O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado,
consistirá nas seguintes etapas:
I - Estudos Preliminares;
II - Gerenciamento de Riscos; e
III - Termo de Referência ou Projeto Básico.
As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação
exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber.
Salvo o Gerenciamento de Riscos
relacionado à fase de Gestão do Contrato, as etapas I e II do ficam
dispensadas quando se tratar de:
a) contratações de serviços cujos valores se enquadram nos limites dos
incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; ou
b) contratações previstas nos incisos IV e XI do art. 24 da Lei nº
8.666, de 1993.
As contratações de serviços prestados de forma contínua, passíveis de
prorrogações sucessivas, de que trata o art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, caso
sejam objeto de renovação da vigência, ficam dispensadas das etapas I, II e III
do caput, salvo o Gerenciamento de Riscos da fase de Gestão do Contrato.
Os órgãos e entidades poderão simplificar, no que couber, a etapa de Estudos
Preliminares, quando adotados os modelos de contratação estabelecidos nos
Cadernos de Logística divulgados pela Secretaria de Gestão do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Podem ser elaborados Estudos Preliminares e Gerenciamento de Riscos
comuns para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade.
ART. 20º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017