Mostrando postagens com marcador SIMILARIDADE - objeto similar a outro. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador SIMILARIDADE - objeto similar a outro. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 2 de setembro de 2022

COMENTÁRIO 42

 

COMENTÁRIO 42

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

COMENTÁRIO 42

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 42. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios:

I - comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro;

II - declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão ou entidade de nível federativo equivalente ou superior que tenha adquirido o produto;

III - certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada.

A esse respeito, o Tribunal de Contas da União decidiu:

É regular a exigência de certificação ISO para habilitação de licitante, com base no art. 17, § 6º, inciso III, da Lei 14.133/2021. A exigência de certificação em relação a “material” e “corpo técnico”, referenciados no aludido dispositivo legal, pode ser entendida como a demonstração da capacidade técnica do quadro de pessoal integrada com a experiência organizacional da empresa e seus meios de produção, ou seja, a sua própria capacidade operacional (art. 67, caput e inciso III, da Lei 14.133/2021).

Acórdão 1091/2025 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

§ 1º O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, certificação de qualidade do produto por instituição credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

§ 2º A Administração poderá, nos termos do edital de licitação, oferecer protótipo do objeto pretendido e exigir, na fase de julgamento das propostas, amostras do licitante provisoriamente vencedor, para atender a diligência ou, após o julgamento, como condição para firmar contrato.

§ 3º No interesse da Administração, as amostras a que se refere o §2º deste artigo poderão ser examinadas por instituição com reputação ético-profissional na especialidade do objeto, previamente indicada no edital.

Comentários:

O fato de a administração indicar marca não significa que pode desclassificar marcas similares.

Da apreciação do artigo 41 da Lei 14.133/21, somente em quatro situações PODE a Administração indicar marca e isso não quer dizer que o licitante tenha que apresentar proposta com a marca indicada pela Administração. A licitante poderá oferecer outra marca, desde que apresente, obrigatoriamente, prova de similaridade conforme o prescrito neste art. 42.

A esse respeito, o Tribunal de Contas da União decidiu:

É regular a exigência de certificação ISO para habilitação de licitante, com base no art. 17, § 6º, inciso III, da Lei 14.133/2021. A exigência de certificação em relação a “material” e “corpo técnico”, referenciados no aludido dispositivo legal, pode ser entendida como a demonstração da capacidade técnica do quadro de pessoal integrada com a experiência organizacional da empresa e seus meios de produção, ou seja, a sua própria capacidade operacional (art. 67, caput e inciso III, da Lei 14.133/2021).

Acórdão 1091/2025 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

Eis as quatro situações em que PODE a Administração indicar marca:

1 – Para manter a padronização;

Os órgãos podem elaborar processos de padronização em que selecionam objetos de acordo com características estéticas, técnicas, ergonômicas, de desempenho, etc.

Para saber mais sobre padronização clique em: http://licitebrasil.blogspot.com/search/label/PADRONIZA%C3%87%C3%83O

2 - Manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;

Exemplo: uso de software de programas em tecnologia da informação; manutenção de Sistemas de bancos de dados em uso no órgão; aquisição de periféricos compatíveis com hardwares existentes no órgão.

3 - Quando determinada marca comercializada POR MAIS DE UM FORNECEDOR for a única capaz de atender a necessidade da Administração; e

Ex: aquisição de licença de software de edição de texto em uso no órgão: Microsoft Word.

Trata-se de uma só marca, mas que vários fornecedores a oferecem.

4 - Quando determinada marca for citada no edital apenas como REFERÊNCIA de qualidade, desempenho, etc.

Isso é novidade, pois a legislação anterior proibia a preferência por determinada marca. No entanto, a jurisprudência do TCU admitia em alguns casos.

Indicação de marca é hipótese de restrição à competitividade. Sabendo disso, o administrador público, ao se utilizar dessa faculdade, deve ter em mente que se não tomar as devidas precauções pode causar prejuízos à Administração. Obrigatoriamente, a escolha de determinada marca deve estar muito bem explicada nos Estudos Técnicos Preliminares – ETP.

A prova de qualidade exigida no Art. 42 pode ser feita através:

a) da comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro;

b) declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão ou entidade de nível federativo equivalente ou superior que tenha adquirido o produto;

c) certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada.

  

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

Mas se preferir ver TODOS OS ARTIGOS COMENTADOS, clique aqui e vá para o ÍNDICE DA LEI COMENTADA 14.133/21. 

 

CLICANDO AQUI VOCÊ VAI PARA O COMENTÁRIO 43

 

domingo, 5 de julho de 2020

OBJETO SIMILAR




Não é proibido licitar objeto similar a uma determinada marca. Mas cuidado! Similar em que? Como assim?
O que significa similaridade?
Similar é semelhante, parecido, aproximado.
Se você descreve seu objeto assim: VENTILADOR DE MESA MARCA ARNO OU SIMILAR.
Isso é uma descrição inútil. Não diz nada e induz a erro.
Descreva o bem a ser adquirido e esqueça essa bobagem de similaridade com outra marca, pois você não vai conseguir induzir os licitantes a oferecerem a marca Arno nem vai conseguir desclassificar as propostas com a afirmação de que não é similar à Arno.
Nisto, cabe várias perguntas:
Similar a qual modelo Arno? Similar em que especificamente? Se for em tudo, você está direcionando o objeto. Quantos centímetros de altura? Quantas velocidades, qual a potência, qual a voltagem, qual a cor, qual material predomina em sua confecção? Qual o tamanho da hélice?
Você precisa eleger pelo menos uma característica para verificar a similaridade. Dependendo do que você eleja, tem que ter competência técnica para comprovar isso.