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terça-feira, 31 de outubro de 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 02, DE 30 DE ABRIL DE 2008.

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 02, DE 30 DE ABRIL DE 2008.
Art 19 A – VALORES PROVISIONADOS EM CONTRATOS COM EMPREGO DE MÃO DE OBRA
Art. 19-A Em razão da súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o edital poderá conter ainda as seguintes regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra: (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009) 
I - previsão de que os valores provisionados para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da contratada serão depositados pela Administração em conta vinculada específica, conforme o disposto no anexo VII desta Instrução Normativa, que somente será liberada para o pagamento direto dessas verbas aos trabalhadores, nas seguintes condições: (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
a) parcial e anualmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários, quando devidos; (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009) 
b) parcialmente, pelo valor correspondente as férias e ao 1/3 de férias, quando dos gozos de férias dos empregados vinculados ao contrato; (Redação pela Instrução Normativa nº 05, de 18 de novembro 2009.)
c) parcialmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários proporcionais, férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da demissão de empregado vinculado ao contrato; (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
d) ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias; e(Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009) 
e) o saldo restante, com a execução completa do contrato, após a comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado; (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
II – a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer a retenção na fatura e o depósito direto dos valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS nas respectivas contas vinculadas dos trabalhadores da contratada, observada a legislação específica; (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
III – previsão de que o pagamento dos salários dos empregados pela empresa contratada deverá ocorrer via depósito bancário na conta do trabalhador, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da Administração; e(Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
IV – a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da contratada, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)

sábado, 3 de outubro de 2015

A perda da regularidade fiscal no curso de contratos de execução continuada ou parcelada justifica a imposição de sanções à contratada, mas não autoriza a retenção de pagamentos por serviços prestados


A perda da regularidade fiscal no curso de contratos de execução continuada ou parcelada justifica a imposição de sanções à contratada, mas não autoriza a retenção de pagamentos por serviços prestados
Consulta formulada pelo Ministério da Saúde suscitou possível divergência entre o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) 401/2000 e a Decisão nº 705/1994 – Plenário do TCU, relativamente à legalidade de pagamento a fornecedores em débito com o sistema da seguridade social que constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf).  A consulente registra a expedição, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão de orientação baseada no Parecer 401/2000 da PGFN, no sentido de que “os bens e serviços efetivamente entregues ou realizados devem ser pagos, ainda que constem irregularidades no Sicaf”. Tal orientação, em seu entendimento, colidiria com a referida decisão, por meio do qual o Tribunal firmou o entendimento de que os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal devem exigir, nos contratos de execução continuada ou parcelada, a comprovação, por parte da contratada, da regularidade fiscal, incluindo a da seguridade social. O relator, ao endossar o raciocínio e conclusões do diretor de unidade técnica, ressaltou a necessidade de os órgãos e entidade da Administração Pública Federal incluírem, “nos editais e contratos de execução continuada ou parcelada, cláusula que estabeleça a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”, além das sanções resultantes de seu descumprimento. Acrescentou que a falta de comprovação da regularidade fiscal e o descumprimento de cláusulas contratuais “podem motivar a rescisão contratual, a execução da garantia para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração e a aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93, mas não a retenção do pagamento”. Caso contrário estaria a Administração incorrendo em enriquecimento sem causa. Observou, também, que a retenção de pagamento ofende o princípio da legalidade por não constar do rol do art. 87 da Lei nº 8.666/93. O Tribunal, então, decidiu responder à consulente que os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem: a) “... exigir, nos contratos de execução continuada ou parcelada, a comprovação, por parte da contratada, da regularidade fiscal, incluindo a seguridade social, sob pena de violação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal”; b) “... incluir, nos editais e contratos de execução continuada ou parcelada, cláusula que estabeleça a obrigação do contratado de manter, durante a integral execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, prevendo, como sanções para o inadimplemento a essa cláusula, a rescisão do contrato e a execução da garantia para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração, além das penalidades já previstas em lei (arts. 55, inciso XIII, 78, inciso I, 80, inciso III, e 87, da Lei nº 8.666/93)”. Acórdão n.º 964/2012-Plenário, TC 017.371/2011-2, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 25.4.2012.

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Retenções de tributos federais e de contribuição previdenciária das empresas optantes pelo Simples Nacional prestadoras de serviços por meio de cessão de mão de obra

A Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (Secof), em conjunto com a Secretaria de Controle Interno (Secoi), tendo em vista o disposto no Acórdão nº 2.798/2010 TCU-Plenário, de 20/10/2010 e, ainda, parecer da Conjur, exarado nos autos do TC-021.566/2010-0, de 18/11/2010, apresentam às unidades gestoras executoras do Tribunal de Contas da União (TCU) as seguintes orientações, em relação às retenções de tributos federais e de contribuição previdenciária das empresas optantes pelo Simples Nacional prestadoras de serviços por meio de cessão de mão de obra.
Em conformidade com o art. 17, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006, não podem recolher os tributos federais na forma do Simples Nacional as microempresas ou empresas de pequeno porte que realizem cessão ou locação de mão de obra. No entanto, o § 1º do art. 17 c/c os §§ 5º-B ao 5º-E e § 5º-H do art. 18, admite exceção às empresas que se dediquem exclusivamente às atividades a seguir discriminadas, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação (desde que não sejam exercidas por meio de cessão de mão de obra):
"§ 5º-C ...
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
...
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação."
Em cumprimento às disposições estabelecidas no art. 30, inciso II c/c com o art. 31, inciso II, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, a exclusão do Simples Nacional dar-se-á, obrigatoriamente, quando as microempresas ou empresas de pequeno porte incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas na referida lei complementar e produzirá seus efeitos a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva.
Assim, na constatação de qualquer situação impeditiva de opção pelo Simples Nacional pelas microempresas ou empresas de pequeno porte contratadas pelas unidades gestoras executoras do TCU, as mesmas deverão ser consideradas excluídas do Simples Nacional, estando sujeitas às retenções de todos os tributos devidos. A situação de impedimento de opção pelo Simples Nacional deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à microempresa ou empresa de pequeno porte contratada, mediante ofício." (grifo nosso)
Acórdão 797/2011 Plenário (Voto do Ministro Relator)

terça-feira, 23 de junho de 2015

Aplica-se a Lei 8.666/1993 nas licitações realizadas com recursos oriundos de empréstimos internacionais, no que não for incompatível com normas eventualmente editadas pelo concedente

Mediante pedidos de reexame, diversos responsáveis manifestaram seu inconformismo com relação à decisão proferida anteriormente pelo TCU, em razão de auditoria realizada na licitação e no contrato para a construção da adutora Alto Oeste/RN. Na oportunidade anterior, o TCU, por meio do Acórdão 1347/2010-Plenário, da relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, calculou um sobrepreço de R$ 4,9 milhões no contrato firmado, e, em consequência, determinou a retenção de valores por parte do Ministério da Integração Nacional, bem como aplicou multa a diversos gestores por não terem, dentre outras irregularidades, observado os critérios de julgamento da Lei n.° 8.666/1993. A par disso, foram feitas determinações a serem seguidas em todas as licitações de obras custeadas com recursos federais decorrentes de financiamento obtido junto a organismos financeiros multilaterais, assim como em todas as licitações de obras cujo financiamento tenha sido objeto de garantia da União. Nesta etapa processual, um dos recorrentes defendeu a exclusão ou alteração das determinações anteriores que, a seu sentir, impuseram a adoção de regras incompatíveis com aquelas adotadas pelo Banco Mundial, nos contratos em que tal instituição conste como financiadora. A unidade técnica, ao examinar a matéria, concordou em parte com os argumentos recursais. Para ela, “as licitações com recursos oriundos de empréstimo internacional, aprovado pelo Congresso Nacional, regem-se pelas regras estipuladas pelo organismo multilateral, em tudo aquilo que não contrarie a Constituição Federal. De outro lado, ainda para a unidade técnica, “as regras federais que regem o procedimento licitatório também teriam plena aplicabilidade se não houver incompatibilidade com as normas editadas pelos organismos multilaterais que regem as licitações decorrentes de seus empréstimos concedidos”. Na espécie, o relator concordou parcialmente com as análises da unidade técnica. Dissentiu, todavia, de determinados encaminhamentos dados, no caso concreto, ajustando-os, conforme seu entendimento. Votou, então, pela insubsistência de alguns itens constantes da deliberação anterior, bem como pelo ajuste na redação de outros, de maneira a adequá-los às conclusões obtidas nesta etapa processual. O Plenário aprovou o voto do relator. Acórdão n.º 3239/2010-Plenário, TC-010.801/2009-9, rel. Min. Benjamin Zymler, 01.12.2010.