Prazo é o tempo que a lei concede para a prática de
um ato.
A contagem dos prazos em licitações ocorre de
acordo com o disposto no art. 110 da Lei nº 8.666/93:
Art. 110. Na
contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e
incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto
quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e
vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na
entidade.
Disso depreende-se que:
1 - devemos excluir o dia de início e incluir o dia
em que o prazo termina;
2 - os prazos são contados em dias consecutivos,
corridos exceto quando for disposto explicitamente o contrário (citamos o prazo
do pregão fixado pela Lei nº 10.520/02 em oito DIAS ÚTEIS.);
3 - OS PRAZOS só se iniciam e só se vencem em dia
de expediente no órgão promotor da licitação;
4 – esses prazos são mínimos.
5 – havendo expediente normal nos sábados, domingos
e feriados na repartição promotora da licitação, esses dias serão normalmente
contados, SEGUNDO A LEI 8.666/93. Mas vamos deixar aqui um interrogação????;
Como a lei não define o que sejam dias úteis, utilizamos
os COSTUMES para afirmar que exceto os dias feriados, sábados e domingos, o
restante dos dias da semana são ÚTEIS na nossa cultura.
Conforme prescreve a Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, os costumes constituem fonte do Direito, na medida em que
“quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito” (art. 4º do Decreto-Lei nº
4.657/42).
Sabemos que a Lei 8.666/93 deve ser utilizada
subsidiariamente na modalidade Pregão por força do Art. 9º da Lei 10.520/02.
Temos uma contradição entre os costumes e os dois dispositivos
legais, Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02, quando nos deparamos com uma situação em
que o órgão promotor da licitação (na modalidade pregão) funciona normalmente
aos sábados e domingos. O que devemos fazer? Se permitir contar o prazo do
pregão num sábado, ferimos os costumes quando os mesmos dispõem que sábado não
é útil e, evidentemente, ferimos a lei do pregão. Se não é útil, a Lei do pregão proíbe a contagem do prazo ainda que
haja funcionamento normal no órgão.
Vamos utilizar no mínimo o bom senso e a cautela. Uma
licitação não é uma guerra entre órgãos públicos e fornecedores, mas uma
disputa justa entre competidores, sob a tutela legal do órgão promotor da
licitação, que ao final ofertarão melhores preços para que a Administração Pública
adquira produtos que farão com que a máquina pública funcione e preste um bom
serviço ao cidadão.
Deve-se optar pela solução que amplie a competitividade
e não a restrinja; que torne clara e coerente as regras sem haver a necessidade
de debates filosóficos, jurisprudências ou doutrinários para a compreensão das
mesmas.
Ainda que o órgão funcione no sábado, domingo ou
feriado, pelos costumes sabemos que esses dias não são úteis. Assim, esses dias
não devem ser considerados para efeito de contagem de nenhum prazo.
É prudente que esses órgãos que funcionam
normalmente em feriados façam constar em seus editais que serão considerados
dias úteis as segundas-feiras, terças-feiras, quartas-feiras, quintas-feiras e
sextas-feiras, salvo se em algum desses dias coincidir um feriado.
Aqui eu abro uma janela para falar um pouco de
feriado nacional e feriado municipal. Aqui vamos usar mais do que nunca a
CAUTELA e o BOM SENSO!!
Vamos a um exemplo:
Vamos a um exemplo:
Um pregoeiro opera um pregão eletrônico numa quinta-feira
de expediente normal no seu órgão e, por necessidade de continuação desse
pregão, ele suspende a sessão do pregão e informa que a sessão será reaberta no
dia seguinte: sexta-feira. Ocorre que a sexta-feira informada é um feriado
nacional e que seu órgão, por questões internas, resolve funcionar normalmente.
1 - Esse pregão poderá ser operado normalmente?
Resposta: NÃO. A Lei 8.666/93 permite (O ORGÃO funcionou normalmente), mas os
COSTUMES combinados com a Lei 10.520/02 (Lei do Pregão) NÃO PERMITEM. O
pregoeiro deve abrir o pregão, uma vez que ele equivocadamente convocou essa
sessão, e não realizar nenhum ato que implique em mudança na classificação das
propostas, ou seja, NEM CLASSIFICAR NEM DESCLASSIFICAR PROPOSTA. O pregoeiro
deve se limitar a informar nova data para abertura da sessão.
2 – Essa sexta-feira poderá contar como primeiro
dia útil para contagem do prazo de 8 dias úteis do pregão?
NÃO. A Lei 8.666/93 permite, mas os COSTUMES
combinados com a Lei 10.520/02 (Lei do Pregão) NÃO PERMITEM.
Em se tratando de um feriado MUNICIPAL, como
devemos agir? Vejamos um exemplo: A contagem dos 8 dias úteis num pregão
eletrônico se inicia quando sai a publicação do extrato do aviso de licitação
no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. Digamos que a publicação saiu no dia 05. Logo, o
primeiro dia útil será 06. Sendo esse dia 06 um feriado municipal, por se
tratar de pregão nacional, esse dia será útil?
Reposta: não. Esse dia não é útil. O restante do
país pode nem saber que esse dia é feriado no local onde o pregoeiro operará o
pregão, mas o pregoeiro sabe. Então ele não deve contar. Isso vai trazer uma
vantagem de um dia a mais para os licitantes. Não tem problema.
E quanto a
impugnação do Edital? Vamos a um exemplo: digamos que que uma sessão de pregão
esteja marcada para o dia 16.
Dom
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Seg
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Ter
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Quart
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Quint
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Sex
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Sáb
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1
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2
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3
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4
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5
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6
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7
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8
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9
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10
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11
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12 feriado
municipal
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13 feriado
nacional
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14
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15
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16
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17
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18
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19
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20
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21
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1 - Sessão do pregão: dia 16.
2 - Segundo o art. 18 do Decreto Federal 5.450/05:
Art. 18 – até dois dias úteis antes da data fixada
para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato
convocatório do pregão, na forma eletrônica.
3 – dia 12 é feriado no município onde o pregoeiro
operará o pregão;
4 – dia 13 é feriado nacional.
Agora vamos identificar qual será o último dia para
que o licitante possa entrar com impugnação ao edital.
Vejamos:
1 – o dia 16 é o dia de inicio, é o dia da sessão. Esse
dia NÃO CONTA.
2 – o dia 15 é um DOMINGO. Não é dia útil. NÃO
CONTA.
3 – o dia 14 é um SÁBADO. Não é dia útil. NÃO
CONTA.
4 – o dia 13 é um FERIADO NACIONAL. Não é dia útil.
NÃO CONTA.
5 – o dia 12 é um FERIADO MUNICIPAL. Não é dia útil.
NÃO CONTA.
6 – O DIA 11 É o primeiro dia útil;
7 – O DIA 10 É o segundo dia útil. O licitante tem
o dia 10, desde o inicio do expediente até o final do expediente desse dia para
apresentar a IMPUGNAÇÃO.
8 – Ocorre que
o licitante de uma distante cidade do país não sabia que o dia 12 era feriado
na cidade em que o pregão ocorreria. Acreditando que o dia 12 era útil, entrou
com a impugnação no final do expediente do dia 11. O pregoeiro deve aceitar
essa impugnação?
Resposta: não deve ser recebida essa impugnação.
Ela deve ser considerada intempestiva. Não é porque o feriado é local que será
considerado como dia útil num pregão eletrônico de abrangência nacional.
Além do mais devemos observar o prescrito no § 1º
do Art. 18 do Decreto 5.450/05:
§ 1º Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela
elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro
horas.
Como você pode observar, não haveria tempo para
decisão do pregoeiro.
Ficamos por aqui. Até o próximo post.
Obrigado.
Ficamos por aqui. Até o próximo post.
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