sexta-feira, 2 de setembro de 2022

O PROCESSO DE PADRONIZAÇÃO - COMENTÁRIO 43

COMENTÁRIO 43

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

 

Art. 43. O processo de padronização deverá conter:

I - parecer técnico sobre o produto, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;

II - despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão;

III - síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em sítio eletrônico oficial.

§ 1º É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior ao do órgão adquirente, devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser devidamente motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado em sítio eletrônico oficial.

§ 2º As contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado serão disciplinadas em regulamento que defina processo de gestão estratégica das contratações desse tipo de solução.

Comentários:

Os órgãos podem elaborar processos de padronização em que selecionam objetos de acordo com características estéticas, técnicas ou de desempenho.

Imaginemos uma repartição pública em que a sala de recepção dos usuários contenha móveis (por exemplo, cadeiras) de diferentes estados de conservação, diferentes cores, tamanhos e formatos num ambiente de completa poluição visual e falta de padronização. Isso é algo que afronta o princípio da padronização.

Um ambiente adequado ao atendimento ao público externo e interno de uma repartição pública precisa ser agradável, acolhedor e estar em completa harmonia. Para isso, o administrador público pode e deve lançar mão dos processos de padronização. Assim, quando for licitar os móveis, pode exigir que os objetos a serem adquiridos tenham design, cor, marca e demais especificações (qualidade, ergonomia, rendimento, compatibilidade, durabilidade, segurança, etc) necessárias à manutenção da padronização.

A Padronização não é uma novidade, a legislação anterior já previa isso (Artigo 15 da Lei 8.666/93).

É possível se criar processo de padronização para futura aquisição (novos objetos), ou para dar continuidade a aquisições semelhantes ou assemelhadas de produtos ou objetos já adquiridos e em uso no órgão. É possível padronizar, por exemplo, a frota de veículos. Os benefícios podem ser não apenas estéticos, mas com a manutenção e a reposição de peças e acessórios para os veículos.

Assim, padronizam-se as especificações, as características de determinado objeto, marca, etc, e, nas futuras licitações o processo de padronização é mencionado e deve compor o edital como, por exemplo, um Anexo do Edital.

 

Para a formalização de um processo ESPECÍFICO de padronização necessita-se minimamente de:

a) Designação, através de uma simples portaria, de uma comissão de agentes públicos para atuar no processo;

b) Ampla pesquisa de mercado. É necessário que a administração pública informe ao mercado, através de publicação, que pretende padronizar determinadas especificações, objeto ou serviço. Para isso, marcará reuniões com fornecedores, quando for o caso, para se obter o maior número de informações sobre o produto ou marcas oferecidas pelo mercado para que se possa, ao final do processo, ter-se um produto de qualidade e apto a atender as necessidades da Administração;

c) A administração pode contratar profissionais técnicos, consultores especializados que possam fornecer subsídios aos membros da Comissão quanto as características técnicas do objeto e/ou a necessidade de laudos, perícias, exigências de documentos técnicos ou fiscais, etc.

d) parecer técnico sobre o produto, consideradas especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;

e) Data de revisão: o processo de padronização não pode ser eterno. É preciso que se definam uma data de revisão do procedimento;

f) despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão;

g)síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em sítio eletrônico oficial.

h) publicação de um extrato do processo de padronização;

Para saber mais sobre padronização clique em: http://licitebrasil.blogspot.com/search/label/PADRONIZA%C3%87%C3%83O

É permitido aderir a um processo de padronização de outro órgão, desde que esse outro órgão esteja no mesmo nível FEDERATIVO OU SUPERIOR do órgão aderente e o processo de adesão seja devidamente motivado, com indicação da necessidade e dos riscos decorrentes dessa adesão. Por fim, deve-se divulgar a adesão em sítio eletrônico oficial.

As contratações de soluções baseadas em software de USO DISSEMINADO serão disciplinadas em regulamento que defina processo de gestão estratégica das contratações desse tipo de solução.

A título de exemplificação vejamos um trecho do Acórdão 2569/2018, onde o TCU determinou à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, que desenvolva processo de gestão estratégica das contratações de soluções de grandes fabricantes de software de uso mais disseminado que inclua, em consonância com a Constituição Federal, art. 37, caput, e com a Lei 8.666/1993, art. 11 e art. 15, incisos II e V:

a)levantamento periódico da despesa relacionada a grandes fabricantes, identificando as discrepâncias de preços dos produtos de software adquiridos em seus valores unitários, dando visibilidade dos resultados obtidos às organizações sob sua supervisão, de forma a convergir os preços contratados para valores semelhantes e compatíveis com a escala contratada pelo governo como um todo, em consonância com a Constituição Federal, art. 37, caput, e com a Lei 8.666/1993, art. 15, inciso V;

 

b)forma de execução das contratações, a exemplo de contratações realizadas por centrais de compras ou com base em acordos entre o OGS e grandes fabricantes com posterior execução da licitação individualmente ou em conjunto com outras organizações e respectiva gestão contratual realizada individualmente pelas organizações públicas;

 

c)explicitação dos papéis a serem desempenhados pelo OGS e pelas organizações públicas envolvidas nas contratações;

 

d)acordos entre o OGS e os grandes fabricantes, quando benéficos à Administração, que levem em consideração a escala de compra do governo como um todo, a exemplo dos modelos adotados pelo Estado de São Paulo e por países como Reino Unido e Estados Unidos da América, incluindo licenças e serviços agregados, com levantamento prévio que indique os valores mínimos de desconto a permitir ganhos efetivos com a escala empregada na negociação, bem como a vigência na qual devem ser garantidas as condições negociadas;

 

e)vinculação obrigatória das compras descentralizadas aos acordos realizados pelo órgão central e aos parâmetros por ele definidos e negociados, salvo em hipóteses devidamente justificadas;

 

f)especificação de lista de preços máximos aceitáveis para todas as organizações sob sua supervisão, com as respectivas taxas de desconto, tendo por base acordos com os fabricantes ou análises de mercado efetuadas pelo próprio OGS;

 

g)adoção de medidas para conferir a devida transparência e controles para melhor gerenciar os riscos existentes no processo de gestão estratégica, resultantes da concentração dessa atividade, como, por exemplo, controles para prevenir conflitos de interesse, mecanismos de supervisão, segregação de funções (inclusive entre órgãos, se conveniente) , entre outros;

 

g)definição de soluções padronizadas baseadas em softwares e serviços agregados, de modo a desonerar as organizações públicas de levantar, entender e utilizar os modelos de comercialização dos grandes fabricantes de software, em consonância com a Lei 8.666/1993, art. 11 e art. 15, inciso I;

 

h)explicitação dos parâmetros utilizados para calcular os preços dos produtos e serviços no orçamento estimado nas propostas de preço dos revendedores/fabricantes e nos contratos celebrados, incluindo os percentuais usados nos cálculos dos serviços agregados e o custo de revenda, com base na Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea “f”, art. 7º, § 2º, inciso II, art. 40, § 2º, inciso II; na Lei 10.520/2002, art. 3º, inciso III; e na IN - SLTI/MPDG 4/2014, art. 22;

 

i)indicação ou disponibilização de ferramentas eficazes para pesquisar editais e contratos de outras organizações públicas relativos a produtos e serviços fornecidos por grandes fabricantes de software quando a solução a contratar for objeto de contratação pela própria organização, observando a Constituição Federal, art. 37, caput; a Lei 8.666/1993, art. 15, incisos III e V; a IN - SLTI/MPDG 4/2014, art. 22; e a IN - SLTI/MPDG 5/2014, art. 2º, incisos I e II, atentando para as questões relativas à qualidade dos dados do sistema Siasg/Comprasnet, já apontadas no Acórdão 2.670/2016-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler;

 

j)orientação às organizações sob sua supervisão a respeito dos riscos da solicitação de cotações de preços, indicando que, caso seja estritamente necessário obter preços de referência mediante cotações em face da ausência de outras fontes de preços, como contratações similares, solicite-se preços diretamente aos grandes fabricantes, de modo a aumentar a chance de obter um preço de referência minimamente confiável no âmbito da pesquisa de preços prevista na Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea “f”, art. 7º, § 2º, inciso II, art. 40, § 2º, inciso II; na Lei 10.520/2002, art. 3º, inciso III; e na IN - SLTI/MPDG 4/2014, art. 14, inciso VII, § 4º, art. 22;

 

k)alternativas para viabilizar a adoção de cláusulas contratuais que contenham prazos máximos para obtenção de soluções de contorno de forma a prover tratamento de problemas mais críticos para as operações de TI das organizações, para os casos de impossibilidade de estabelecimento de prazo para solução definitiva de problemas de software, observando a Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea “c”; art. 43, inciso IV; a Lei 10.520/2002, art. 3º, inciso I; e a IN - SLTI/MPDG 4/2014, art. 17, inciso II, alínea “d”, art. 20, inciso I;

 

l)estabelecimento de padrões de Acordos de Níveis de Serviço, para servirem de referência à contratação de serviços de suporte nos casos em que estes sejam providos diretamente pelos fabricantes e para as soluções de TI mais disseminadas, observando a Lei 8.666/1993, art. 11, art. 15, inciso I; e a IN - SLTI/MPDG 4/2014, art. 20, inciso I;

 

m)estabelecimento de penalidades padrões que sejam compatíveis e diretamente relacionadas ao descumprimento desses níveis de serviço, de forma a induzir a aplicação das sanções contratuais sempre que necessárias ao bom desenvolvimento da execução contatual;

n) planejamento de adoção de soluções alternativas de forma a diminuir a dependência entre o serviço público e as soluções contratadas;

O objetivo é evitar que práticas comerciais adotadas por essas empresas em relação à administração pública, continuem. Em auditoria realizadas nos processos de licenciamento de software e serviços agregados, firmados entre janeiro de 2012 e novembro de 2016, com as empresas Microsoft, IBM, Oracle, SAP, Red Har e WM Ware,  constatou prejuízos ao erário público.

 

Acórdão 2569/2018 Disciplina a contratação de SOFTWARE. Trata-se agora de SERVIÇO e não mais de MATERIAL.

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