COMENTÁRIO 42
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
COMENTÁRIO 42
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 42. A prova
de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das
marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos
seguintes meios:
I - comprovação de
que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos
oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou
por outra entidade credenciada pelo Inmetro;
II -
declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão ou entidade de
nível federativo equivalente ou superior que tenha adquirido o produto;
III -
certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que
possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo
de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição
oficial competente ou por entidade credenciada.
A esse
respeito, o Tribunal de Contas da União decidiu:
É regular a exigência de certificação ISO
para habilitação de licitante, com base no art. 17, § 6º, inciso III, da Lei
14.133/2021. A exigência de certificação em relação a “material” e “corpo
técnico”, referenciados no aludido dispositivo legal, pode ser entendida como a
demonstração da capacidade técnica do quadro de pessoal integrada com a
experiência organizacional da empresa e seus meios de produção, ou seja, a sua
própria capacidade operacional (art. 67, caput e inciso III, da Lei 14.133/2021).
Acórdão 1091/2025 Plenário, Representação, Relator Ministro
Benjamin Zymler.
§ 1º O
edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, certificação
de qualidade do produto por instituição credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
§ 2º A
Administração poderá, nos termos do edital de licitação, oferecer protótipo do
objeto pretendido e exigir, na fase de julgamento das propostas, amostras do
licitante provisoriamente vencedor, para atender a diligência ou, após o
julgamento, como condição para firmar contrato.
§ 3º No
interesse da Administração, as amostras a que se refere o §2º deste artigo poderão
ser examinadas por instituição com reputação ético-profissional na
especialidade do objeto, previamente indicada no edital.
Comentários:
O fato de a administração indicar marca
não significa que pode desclassificar marcas similares.
Da apreciação do artigo 41 da Lei
14.133/21, somente em quatro situações PODE a Administração indicar marca e
isso não quer dizer que o licitante tenha que apresentar proposta com a marca
indicada pela Administração. A licitante poderá oferecer outra marca, desde que
apresente, obrigatoriamente, prova de similaridade conforme o prescrito neste
art. 42.
A esse respeito, o Tribunal de Contas da
União decidiu:
É regular a exigência de certificação
ISO para habilitação de licitante, com base no art. 17, § 6º, inciso III, da
Lei 14.133/2021. A exigência de certificação em relação a “material” e “corpo
técnico”, referenciados no aludido dispositivo legal, pode ser entendida como a
demonstração da capacidade técnica do quadro de pessoal integrada com a
experiência organizacional da empresa e seus meios de produção, ou seja, a sua
própria capacidade operacional (art. 67, caput e inciso III, da Lei 14.133/2021).
Acórdão
1091/2025 Plenário, Representação, Relator
Ministro Benjamin Zymler.
Eis as quatro situações em que PODE
a Administração indicar marca:
1 – Para manter a padronização;
Os órgãos podem elaborar processos
de padronização em que selecionam objetos de acordo com características
estéticas, técnicas, ergonômicas, de desempenho, etc.
Para saber mais sobre padronização
clique em: http://licitebrasil.blogspot.com/search/label/PADRONIZA%C3%87%C3%83O
2 - Manter a
compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
Exemplo:
uso de software de programas em tecnologia da informação; manutenção de
Sistemas de bancos de dados em uso no órgão; aquisição de periféricos
compatíveis com hardwares existentes no órgão.
3 - Quando
determinada marca comercializada POR MAIS DE UM FORNECEDOR for a única capaz de
atender a necessidade da Administração; e
Ex:
aquisição de licença de software de edição de texto em uso no órgão: Microsoft
Word.
Trata-se
de uma só marca, mas que vários fornecedores a oferecem.
4 - Quando
determinada marca for citada no edital apenas como REFERÊNCIA de qualidade,
desempenho, etc.
Isso é
novidade, pois a legislação anterior proibia a preferência por determinada
marca. No entanto, a jurisprudência do TCU admitia em alguns casos.
Indicação
de marca é hipótese de restrição à competitividade. Sabendo disso, o
administrador público, ao se utilizar dessa faculdade, deve
ter em mente que se não tomar as devidas precauções pode causar prejuízos à
Administração. Obrigatoriamente, a escolha de determinada marca deve estar
muito bem explicada nos Estudos Técnicos Preliminares – ETP.
A prova de
qualidade exigida no Art. 42 pode ser feita através:
a) da comprovação de que o
produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos
oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou
por outra entidade credenciada pelo Inmetro;
b) declaração de atendimento
satisfatório emitida por outro órgão ou entidade de nível federativo
equivalente ou superior que tenha adquirido o produto;
c) certificação,
certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição
da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação,
inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente
ou por entidade credenciada.
Caros
pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações
se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do
TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a
certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.
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