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sexta-feira, 1 de dezembro de 2023

É irregular o pagamento antecipado de bens condicionado à apresentação, pelo contratado, de termo de fiel depositário

 

É irregular o pagamento antecipado de bens condicionado à apresentação, pelo contratado, de termo de fiel depositário, sem a exigência de garantias específicas para o adiantamento, entre as modalidades previstas no art. 56 da Lei 8.666/1993. A antecipação de pagamento somente deve ser admitida em situações excepcionais em que ficar demonstrado o interesse público e houver previsão no edital, sendo necessário exigir do contratado as devidas garantias, tais como cartas-fiança ou seguros, que mitiguem os riscos à Administração.

Ao apreciar relatório de auditoria realizada nas obras do campus da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) em Governador Valadares/MG, como desdobramento de decisões proferidas em processos de fiscalização relativos ao referido empreendimento e à construção da nova reitoria da UFJF, o Plenário do TCU, por meio do Acórdão 733/2017, decidiu: “9.3. determinar à Universidade Federal de Juiz de Fora, considerando o Processo Administrativo 23071.004595/2016-8 acerca do Contrato 144/2012 (obra do Campus Avançado em Governador Valadares), que, no prazo de 90 (noventa) dias: 9.3.1 encaminhe a este Tribunal informações atualizadas sobre as medidas administrativas adotadas para apurar a real existência do débito decorrente do adiantamento de pagamento de obra posteriormente abandonada e, caso confirmado, as providências tomadas para o devido ressarcimento; 9.3.2 instaure, caso venham a se esgotar as medidas administrativas do item anterior sem o devido ressarcimento, processo de tomada de contas especial, nos termos do art. 4º da IN TCU 71/2012, encaminhando a este Tribunal em até 180 (cento e oitenta) dias, após a instauração, o resultado de suas ações”. Em cumprimento, a UFJF encaminhou ao Tribunal cópia do relatório final da sindicância administrativa instaurada para apuração de irregularidades na referida avença, entre elas o adiantamento temerário à construtora para compra de material, em desacordo com os termos legais e contratuais, uma vez que não teria havido a prestação de garantia pela contratada, que posteriormente abandonou a obra. Esgotadas as medidas administrativas sem o devido ressarcimento, e seguindo a orientação contida no citado Acórdão 733/2017-Plenário, a UFJF instaurou a tomada de contas especial, atribuindo a responsabilidade pelo débito decorrente da “aquisição de estruturas metálicas e de lajes steel deck para as obras de expansão do campus, sem a entrega do material à universidade”, apenas à empresa contratada, pois ela “recebeu recursos públicos por serviços não executados e não devolveu os valores que lhe foram pagos em adiantamento”. Em sua instrução, a unidade técnica arrolou também, como responsáveis solidários, o então Pró-Reitor (fiscal do contrato) e o Secretário de Assuntos Jurídicos da UFJF à época. Suas responsabilidades foram assim contextualizadas na instrução técnica: “33. Após a assinatura do Contrato 144/2012, a [contratada] solicitou, verbalmente, ao então Pró-Reitor (Sr. [responsável 1], o qual acumulava as funções de gestor e fiscal do contrato), um adiantamento para aquisição de material para a estrutura metálica e lajes do tipo Steel Deck, na monta de 30% do valor previsto na planilha de quantitativos da avença. 34. Contrariando a Cláusula Sexta, item 7 e subitens, do contrato já referenciado, o então Pró-Reitor condicionou o adiantamento à apresentação de uma ‘Carta de Fiel Depositário’ e uma ‘Nota Fiscal de Venda Futura’. 35. O mesmo Pró-Reitor, agora acompanhado do Sr. [responsável 2] (Secretário de Assuntos Jurídicos da UFJF-MG), realizou reunião com a empreiteira ([contratada]), no dia 27/6/2014 (...), registrando em Ata a autorização para pagamento do adiantamento à empresa, sob a justificativa de que teria em mãos a ‘(...) carta de fiel depositário fornecida pela [contratada]’. 36. As notas fiscais foram atestadas pelo Sr. [responsável 1] (...), afirmando haver recebido os materiais/serviços conforme o contrato, e os pagamentos foram realizados à contratada. 37. Motivada, entre outras coisas, pelos constantes atrasos nos pagamentos realizados pela UFJF/MG, a empresa paralisou as obras e, após ação do Ministério Público, o contrato foi anulado/rescindido, não tendo a empresa concluído a obra, ficando o adiantamento ainda em poder da empresa, que acionou a UFJF/MG para buscar ressarcimento por alegados prejuízos relativos ao descumprimento do contrato por parte da Administração. (...) 47. (...) devem ser arrolados os dois Pró-Reitores responsáveis por pagamentos à empreiteira sem a real comprovação de entrega dos materiais, sendo que o primeiro (Sr. [responsável 1]) foi responsável por acatar o pedido de adiantamento da empresa e autorizar o pagamento por material não entregue, sem que as exigências contratuais tenham sido observadas. (...) 49. No caso do Sr. [responsável 2], este assinou documentos, tais como o Termo Aditivo ao Termo de Depósito (...) e o referenciado Termo de Depósito (...), sem que tivesse legitimidade/delegação para tal, dando ares de legitimidade a uma contratação que desrespeitava as cláusulas contratuais e autorizava a empresa receber adiantamento de pagamentos sem a apresentação das garantias exigidas na legislação e no contrato”. A unidade técnica concluiu então pela responsabilização de ambos os agentes. Para ela, “ao atestar os documentos fiscais, o gestor assumiu o risco advindo dos pagamentos irregulares e a responsabilidade pelo dano causado aos cofres da UFJF”. Por sua vez, o assessor jurídico “manifestou concordância com os documentos que embasaram o pagamento antecipado” e, ao assim proceder, “agiu de forma equivocada e temerária, sem legitimidade ou delegação de competência para a prática do ato, burlando expressa previsão contratual e possibilitando o pagamento adiantado desses produtos sem a sua efetiva entrega”. Em seu voto, anuindo ao entendimento da unidade técnica, o relator destacou, preliminarmente, que, embora o adiantamento de valores para aquisição de materiais junto aos fabricantes tivesse fundamento em cláusulas contratuais que previam essa possibilidade, o contrato determinava, explicitamente, que esse procedimento só seria realizado mediante apresentação de garantia complementar, no valor integral da compra, e com prazo de validade de, no mínimo, trinta dias após a data de entrega prevista para os materiais e equipamentos. Na sequência, deixou assente que, conforme a jurisprudência do TCU, é irregular o pagamento antecipado de produtos a partir da assinatura de “termo de fiel depositário”, como ocorreu no caso concreto, sem a exigência de garantias para o adiantamento, entre as modalidades previstas no art. 56 da Lei 8.666/1993. Consoante o relator, as garantias contratuais deveriam ser específicas e no montante do valor adiantado, mencionando para tanto, a título de exemplo, os Acórdãos 7.673/2010-1ª Câmara, 7.487/2013-2ª Câmara e 1.843/2005-1ª Câmara. Enfatizou também que a antecipação de pagamento em obras públicas somente deve ser admitida em situações excepcionais, devidamente justificadas, ocasião em que deve ficar demonstrado o interesse público e o atendimento a dois critérios indispensáveis: a prévia inclusão dessa possibilidade no edital e a existência de garantias, tais como cartas-fiança ou seguros, que mitiguem os riscos à Administração. Segundo ele, na situação em apreço, a autorização de pagamento antecipado por parte do fiscal do contrato, com a participação do assessor jurídico, sem a exigência das garantias necessárias, expôs a Administração a riscos derivados da inexecução do contrato, “a partir do abandono das obras pela contratada, causando o dano ao erário”. Especificamente quanto à empresa contratada, a qual recebera pagamentos por serviços não executados, assinalou que, “ainda que ficasse demonstrada a impossibilidade de executar os serviços na forma pactuada, era sua obrigação devolver os recursos que lhe foram pagos em adiantamento, uma vez que não pode se beneficiar de recursos públicos sem a correspondente contrapartida”. Por derradeiro, frisou que, para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, “a realização de pagamento antecipado sem justificativa do interesse público na sua adoção e sem as devidas garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto pactuado pode ser tipificada como erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e na linha da jurisprudência desta Casa”, a exemplo dos Acórdãos 185/2019-Plenário, 6.123/2022-2ª Câmara e 3.215/2022-1ª Câmara. Destarte, diante da “inexistência desses pressupostos”, reputou que a conduta dos dois responsáveis caracterizou culpa grave, ante a “profunda inobservância do dever de cuidado”, razão pela qual propôs que as suas contas e as da empresa contratada fossem julgadas irregulares, com a consequente condenação solidária ao ressarcimento do débito quantificado nos autos e aplicação da multa proporcional ao débito, no que foi acompanhado pelos demais ministros.

Acórdão 12313/2023 Primeira Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira.

 

segunda-feira, 16 de outubro de 2023

COMENTÁRIO 145 (Artigo 145 da Lei 14.133/21)

COMENTÁRIO 145 (Artigo 145 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

§ 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.

§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.

Comentários:

Deve-se atentar que o caput do artigo 145 proíbe o pagamento antecipado e os parágrafos desse artigo admitem o pagamento antecipado sob condições. Parece incoerente, mas acredito que isso foi intencional para chamar a atenção para o seguinte: NÃO SE PODE FAZER PAGAMENTO ANTECIPADO! A regra geral é NÃO permitir o pagamento antecipado. Foi isso que eles quiseram dizer. Só se deve pagar DEPOIS que se receber o bem, a obra ou o serviço. Porém, é possível antecipar o pagamento EXCEPCIONALISSIMAMENTE, se:

a) propiciar sensível economia de recursos, neste caso a Administração negocia um bom DESCONTO com a contratada, ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço. Chamo a atenção para a palavra “sensível”. Deve-se entender como sinônimo de PERCEPTÍVEL.

b) estiver previsto no edital e muito bem justificado;

c) se forem observadas as cautelas indispensáveis à garantia de recebimentos desses recursos, caso a empresa não entregue o bem, ou o serviço, ou a obra. Notemos que a nova lei não dá escolha à contratada sobre qual será a modalidade da garantia;

d) o valor a ser devolvido, caso a empresa não entregue o bem, ou o serviço, ou a obra, deve ser corrigido, por exemplo, pelo IPCA acumulado desde o dia em que se ANTECIPOU o pagamento;

e) se exigir comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;

f) se exigir a prestação de garantia adicional;

g) como medida de cautela, a Administração pode acompanhar a mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; ou

h) –  exigir certificação do produto ou do fornecedor.

 

 

Realizando uma cautelosa interpretação, dou ênfase à frase escrita no § 1º desse artigo: ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço.

Caros colegas, a frase um pouco mais completa pode ser dita assim: É possível ANTECIPAR, excepcionalissimamente, a critério da Administração, PAGAMENTO se isso propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, exigidas, evidentemente, as demais cautelas prescritas no artigo.

A questão parece se resumir a isto: se propiciar sensível economia OU se representar condição indispensável para obtenção do bem ou serviço eu posso, com as demais cautelas, antecipar o pagamento. Se acontecer uma coisa ou outra. Parece que é simples assim, mas não é. Respondamos a seguinte pergunta: em que hipótese, para se obter o bem ou a prestação do serviço, teremos que INDISPENSAVELMENTE antecipar o pagamento à empresa? Eu posso citar pelo menos uma hipótese: o pagamento de seguro. Nesse mercado de seguros não tem jeito. Ou se antecipa o pagamento ou não se recebe a apólice de seguro. Neste caso, é condição indispensável para obtenção da apólice de seguro a antecipação do pagamento. Podemos citar outro exemplo: pagamento antecipado a artistas. Se não se antecipar o pagamento ao menos de parte do cachê, não se contrata determinados artistas.

E quando o mercado de determinado objeto ou serviço não se comporta desse jeito, é possível se efetuar o PAGAMENTO ANTECIPADO? Sim, desde que isso represente sensível economia de recurso, ou seja, desconto. E se a contratada não aceitar conceder nenhum desconto? Sem desconto, não se antecipa o pagamento. Se fizer isso, a contratada poderá ser enquadrada na proibição do “enriquecimento ilícito”. E quem deu causa poderá responder por isso.

 

Concluímos que o referido §1º do artigo 145, poderia ser entendido da seguinte forma:

A antecipação de pagamento somente será permitida se   propiciar sensível economia de recursos ou, INDEPENDENTEMENTE DE PROPICIAR ECONOMIA DE RECURSOS se, EM DETERMINADOS MERCADOS, PARA SE OBTER UM BEM OU UM SERVIÇO, NECESSARIAMENTE, A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO  representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

Assim, em mercados que não exigem, para a obtenção de um bem ou um serviço, a ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO, deve a Administração EXIGIR DESCONTO se optar por antecipar o pagamento. No entanto, em mercados que necessariamente exigem antecipação de pagamento, essa antecipação deve ser feita independentemente da obtenção de desconto (“sensível economia de recursos”). Isto tem que estar justificado no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

O §2º, tratando de um assunto tão sério como esse, estabeleceu que a Administração PODERÁ exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.

Somos da opinião de que a Administração DEVE exigir garantia e em casos excepcionais, devidamente justificado, essa garantia não será exigida.

O § 3º também não traz uma redação das melhores! Vejamos:

§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.

Se o objeto não for executado no prazo contratual a empresa deve devolver o valor antecipado. Quer dizer que se a empresa atrasar a execução do objeto ela terá que devolver o valor antecipado? A redação é bastante infeliz! Por obvio, a empresa deve ser penalizada por atraso injustificável, mas nunca deve ter que devolver todo o dinheiro do pagamento antecipado. Agora, se tirarmos as palavras “no prazo contratual”, temos: § 3º Caso o objeto não seja executado, o valor antecipado deverá ser devolvido corrigido. Agora parece coerente.

Bom, acho que no caso concreto a Administração saberá resolver isso.

Não é de mais alertar que a antecipação de pagamento NÃO é um direito do contratado, nem o contratado é obrigado a aceitar essa antecipação!

 

LEGISLAÇÃO PRETÉRITA SOBRE O ASSUNTO

 

A Medida Provisória 961/2020, convertida na Lei nº 14.065, de 30 de setembro de 2020, trata, entre outras, do PAGAMENTO ANTECIPADO. Vejamos o que estabelece o inciso II do artigo 1º:

Art. 1º A administração pública dos entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos fica autorizada a:

[…]

II – promover o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos, desde que:

a) represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou

b) propicie significativa economia de recursos; e

[…]

§ 1º  Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, a Administração deverá:

I – prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e

II – exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto, atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução.

§ 2º  Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Administração deverá prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:

I – a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;

II – a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , de até 30% (trinta por cento) do valor do objeto;

III – a emissão de título de crédito pelo contratado;

IV – o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; ou

V – a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

§ 3º  É vedado o pagamento antecipado pela Administração na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA - AGU Nº 37, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 

A antecipação de pagamento somente deve ser admitida em situações excepcionais, devidamente justificada pela administração, demonstrando-se a existência de interesse público, observados os seguintes critérios:

1) represente condição sem a qual não seja possível obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou propicie sensível economia de recursos;

2) existência de previsão no edital de licitação ou nos instrumentos formais de contratação direta; e

3) adoção de indispensáveis garantias, como as do art. 56 da lei nº 8.666/93, ou cautelas, como por exemplo a previsão de devolução do valor antecipado caso não executado o objeto, a comprovação de execução de parte ou etapa do objeto e a emissão de título de crédito pelo contratado, entre outras.

Um exemplo de pagamento antecipado é o caso em que a Administração queira contratar um artista e este exija, como é a praxe, 50% de antecipação de cachê.

A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado de que trata o § 1º do Artigo 145 da NL.

E até é possível antecipar um pagamento, conforme art. 145, mas é necessário que isso esteja previsto no EDITAL, que se comprove uma sensível economia de recurso, ou seja, que a contratada ofereça um DESCONTO (a Lei não diz qual o percentual). Além do desconto, essa antecipação, conforme justificativa no processo, tem que ser INDISPENSÁVEL para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço.

Curioso é que o artigo 145 da nova Lei não diz que a garantia adicional, caso se faça o pagamento antecipado, será feita nos moldes do artigo 96, assim, o contratado NÃO PODERÁ OPTAR por uma das modalidades previstas no citado artigo:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.

 

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

 ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 76, DE 25 DE JULHO DE 2023

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.000717/2019-98, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

Enunciado:

I - Nos contratos administrativos regidos pela Lei nº 14.133, de 2021, em regra, é vedado o pagamento antecipado, parcial ou total, do objeto contratado, sendo excepcionalmente admitido desde que, motivadamente, seja justificado o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) a medida proporcione sensível economia de recursos ou represente condição indispensável para a consecução do objeto;

b) haja previsão expressa no edital de licitação ou no instrumento formal de contratação direta; e

c) contenha no instrumento convocatório ou no contrato como cautela obrigatória a exigência de devolução do valor antecipado caso não haja execução do objeto no prazo contratual.

II - A partir do exame das circunstâncias que são próprias de cada caso concreto, e para resguardar o interesse público e prejuízos ao erário, poderá, ainda, a administração exigir garantias adicionais para fins de admissão do pagamento antecipado, na forma do art. 92, inciso XII, e art. 96, da Lei nº 14.133, de 2021, bem como poderá adotar outras cautelas, tais como: comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado para a antecipação do valor remanescente; emissão de título de crédito pelo contratado; acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da administração; exigência de certificação do produto ou do fornecedor; dentre outras.

Referência Legislativa: Art. 92, inciso XII, Art. 96 e Art. 145 da Lei nº 14.133, de 2021; art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986. Fonte: Parecer n. 4/2021/CNLCA/CGU/AGU e respectivos aprovos.

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

 

TCU reforça requisitos que permitem pagamento antecipado nos contratos

Walton Alencar destacou no relatório que o TCU reconhece a possibilidade de realização do pagamento antecipado, mas de forma excepcional. Para tanto, existe a necessidade de preenchimento de vários requisitos.

Por Alveni Lisboa

O Tribunal de Contas da União – TCU, por intermédio do Acórdão nº 2856/2019 – Primeira Câmara, elencou as situações que autorizam a realização de pagamento antecipado nos contratos públicos. O relator, ministro Walton Alencar, pontuou os três requisitos básicos: previsão no ato convocatório; existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação.

Walton Alencar destacou no relatório que o TCU reconhece a possibilidade de realização do pagamento antecipado, mas de forma excepcional. Para tanto, existe a necessidade de preenchimento dos requisitos listados. Há outras decisões em mesmo sentido já proferidas pelo Tribunal, as quais reforçam o entendimento.

No caso analisado pela Corte, os processos licitatórios e contratos juntados aos autos foram desacompanhados de estudo que comprovasse a real necessidade e a economicidade para a antecipação do pagamento de 50% do valor contratado. Isso resultou na abertura de uma Tomada de Contas Especial para averiguar o ocorrido. “Além disso, nos contratos apresentados, não há garantia específica e no montante do valor adiantado, o que contraria o art. 38 do Decreto 93.872/1986. Sendo assim, remanesce a irregularidade na realização de pagamentos antecipados”, concluiu o ministro.

Comentários do professor Jacoby Fernandes: há vários acórdãos no TCU tratando sobre a antecipação de pagamentos. Trata-se de situação excepcionalíssima e que, como bem pontuado pelo ministro Walton Alencar, deve ser tratada como tal. Na Administração Pública a regra é prestar o serviço e, somente após a devida comprovação da execução, receber por isso. Nos casos de contrato de execução continuada ou parcelada, a cada pagamento efetivado pela administração contratante, há de existir a prévia verificação da regularidade contratual, inclusive no tocante ao sistema de seguridade social. É a forma encontrada para resguardar o erário, buscando evitar incoerências, prestação deficitária de serviços e eventuais “calotes”.

Fonte: https://jacoby.pro.br/site/tcu-reforca-requisitos-que-permitem-pagamento-antecipado-nos-contratos/

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 37, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 

A antecipação de pagamento somente deve ser admitida em situações excepcionais, devidamente justificada pela administração, demonstrando-se a existência de interesse público, observados os seguintes critérios:

1) represente condição sem a qual não seja possível obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou propicie sensível economia de recursos;

2) existência de previsão no edital de licitação ou nos instrumentos formais de contratação direta; e

3) adoção de indispensáveis garantias, como as do art. 56 da lei nº 8.666/93, ou cautelas, como por exemplo a previsão de devolução do valor antecipado caso não executado o objeto, a comprovação de execução de parte ou etapa do objeto e a emissão de título de crédito pelo contratado, entre outras.

 

EIS UMA SUGESTÃO DE REDAÇÃO PARA O ETP E O TERMO DE REFERÊNCIA:

1Possibilidade de antecipação de pagamento da despesa:

1.1. Em havendo vantagem concreta às finalidades públicas tuteladas pela futura contratação, poderá haver antecipação de pagamento integral ou de parcelas do escopo contratual, nos termos admitidos no art. 145, § 1º, da Lei 14.133/2021, na jurisprudência atual do TCU e na Orientação Normativa AGU nº 76/2023, sempre que presente motivação técnicade gestão econômico-financeira e/ou orçamentária e financeirabem como quando for condição praticada normalmente no mercado privado, MEDIANTE JUSTIFICATIVA levada a termo nos autos do processo de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, e devidamente autorizado pelo ORDENADOR DE DESPESAS, desde que a Contratada:

a) apresente contrato firmado com o fabricante, distribuidor ou fornecedor (ou carta de solidariedade com a obrigação de fornecimento) contendo a indicação expressa do escopo da contratação, bem como prazo e garantia de entrega (se for o caso); comprovação de execução parcial do objeto; ou comprove que o bem esteja em trânsito por meio de acompanhamento de mercadoria em trânsito;

b) firme TERMO DE COMPROMISSO expresso no sentido de garantir a devolução do valor total ou parcial, conforme ocorra o caso de inexecução total ou parcial, pago antecipadamente, em até 5 DIAS ÚTEIS, devidamente ATUALIZADO com base da variação acumulada do IPCA (IBGE), ou outro índice que venha a sucedê-lo, desde a data do efetivo pagamento até a data da devolução, por meio de GRU – Guia de Recolhimento da União, nos termos emitidos pela Administração Contratante; e

c) emita TÍTULO DE CRÉDITO em favor da Administração contratante no valor do pagamento realizado antecipadamente, observada a legislação específica vigente. Caso ocorra a inadimplência do contratado e o título de crédito não comtemple a atualização monetária do valor antecipado, o contratado arcará com esse valor desde a data em que houve a antecipação, recolhendo aos cofres públicos através de GRU, em até 5 dias úteis, sendo o índice a ser utilizado o IPCA;

1.2 A partir do NÍVEL DE RISCO envolvido na transação, poderá ser solicitado garantia adicional, na modalidade de seguro-garantia ou fiança bancária, que assegure o cumprimento da obrigação paga antecipadamente conforme as regras contidas no art. 145 da Lei nº 14.133/2021.

JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

 

1. É irregular o pagamento antecipado de bens condicionado à apresentação, pelo contratado, de termo de fiel depositário, sem a exigência de garantias específicas para o adiantamento, entre as modalidades previstas no art. 56 da Lei 8.666/1993. A antecipação de pagamento somente deve ser admitida em situações excepcionais em que ficar demonstrado o interesse público e houver previsão no edital, sendo necessário exigir do contratado as devidas garantias, tais como cartas-fiança ou seguros, que mitiguem os riscos à Administração.

Ao apreciar relatório de auditoria realizada nas obras do campus da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) em Governador Valadares/MG, como desdobramento de decisões proferidas em processos de fiscalização relativos ao referido empreendimento e à construção da nova reitoria da UFJF, o Plenário do TCU, por meio do Acórdão 733/2017, decidiu: “9.3. determinar à Universidade Federal de Juiz de Fora, considerando o Processo Administrativo 23071.004595/2016-8 acerca do Contrato 144/2012 (obra do Campus Avançado em Governador Valadares), que, no prazo de 90 (noventa) dias: 9.3.1 encaminhe a este Tribunal informações atualizadas sobre as medidas administrativas adotadas para apurar a real existência do débito decorrente do adiantamento de pagamento de obra posteriormente abandonada e, caso confirmado, as providências tomadas para o devido ressarcimento; 9.3.2 instaure, caso venham a se esgotar as medidas administrativas do item anterior sem o devido ressarcimento, processo de tomada de contas especial, nos termos do art. 4º da IN TCU 71/2012, encaminhando a este Tribunal em até 180 (cento e oitenta) dias, após a instauração, o resultado de suas ações”. Em cumprimento, a UFJF encaminhou ao Tribunal cópia do relatório final da sindicância administrativa instaurada para apuração de irregularidades na referida avença, entre elas o adiantamento temerário à construtora para compra de material, em desacordo com os termos legais e contratuais, uma vez que não teria havido a prestação de garantia pela contratada, que posteriormente abandonou a obra. Esgotadas as medidas administrativas sem o devido ressarcimento, e seguindo a orientação contida no citado Acórdão 733/2017-Plenário, a UFJF instaurou a tomada de contas especial, atribuindo a responsabilidade pelo débito decorrente da “aquisição de estruturas metálicas e de lajes steel deck para as obras de expansão do campus, sem a entrega do material à universidade”, apenas à empresa contratada, pois ela “recebeu recursos públicos por serviços não executados e não devolveu os valores que lhe foram pagos em adiantamento”. Em sua instrução, a unidade técnica arrolou também, como responsáveis solidários, o então Pró-Reitor (fiscal do contrato) e o Secretário de Assuntos Jurídicos da UFJF à época. Suas responsabilidades foram assim contextualizadas na instrução técnica: “33. Após a assinatura do Contrato 144/2012, a [contratada] solicitou, verbalmente, ao então Pró-Reitor (Sr. [responsável 1], o qual acumulava as funções de gestor e fiscal do contrato), um adiantamento para aquisição de material para a estrutura metálica e lajes do tipo Steel Deck, na monta de 30% do valor previsto na planilha de quantitativos da avença. 34. Contrariando a Cláusula Sexta, item 7 e subitens, do contrato já referenciado, o então Pró-Reitor condicionou o adiantamento à apresentação de uma ‘Carta de Fiel Depositário’ e uma ‘Nota Fiscal de Venda Futura’. 35. O mesmo Pró-Reitor, agora acompanhado do Sr. [responsável 2] (Secretário de Assuntos Jurídicos da UFJF-MG), realizou reunião com a empreiteira ([contratada]), no dia 27/6/2014 (...), registrando em Ata a autorização para pagamento do adiantamento à empresa, sob a justificativa de que teria em mãos a ‘(...) carta de fiel depositário fornecida pela [contratada]’. 36. As notas fiscais foram atestadas pelo Sr. [responsável 1] (...), afirmando haver recebido os materiais/serviços conforme o contrato, e os pagamentos foram realizados à contratada. 37. Motivada, entre outras coisas, pelos constantes atrasos nos pagamentos realizados pela UFJF/MG, a empresa paralisou as obras e, após ação do Ministério Público, o contrato foi anulado/rescindido, não tendo a empresa concluído a obra, ficando o adiantamento ainda em poder da empresa, que acionou a UFJF/MG para buscar ressarcimento por alegados prejuízos relativos ao descumprimento do contrato por parte da Administração. (...) 47. (...) devem ser arrolados os dois Pró-Reitores responsáveis por pagamentos à empreiteira sem a real comprovação de entrega dos materiais, sendo que o primeiro (Sr. [responsável 1]) foi responsável por acatar o pedido de adiantamento da empresa e autorizar o pagamento por material não entregue, sem que as exigências contratuais tenham sido observadas. (...) 49. No caso do Sr. [responsável 2], este assinou documentos, tais como o Termo Aditivo ao Termo de Depósito (...) e o referenciado Termo de Depósito (...), sem que tivesse legitimidade/delegação para tal, dando ares de legitimidade a uma contratação que desrespeitava as cláusulas contratuais e autorizava a empresa receber adiantamento de pagamentos sem a apresentação das garantias exigidas na legislação e no contrato”. A unidade técnica concluiu então pela responsabilização de ambos os agentes. Para ela, “ao atestar os documentos fiscais, o gestor assumiu o risco advindo dos pagamentos irregulares e a responsabilidade pelo dano causado aos cofres da UFJF”. Por sua vez, o assessor jurídico “manifestou concordância com os documentos que embasaram o pagamento antecipado” e, ao assim proceder, “agiu de forma equivocada e temerária, sem legitimidade ou delegação de competência para a prática do ato, burlando expressa previsão contratual e possibilitando o pagamento adiantado desses produtos sem a sua efetiva entrega”. Em seu voto, anuindo ao entendimento da unidade técnica, o relator destacou, preliminarmente, que, embora o adiantamento de valores para aquisição de materiais junto aos fabricantes tivesse fundamento em cláusulas contratuais que previam essa possibilidade, o contrato determinava, explicitamente, que esse procedimento só seria realizado mediante apresentação de garantia complementar, no valor integral da compra, e com prazo de validade de, no mínimo, trinta dias após a data de entrega prevista para os materiais e equipamentos. Na sequência, deixou assente que, conforme a jurisprudência do TCU, é irregular o pagamento antecipado de produtos a partir da assinatura de “termo de fiel depositário”, como ocorreu no caso concreto, sem a exigência de garantias para o adiantamento, entre as modalidades previstas no art. 56 da Lei 8.666/1993. Consoante o relator, as garantias contratuais deveriam ser específicas e no montante do valor adiantado, mencionando para tanto, a título de exemplo, os Acórdãos 7.673/2010-1ª Câmara, 7.487/2013-2ª Câmara e 1.843/2005-1ª Câmara. Enfatizou também que a antecipação de pagamento em obras públicas somente deve ser admitida em situações excepcionais, devidamente justificadas, ocasião em que deve ficar demonstrado o interesse público e o atendimento a dois critérios indispensáveis: a prévia inclusão dessa possibilidade no edital e a existência de garantias, tais como cartas-fiança ou seguros, que mitiguem os riscos à Administração. Segundo ele, na situação em apreço, a autorização de pagamento antecipado por parte do fiscal do contrato, com a participação do assessor jurídico, sem a exigência das garantias necessárias, expôs a Administração a riscos derivados da inexecução do contrato, “a partir do abandono das obras pela contratada, causando o dano ao erário”. Especificamente quanto à empresa contratada, a qual recebera pagamentos por serviços não executados, assinalou que, “ainda que ficasse demonstrada a impossibilidade de executar os serviços na forma pactuada, era sua obrigação devolver os recursos que lhe foram pagos em adiantamento, uma vez que não pode se beneficiar de recursos públicos sem a correspondente contrapartida”. Por derradeiro, frisou que, para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, “a realização de pagamento antecipado sem justificativa do interesse público na sua adoção e sem as devidas garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto pactuado pode ser tipificada como erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e na linha da jurisprudência desta Casa”, a exemplo dos Acórdãos 185/2019-Plenário, 6.123/2022-2ª Câmara e 3.215/2022-1ª Câmara. Destarte, diante da “inexistência desses pressupostos”, reputou que a conduta dos dois responsáveis caracterizou culpa grave, ante a “profunda inobservância do dever de cuidado”, razão pela qual propôs que as suas contas e as da empresa contratada fossem julgadas irregulares, com a consequente condenação solidária ao ressarcimento do débito quantificado nos autos e aplicação da multa proporcional ao débito, no que foi acompanhado pelos demais ministros.

Acórdão 12313/2023 Primeira Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira.

 

 

 

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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COMENTARIO 1

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quinta-feira, 5 de outubro de 2023

PAGAMENTO ANTECIPADO

 

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

 ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 76, DE 25 DE JULHO DE 2023

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.000717/2019-98, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

Enunciado:

I - Nos contratos administrativos regidos pela Lei nº 14.133, de 2021, em regra, é vedado o pagamento antecipado, parcial ou total, do objeto contratado, sendo excepcionalmente admitido desde que, motivadamente, seja justificado o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) a medida proporcione sensível economia de recursos ou represente condição indispensável para a consecução do objeto;

b) haja previsão expressa no edital de licitação ou no instrumento formal de contratação direta; e

c) contenha no instrumento convocatório ou no contrato como cautela obrigatória a exigência de devolução do valor antecipado caso não haja execução do objeto no prazo contratual.

II - A partir do exame das circunstâncias que são próprias de cada caso concreto, e para resguardar o interesse público e prejuízos ao erário, poderá, ainda, a administração exigir garantias adicionais para fins de admissão do pagamento antecipado, na forma do art. 92, inciso XII, e art. 96, da Lei nº 14.133, de 2021, bem como poderá adotar outras cautelas, tais como: comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado para a antecipação do valor remanescente; emissão de título de crédito pelo contratado; acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da administração; exigência de certificação do produto ou do fornecedor; dentre outras.

Referência Legislativa: Art. 92, inciso XII, Art. 96 e Art. 145 da Lei nº 14.133, de 2021; art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986. Fonte: Parecer n. 4/2021/CNLCA/CGU/AGU e respectivos aprovos.

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

sábado, 17 de julho de 2021

PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS PARA SE FAZER ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO

 

 

O TCU “(...) tem admitido, em hipóteses excepcionais, a realização dos adiantamentos, consignando em sua jurisprudência a existência de três pressupostos cumulativos, a exemplo do Acórdão 4.143/2016-1ª Câmara, Relator Ministro Benjamin Zymler (trecho do Voto condutor): ‘[...] são três os requisitos exigidos para a realização dos pagamentos antecipados: i) previsão no ato convocatório; ii) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de garantias específicas e suficientes, que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação’”.

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

Lei 14.065 de 30 de setembro de 2020 - Autoriza o PAGAMENTO ANTECIPADO - ALTERA VALORES DAS DISPENSAS DE LICITAÇÕES

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/10/2020 Edição: 189 Seção: 1 Página: 2

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.065, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

Autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública; adequa os limites de dispensa de licitação; amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

O   P R E S I D E N T E   D A   R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A administração pública dos entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos fica autorizada a:

I - dispensar a licitação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até o limite de:

a) R$ 100.000,00 (cem mil reais), para obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente; e

b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para outros serviços e compras, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou de compra de maior vulto, que possam ser realizados de uma só vez;

II - promover o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos, desde que:

a) represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou

b) propicie significativa economia de recursos; e

III - aplicar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II docaputdeste artigo, a Administração deverá:

I - prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e

II - exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto, atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Administração deverá prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:

I - a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;

II - a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de até 30% (trinta por cento) do valor do objeto;

III - a emissão de título de crédito pelo contratado;

IV - o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; ou

V - a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

§ 3º É vedado o pagamento antecipado pela Administração na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos atos realizados durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se aos contratos firmados no período de que trata ocaputdeste artigo independentemente do seu prazo ou do prazo de suas prorrogações.

Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, às escolas de que trata o art. 77 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e às entidades qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, como organizações da sociedade civil de interesse público, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, como pontos ou pontões de cultura, na forma da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, ou como organizações da sociedade civil, na forma da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, relativamente aos recursos públicos por elas administrados em decorrência dos respectivos contratos de gestão, termos de parceria, termos de compromisso cultural, termos de colaboração, termos de fomento ou contrato equivalente.

Art. 4º Todos os atos decorrentes desta Lei serão disponibilizados em sítio oficial da internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com o nome do contratado, o número de sua inscrição na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou contratação.

Art. 5º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ....................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 2º .........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

VI - as atas de registros de preços das quais a contratação se origine.

...........................................................................................................................................

§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação a que se refere ocaputdeste artigo, quando se tratar de compra ou de contratação por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, previsto no inciso II docaputdo art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 5º Nas situações abrangidas pelo § 4º deste artigo, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços se não houver regulamento que lhe seja especificamente aplicável.

§ 6º O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo entre 2 (dois) e 8 (oito) dias úteis, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços realizado nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 7º O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º-E desta Lei não se aplica a sistema de registro de preços fundamentado nesta Lei.

§ 8º Nas contratações celebradas após 30 (trinta) dias da assinatura da ata de registro de preços, a estimativa de preços será refeita, com o intuito de verificar se os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública, nos termos do inciso VI do § 1º do art. 4º-E desta Lei." (NR)

"Art. 4º-G. ...............................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 4º As licitações de que trata ocaputdeste artigo realizadas por meio de sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais e observarão o disposto em regulamento editado pelo Poder Executivo federal, observado o prazo estabelecido no § 6º do art. 4º desta Lei." (NR)

"Art. 4º-J. Os órgãos e entidades da administração pública federal poderão aderir a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal em procedimentos realizados nos termos desta Lei, até o limite, por órgão ou entidade, de 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

Parágrafo único. As contratações decorrentes das adesões à ata de registro de preços de que trata ocaputdeste artigo não poderão exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem."

"Art. 4º-K. Os órgãos de controle interno e externo priorizarão a análise e a manifestação quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade das despesas decorrentes dos contratos ou das aquisições realizadas com fundamento nesta Lei.

Parágrafo único. Os tribunais de contas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas desta Lei, inclusive por meio de respostas a consultas."

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

PAGAMENTO ANTECIPADO

Acórdão 185/2019 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Pagamento antecipado. Garantia contratual. Justificativa.

Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) a realização de pagamento antecipado sem justificativa do interesse público na sua adoção e sem as devidas garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto pactuado.

quinta-feira, 12 de outubro de 2017

PAGAMENTO ANTECIPADO - TEM QUE TER ESTUDOS PRELIMINARES



A inclusão de cláusula de antecipação de pagamento fundamentada no art. 40, inciso XIV, alínea d, da Lei 8.666/1993 deve ser precedida de estudos que comprovem sua real necessidade e economicidade para a Administração Pública.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT/5ª Região) relacionadas à contratação de empresa, por inexigibilidade de licitação, para adequação e atualização dos projetos da nova sede daquela Corte Trabalhista na cidade de Salvador/BA. Entre as irregularidades apontadas, estava a realização de pagamento antecipado – com base no art. 40, incisos XIII e XIV, da Lei 8.666/1993 – à contratada sem que houvesse estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida. Em sede de audiência, a Desembargadora Presidente do TRT/5ª Região alegou que, embora constasse no contrato cláusula alusiva ao pagamento de 10% do valor total contratado a título de assinatura, o referido pagamento se justificara como mobilização de equipe de trabalho. Alegou também que essa mobilização fora atestada pela Coordenadoria de Projetos Especiais, a qual teria também confirmado a entrega de um “conjunto de desenhos editáveis no padrão DWG”. Na sequência, teria sido elaborado parecer técnico pelo Diretor da Coordenadoria de Projetos Especiais, dele se extraindo que o item mobilização teria como objetivo custear, inicialmente, os deslocamentos de pessoal técnico e equipamentos da contratada, bem como hospedagem e alimentação dos referidos profissionais, os quais já estariam realizando serviços de levantamento cadastral, além de já terem sido entregues “704 arquivos de pranchas em CAD (editáveis)”, necessários para o início dos trabalhos. Concluiu que o pagamento em questão teria ocorrido em um ambiente de total transparência, razão pela qual não haveria procedência na alegação contida na representação de que houve a liquidação de 10% do contrato imediatamente após sua assinatura e sem comprovação da prestação de serviços. Em seu voto, o relator ponderou não restar demonstrado que a cláusula de antecipação de pagamento fora precedida de estudo fundamentado que comprovasse sua real necessidade e economicidade, mesmo que a título de mobilização em um contrato de prestação de serviços técnicos de arquitetura, no qual não há a mobilização de grandes equipamentos, como em um contrato de obra. Para o relator, no entanto, o fato de o pagamento inicial “ter seguido todas as instâncias decisórias” pesava em favor da inexigibilidade de conduta diversa por parte da Desembargadora Presidente do TRT/5ª Região, que, “diante de uma ampla gama de pareceres atestando que havia a contraprestação de um serviço, ainda, de forma diligente, encaminhou a documentação para o setor de contabilidade atestar sua veracidade”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu considerar parcialmente procedente a representação, sem prejuízo de dar ciência ao TRT/5ª Região de que a inclusão de cláusula de antecipação de pagamento fundamentada no art. 40, inciso XIV, alínea d, da Lei 8.666/1993, deve ser precedida de estudos fundamentados que comprovem sua real necessidade e economicidade para a Administração Pública.
Acórdão 1826/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.