INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO TCU Nº 414
Na contratação de serviços de TI, é
regular a adoção de modelos remuneratórios híbridos, em que o pagamento devido
à contratada é fruto da quantidade de postos de trabalho ou de horas
trabalhadas, mas também, em qualquer dos casos, vinculado ao alcance de níveis
de serviços previamente contratados e periodicamente mensurados.
Representação
formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 6/2020,
do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cujo objeto consistia na “contratação de serviços especializados
na área de tecnologia da informação para atividades de suporte técnico à
infraestrutura de TI, mediante alocação de postos de trabalho nas dependências
do órgão, pelo período de 24 meses”. Uma das irregularidades
levantadas foi a de que a contratação mediante o estabelecimento de postos de
serviço violaria a jurisprudência do TCU, em especial a Súmula 269, que
apresenta o seguinte teor: “Nas
contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a
remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de
serviço, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço
somente quando as características do objeto não o permitirem, hipótese em que a
excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos
processos administrativos”. Em seu voto, o relator destacou que o
entendimento do Tribunal foi fruto de longa e cautelosa construção de sua
jurisprudência, com intuito de combater o ‘paradoxo lucro-incompetência’, em
contratos medidos puramente pelo tempo de disponibilidade dos terceirizados,
nos quais a remuneração da empresa seria tanto maior quando mais lenta e menos
eficiente fosse a prestação de serviços. Buscando conferir maior eficiência às
contratações de TI, passou então a ser regra geral que a remuneração deve estar
vinculada a algum tipo de alcance de resultados ou, alternativamente, ao
atendimento de níveis de serviço. Nessa esteira, segundo o relator, seria
forçoso reconhecer que o estabelecimento da vedação em epígrafe, além de
admitir exceções (mencionadas no trecho final da Súmula TCU 269), “não impede a adoção de modelos
remuneratórios híbridos, em que o pagamento devido em favor da contratada é
fruto da quantidade de postos de trabalho ou de horas trabalhadas, desde que,
em qualquer dos casos, seja exigido e a remuneração atrelada ao alcance de
níveis de serviços previamente contratados e periodicamente mensurados”.
Após ressaltar que o TCU já se debruçara anteriormente sobre a questão, a
exemplo dos Acórdãos
1.125/2009 e 47/2013, ambos do Plenário, o relator concluiu que “viola a jurisprudência desta Corte a
adoção de modelos remuneratórios vinculados exclusivamente à quantidade de
postos de trabalho (ou a horas trabalhadas), não havendo necessária
transgressão em situações híbridas, cuja contraprestação decorra, ainda que não
exclusivamente, do efetivo alcance a níveis de serviços contratados”.
O relator observou que, no âmbito do Poder Judiciário, a Resolução CNJ 182/2013
regulamenta as contratações de TI e não estabelece vedação expressa à
contratação por postos de trabalho, razão por que “a adoção de modelos remuneratórios híbridos por tribunais do Poder
Judiciário igualmente não representa violação à legislação específica aplicável”.
Voltando a atenção para o caso concreto, ele anuiu à manifestação da unidade
técnica no sentido de que o modelo remuneratório adotado pelo TSE “não suscita irregularidade, de per si”,
haja vista que “foram
previstos níveis mínimos de serviço (NMS) associados a fatores de ajuste da
remuneração em razão do descumprimento dos NMS, os quais encontram-se
concretizados nos chamados ‘itens de monitoramento e controle – IMC’,
a exemplo do tempo máximo para reestabelecimento de serviços (TRS), tempo
mínimo entre falhas de serviços (TFS) e disponibilidade de serviços (DSP)”.
E o atendimento a tais itens de monitoramento e controle seria verificado
periodicamente, por ocasião do recebimento dos serviços. Nesse sentido, seria
forçoso concluir que a aludida contratação “envolve o dimensionamento dos serviços por homens-hora/postos de
serviço, prática, como visto, realmente rechaçada por esta Corte de Contas,
regra geral. No entanto vê-se que também está prevista no edital a vinculação
dos pagamentos mensais ao atendimento de indicadores de níveis de serviço
mínimos (NSM) detalhados no TR, cujo objetivo é justamente aferir a qualidade e
o esforço da futura contratada, garantindo um mínimo de resultados esperados
durante a execução da avença, o que seria defensável”. Por fim, o
relator frisou que, em recentes auditorias do TCU, foram identificadas “irregularidades graves em contratações
de serviços de TI decorrentes da utilização indevida da métrica UST (Unidade de
Serviços Técnicos) e similares, a exemplo de HST (Hora de Serviço Técnico), UMS
(Unidade de Mensuração de Serviços) entre outros, que vinha sendo adotada pelo
TSE para a contratação do referido objeto (Contrato 16/2015, mensurado em UST)”. Considerando a legitimidade do
estabelecimento de métricas remuneratórias vinculadas ao alcance de níveis de
serviços contratuais, a exemplo dos modelos híbridos, a previsão, no caso em
apreço, de indicadores e de reflexos remuneratórios decorrentes do seu
descumprimento, os relevantes riscos identificados na adoção da métrica UST (e
congêneres), anteriormente utilizada pelo TSE, e a potencial economia
resultante do modelo consignado por aquele órgão, o relator concluiu que a
representação deveria ser considerada improcedente, no que foi acompanhado
pelos demais ministros.
Acórdão
1114/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.