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sábado, 21 de janeiro de 2023

Na contratação de serviços de TI, é regular a adoção de modelos remuneratórios híbridos, em que o pagamento devido à contratada é fruto da quantidade de postos de trabalho ou de horas trabalhadas

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO TCU Nº 414 


Na contratação de serviços de TI, é regular a adoção de modelos remuneratórios híbridos, em que o pagamento devido à contratada é fruto da quantidade de postos de trabalho ou de horas trabalhadas, mas também, em qualquer dos casos, vinculado ao alcance de níveis de serviços previamente contratados e periodicamente mensurados.

Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 6/2020, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cujo objeto consistia na contratação de serviços especializados na área de tecnologia da informação para atividades de suporte técnico à infraestrutura de TI, mediante alocação de postos de trabalho nas dependências do órgão, pelo período de 24 meses. Uma das irregularidades levantadas foi a de que a contratação mediante o estabelecimento de postos de serviço violaria a jurisprudência do TCU, em especial a Súmula 269, que apresenta o seguinte teor: Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço somente quando as características do objeto não o permitirem, hipótese em que a excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos administrativos. Em seu voto, o relator destacou que o entendimento do Tribunal foi fruto de longa e cautelosa construção de sua jurisprudência, com intuito de combater o ‘paradoxo lucro-incompetência’, em contratos medidos puramente pelo tempo de disponibilidade dos terceirizados, nos quais a remuneração da empresa seria tanto maior quando mais lenta e menos eficiente fosse a prestação de serviços. Buscando conferir maior eficiência às contratações de TI, passou então a ser regra geral que a remuneração deve estar vinculada a algum tipo de alcance de resultados ou, alternativamente, ao atendimento de níveis de serviço. Nessa esteira, segundo o relator, seria forçoso reconhecer que o estabelecimento da vedação em epígrafe, além de admitir exceções (mencionadas no trecho final da Súmula TCU 269), não impede a adoção de modelos remuneratórios híbridos, em que o pagamento devido em favor da contratada é fruto da quantidade de postos de trabalho ou de horas trabalhadas, desde que, em qualquer dos casos, seja exigido e a remuneração atrelada ao alcance de níveis de serviços previamente contratados e periodicamente mensurados. Após ressaltar que o TCU já se debruçara anteriormente sobre a questão, a exemplo dos Acórdãos 1.125/2009 e 47/2013, ambos do Plenário, o relator concluiu que viola a jurisprudência desta Corte a adoção de modelos remuneratórios vinculados exclusivamente à quantidade de postos de trabalho (ou a horas trabalhadas), não havendo necessária transgressão em situações híbridas, cuja contraprestação decorra, ainda que não exclusivamente, do efetivo alcance a níveis de serviços contratados. O relator observou que, no âmbito do Poder Judiciário, a Resolução CNJ 182/2013 regulamenta as contratações de TI e não estabelece vedação expressa à contratação por postos de trabalho, razão por que “a adoção de modelos remuneratórios híbridos por tribunais do Poder Judiciário igualmente não representa violação à legislação específica aplicável”. Voltando a atenção para o caso concreto, ele anuiu à manifestação da unidade técnica no sentido de que o modelo remuneratório adotado pelo TSE não suscita irregularidade, de per si, haja vista que foram previstos níveis mínimos de serviço (NMS) associados a fatores de ajuste da remuneração em razão do descumprimento dos NMS, os quais encontram-se concretizados nos chamados itens de monitoramento e controle – IMC, a exemplo do tempo máximo para reestabelecimento de serviços (TRS), tempo mínimo entre falhas de serviços (TFS) e disponibilidade de serviços (DSP). E o atendimento a tais itens de monitoramento e controle seria verificado periodicamente, por ocasião do recebimento dos serviços. Nesse sentido, seria forçoso concluir que a aludida contratação envolve o dimensionamento dos serviços por homens-hora/postos de serviço, prática, como visto, realmente rechaçada por esta Corte de Contas, regra geral. No entanto vê-se que também está prevista no edital a vinculação dos pagamentos mensais ao atendimento de indicadores de níveis de serviço mínimos (NSM) detalhados no TR, cujo objetivo é justamente aferir a qualidade e o esforço da futura contratada, garantindo um mínimo de resultados esperados durante a execução da avença, o que seria defensável. Por fim, o relator frisou que, em recentes auditorias do TCU, foram identificadas “irregularidades graves em contratações de serviços de TI decorrentes da utilização indevida da métrica UST (Unidade de Serviços Técnicos) e similares, a exemplo de HST (Hora de Serviço Técnico), UMS (Unidade de Mensuração de Serviços) entre outros, que vinha sendo adotada pelo TSE para a contratação do referido objeto (Contrato 16/2015, mensurado em UST). Considerando a legitimidade do estabelecimento de métricas remuneratórias vinculadas ao alcance de níveis de serviços contratuais, a exemplo dos modelos híbridos, a previsão, no caso em apreço, de indicadores e de reflexos remuneratórios decorrentes do seu descumprimento, os relevantes riscos identificados na adoção da métrica UST (e congêneres), anteriormente utilizada pelo TSE, e a potencial economia resultante do modelo consignado por aquele órgão, o relator concluiu que a representação deveria ser considerada improcedente, no que foi acompanhado pelos demais ministros.

Acórdão 1114/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

terça-feira, 9 de abril de 2019

A exigência de que a licitante utilize ferramenta de robotização durante a realização de prova de conceito em processo de contratação de fábrica de software é impertinente


A exigência de que a licitante utilize ferramenta de robotização durante a realização de prova de conceito em processo de contratação de fábrica de software é impertinente à prestação do objeto pretendido, além de implicar à licitante despesa desnecessária e anterior à celebração do contrato, infringindo o princípio constitucional da isonomia, o art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 6/2018, promovido pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), cujo objeto era a contratação de serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação, na modalidade de fábrica de software. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a existência de “indícios de que o instrumento convocatório do PE 6/2018, ao exigir ferramenta de robotização na prova de conceito (PoC), estabeleceu exigência impertinente ao objeto, além de excessiva e dispensável à garantia do cumprimento das obrigações”. Após apreciar as justificativas apresentadas pela entidade, a unidade técnica especializada concluiu que, de fato, a exigência contida no anexo do edital relativa ao uso de ferramenta de robotização na realização da prova de conceito pela licitante provisoriamente classificada em primeiro lugar “atenta contra o princípio constitucional da isonomia, o art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, à jurisprudência desta Corte e à Súmula-TCU 272”. Não obstante isso, uma vez que a irregularidade identificada não causou prejuízo à Funasa em decorrência da revogação da licitação, a unidade instrutiva entendeu ser o bastante “determinar a anulação do certame e expedir ciência à Fundação acerca da irregularidade encontrada”. Em seu voto, o relator, de um lado, concordou com a unidade técnica que o Pregão Eletrônico 6/2018 não seria o instrumento adequado para a aquisição da ferramenta de robotização, portanto, “exigir tal ferramenta durante a realização de prova de conceito em processo de contratação de fábrica de software constitui em exigência excessiva, dispensável, impertinente e irrelevante à prestação do objeto pretendido, além de constituir despesa à licitante desnecessária e anterior à própria celebração do contrato. De outro lado, discordou da unidade instrutiva quanto à proposição de anular o certame licitatório, tendo em vista que a Funasa já o havia revogado. Acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu considerar prejudicada a representação, por perda de objeto diante da revogação do Pregão Eletrônico 6/2018, sem prejuízo de dar ciência à Funasa, com vistas à adoção de providências internas para prevenir a ocorrência de outras falhas semelhantes, de que “a exigência contida no Anexo VII do edital do Pregão Eletrônico 6/2018 no sentido de que a licitante utilize ferramenta de robotização durante a realização de prova de conceito em processo de contratação de fábrica de software, constitui-se em exigência excessiva, dispensável, impertinente e irrelevante à prestação do objeto pretendido, além de constituir despesa à licitante desnecessária e anterior à própria celebração do contrato, infringindo, assim, o princípio constitucional da isonomia, o art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, por analogia, a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 165/2009, 1.227/2009 e 1.229/2008, todos do Plenário, e a Súmula-TCU 272”.
Acórdão 339/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.

quarta-feira, 18 de abril de 2018

Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal devem adotar as medidas necessárias à revisão dos contratos de prestação de serviços ainda vigentes, firmados com empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento propiciada pelo art. 7º da Lei 12.546/2011 e pelo art. 2º do Decreto 7.828/2012, atentando para os efeitos retroativos às datas de início da desoneração mencionadas na legislação, bem como à obtenção, na via administrativa, do ressarcimento dos valores pagos a maior em relação aos contratos de prestação de serviços já encerrados, celebrados com empresas beneficiadas pela aludida desoneração.


Por meio do Acórdão 2859/2013-Plenário, o TCU expediu determinação no sentido de que órgãos e entidades da Administração Pública Federal adotassem as medidas necessárias à revisão dos contratos de prestação de serviços ainda vigentes, firmados com empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento (Plano Brasil Maior - PBM), propiciada pelo art. 7º da Lei 12.546/2011 e pelo art. 2º do Decreto 7.828/2012, atentando para os efeitos retroativos às datas de início da desoneração, mencionadas na legislação, bem como obtivessem o ressarcimento dos valores pagos a maior em relação aos contratos de prestação de serviços já encerrados, firmados com empresas beneficiadas pela aludida desoneração. Inconformadas, entidades representativas do setor de tecnologia da informação habilitaram-se no processo como interessadas e interpuseram pedido de reexame, aduzindo, entre outros argumentos, questionamentos sobre a legalidade e constitucionalidade da aplicação do reequilíbrio econômico-financeiro, previsto no art. 65, § 5º, da Lei 8.666/1993, às empresas de TI contempladas pelo PBM. Sustentaram que a Lei 8.666/1993 é norma geral, enquanto a lei do PBM é norma específica, salientando que o dispositivo mencionado do Estatuto das Licitações não contempla hipótese de revisão legal e unilateral de contrato e que “o efeito retroativo da medida trazida pelo Acórdão produziria clara e ilegal insegurança jurídica nos contratos. E arremataram: não há amparo constitucional para que a Administração Pública atenue ou impeça o aumento do lucro de quem contrate com ela, eis que o contratado já teve sua proposta sagrada como compatível com os preços do mercado. A unidade técnica propôs que fosse negado provimento ao recurso, ante os seguintes fundamentos, entre outros: a Lei 8.666/1993 institui as normas gerais para licitações e contratos da Administração Pública, tema que não é tratado, em momento algum, pela Lei do PBM, que também não contém um dispositivo sequer acerca da Lei de Licitações; a Lei 12.546/2011 não é, portanto, lei específica em relação à Lei 8.666/1993; assim, as empresas abrangidas pela desoneração da folha de pagamento prevista naquela lei, ao contratar com a Administração Pública, continuam submetidas a todas as regras aplicáveis a esse tipo de contratação, notadamente a da revisão dos preços contratados, quando sofrerem comprovada repercussão por causa de alteração tributária (ibidem, art. 65, § 5º)”. Argumentou, também, que, mesmo que o art. 65, § 5º, da Lei 8.666/1993 não ensejasse hipótese de revisão legal unilateral, o caso em exame não comportava alteração facultativa, deixando patente que, caso “a empresa beneficiada se recuse a repactuar os preços, em contrato vigente, este deverá ser anulado por ilegalidade e, no caso de contrato encerrado, deve-se promover o devido ressarcimento ao Erário”, uma vez queo princípio da segurança jurídica não pode ter maior hierarquia do que o princípio da legalidade, já que estão ambos previstos no art. 5º da Constituição, devendo ser aplicados mediante a regra de ponderação; no caso concreto, em observância ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, impõe que se privilegie o princípio da legalidade, de modo a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos afetados, em desfavor da Administração, pela desoneração da folha de pagamento. Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público junto ao TCU concordou parcialmente com a unidade técnica, sustentando que o Tribunal deveria limitar-se a determinar às unidades jurisdicionadas que os contratos sejam celebrados com base na nova sistemática de tributação e, caso ela se mostre aplicável nos contratos vigentes, adotar providências no sentido da revisão, informando-se posteriormente ao Tribunal as medidas adotadas. Para o Parquet especializado, seriam descabidas determinações no sentido de revisão generalizada e compulsória, ou de providências de ressarcimento de pagamentos realizados em contratos vigentes e também naqueles já encerrados. Em seu voto, o relator anuiu às conclusões da unidade técnica. Para ele, não haveria óbice à realização de revisão generalizada dos contratos e possíveis ressarcimentos dela advindos em razão da constatação de valores pagos em contratos vigentes ou encerrados sem observância da nova sistemática de tributação da contribuição social patronal. De acordo com o relator, o acórdão ora recorrido trata, de maneira geral e em sentido amplo, da necessidade de revisão dos contratos firmados pela Administração com empresas de qualquer ramo da atividade econômica que a qualquer tempo tenham sido beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento propiciada pelo Plano Brasil Maior, e que, para seu integral cumprimento, deve-se atentar para a escorreita modulação temporal dos efeitos produzidos pela Lei 12.546/2011 e alterações posteriores sobre o assunto. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu negar provimento ao recurso.
Acórdão 671/2018 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz.

domingo, 7 de janeiro de 2018

As contratações de serviços de TI devem ocorrer mediante remuneração vinculada a resultados, evitando-se a mera alocação de mão de obra e o pagamento por hora-trabalhada ou por posto de serviço.

Em Prestação de Contas da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), relativa ao exercício de 2009, foram verificadas, entre outras ocorrências, contratações de empresas de informática para execução de “serviços técnicos de desenvolvimento de soluções integradas para internet, a ser executado de forma contínua nas dependências da Contratante”, que, conforme salientado pelo relator, serviram para suprir a ausência de pessoal efetivo na instituição superior de ensino. Tais contratações, nas palavras do relator, “foram realizadas em desacordo com a jurisprudência do TCU, a qual estabelece que as contratações de serviços de TI devem ocorrer mediante remuneração vinculada a resultados, evitando-se a mera alocação de mão de obra e o pagamento por hora-trabalhada ou por posto de serviço”. Apesar dessa situação, o condutor do processo, acolhendo argumentos do Ministério Público junto ao TCU, considerou que a falha não ostentava gravidade suficiente para macular as contas dos responsáveis, tendo em vista a ausência de prejuízos ao erário, o reconhecimento de que os gestores não agiram de má-fé e a circunstância de enorme carência de pessoal que poderia colocar em risco a continuidade dos serviços de TI, em período de forte expansão da universidade. Assim, considerando que já havia sido endereçada à entidade determinação correlata ao tema, o Tribunal, ao seguir o posicionamento do relator, entendeu que a ocorrência deveria apenas motivar ressalva nas contas dos responsáveis pelas contratações questionadas. Acórdão 811/2014-Plenário, TC 020.983/2010-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 2.4.2014.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

Nos certames licitatórios realizados para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação com adjudicação por grupos ou lotes, a vedação à aplicação da margem de preferência, nos casos em que o preço mais baixo ofertado é de produto manufaturado nacional (art. 5º, § 1º, do Decreto 8.184/2014), deve ser observada, isoladamente, para cada item que compõe o grupo ou lote.




O Tribunal apreciou processo de Representação acerca de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 2015/08240, realizado pelo Banco do Brasil S/A, por intermédio do Centro de Apoio aos Negócios e Operações de Logística São Paulo (Cenop/SP), cujo objeto fora o registro de preços para aquisição de solução de processamento e armazenamento para atendimento das redes metropolitanas de Curitiba e Belo Horizonte. Alegara a representante que a empresa declarada vencedora do certame teria se beneficiado indevidamente da aplicação da margem de preferência prevista no art. 3º da Lei 8.666/1993, regulamentada pelo Decreto 8.184/2014 (que dispõe sobre a aplicação de margem de preferência para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação). No caso, a empresa declarada vencedora apresentara proposta com terceiro menor preço global, tendo sido alçada ao primeiro lugar em razão da incidência do benefício da margem de preferência sobre três itens de sua proposta, em relação aos quais houvera cotado os menores preços dentre todas as concorrentes, descumprindo-se, em tese, o art. 5º, § 1º, do Decreto 8.184/2014, de seguinte teor: “as margens de preferência não serão aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional”. Efetuadas as oitivas determinadas pelo relator, argumentou o Cenop/SP que a vedação prevista no referido dispositivo não deveria ser aplicada irrestritivamente, mas apenas na hipótese de a possível beneficiária da margem de preferência apresentar o menor preço global do grupo de itens ao final da disputa, o que não fora o caso. Acrescentou que a aplicação irrestrita do art. 5º, § 1º, do Decreto 8.184/2014, nas situações em que o critério de julgamento é o menor preço global do grupo/lote de itens, poderia incentivar as empresas a cotarem preços unitários mais altos para os produtos nos quais faça jus à alguma margem de preferência, favorecendo assim ao chamado "jogo de planilha". Na opinião do Cenop/SP, tal cenário contrariaria os interesses da Administração e os princípios da licitação, não tendo sido essa a intenção do legislador, quando da inclusão no Decreto 8.184/2014 do regramento disposto no § 1° de seu art. 5°. Ao examinar o mérito da Representação, unidade técnica rechaçou essas considerações, observando que “o Tribunal já se pronunciou no sentido de que as regras necessárias para promover o desenvolvimento nacional sustentável devem ser interpretadas restritivamente, nos exatos contornos da lei e do regulamento”, sendo que o argumento da possível manipulação dos preços dos itens não justificaria a inobservância da norma. Pontuou que o fato de o preço da licitante declarada vencedora, globalmente considerado, ser superior ao das duas primeiras colocadas, “não dá, por si só, o direito de usufruto do benefício contido no Decreto 8.184/2014”, e que a referida vantagem não deveria ter sido concedida no caso em tela, “pois os três itens para os quais a empresa solicitou a aplicação do benefício já eram as menores propostas”. O relator, por sua vez, considerou que a unidade técnica examinou todos os documentos pertinentes e abordou com propriedade os argumentos apresentados nos autos, tornando despicienda a adução de novas considerações de fato e de direito sobre a matéria. Assim, acolheu o parecer da unidade técnica, no que foi seguido pelo Colegiado, tendo-se determinado ao Banco do Brasil S.A. a adoção de medidas para anular a aplicação da margem de preferência no caso em tela, bem como todos os atos posteriores, “uma vez que, por força do art. 5º, § 1º, do citado decreto [Decreto 8.184/2014], não é possível utilizar o benefício quando a licitante já é ofertante da menor proposta, o que deve ser observado em todos os certames, inclusive naqueles realizados sob a forma de grupos ou lotes”.
Acórdão 1347/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Nos certames licitatórios realizados para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação com adjudicação por grupos ou lotes, a vedação à aplicação da margem de preferência, nos casos em que o preço mais baixo ofertado é de produto manufaturado nacional (art. 5º, § 1º, do Decreto 8.184/2014), deve ser observada, isoladamente, para cada item que compõe o grupo ou lote.



Nos certames licitatórios realizados para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação com adjudicação por grupos ou lotes, a vedação à aplicação da margem de preferência, nos casos em que o preço mais baixo ofertado é de produto manufaturado nacional (art. 5º, § 1º, do Decreto 8.184/2014), deve ser observada, isoladamente, para cada item que compõe o grupo ou lote.
O Tribunal apreciou processo de Representação acerca de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 2015/08240, realizado pelo Banco do Brasil S/A, por intermédio do Centro de Apoio aos Negócios e Operações de Logística São Paulo (Cenop/SP), cujo objeto fora o registro de preços para aquisição de solução de processamento e armazenamento para atendimento das redes metropolitanas de Curitiba e Belo Horizonte. Alegara a representante que a empresa declarada vencedora do certame teria se beneficiado indevidamente da aplicação da margem de preferência prevista no art. 3º da Lei 8.666/1993, regulamentada pelo Decreto 8.184/2014 (que dispõe sobre a aplicação de margem de preferência para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação). No caso, a empresa declarada vencedora apresentara proposta com terceiro menor preço global, tendo sido alçada ao primeiro lugar em razão da incidência do benefício da margem de preferência sobre três itens de sua proposta, em relação aos quais houvera cotado os menores preços dentre todas as concorrentes, descumprindo-se, em tese, o art. 5º, § 1º, do Decreto 8.184/2014, de seguinte teor: “as margens de preferência não serão aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional”. Efetuadas as oitivas determinadas pelo relator, argumentou o Cenop/SP que a vedação prevista no referido dispositivo não deveria ser aplicada irrestritivamente, mas apenas na hipótese de a possível beneficiária da margem de preferência apresentar o menor preço global do grupo de itens ao final da disputa, o que não fora o caso. Acrescentou que a aplicação irrestrita do art. 5º, § 1º, do Decreto 8.184/2014, nas situações em que o critério de julgamento é o menor preço global do grupo/lote de itens, poderia incentivar as empresas a cotarem preços unitários mais altos para os produtos nos quais faça jus à alguma margem de preferência, favorecendo assim ao chamado "jogo de planilha". Na opinião do Cenop/SP, tal cenário contrariaria os interesses da Administração e os princípios da licitação, não tendo sido essa a intenção do legislador, quando da inclusão no Decreto 8.184/2014 do regramento disposto no § 1° de seu art. 5°. Ao examinar o mérito da Representação, unidade técnica rechaçou essas considerações, observando que “o Tribunal já se pronunciou no sentido de que as regras necessárias para promover o desenvolvimento nacional sustentável devem ser interpretadas restritivamente, nos exatos contornos da lei e do regulamento”, sendo que o argumento da possível manipulação dos preços dos itens não justificaria a inobservância da norma. Pontuou que o fato de o preço da licitante declarada vencedora, globalmente considerado, ser superior ao das duas primeiras colocadas, “não dá, por si só, o direito de usufruto do benefício contido no Decreto 8.184/2014”, e que a referida vantagem não deveria ter sido concedida no caso em tela, “pois os três itens para os quais a empresa solicitou a aplicação do benefício já eram as menores propostas”. O relator, por sua vez, considerou que a unidade técnica examinou todos os documentos pertinentes e abordou com propriedade os argumentos apresentados nos autos, tornando despicienda a adução de novas considerações de fato e de direito sobre a matéria. Assim, acolheu o parecer da unidade técnica, no que foi seguido pelo Colegiado, tendo-se determinado ao Banco do Brasil S.A. a adoção de medidas para anular a aplicação da margem de preferência no caso em tela, bem como todos os atos posteriores, “uma vez que, por força do art. 5º, § 1º, do citado decreto [Decreto 8.184/2014], não é possível utilizar o benefício quando a licitante já é ofertante da menor proposta, o que deve ser observado em todos os certames, inclusive naqueles realizados sob a forma de grupos ou lotes”.
Acórdão 1347/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.