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quarta-feira, 4 de abril de 2018

AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA


Os trechos abaixo, servirão como fonte doutrinária e jurisprudencial para que tanto a Administração como o particular possam embasar seus recursos e decisões:  

O Poder Público, diante de eventuais ilegalidades constatadas no ato administrativo, detém o poder-dever de anulá-lo; no entanto, dada a natureza  do vício, e as circunstancias peculiares ao caso, recai a Administração Pública  a possibilidade de não o anular, ou de fazê-lo, mas da maneira que entenda menos gravosa, levando em conta o interesse público, a fim de que o desfazimento do ato não cause mais prejuízo do que a sua subsistência.” (TJRS. Agravo de Instrumento nº 70008255648 – 2ª Câmara Cível. Revista Fórum de Contratação e Gestão Pública, nº 30, ano 3, jun 2004, p.3983)
18.       Nesse mesmo sentido, leciona o doutrinador Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt sobre a autotutela licitatória, abaixo transcrito:
(...) caberá à autoridade competente efetuar um controle de todo o processo, verificando, por meio do seu poder de autotutela, a legalidade dos atos praticados e a permanência dos motivos que levaram ao desenvolvimento da licitação” (BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2005. pág 147/148)

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Divergência entre o edital e os avisos publicados quanto à data de recebimento das propostas, acarretando prejuízo à ampla competitividade e à obtenção da proposta mais vantajosa, implica a nulidade do certame.

Divergência entre o edital e os avisos publicados quanto à data de recebimento das propostas, acarretando prejuízo à ampla competitividade e à obtenção da proposta mais vantajosa, implica a nulidade do certame.
Representação relativa a licitação promovida pela Universidade Federal Fluminense (UFF), para contratação de projetos executivos para construção de unidade de alimentação e moradia estudantil no campus do Instituto do Noroeste Fluminense, apontara divergência entre a data para recebimento das propostas prevista no edital e a data constante dos avisos publicados. Segundo a representante, tal fato ocasionou prejuízo a sua empresa, uma vez que teria apresentado a proposta na data estabelecida no edital, após a realização do certame. Realizadas a suspensão cautelar do certame e as oitivas regimentais, o relator observou que o edital estabeleceu o dia 12/9/2013 para o recebimento das propostas, "enquanto os avisos publicados no site do ‘comprasnet’, diário oficial e jornal local consideraram o dia 2/9/2013, data na qual as propostas foram recebidas".  Ressaltou que a falha infringiu o "art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993", principalmente os princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório, o que teria prejudicado "a ampla competitividade e a obtenção da proposta mais vantajosa", destacando ainda que "apenas a empresa vencedora do certame compareceu no dia 2/9/2013". Acrescentou que a correção do erro "deveria ter sido providenciada pela comissão de licitação, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei de Licitações", o que não ocorreu, maculando "de forma insanável a licitação". Concluiu o relator, assim, que restou configurada a irregularidade, motivo pelo qual propôs determinação à UFF no sentido de anular o certame, bem como realização de audiências dos membros da comissão de licitação. O Tribunal julgou procedente a Representação, expedindo as determinações propostas pela relatoria. Acórdão 252/2014-Plenário, TC 026.088/2013-4, relator Ministro Valmir Campelo, 12.2.2014.

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA



A revisão de ato praticado fora dos ditames legais não constitui mera faculdade, é um poder-dever que pode ser exercitado de ofício pela própria Administração. A possibilidade de anulação de atos administrativos ilegítimos ou ilegais, praticada pela própria Administração, diante do princípio da autotutela, é pacífica na doutrina do Direito Administrativo e é objeto da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

No dizer também de Hely Lopes Meirelles, "desde que a Administração reconheça que praticou um ato contrário ao Direito vigente, cumpre-lhe anulá-lo, e quanto antes, para restabelecer a legalidade administrativa." (in "Direito Administrativo Brasileiro". 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 182).

quarta-feira, 11 de outubro de 2017

Nas empreitadas por preço global, erros ou omissões relevantes no orçamento poderão ensejar termos aditivos, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.

(...) no âmbito do estudo sobre o regime de empreitada por preço global, o relator continuou analisando o tema da legalidade e da legitimidade dos aditivos contratuais. Agora com enfoque nos casos de erros ou omissões nos orçamentos, situação que considerou “o ponto mais controverso sobre a prática contratual nas empreitadas globais”. Para o relator, “a dicotomia em questão está em balancear a idealização da empreitada global com a vedação do enriquecimento sem causa. Não seria concebível que falhas na elaboração do edital redundem, com justa causa, em um superfaturamento. Tampouco a Administração poderia se beneficiar de erro que ela própria cometeu, pagando por um produto preço relevantemente inferior que o seu justo preço de mercado. Erro preliminar da própria Administração, independentemente do tipo de empreitada, não pode redundar em ganhos ilícitos; porque se ilícito for, o enriquecimento de uma parte, em detrimento de outra, sem causa jurídica válida, faz-se vedado”. Assim, caberia analisar, em cada caso concreto, se o erro verificado se caracteriza como vício do edital ou não, ou seja, se o erro induziu a uma noção inexata (e a ganhos ilícitos) sobre o negócio a ser contratado ou se era irrisório, acessório ou facilmente perceptível pelo chamado homem médio. Diante das inúmeras situações passíveis de ocorrerem, cada uma com suas particularidades e interveniências, concluiu o relator que cada caso concreto exigirá solução distinta. Assim, melhor cada instrumento convocatório explicitar, com precisão, o que será considerado como “erro substancial”, capaz de motivar a revisão do contrato. Ao acatar a proposta do relator, o Tribunal expediu orientação às suas unidades técnicas para, em fiscalizações de obras e serviços de engenharia executados sob o regime de empreitada por preço global, proporem recomendação aos gestores para que incluam “nos editais cláusula a estabelecer, de forma objetiva, o que será objeto de aditamentos durante a execução da avença, bem como a definição do que venha a ser ‘subestimativas ou superestimativas relevantes’ ,... , como, por exemplo, o estabelecimento de percentuais de tolerância quantitativa admitida em cada item do orçamento que torne descabida a celebração de aditivo, como, ainda, a necessidade de que a imprecisão se refira a serviço materialmente relevante do empreendimento”. Acórdão 1977/2013-Plenário, TC 044.312/2012-1, relator Ministro Valmir Campelo, 31.7.2013.