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domingo, 18 de setembro de 2022

COMENTÁRIO 9

 

COMENTÁRIO 9

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

COMENTÁRIO 9

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

 

Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

Acreditamos que esse inciso I ficou incongruente. Ele foi copiado do inciso I do §1º do artigo 3º da Lei 8.666/93.

Vejamos a redação original da Lei 8.666/93:

Art. 3º (...)

§ 1º  É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; 

Quando o §1º (e seu inciso I) do artigo 3º da Lei 8.666/93 diz que é vedado aos “agentes públicosadmitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação (edital), cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo (...), ele está dizendo que o “agente público” que receber a minuta do edital (assessor jurídico) ou o próprio edital (o pregoeiro ou CPL) e perceber que nesse edital (incluindo-se seus anexos) tem uma cláusula desse tipo, ele NÃO DEVE ADMITIR ISSO, TOLERAR ISSO.

Do citado parágrafo da Lei 8.666/93, ainda se depreende que é vedado, proibido ao “agente público” (aquele que faz o Termo de referência, Projeto Básico ou o edital) INCLUIR, PREVER cláusula restritiva. O mesmo parágrafo também proíbe o “agente público” (ordenador de despesas) de TOLERAR no ato convocatório (edital) que se incluam cláusulas restritivas. O citado parágrafo ainda dá um comando aos “agentes públicos” dos controles internos e aos “agentes públicos” dos tribunais de contas que NÃO ADMITAM NEM TOLEREM cláusulas editalícias restritivas. Enfim, todos os “agentes públicos” que de alguma forma estiverem envolvidos com determinado processo licitatório são alvos dos comandos do citado parágrafo da 8.666/93. Isso significa que todos eles formam uma corrente em que o elo seguinte fiscaliza o elo ou os elos anteriores. Os “agentes públicos” fiscalizam e são fiscalizados.

Acredito, caro leitor, que essa obrigatoriedade de “um” fiscalizar o “outro” e ser RESPONSABILIZADO PELO TCU (Acórdão nº 1.729/2015 – 1ª Câmara) pelos atos ilegais dos outros agentes públicos se tornou um problema na Administração e alguém resolveu sugerir alteração (acrescentou na nova lei os termos: “NOS ATOS QUE PRATICAR”) nesse dispositivo quando o mesmo foi incluído na Nova Lei de Licitações.

Acima mencionamos que na Nova Lei alguém acrescentou, ao inciso I do artigo 9º, os termos “NOS ATOS QUE PRATICAR”, acreditando que com isso os agentes públicos só responderiam pelos seus atos e não teriam que observar os erros ou serem responsabilizado pelos erros do colega agente público nos atos anteriores ao seu. Ledo engano! Nosso ordenamento jurídico é uno. Outras leis possuem outros comandos que não permitem essa fuga. Vejamos o que dizem os incisos VI e XII do artigo 116 da Lei 8.112/90:

Art. 116.  São deveres do servidor:

(...)

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

(...)

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Acima também citei que o TCU tem responsabilizado os pregoeiros por irregularidades no edital. Vamos ver como já decidiu o TCU (Tribunal de Contas da União) no Acórdão nº 1.729/2015 – 1ª Câmara:

“O pregoeiro não pode ser responsabilizado por irregularidade em edital de licitação, já que sua elaboração não se insere no rol de competências que lhe foram legalmente atribuídas. No entanto, imputa-se responsabilidade a pregoeiro, quando contribui com a prática de atos omissivos e comissivos, na condução de certame cujo edital contenha cláusulas sabidamente em desacordo com as leis de licitações públicas, porque compete ao pregoeiro, na condição de servidor público, caso tenha ciência de manifesta ilegalidade, recusar-se ao cumprimento do edital e representar à autoridade superior (art. 116, incisos IV, VI e XII e parágrafo único, da Lei 8.112/90)”.

Concluímos que incluir o §1º (e seu inciso I) do artigo 3º da Lei 8.666/93, como inciso I do art. 9º da Nova Lei, com a adição, entre outros, dos termos “nos atos que praticar”, não só não adiantou de nada como causou a incongruência que vamos demonstrar.

Esse artigo 9º da Nova Lei traz as vedações ao agente público que atua na área de licitações. Note que antes, na Lei 8.666/93, podíamos enquadrar, responsabilizar todos os agentes públicos, inclusive o ordenador de despesas, controle interno, etc. Agora, a norma do citado artigo da Nova Lei, enquadra apenas o “agente público que atua na área de licitações e contratos”. Com isso, o legislador da Nova Lei, em nossa opinião, limita a responsabilização do agente público que atua na área de licitações e contratos quando inclui os termos “NOS ATOS QUE PRATICAR”. Ou seja, nos atos que ele praticar. Então a redação quer dizer que ele não poderá admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que ele praticar, situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório (...)

Com essa redação, a incongruência de que falamos ressalta aos olhos. Para evitar a incongruência, deveriam ser retirados os verbos: ADMITIR e TOLERAR. Porque se não fizer essa subtração teremos que acreditar que algum agente público com distúrbios mentais não vai ADMITIR nos atos que ele mesmo praticar situações que comprometam o caráter competitivo da licitação. Teremos que acreditar que algum agente público, numa discussão do seu ego e do seu superego, afirme que não vai TOLERAR nos atos que ele mesmo praticar situações que comprometam o caráter competitivo da licitação.

Assim, numa leitura contínua do artigo alterado, sem os dois verbos supracitados, em nossa opinião, ficaria melhor e sem incongruências se fosse feita assim: É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei, prever ou incluir, nos atos que praticar, situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

Em nossa opinião, o inciso copiado da Lei 8.666/93 deveria integrar a Nova Norma sem alterações. Mas agora é tarde, já está lá e devemos segui-lo. Isso não quer dizer que eu concorde com a responsabilização de um agente público pelos erros notórios dos outros. Pelo contrário. Mas que outro jeito temos de proteger o Estado? Com o citado acórdão do TCU, uma forma de eliminar isso seria revogando o Art. 116 da Lei 8.112/90. Bom, isso não me compete estudar. Voltando ao artigo 9º da Nova Lei, acho que ficou ruim. Só não ficou pior porque, no seu §2º amplia, ainda que de maneira tímida, as vedações do próprio artigo a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

De qualquer forma, o entendimento do TCU, mesmo na vigência da Nova Norma continua válido, pois traz comandos previstos na Lei 8.112/90 (Lei específica).

Continuemos com os comentários. Na continuidade da análise dos incisos do Artigo 9º da Nova lei de licitações temos:

 II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

A finalidade de um processo licitatório é e sempre será a de atender o interesse público. O único tratamento diferenciado que se deve dar numa licitação é aquele que respeita o interesse público, ou seja, o tratamento diferenciado previsto na lei. Podemos citar como exemplo, o tratamento diferenciado dado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Assim, sem permissão legal para diferenciar, todas as empresas do planeta devem ser tratadas igualmente pelos agentes públicos.

III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

Aqui, nitidamente se comete uma ilegalidade não só porque deixa de respeitar o inciso, mas, atrasando o bom andamento dos processos, atenta-se contra o princípio da celeridade previsto na própria lei 14.133/21.

§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.

Nada mais seria imoral e ilegal do que um agente público de uma determinada prefeitura participar diretamente ou indiretamente de uma licitação ou de uma contratação patrocinada pela própria prefeitura em que ele trabalha. O inciso ainda prevê que devem ser observadas situações em que possam haver conflito de interesses entre o órgão que determinado servidor trabalhou e o servidor que já não trabalha mais nesse órgão. Por exemplo, o servidor que se aposentou.

§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.


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