletrônico numa quinta-feira de expediente normal no seu órgão e, por necessidade de continuação desse pregão, ele suspende a sessão do pregão e informa que a sessão será reaberta no dia seguinte: sexta-feira. Ocorre que a sexta-feira informada é um feriado nacional e que seu órgão, por questões internas, resolve funcionar normalmente.
1 - Esse pregão poderá ser operado normalmente? Resposta: NÃO. A Lei 8.666/93 permite (O ORGÃO funcionou normalmente), mas os COSTUMES combinados com a Lei 10.520/02 (Lei do Pregão) NÃO PERMITEM. O pregoeiro deve abrir o pregão, uma vez que ele equivocadamente convocou essa sessão, e não realizar nenhum ato que implique em mudança na classificação das propostas, ou seja, NEM CLASSIFICAR NEM DESCLASSIFICAR PROPOSTA. O pregoeiro deve se limitar a informar nova data para abertura da sessão.
2 – Essa sexta-feira poderá contar como primeiro dia útil para contagem do prazo de 8 dias úteis do pregão?
NÃO. A Lei 8.666/93 permite, mas os COSTUMES combinados com a Lei 10.520/02 (Lei do Pregão) NÃO PERMITEM.
Em se tratando de um feriado MUNICIPAL, como devemos agir? Vejamos um exemplo: A contagem dos 8 dias úteis num pregão eletrônico se inicia quando sai a publicação do extrato do aviso de licitação no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. Digamos que a publicação saiu no dia 05. Logo, o primeiro dia útil será 06. Sendo esse dia 06 um feriado municipal, por se tratar de pregão nacional, esse dia será útil?
Reposta: não. Esse dia não é útil. O restante do país pode nem saber que esse dia é feriado no local onde o pregoeiro operará o pregão, mas o pregoeiro sabe. Então ele não deve contar. Isso vai trazer uma vantagem de um dia a mais para os licitantes. Não tem problema.
 E quanto a impugnação do Edital? Vamos a um exemplo: digamos que que uma sessão de pregão esteja marcada para o dia 16.

Dom
Seg
Ter
Quart
Quint
Sex
Sáb
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12 feriado municipal
13 feriado nacional
14
15
16
17
18
19
20
21

1 - Sessão do pregão: dia 16.
2 - Segundo o art. 18 do Decreto Federal 5.450/05:
Art. 18 – até dois dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
3 – dia 12 é feriado no município onde o pregoeiro operará o pregão;
4 – dia 13 é feriado nacional.
Agora vamos identificar qual será o último dia para que o licitante possa entrar com impugnação ao edital.
Vejamos:
1 – o dia 16 é o dia de inicio, é o dia da sessão. Esse dia NÃO CONTA.
2 – o dia 15 é um DOMINGO. Não é dia útil. NÃO CONTA.
3 – o dia 14 é um SÁBADO. Não é dia útil. NÃO CONTA.
4 – o dia 13 é um FERIADO NACIONAL. Não é dia útil. NÃO CONTA.
5 – o dia 12 é um FERIADO MUNICIPAL. Não é dia útil. NÃO CONTA.
6 – O DIA 11 É o primeiro dia útil;
7 – O DIA 10 É o segundo dia útil. O licitante tem o dia 10, desde o inicio do expediente até o final do expediente desse dia para apresentar a IMPUGNAÇÃO.
8 – Ocorre que  o licitante de uma distante cidade do país não sabia que o dia 12 era feriado na cidade em que o pregão ocorreria. Acreditando que o dia 12 era útil, entrou com a impugnação no final do expediente do dia 11. O pregoeiro deve aceitar essa impugnação?
Resposta: não deve ser recebida essa impugnação. Ela deve ser considerada intempestiva. Não é porque o feriado é local que será considerado como dia útil num pregão eletrônico de abrangência nacional.
Além do mais devemos observar o prescrito no § 1º do Art. 18 do Decreto 5.450/05:
§ 1º Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.
Como você pode observar, não haveria tempo para decisão do pregoeiro.

Ficamos por aqui. Até o próximo post.
Obrigado.