Por meio do Acórdão 2859/2013-Plenário, o TCU expediu
determinação no sentido de que órgãos e entidades da Administração Pública
Federal adotassem as medidas necessárias à revisão dos contratos de prestação
de serviços ainda vigentes, firmados com empresas beneficiadas pela desoneração
da folha de pagamento (Plano Brasil Maior - PBM), propiciada pelo art. 7º da
Lei 12.546/2011 e pelo art. 2º do Decreto 7.828/2012, atentando para os efeitos
retroativos às datas de início da desoneração, mencionadas na legislação, bem
como obtivessem o ressarcimento dos valores pagos a maior em relação aos
contratos de prestação de serviços já encerrados, firmados com empresas
beneficiadas pela aludida desoneração. Inconformadas, entidades representativas
do setor de tecnologia da informação habilitaram-se no processo como
interessadas e interpuseram pedido de reexame, aduzindo, entre outros
argumentos, questionamentos sobre a legalidade
e constitucionalidade da aplicação do reequilíbrio econômico-financeiro,
previsto no art. 65, § 5º, da Lei 8.666/1993, às empresas de TI contempladas
pelo PBM. Sustentaram que a Lei 8.666/1993 é norma geral, enquanto a lei do PBM
é norma específica, salientando que o dispositivo mencionado do Estatuto das Licitações não
contempla hipótese de revisão legal e unilateral de contrato e que “o efeito
retroativo da medida trazida pelo Acórdão produziria clara e ilegal insegurança
jurídica nos contratos”. E arremataram: “não há amparo constitucional para que a Administração Pública
atenue ou impeça o aumento do lucro de quem contrate com ela, eis que o
contratado já teve sua proposta sagrada como compatível com os preços do
mercado”. A unidade técnica propôs que fosse negado provimento ao
recurso, ante os seguintes fundamentos, entre outros: “a Lei 8.666/1993 institui as normas gerais para licitações e
contratos da Administração Pública, tema que não é tratado, em momento algum,
pela Lei do PBM, que também não contém um dispositivo sequer acerca da Lei de
Licitações; a Lei 12.546/2011 não é, portanto, lei específica em
relação à Lei 8.666/1993; assim, as
empresas abrangidas pela desoneração da folha de pagamento prevista naquela
lei, ao contratar com a Administração Pública, continuam submetidas a todas as
regras aplicáveis a esse tipo de contratação, notadamente a da revisão dos
preços contratados, quando sofrerem comprovada repercussão por causa de
alteração tributária (ibidem, art. 65, § 5º)”. Argumentou, também, que, mesmo que o art. 65, § 5º, da Lei
8.666/1993 não ensejasse hipótese de revisão legal unilateral, o caso em exame
não comportava alteração facultativa, deixando patente que, caso “a empresa
beneficiada se recuse a repactuar os preços, em contrato vigente, este deverá
ser anulado por ilegalidade e, no caso de contrato encerrado, deve-se promover
o devido ressarcimento ao Erário”, uma vez que “o princípio da
segurança jurídica não pode ter maior hierarquia do que o princípio da
legalidade, já que estão ambos previstos no art. 5º da Constituição, devendo ser
aplicados mediante a regra de ponderação; no caso concreto, em observância ao
princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, impõe que se
privilegie o princípio da legalidade, de modo a garantir a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro dos contratos afetados, em desfavor da
Administração, pela desoneração da folha de pagamento”. Instado a se manifestar nos autos,
o Ministério Público junto ao TCU concordou parcialmente com a unidade técnica,
sustentando que o Tribunal deveria limitar-se a “determinar às unidades jurisdicionadas que os contratos sejam
celebrados com base na nova sistemática de tributação e, caso ela se mostre
aplicável nos contratos vigentes, adotar providências no sentido da revisão,
informando-se posteriormente ao Tribunal as medidas adotadas”. Para
o Parquet especializado, seriam descabidas determinações no sentido de
revisão generalizada e compulsória, ou de providências de ressarcimento de
pagamentos realizados em contratos vigentes e também naqueles já encerrados. Em
seu voto, o relator anuiu às conclusões da unidade técnica. Para ele, não haveria
“óbice à realização de revisão
generalizada dos contratos e possíveis ressarcimentos dela advindos em razão da
constatação de valores pagos em contratos vigentes ou encerrados sem
observância da nova sistemática de tributação da contribuição social patronal”.
De acordo com o relator, “o acórdão
ora recorrido trata, de maneira geral e em sentido amplo, da necessidade de
revisão dos contratos firmados pela Administração com empresas de qualquer ramo
da atividade econômica que a qualquer tempo tenham sido beneficiadas pela
desoneração da folha de pagamento propiciada pelo Plano Brasil Maior, e que,
para seu integral cumprimento, deve-se atentar para a escorreita modulação
temporal dos efeitos produzidos pela Lei 12.546/2011 e alterações posteriores
sobre o assunto”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu
negar provimento ao recurso.
Acórdão
671/2018 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz.