Mostrando postagens com marcador Projeto Básico/executivo/termo de referência. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Projeto Básico/executivo/termo de referência. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 9 de setembro de 2022

COMENTÁRIO 14 (Art. 14 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 14 (Art. 14 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

 

Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

Comentários:

Em relação ao artigo 9º da 8.666/93, que trata do mesmo assunto, o rol de proibição foi ampliado na Nova Norma. O autor do anteprojeto não pode participar da licitação, assim como o autor do projeto básico, pois é evidente que esse autor conhece a fundo os instrumentos que ele mesmo confeccionou, obtendo, assim, grande vantagem sobre seus concorrentes.

Se levarmos para o lado mais obscuro e sombrio do submundo das licitações, diríamos que se o autor do anteprojeto ou do projeto básico pudesse concorrer no certame licitatório, haveria uma, ainda que minúscula, possibilidade de esse anteprojeto ou projeto básico conter algum vício. E, claro, tal vício se transformaria em enorme vantagem na competição para esse autor. Longe de mim afirmar que algum autor brasileiro de projeto básico tivesse essa capacidade!

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;

O indivíduo ou a empresa que foi responsável pela elaboração do projeto básico ou projeto executivo, além de não poderem participar da licitação, transmitem esse impedimento de participar às empresas consorciadas, às empresas subcontratadas, à empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, responsável técnico, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto.

Esse inciso procura proteger a isonomia e a busca pela realização de uma competição justa.

A exceção a essa regra está prevista no §2º do artigo 46 da Nova Lei. A exceção é mais que justa. Trata-se da CONTRATAÇÃO INTEGRADA onde o autor do projeto básico e do projeto executivo são a própria empresa contratada.

Devemos lembrar que a empresa contratada, no regime de execução de contratação integrada, é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar a obra ou o serviço de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto (Inciso XXXII do Art. 6º). Logo, não há que se falar em prejuízos à competitividade ou isonomia neste caso.

III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;

Aqui, temos as proibições às empresas inidôneas ou impedidas de licitar e contratar com o poder público. Essas sanções serão aplicadas conforme previsão dos incisos III e IV do artigo 156.

O prazo máximo de aplicação da sanção de IMPEDIMENTO DE LICITAR e contratar com o poder público e da declaração de INDONEIDADE serão de, respectivamente, 03 anos e 06 anos. A sanção de impedimento de licitar, agora, com a Nova Lei, não deixa mais nenhuma dúvida quanto ao âmbito de aplicação. Ela será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Nova Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ENTE federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

Exemplos:

1 - Se uma prefeitura tornar IMPEDIDA de LICITAR qualquer empresa, essa punição só tem validade no âmbito das licitações realizadas por esse ente federativo, por esse município, seus órgãos e suas entidades (Administração direta e indireta) inclusive sua Câmara legislativa (Poder Legislativo).

2 - Se uma secretaria do governo do Estado de Pernambuco aplicar a sanção de impedimento de licitar, essa sanção só terá validade no âmbito das licitações realizadas por esse ENTE federativo, por esse Estado de Pernambuco, seus órgãos e suas entidades (Administração direta e indireta), inclusive seus Poderes Legislativo e Judiciário.

3 – Se a Justiça FEDERAL de Alagoas aplicar a sanção de impedimento de licitar, essa sanção terá validade no âmbito da Justiça Federal de Alagoas e de todo o Poder Judiciário FEDERAL, de todo o Poder Legislativo FEDERAL, todo o Poder executivo FEDERAL, seus órgãos e suas entidades (Administração direta e indireta) dos três poderes da União.

Se a sanção for a DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE, independentemente de quem a aplicou, ela será válida no âmbito das licitações realizadas por todos os órgão e entidades de todos os entes federativos.

A nova Lei traz claro posicionamento quanto aquilo que já foi bastante polêmico: o alcance da sanção de impedimento de licitar e a declaração de inidoneidade. A Nova Lei se coloca em posição divergente do entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ e parcialmente convergente com o atual entendimento do TCU. Nesse sentido, transcrevemos trechos de um acórdão, entre os inúmeros existentes, sobre esse tema polêmico: Acórdão nº 3243/2012-Plenário, TC-013.294/2011-3. O Ministro Relator foi Raimundo Carreiro. Tratava-se na ocasião de representação que apontava possíveis irregularidades no Pregão Presencial 11/2011. A questão levantada, entre outras, foi a exclusão de licitantes, em razão de terem sofrido a sanção prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, por outros órgãos e entidades públicos. Foi discutido o alcance da norma do inciso III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93.

O Ministro Ubiratan Aguiar, assinalou que a jurisprudência do TCU se havia firmado no sentido de que a sanção de impedimento de licitar e contratar tinha aplicação restrita ao órgão que aplicou a penalidade. Já a declaração de inidoneidade (inciso IV do mesmo artigo), seus efeitos atingiriam todos os órgãos e entidades das três esferas de governo.

O relator, tendo em vista o Acórdão nº 2.218/2011-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ, manifestou o entendimento de que a sanção do inciso III do art. 87 também deveria produzir efeitos para as três esferas de governo da mesma forma que o inciso IV.

O Ministro José Jorge, entendia que, em função da gravidade da infração cometida, havia a necessidade de se perceber que há distinção entre as sanções dos incisos III e IV. Asseverou que deveria haver alteração na jurisprudência do TCU, para se considerar que “a sociedade apenada com base no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, por órgão/entidade municipal, não poderá participar de licitação, tampouco ser contratada, para a execução de objeto demandado por qualquer ente público do respectivo município”.

O Ministro Raimundo Carreiro, ao investigar o significado das expressões “Administração” e “Administração Pública” contidos nos incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, respectivamente, asseverou que,

“Consoante se lê dos incisos XI e XII do art. 6º da Lei nº 8.666/93, os conceitos definidos pelo legislador para ‘Administração Pública’ e para ‘Administração’ são distintos, sendo o primeiro mais amplo do que o segundo. Desse modo, não creio que haja espaço hermenêutico tão extenso quanto tem sustentado o Superior Tribunal de Justiça nos precedentes citados no voto do relator no que concerne ao alcance da sanção prevista no inciso III do art. 87”.

O Ministro ainda destacou que, as sanções dos incisos III e IV do art. 87, “guardam um distinto grau de intensidade da sanção”, e que os “referidos dispositivos não especificaram as hipóteses de cabimento de uma e de outra sanção ...”. E concluiu que não seria possível admitir que o alcance de ambas sanções seria o mesmo e que a sanção do inciso III do art. 87 da Lei de Licitações não poderia ter alcance maior que o da declaração de inidoneidade pelo TCU (art. 46 da Lei nº 8.443/1992).

O Tribunal aprovou por maioria, a tese do Ministro Raimundo Carreiro e decidiu:

“9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Cambé/PR que nas contratações efetuadas com recursos federais observe que a sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade contratante”.

O entendimento do TCU de que inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 (impedimento de licitar) produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade contratante prevalece até os dias de hoje. No STJ permanece o entendimento de que o impedimento de licitar e contratar previsto no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 também produz efeitos em todos os órgãos e entidades das três esferas de governo.

A lei atual vem, conforme já descrito acima, reproduzir parcialmente o entendimento do TCU, pois enquanto o impedimento de licitar e contratar, segundo o TCU, produz efeito no órgão que aplicou a sanção, a Nova Lei prescreve que o efeito alcançara todo o ENTE ao qual pertence o órgão que aplicou a sanção.

Polêmicas à parte, decorridos três e seis anos das sanções de impedimento de licitar e da declaração de inidoneidade, respectivamente, as empresas deverão ser reabilitadas independentemente de solicitação ou de terem cumprido os requisitos do artigo 163 da Nova Lei.

A reabilitação das empresas sancionadas, antes de cumprirem três anos da sanção de impedimento de licitar e de seis anos da declaração de inidoneidade, será possível desde que tenham cumprido no mínimo um ano de impedimento de licitar e três anos da declaração de inidoneidade e ainda a infratora tenha cumprido os requisitos do artigo 163, isto é, desde que essas empresas reparem integralmente o dano causado à Administração e paguem as multas. Para que se concretize essa reabilitação é necessário ainda que a empresa formalize um pedido comprovando o cumprimento de todas as condições necessárias. Esse pedido receberá prévia análise jurídica em que serão apreciados todos os requisitos definido na Nova Lei e, claro, no ato que puniu a empresa. Após isso, a autoridade que emitiu a decisão de punir estará apta a emitir simples despacho no sentido de reabilitar a empresa infratora.

IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;

Não podem participar da disputa, os cônjuges dos dirigentes dos órgãos ou entidades contratantes ou de agente público que atue na licitação ou na gestão do contrato, bem como, seus pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, tios, sobrinhos e irmãos, e, por afinidade, seus sogros, cunhados e noras. Ainda, conforme o inciso IV, não podem participar da disputa, aqueles que mantêm vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com os dirigentes dos órgãos ou entidades contratantes ou com agente público que atue na licitação ou na gestão do contrato.

Uma coisa bastante curiosa é que a Lei afirma expressamente que essas proibições devem constar no edital. E se não constar, quer dizer que pode participar de uma licitação, por exemplo, a esposa do pregoeiro? Entenderemos essa parte final do inciso IV como um alerta do legislador. O fato de essas proibições constarem ou não no edital não significa nada. A lei impera, neste caso, sendo reproduzida no edital ou não.

V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;

Subsidiária é uma empresa que integra determinado grupo empresarial e é controlada pela “empresa-mãe” (controladora). As ações da empresa controlada pertencem à controladora.

Uma empresa é coligada a outra quando uma exerce influência relevante sobre a outra.

O legislador não confiou que pudesse haver realmente uma disputa séria e justa entre empresas coligadas ou entre a empresa controlada e sua controladora. Assim, a participação de uma exclui a participação da outra em um certame licitatório.

Devemos ficar atentos pois, especificamente a esse respeito, ou seja, essa questão da empresa controladora, controlada ou coligada, a jurisprudência do TCU, constituída sob a égide da Lei 8.666/93 e da Lei 10.520/02, acena no sentido de que “a participação de sociedades coligadas em um mesmo certame, por si só, não é considerado um ato ilícito (Acórdão 1539/2014 - Plenário)”. Diante da nova lei ESSE ENTENDIMENTO DO TCU NÃO PREVALECE.

VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

Isso significa que a pessoa física ou jurídica que for condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes ficará impedida e não poderão, direta ou indiretamente, disputar licitação ou participar da execução de contrato por cinco anos.

§ 1º O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.

Ainda que o artigo 78 da Lei 8.666/93, prescrevesse que seria motivo para rescisão do contrato “a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato”, o Tribunal de Contas da União aceitava essas alterações na contratada e a continuação dos contratos desde que fossem atendidas, conforme Acórdão 1245/2004, seguintes pontos:

"I) a possibilidade estar prevista no edital e no contrato, nos termos do artigo 79, inciso VI, da Lei 8.666/1993;

II) serem observados, pela nova empresa, os requisitos de habilitação estabelecidos no artigo 27 da Lei 8.666/1993, originalmente previstos na licitação; e

III) serem mantidas as condições definidas no contrato original".

O Acórdão nº 2.641/2010 – isentou o edital de trazer previsão de tais alterações da contratada, bastando que o edital não contivesse proibição nesse sentido. Esse foi o caminho aberto para as burlas à lei. Empresas impedidas de licitar e até mesmo empresas declaradas inidôneas realizaram essas operações aparentemente legais para burlar os impeditivos legais e ainda levaram para a outra empresa sua expertise, ou seja, todo a sua qualificação técnico-operacional.

Para separar o joio do trigo, a Nova Lei, se cercou de cuidados para evitar essa bula e proibiu, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante, a participação desse tipo de infrator.

A lei foi ainda mais rigorosa e trouxe a hipótese da despersonificação da pessoa jurídica no artigo 160, in verbis:

Art. 160. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

§ 2º A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.

§ 3º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico.

§ 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.

§ 5º Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos desta Lei.

A Nova lei ainda reservou especial atenção aos fornecedores sancionados (penalizados) pelas instituições internacionais. Assim, uma empresa que sofreu uma sanção de impedimento de licitar com, por exemplo, o Banco Mundial, não poderá participar também de uma licitação promovida por um órgão brasileiro, cujos recursos para a futura contratação sejam oriundos desse Banco Mundial. A lei vai além e proíbe que essa empresa participe da licitação até mesmo se esses recursos advêm da contrapartida brasileira.

Jurisprudência do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Com relação às proibições de participação INDIRETA de servidores públicos em licitações, reproduziremos o Acórdão Acórdão 2099/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler. Esse Acórdão foi divulgado no INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO TCU – Nº 466:

 

1. Não se enquadra na vedação prevista no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993 a contratação de empresa que tenha, na condição de sócio cotista, servidor do órgão contratante sem capacidade para influenciar o resultado da licitação e sem atribuições ligadas à gestão ou à fiscalização do contrato.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Contrato 217/2018, celebrado pela Superintendência da Diretoria de Administração e Logística do Ministério da Economia no Estado de São Paulo, cujo objeto era a “prestação de serviços de perícias médicas em psiquiatria e perícias médicas em especialidades diversas, a serem realizadas por Junta Médica, composta por 3 profissionais médicos”. O autor da representação alegou, em síntese, que: a) um dos sócios da empresa contratada possuiria vínculo com a Administração Pública Federal desde 2006, sendo detentor do cargo de perito médico federal, o qual fazia parte, originalmente, da carreira de perito médico previdenciário e integrava o quadro de pessoal do INSS; b) após a promulgação da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, os integrantes da carreira de perito médico federal passaram a se vincular ao Ministério da Economia, por força do art. 19 da referida norma; c) atualmente, os peritos médicos federais integram o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência, em virtude da alteração promovida na aludida norma pelo art. 10 da Lei 14.261/2021; e d) considerando que aquele sócio da contratada permanece vinculado diretamente à União, a contratação em apreço violaria o art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993. No âmbito da unidade técnica, foi promovida a oitiva da Superintendência da Diretoria de Administração e Logística do Ministério da Economia no Estado de São Paulo, bem como da empresa contratada, para que se manifestassem sobre “a manutenção do Contrato 217/2018 e a celebração de três aditivos contratuais de prorrogação de vigência do mencionado instrumento, considerando que, a partir de 18/1/2019 (data da edição MP 871/2019), a contratação se mostrava irregular, por violar o art. 9º, III da Lei 8.666/1993”. Após analisar as justificativas encaminhadas, a unidade instrutiva concluiu que a representação deveria ser considerada procedente, por ter havido infração ao art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993, durante o período de 18/1/2019 a 27/7/2021, uma vez que um dos sócios da contratada era detentor do cargo de perito médico federal, que integrava o quadro de pessoal do Ministério da Economia, órgão contratante. Ponderou, no entanto, que o mencionado ajuste não mais se encontrava em situação de ilegalidade, porquanto o cargo de perito médico passara a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência, por força do art. 10 da Lei 14.261/2021. Nesse cenário, defendeu não ser adequada a anulação do contrato ou a vedação à sua prorrogação, haja vista o déficit de pessoal capacitado para realizar as perícias médicas, fundamentais às atividades do Ministério da Economia, estando assim presente o risco de dano reverso. Ademais, invocou o art. 147 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que determina análise consequencial de eventual anulação de contrato, “não obstante a norma não seja aplicável à avença, já que o certame fora realizado com base nas Leis 8.666/1993 e 10.520/2002”. Em seu voto, o relator entendeu que não subsistia a irregularidade noticiada. Para tanto, julgou oportuno transcrever, preliminarmente, o conteúdo do art. 9º da Lei 8.666/1993: “Art. 9º. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. [...] § 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. § 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação”. Na sequência, pontuou que a Lei 8.666/1993 proíbe a participação indireta de servidor em licitação promovida pelo órgão ao qual está vinculado, mas não disciplina como essa participação indireta seria configurada, e que, pela literalidade da norma, o § 3º somente se aplica ao autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e aos membros da comissão de licitação, neste caso, por força do § 4º. Segundo o relator, “a lei não é clara se um servidor do órgão contratante, que não seja membro da comissão de licitação e que possua vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista com uma empresa contratada, a exemplo de alguém que seja sócio cotista desta, incorre na vedação do art. 9°, caput c/c o inciso III, da Lei 8.666/1993”. Nesse cenário, a definição do que vem a ser participação indireta, no caso de servidor do órgão contratante, estaria a merecer interpretação. Em sua visão, o art. 9º da referida norma “quis evitar situações que pudessem caracterizar conflito de interesses em contratações públicas. Dito de outra forma, ele buscou afastar do certame e da execução do contrato todos os licitantes que tivessem alguma vinculação com alguém capaz de influenciar o resultado da licitação ou com atribuições ligadas à gestão ou à fiscalização do ajuste”. Para o relator, tal interpretação estaria coerente com o teor do art. 14, inciso V, da Lei 14.133/2021, que vem a ser o dispositivo equivalente ao que se encontrava sob análise. Conforme a referida disposição, não podem disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: “V - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;”. Em seguida, o relator frisou que, embora não seja adequado interpretar o alcance da lei anterior com base no texto da nova, a comparação entre os dispositivos “sugere uma certa evolução do legislador, no sentido de tornar mais clara a hipótese de conflito de interesses no âmbito das contratações públicas”. Por essa razão, “o novel estatuto pode ser usado como inspiração para a solução do presente caso concreto, por revelar uma solução razoável”. Considerando então que, durante o período da suposta ocorrência da ilegalidade, aquele sócio cotista da empresa contratada estava vinculado à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, unidade administrativa distinta da que promoveu a licitação e geriu o contrato, qual seja, a Superintendência da Diretoria de Administração e Logística, integrante da estrutura da Secretaria de Gestão Corporativa, ambas do Ministério da Economia, o relator concluiu não restar configurada a vedação prevista no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual, divergindo do posicionamento da unidade técnica, compreendeu que a representação deveria ser considerada improcedente. Ao final do seu voto, assinalou que, ainda que fosse adotada outra exegese do art. 9°, inciso III, da Lei 8.666/1993, no sentido de que estaria vedada a participação indireta de qualquer servidor do Ministério da Economia na contratação em exame, por força do § 3º do mesmo artigo, a eventual anulação do Contrato 217/2018, ou mesmo a proibição de sua prorrogação, iria ensejar custos administrativos ao Ministério da Economia para promover nova licitação, em um contexto em que a situação de irregularidade não mais persistiria. Isso porque, complementou o relator, houvera nova reestruturação na carreira de perito médico federal, de sorte que, atualmente, aquele sócio está vinculado a outro órgão, o Ministério do Trabalho e Previdência. O Plenário acolheu o entendimento do relator e decidiu considerar improcedente a representação.

Acórdão 2099/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO TCU – Nº 466

XXXXXXXXXXXXXXX

 

Acórdão 1511/2022-TCU – Plenário

[Enunciado] A participação em licitações e a contratação direta de empresas que tenham como sócios militares da ativa servindo na organização militar contratante infringem os princípios da moralidade e da impessoalidade e o art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993.

Xxxxxxxxxxxx

 

Acórdão 534/2020 TCU – Primeira Câmara

[Enunciado] O órgão ou a entidade promotora do certame não deve obstar a participação de empresa licitante com fundamento na existência de ocorrências impeditivas indiretas de licitar constantes do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) sem que haja elementos suficientes para evidenciar que a sua constituição teve por objetivo burlar penalidade aplicada a outra sociedade empresarial e sem que seja dada oportunidade à interessada para manifestação prévia (art. 29 da IN - Seges/MPDG 3/2018).

Xxxxxxxxxxxxxx

 

Acórdão 7428/2019 TCU

 

[Enunciado] A contratação pela Administração de empresas pertencentes a parentes ou cônjuge de gestor público envolvido no processo de licitação caracteriza, diante do manifesto conflito de interesses, violação aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

 

Acórdão 158/2015 TCU

[Enunciado] Conquanto não haja exata subsunção literal do fato à proibição normativa (art. 9º da Lei 8.666/1993), a eventual participação de empresa cujos sócios tenham relações societárias, profissionais e pessoais com o projetista impõe a necessidade de prevenir riscos de frustração ao caráter competitivo da licitação pública e ao princípio da isonomia entre licitantes.

Xxxxxxxxxxxxxxxxxx

 

 

Por meio do Acórdão nº 1246/2020, o Tribunal de Contas da União (TCU), fixou entendimento sobre a impossibilidade de prorrogar contrato administrativo de prestação de serviços contínuos com empresa que tenha – durante sua vigência – sido declarada inidônea para contratar com a Administração ou que tenha os efeitos dessa sanção a ela estendidos

 

 

 

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

Mas se preferir ver TODOS OS ARTIGOS COMENTADOS, clique aqui e vá para o ÍNDICE DA LEI COMENTADA 14.133/21.

Você também pode clicar aqui e ir para o COMENTÁRIO 15.

 


Clique aqui e VÁ PARA O COMENTÁRIO 15

sexta-feira, 5 de agosto de 2022

Elaboração de projeto básico adequado e atualizado

Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, constituindo prática ilegal a sua revisão ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado, a exemplo da adoção de solução de engenharia diferente daquela submetida à licitação.

Auditoria realizada para verificar a conformidade da gestão dos recursos financeiros transferidos por força de termo de compromisso – firmado entre o extinto Ministério das Cidades, representado pela Caixa Econômica Federal, e o Estado do Rio de Janeiro, tendo como interveniente executor o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) – destinado a executar as obras de canalização e dragagem do Rio Bengalas, em Nova Friburgo/RJ, identificou, entre outras irregularidades, a “alteração do objeto licitado e contratado além dos limites de aditamento contratual previstos no art. 65 da Lei 8.666/1993”. Constatou-se, em essência, que o Contrato 9/2013-Inea “passou por diversas alterações quantitativas e qualitativas em relação ao escopo dos serviços que serviram de base para a Concorrência Nacional 18/2012”, e que “as alterações nas metodologias de execução das obras desvirtuaram os termos e condições pactuados inicialmente”. Por terem elaborado parecer propondo as diversas alterações no projeto licitado, sem justificativas adequadas e suficientes, sem embasamento em estudos técnicos pertinentes e sem a devida demonstração do “interesse público para a medida e a natureza superveniente dos fatos ensejadores das modificações”, o fiscal e o gerente do contrato foram apenados com multa por meio do Acórdão 2150/2021-TCU-Plenário. Inconformado, o primeiro deles interpôs pedido de reexame, argumentando que, na condição de fiscal do contrato, subsidiou os gestores do Inea com as informações técnicas acerca das alterações pretendidas, com o intuito de executar adequadamente as obras. O recorrente aduziu ainda que as alterações perpetradas eram imprevisíveis à época do certame e que o aditamento teve como balizas a vantajosidade da modificação, a segurança dos operários na execução dos serviços, a otimização do cronograma e a manutenção das condições de qualificação exigidas na licitação. Alegou também haver se baseado em estudo, cuja conclusão foi a de que uma nova licitação implicaria gastos adicionais da ordem de R$ 10,5 milhões, além de demandar bastante tempo, sendo assim incompatível com a urgência necessária para conclusão do objeto, destinado à mitigação dos efeitos de chuvas intensas na região. Portanto, a seu ver, estaria demonstrada a vantajosidade da manutenção do contrato para a Administração Pública. Em seu voto, o relator destacou que o Contrato 09/2013-Inea passara de fato por significativas alterações de serviços e valores em relação aos originalmente previstos, e que “as trocas se referem principalmente à solução de engenharia adotada para execução das estruturas de contenção utilizadas para canalização do mencionado rio. O método construtivo constante do projeto básico que subsidiou a licitação previa a realização de cortinas atirantadas executadas em concreto armado moldado in loco. Posteriormente, porém, a metodologia adotada para confecção dessas cortinas foi substituída para estruturas pré-moldadas realizadas em local diverso, para então serem transportadas ao local de sua aplicação”. Conforme o relator, “houve acréscimo de 20,81% no valor contratual em relação ao acerto inicial. Porém, as supressões de serviços e quantidades totalizaram 50,51% do valor contratual e acréscimos de 71,32%. Dito de outra forma, o valor do enlace original (de R$ 194.449.531,25) teve supressões de R$ 98.217.901,28, acréscimos de serviços novos de R$ 135.716.390,94 e outros R$ 2.966.253,68 de aumentos de quantitativos em serviços originalmente contratados. Como resultado, o valor do ajuste após o primeiro termo aditivo ficou em R$ 234.914.274,59”. Para ele, a modificação ocorrida na obra executada, tanto em seu projeto quanto em sua planilha orçamentária, teria sido de tal monta a caracterizar transfiguração do objeto licitado. Em termos práticos, “a obra executada continuou a ser a canalização do Rio Bengalas, mas com solução de engenharia completamente diferente daquela submetida ao crivo concorrencial da licitação”. Na sequência, acerca da temática da alteração de projeto básico, o relator invocou a Súmula TCU 261, segundo a qual “Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos”. Prosseguindo, assinalou que o conceito de objeto contratual não está somente atrelado à descrição do empreendimento, mas ao conjunto de serviços e aos requisitos exigidos dos licitantes para participar do certame, e que a magnitude das transformações verificadas no aludido contrato importou “prejuízo aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório”, além de configurar, na realidade, “contratação direta pela administração”. Quanto ao argumento do recorrente de que uma nova licitação implicaria gastos adicionais da ordem de R$ 10,5 milhões, o relator retrucou que as modificações na metodologia construtiva implicaram acréscimos de mais de R$ 13 milhões, ou seja, ao final, teria havido expressivo aumento no valor global da obra. E arrematou: “Mesmo por hipótese, considerando uma real necessidade de alteração do projeto básico licitado, tal premissa não se mostra como condição sine qua non para a manutenção do contrato firmado em detrimento da realização de nova licitação, ainda mais quando se verifica a transfiguração do objeto empreendida pelas alterações”. Assim sendo, nos termos propostos pelo relator, o Plenário decidiu negar provimento ao pedido de reexame.

Acórdão 1576/2022 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira.

sábado, 4 de setembro de 2021

O anteprojeto na Lei 14.133/2021

 

O anteprojeto

Artigo 6º

 

XXIV - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;

b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;

c) prazo de entrega;

d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;

e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;

f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;

g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;

h) levantamento topográfico e cadastral;

i) pareceres de sondagem;

j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;

O TERMO DE REFERÊNCIA NA LEI 14.133/2021

 

O TERMO DE REFERÊNCIA

ARTIGO 6º

XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

d) requisitos da contratação;

e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

g) critérios de medição e de pagamento;

h) forma e critérios de seleção do fornecedor;

i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

j) adequação orçamentária;

sábado, 28 de agosto de 2021

Nova lei de licitações: 14.133/21 - IMPEDIMENTOS DE LICITAR E CONTRATAR - DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE

Nova lei de licitações: 14.133/21

IMPEDIMENTOS

Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

Notas:

1 – Exceção - Veremos que SOMENTE o autor do projeto básico poderá ser o vencedor de uma licitação se está for realizada como CONTRATAÇÃO INTEGRADA!!!! (§2º e §3º do Art. 46).

2 - Na CONTRATAÇÃO INTEGRADA a Administração Pública elabora o ANTEPROJETO. O vencedor da licitação elaborará o PROJETO BÁSICO, PROJETO EXECUTIVO E EXECUTARÁ O CONTRATO. Logo, existe uma exceção a essa regra do inciso I do Art. 14 da Lei 14.133/21. Se olharmos o §2º do Art. 46, veremos que, na CONTRATAÇÃO INTEGRADA, a Administração estará dispensada de elaborar o Projeto Básico e este será elaborado pelo vencedor da licitação.

3 – Agora, se o Poder Público fizer uma licitação para contratar a elaboração de um ANTEPROJETO, então o autor, vencedor da licitação do anteprojeto, estará impedido de participar da licitação para execução da obra ou serviço. Ele estará impedido, inclusive se a licitação for uma CONTRATAÇÃO INTEGRADA. No final deste post, trago algumas definições da Lei 14.133/21.

4 – Isso visa proteger a competitividade nos certames. Se uma empresa elabora o Projeto Básico, uma eventual participação também no certame lhe daria certa vantagem competitiva. Isso, claro, se estamos falando de uma participação honesta, pois a autora do Projeto Básico pode direcionar o Projeto com a inclusão de certas características que outras licitantes não conseguirão atender;

5 – Não há nenhum impedimento na nova Lei sobre o auxílio à Administração de quem fez o Projeto Básico. Esclarecendo: a Administração pode fazer uma licitação para contratar empresa ou particular para auxiliar a fiscalização da execução contratual. Neste caso, o autor do Projeto Básico não estaria impedido.

 

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;

III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;

Notas:

1 - Aqui, precisamos fazer uma leitura do art. 156:

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

2 – Advertência e multa não impedem a participação no certame. Mas o impedimento e a declaração de inidoneidade IMPEDEM A PARTICIPAÇÃO EM CERTAME.

3 - Precisamos ter cuidado com isso. Veja bem: a DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE impede a participação em licitações e NÃO IMPORTA QUEM DECLAROU: Município, Estado, União. Já o IMPEDIMENTO DE LICITAR, conforme a nova lei, VALE APENAS no âmbito DO ENTE FEDERATIVO que aplicou tal penalidade. Vejamos as palavras da Lei: no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. Aqui teremos polêmica, pois muitos dirão que é no ÂMBITO DO ÓRGÃO QUE aplicou a penalidade. O TCU vai certamente ser chamado a interpretar isso.

Pergunto: um Órgão do Poder Executivo faz parte de que ENTE FEDERATIVO? Resposta: da União. O Poder Judiciário faz parte do Ente federativo: UNIÂO. Um impedimento de licitar na Receita Federal também traz impedimento de licitar na Justiça Federal de Pernambuco? Eu, Ivan Ferraz, respondo afirmativamente: sim. Mas vamos ver no que isso vai dar.

4 – A penalidade de impedimento e de até três anos;

5 – A Declaração de INIDONEIDADE é de, no mínimo, três anos e de, no máximo, seis anos.

IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;

V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;

VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

Nota: a Nova Lei trouxe algo que a jurisprudência do TCU já vinha afirmando: a DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. Vejamos o Artigo 160 da Lei 14.133/21:

Art. 160. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

 Art.14:

§ 1º O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.

§ 2º A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.

§ 3º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico.

§ 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.

Nota:

1 - Aqui temos também  a previsão de contratação integrada;

 2 – Podemos realizar licitação somente com projeto básico, ficando com a contratada a elaboração do projeto executivo.

§ 5º Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos desta Lei.

Nota: Se o Banco Mundial, por exemplo, aplicar uma sanção de impedimento de licitar com ele, e se uma licitação que o Brasil esteja promovendo será executada com recurso, ainda que parcialmente, desse banco essa empresa sancionada pelo Banco Mundial NÃO PODERÁ participar da nossa licitação.

 

DEFINIÇÕES:

ANTEPROJETO - Art. 6º, inc, XXIV - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;

b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;

c) prazo de entrega;

d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;

e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;

f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;

g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;

h) levantamento topográfico e cadastral;

i) pareceres de sondagem;

j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;

 

CONTRATAÇÃO INTEGRADA - XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;