segunda-feira, 16 de outubro de 2023

COMENTÁRIO 145 (Artigo 145 da Lei 14.133/21)

COMENTÁRIO 145 (Artigo 145 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

§ 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.

§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.

Comentários:

Deve-se atentar que o caput do artigo 145 proíbe o pagamento antecipado e os parágrafos desse artigo admitem o pagamento antecipado sob condições. Parece incoerente, mas acredito que isso foi intencional para chamar a atenção para o seguinte: NÃO SE PODE FAZER PAGAMENTO ANTECIPADO! A regra geral é NÃO permitir o pagamento antecipado. Foi isso que eles quiseram dizer. Só se deve pagar DEPOIS que se receber o bem, a obra ou o serviço. Porém, é possível antecipar o pagamento EXCEPCIONALISSIMAMENTE, se:

a) propiciar sensível economia de recursos, neste caso a Administração negocia um bom DESCONTO com a contratada, ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço. Chamo a atenção para a palavra “sensível”. Deve-se entender como sinônimo de PERCEPTÍVEL.

b) estiver previsto no edital e muito bem justificado;

c) se forem observadas as cautelas indispensáveis à garantia de recebimentos desses recursos, caso a empresa não entregue o bem, ou o serviço, ou a obra. Notemos que a nova lei não dá escolha à contratada sobre qual será a modalidade da garantia;

d) o valor a ser devolvido, caso a empresa não entregue o bem, ou o serviço, ou a obra, deve ser corrigido, por exemplo, pelo IPCA acumulado desde o dia em que se ANTECIPOU o pagamento;

e) se exigir comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;

f) se exigir a prestação de garantia adicional;

g) como medida de cautela, a Administração pode acompanhar a mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; ou

h) –  exigir certificação do produto ou do fornecedor.

 

 

Realizando uma cautelosa interpretação, dou ênfase à frase escrita no § 1º desse artigo: ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço.

Caros colegas, a frase um pouco mais completa pode ser dita assim: É possível ANTECIPAR, excepcionalissimamente, a critério da Administração, PAGAMENTO se isso propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, exigidas, evidentemente, as demais cautelas prescritas no artigo.

A questão parece se resumir a isto: se propiciar sensível economia OU se representar condição indispensável para obtenção do bem ou serviço eu posso, com as demais cautelas, antecipar o pagamento. Se acontecer uma coisa ou outra. Parece que é simples assim, mas não é. Respondamos a seguinte pergunta: em que hipótese, para se obter o bem ou a prestação do serviço, teremos que INDISPENSAVELMENTE antecipar o pagamento à empresa? Eu posso citar pelo menos uma hipótese: o pagamento de seguro. Nesse mercado de seguros não tem jeito. Ou se antecipa o pagamento ou não se recebe a apólice de seguro. Neste caso, é condição indispensável para obtenção da apólice de seguro a antecipação do pagamento. Podemos citar outro exemplo: pagamento antecipado a artistas. Se não se antecipar o pagamento ao menos de parte do cachê, não se contrata determinados artistas.

E quando o mercado de determinado objeto ou serviço não se comporta desse jeito, é possível se efetuar o PAGAMENTO ANTECIPADO? Sim, desde que isso represente sensível economia de recurso, ou seja, desconto. E se a contratada não aceitar conceder nenhum desconto? Sem desconto, não se antecipa o pagamento. Se fizer isso, a contratada poderá ser enquadrada na proibição do “enriquecimento ilícito”. E quem deu causa poderá responder por isso.

 

Concluímos que o referido §1º do artigo 145, poderia ser entendido da seguinte forma:

A antecipação de pagamento somente será permitida se   propiciar sensível economia de recursos ou, INDEPENDENTEMENTE DE PROPICIAR ECONOMIA DE RECURSOS se, EM DETERMINADOS MERCADOS, PARA SE OBTER UM BEM OU UM SERVIÇO, NECESSARIAMENTE, A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO  representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

Assim, em mercados que não exigem, para a obtenção de um bem ou um serviço, a ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO, deve a Administração EXIGIR DESCONTO se optar por antecipar o pagamento. No entanto, em mercados que necessariamente exigem antecipação de pagamento, essa antecipação deve ser feita independentemente da obtenção de desconto (“sensível economia de recursos”). Isto tem que estar justificado no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

O §2º, tratando de um assunto tão sério como esse, estabeleceu que a Administração PODERÁ exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.

Somos da opinião de que a Administração DEVE exigir garantia e em casos excepcionais, devidamente justificado, essa garantia não será exigida.

O § 3º também não traz uma redação das melhores! Vejamos:

§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.

Se o objeto não for executado no prazo contratual a empresa deve devolver o valor antecipado. Quer dizer que se a empresa atrasar a execução do objeto ela terá que devolver o valor antecipado? A redação é bastante infeliz! Por obvio, a empresa deve ser penalizada por atraso injustificável, mas nunca deve ter que devolver todo o dinheiro do pagamento antecipado. Agora, se tirarmos as palavras “no prazo contratual”, temos: § 3º Caso o objeto não seja executado, o valor antecipado deverá ser devolvido corrigido. Agora parece coerente.

Bom, acho que no caso concreto a Administração saberá resolver isso.

Não é de mais alertar que a antecipação de pagamento NÃO é um direito do contratado, nem o contratado é obrigado a aceitar essa antecipação!

 

LEGISLAÇÃO PRETÉRITA SOBRE O ASSUNTO

 

A Medida Provisória 961/2020, convertida na Lei nº 14.065, de 30 de setembro de 2020, trata, entre outras, do PAGAMENTO ANTECIPADO. Vejamos o que estabelece o inciso II do artigo 1º:

Art. 1º A administração pública dos entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos fica autorizada a:

[…]

II – promover o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos, desde que:

a) represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou

b) propicie significativa economia de recursos; e

[…]

§ 1º  Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, a Administração deverá:

I – prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e

II – exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto, atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução.

§ 2º  Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Administração deverá prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:

I – a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;

II – a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , de até 30% (trinta por cento) do valor do objeto;

III – a emissão de título de crédito pelo contratado;

IV – o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; ou

V – a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

§ 3º  É vedado o pagamento antecipado pela Administração na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA - AGU Nº 37, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 

A antecipação de pagamento somente deve ser admitida em situações excepcionais, devidamente justificada pela administração, demonstrando-se a existência de interesse público, observados os seguintes critérios:

1) represente condição sem a qual não seja possível obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou propicie sensível economia de recursos;

2) existência de previsão no edital de licitação ou nos instrumentos formais de contratação direta; e

3) adoção de indispensáveis garantias, como as do art. 56 da lei nº 8.666/93, ou cautelas, como por exemplo a previsão de devolução do valor antecipado caso não executado o objeto, a comprovação de execução de parte ou etapa do objeto e a emissão de título de crédito pelo contratado, entre outras.

Um exemplo de pagamento antecipado é o caso em que a Administração queira contratar um artista e este exija, como é a praxe, 50% de antecipação de cachê.

A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado de que trata o § 1º do Artigo 145 da NL.

E até é possível antecipar um pagamento, conforme art. 145, mas é necessário que isso esteja previsto no EDITAL, que se comprove uma sensível economia de recurso, ou seja, que a contratada ofereça um DESCONTO (a Lei não diz qual o percentual). Além do desconto, essa antecipação, conforme justificativa no processo, tem que ser INDISPENSÁVEL para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço.

Curioso é que o artigo 145 da nova Lei não diz que a garantia adicional, caso se faça o pagamento antecipado, será feita nos moldes do artigo 96, assim, o contratado NÃO PODERÁ OPTAR por uma das modalidades previstas no citado artigo:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.

 

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

 ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 76, DE 25 DE JULHO DE 2023

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.000717/2019-98, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

Enunciado:

I - Nos contratos administrativos regidos pela Lei nº 14.133, de 2021, em regra, é vedado o pagamento antecipado, parcial ou total, do objeto contratado, sendo excepcionalmente admitido desde que, motivadamente, seja justificado o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) a medida proporcione sensível economia de recursos ou represente condição indispensável para a consecução do objeto;

b) haja previsão expressa no edital de licitação ou no instrumento formal de contratação direta; e

c) contenha no instrumento convocatório ou no contrato como cautela obrigatória a exigência de devolução do valor antecipado caso não haja execução do objeto no prazo contratual.

II - A partir do exame das circunstâncias que são próprias de cada caso concreto, e para resguardar o interesse público e prejuízos ao erário, poderá, ainda, a administração exigir garantias adicionais para fins de admissão do pagamento antecipado, na forma do art. 92, inciso XII, e art. 96, da Lei nº 14.133, de 2021, bem como poderá adotar outras cautelas, tais como: comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado para a antecipação do valor remanescente; emissão de título de crédito pelo contratado; acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da administração; exigência de certificação do produto ou do fornecedor; dentre outras.

Referência Legislativa: Art. 92, inciso XII, Art. 96 e Art. 145 da Lei nº 14.133, de 2021; art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986. Fonte: Parecer n. 4/2021/CNLCA/CGU/AGU e respectivos aprovos.

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

 

TCU reforça requisitos que permitem pagamento antecipado nos contratos

Walton Alencar destacou no relatório que o TCU reconhece a possibilidade de realização do pagamento antecipado, mas de forma excepcional. Para tanto, existe a necessidade de preenchimento de vários requisitos.

Por Alveni Lisboa

O Tribunal de Contas da União – TCU, por intermédio do Acórdão nº 2856/2019 – Primeira Câmara, elencou as situações que autorizam a realização de pagamento antecipado nos contratos públicos. O relator, ministro Walton Alencar, pontuou os três requisitos básicos: previsão no ato convocatório; existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação.

Walton Alencar destacou no relatório que o TCU reconhece a possibilidade de realização do pagamento antecipado, mas de forma excepcional. Para tanto, existe a necessidade de preenchimento dos requisitos listados. Há outras decisões em mesmo sentido já proferidas pelo Tribunal, as quais reforçam o entendimento.

No caso analisado pela Corte, os processos licitatórios e contratos juntados aos autos foram desacompanhados de estudo que comprovasse a real necessidade e a economicidade para a antecipação do pagamento de 50% do valor contratado. Isso resultou na abertura de uma Tomada de Contas Especial para averiguar o ocorrido. “Além disso, nos contratos apresentados, não há garantia específica e no montante do valor adiantado, o que contraria o art. 38 do Decreto 93.872/1986. Sendo assim, remanesce a irregularidade na realização de pagamentos antecipados”, concluiu o ministro.

Comentários do professor Jacoby Fernandes: há vários acórdãos no TCU tratando sobre a antecipação de pagamentos. Trata-se de situação excepcionalíssima e que, como bem pontuado pelo ministro Walton Alencar, deve ser tratada como tal. Na Administração Pública a regra é prestar o serviço e, somente após a devida comprovação da execução, receber por isso. Nos casos de contrato de execução continuada ou parcelada, a cada pagamento efetivado pela administração contratante, há de existir a prévia verificação da regularidade contratual, inclusive no tocante ao sistema de seguridade social. É a forma encontrada para resguardar o erário, buscando evitar incoerências, prestação deficitária de serviços e eventuais “calotes”.

Fonte: https://jacoby.pro.br/site/tcu-reforca-requisitos-que-permitem-pagamento-antecipado-nos-contratos/

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 37, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 

A antecipação de pagamento somente deve ser admitida em situações excepcionais, devidamente justificada pela administração, demonstrando-se a existência de interesse público, observados os seguintes critérios:

1) represente condição sem a qual não seja possível obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou propicie sensível economia de recursos;

2) existência de previsão no edital de licitação ou nos instrumentos formais de contratação direta; e

3) adoção de indispensáveis garantias, como as do art. 56 da lei nº 8.666/93, ou cautelas, como por exemplo a previsão de devolução do valor antecipado caso não executado o objeto, a comprovação de execução de parte ou etapa do objeto e a emissão de título de crédito pelo contratado, entre outras.

 

EIS UMA SUGESTÃO DE REDAÇÃO PARA O ETP E O TERMO DE REFERÊNCIA:

1Possibilidade de antecipação de pagamento da despesa:

1.1. Em havendo vantagem concreta às finalidades públicas tuteladas pela futura contratação, poderá haver antecipação de pagamento integral ou de parcelas do escopo contratual, nos termos admitidos no art. 145, § 1º, da Lei 14.133/2021, na jurisprudência atual do TCU e na Orientação Normativa AGU nº 76/2023, sempre que presente motivação técnicade gestão econômico-financeira e/ou orçamentária e financeirabem como quando for condição praticada normalmente no mercado privado, MEDIANTE JUSTIFICATIVA levada a termo nos autos do processo de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, e devidamente autorizado pelo ORDENADOR DE DESPESAS, desde que a Contratada:

a) apresente contrato firmado com o fabricante, distribuidor ou fornecedor (ou carta de solidariedade com a obrigação de fornecimento) contendo a indicação expressa do escopo da contratação, bem como prazo e garantia de entrega (se for o caso); comprovação de execução parcial do objeto; ou comprove que o bem esteja em trânsito por meio de acompanhamento de mercadoria em trânsito;

b) firme TERMO DE COMPROMISSO expresso no sentido de garantir a devolução do valor total ou parcial, conforme ocorra o caso de inexecução total ou parcial, pago antecipadamente, em até 5 DIAS ÚTEIS, devidamente ATUALIZADO com base da variação acumulada do IPCA (IBGE), ou outro índice que venha a sucedê-lo, desde a data do efetivo pagamento até a data da devolução, por meio de GRU – Guia de Recolhimento da União, nos termos emitidos pela Administração Contratante; e

c) emita TÍTULO DE CRÉDITO em favor da Administração contratante no valor do pagamento realizado antecipadamente, observada a legislação específica vigente. Caso ocorra a inadimplência do contratado e o título de crédito não comtemple a atualização monetária do valor antecipado, o contratado arcará com esse valor desde a data em que houve a antecipação, recolhendo aos cofres públicos através de GRU, em até 5 dias úteis, sendo o índice a ser utilizado o IPCA;

1.2 A partir do NÍVEL DE RISCO envolvido na transação, poderá ser solicitado garantia adicional, na modalidade de seguro-garantia ou fiança bancária, que assegure o cumprimento da obrigação paga antecipadamente conforme as regras contidas no art. 145 da Lei nº 14.133/2021.

JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

 

1. É irregular o pagamento antecipado de bens condicionado à apresentação, pelo contratado, de termo de fiel depositário, sem a exigência de garantias específicas para o adiantamento, entre as modalidades previstas no art. 56 da Lei 8.666/1993. A antecipação de pagamento somente deve ser admitida em situações excepcionais em que ficar demonstrado o interesse público e houver previsão no edital, sendo necessário exigir do contratado as devidas garantias, tais como cartas-fiança ou seguros, que mitiguem os riscos à Administração.

Ao apreciar relatório de auditoria realizada nas obras do campus da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) em Governador Valadares/MG, como desdobramento de decisões proferidas em processos de fiscalização relativos ao referido empreendimento e à construção da nova reitoria da UFJF, o Plenário do TCU, por meio do Acórdão 733/2017, decidiu: “9.3. determinar à Universidade Federal de Juiz de Fora, considerando o Processo Administrativo 23071.004595/2016-8 acerca do Contrato 144/2012 (obra do Campus Avançado em Governador Valadares), que, no prazo de 90 (noventa) dias: 9.3.1 encaminhe a este Tribunal informações atualizadas sobre as medidas administrativas adotadas para apurar a real existência do débito decorrente do adiantamento de pagamento de obra posteriormente abandonada e, caso confirmado, as providências tomadas para o devido ressarcimento; 9.3.2 instaure, caso venham a se esgotar as medidas administrativas do item anterior sem o devido ressarcimento, processo de tomada de contas especial, nos termos do art. 4º da IN TCU 71/2012, encaminhando a este Tribunal em até 180 (cento e oitenta) dias, após a instauração, o resultado de suas ações”. Em cumprimento, a UFJF encaminhou ao Tribunal cópia do relatório final da sindicância administrativa instaurada para apuração de irregularidades na referida avença, entre elas o adiantamento temerário à construtora para compra de material, em desacordo com os termos legais e contratuais, uma vez que não teria havido a prestação de garantia pela contratada, que posteriormente abandonou a obra. Esgotadas as medidas administrativas sem o devido ressarcimento, e seguindo a orientação contida no citado Acórdão 733/2017-Plenário, a UFJF instaurou a tomada de contas especial, atribuindo a responsabilidade pelo débito decorrente da “aquisição de estruturas metálicas e de lajes steel deck para as obras de expansão do campus, sem a entrega do material à universidade”, apenas à empresa contratada, pois ela “recebeu recursos públicos por serviços não executados e não devolveu os valores que lhe foram pagos em adiantamento”. Em sua instrução, a unidade técnica arrolou também, como responsáveis solidários, o então Pró-Reitor (fiscal do contrato) e o Secretário de Assuntos Jurídicos da UFJF à época. Suas responsabilidades foram assim contextualizadas na instrução técnica: “33. Após a assinatura do Contrato 144/2012, a [contratada] solicitou, verbalmente, ao então Pró-Reitor (Sr. [responsável 1], o qual acumulava as funções de gestor e fiscal do contrato), um adiantamento para aquisição de material para a estrutura metálica e lajes do tipo Steel Deck, na monta de 30% do valor previsto na planilha de quantitativos da avença. 34. Contrariando a Cláusula Sexta, item 7 e subitens, do contrato já referenciado, o então Pró-Reitor condicionou o adiantamento à apresentação de uma ‘Carta de Fiel Depositário’ e uma ‘Nota Fiscal de Venda Futura’. 35. O mesmo Pró-Reitor, agora acompanhado do Sr. [responsável 2] (Secretário de Assuntos Jurídicos da UFJF-MG), realizou reunião com a empreiteira ([contratada]), no dia 27/6/2014 (...), registrando em Ata a autorização para pagamento do adiantamento à empresa, sob a justificativa de que teria em mãos a ‘(...) carta de fiel depositário fornecida pela [contratada]’. 36. As notas fiscais foram atestadas pelo Sr. [responsável 1] (...), afirmando haver recebido os materiais/serviços conforme o contrato, e os pagamentos foram realizados à contratada. 37. Motivada, entre outras coisas, pelos constantes atrasos nos pagamentos realizados pela UFJF/MG, a empresa paralisou as obras e, após ação do Ministério Público, o contrato foi anulado/rescindido, não tendo a empresa concluído a obra, ficando o adiantamento ainda em poder da empresa, que acionou a UFJF/MG para buscar ressarcimento por alegados prejuízos relativos ao descumprimento do contrato por parte da Administração. (...) 47. (...) devem ser arrolados os dois Pró-Reitores responsáveis por pagamentos à empreiteira sem a real comprovação de entrega dos materiais, sendo que o primeiro (Sr. [responsável 1]) foi responsável por acatar o pedido de adiantamento da empresa e autorizar o pagamento por material não entregue, sem que as exigências contratuais tenham sido observadas. (...) 49. No caso do Sr. [responsável 2], este assinou documentos, tais como o Termo Aditivo ao Termo de Depósito (...) e o referenciado Termo de Depósito (...), sem que tivesse legitimidade/delegação para tal, dando ares de legitimidade a uma contratação que desrespeitava as cláusulas contratuais e autorizava a empresa receber adiantamento de pagamentos sem a apresentação das garantias exigidas na legislação e no contrato”. A unidade técnica concluiu então pela responsabilização de ambos os agentes. Para ela, “ao atestar os documentos fiscais, o gestor assumiu o risco advindo dos pagamentos irregulares e a responsabilidade pelo dano causado aos cofres da UFJF”. Por sua vez, o assessor jurídico “manifestou concordância com os documentos que embasaram o pagamento antecipado” e, ao assim proceder, “agiu de forma equivocada e temerária, sem legitimidade ou delegação de competência para a prática do ato, burlando expressa previsão contratual e possibilitando o pagamento adiantado desses produtos sem a sua efetiva entrega”. Em seu voto, anuindo ao entendimento da unidade técnica, o relator destacou, preliminarmente, que, embora o adiantamento de valores para aquisição de materiais junto aos fabricantes tivesse fundamento em cláusulas contratuais que previam essa possibilidade, o contrato determinava, explicitamente, que esse procedimento só seria realizado mediante apresentação de garantia complementar, no valor integral da compra, e com prazo de validade de, no mínimo, trinta dias após a data de entrega prevista para os materiais e equipamentos. Na sequência, deixou assente que, conforme a jurisprudência do TCU, é irregular o pagamento antecipado de produtos a partir da assinatura de “termo de fiel depositário”, como ocorreu no caso concreto, sem a exigência de garantias para o adiantamento, entre as modalidades previstas no art. 56 da Lei 8.666/1993. Consoante o relator, as garantias contratuais deveriam ser específicas e no montante do valor adiantado, mencionando para tanto, a título de exemplo, os Acórdãos 7.673/2010-1ª Câmara, 7.487/2013-2ª Câmara e 1.843/2005-1ª Câmara. Enfatizou também que a antecipação de pagamento em obras públicas somente deve ser admitida em situações excepcionais, devidamente justificadas, ocasião em que deve ficar demonstrado o interesse público e o atendimento a dois critérios indispensáveis: a prévia inclusão dessa possibilidade no edital e a existência de garantias, tais como cartas-fiança ou seguros, que mitiguem os riscos à Administração. Segundo ele, na situação em apreço, a autorização de pagamento antecipado por parte do fiscal do contrato, com a participação do assessor jurídico, sem a exigência das garantias necessárias, expôs a Administração a riscos derivados da inexecução do contrato, “a partir do abandono das obras pela contratada, causando o dano ao erário”. Especificamente quanto à empresa contratada, a qual recebera pagamentos por serviços não executados, assinalou que, “ainda que ficasse demonstrada a impossibilidade de executar os serviços na forma pactuada, era sua obrigação devolver os recursos que lhe foram pagos em adiantamento, uma vez que não pode se beneficiar de recursos públicos sem a correspondente contrapartida”. Por derradeiro, frisou que, para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, “a realização de pagamento antecipado sem justificativa do interesse público na sua adoção e sem as devidas garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto pactuado pode ser tipificada como erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e na linha da jurisprudência desta Casa”, a exemplo dos Acórdãos 185/2019-Plenário, 6.123/2022-2ª Câmara e 3.215/2022-1ª Câmara. Destarte, diante da “inexistência desses pressupostos”, reputou que a conduta dos dois responsáveis caracterizou culpa grave, ante a “profunda inobservância do dever de cuidado”, razão pela qual propôs que as suas contas e as da empresa contratada fossem julgadas irregulares, com a consequente condenação solidária ao ressarcimento do débito quantificado nos autos e aplicação da multa proporcional ao débito, no que foi acompanhado pelos demais ministros.

Acórdão 12313/2023 Primeira Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira.

 

 

 

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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